Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0004247-45.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

 Trata-se de encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para juízo de retratação, a fim de que "haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido" ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1.280 da repercussão geral (RE nº 722.528).

Na decisão monocrática de encaminhamento (evento 193.1), a Vice-Presidência esclarece que, analisando o acórdão recorrido, este parece divergir do entendimento consolidado pelo STF no paradigma acima mencionado, no qual foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)".

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784948v4 e do código CRC 66532691.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 29/04/2026, às 17:31:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:26:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002784949
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0004247-45.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conforme relatado pela Vice-Presidência "A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer 'o direito da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e COFINS sobre parcelas que não correspondam ao resultado da venda de mercadorias ou serviços, autorizando a compensação dos créditos, a partir de setembro de 2041, com qualquer tributo arrecadado pela Receita Federal, acrescidos de correção monetária idêntica à aplicada aos créditos tributários, incidindo a taxa selic a partir de janeiro de 1996 e juros moratórios de doze por cento ao ano, a contar do trânsito em julgado até o efetivo pagamento'. (evento 109, fl. 18)".

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, apreciando, posteriormente, o leading case RE nº 722.528 (Tema 1.280), em regime de repercussão geral, com acórdão publicado em 24/03/2025, fixou a seguinte tese de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC, in verbis: "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.

Dessa forma, nos termos do art. 1.040, II e III, do CPC, o juízo de retratação merece ser exercido, na medida em que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido contraria o entendimento exarado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1.280 da repercussão geral.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para dar provimento à remessa necessária com reforma integral da sentença do evento 109, fl. 18, afastado o reconhecimento do direito da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre parcelas que não correspondam ao resultado da venda de mercadorias ou serviços, não havendo, por seu turno, qualquer direito à compensação de valores.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784949v10 e do código CRC 3d1f5b98.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 27/05/2026, às 13:46:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:26:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002784950
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0004247-45.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE EFPC. TEMA 1.280/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em face de acórdão que havia mantido sentença de procedência garantindo à impetrante o direito de não recolher PIS e COFINS sobre parcelas que não correspondam ao resultado da venda de mercadorias ou serviços, com autorização de compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o julgado ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.280 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de retratação deve ser exercido, nos termos do art. 1.040, II e III, do CPC, uma vez que a conclusão do acórdão recorrido contraria a tese fixada pelo STF no Tema 1.280 (RE 722.528).

4. Nos termos do precedente vinculante do STF, publicado em 24/03/2025, "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”, o que impõe a reforma integral da sentença que havia desonerado a impetrante e autorizado a compensação.

IV. DISPOSITIVO

5. Juízo de retratação exercido para dar provimento à remessa necessária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.040, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 722.528 (Tema 1.280), j. 24.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784950v6 e do código CRC 2c70d80e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 27/05/2026, às 13:46:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:26:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 0004247-45.2006.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/05/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:26:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas