Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5125843-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. (evento 83.1/SJRJ) contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação anulatória em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial para que fosse reconhecida a extinção, por compensação, nos termos do art. 156, II, do CTN, de débitos inscritos em dívida ativa.

A apelante alega que tais créditos decorrem de recolhimentos indevidos realizados a título de contribuição previdenciária patronal, ao GILRAT e a terceiros no período de março a setembro de 2022. Sustenta a existência dos créditos porque incluiu equivocadamente, na base de cálculo, para fins de apuração das exações, valores descontados dos empregados a título de auxílio-saúde, vale-transporte e auxílio-alimentação/vale-refeição, os valores pagos a menores aprendizes e os valores excedentes a vinte salários-mínimos a título de contribuições de terceiros.

A fundamentação jurídica da apelante constitui reiteração dos argumentos já expendidos na exordial (evento 30.1).

No mais, sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, em razão do indeferimento, sem fundamentação adequada, do pedido de produção de prova pericial contábil. Além disso, argumenta que os Temas do STJ, 1174 e 1079, utilizados pelo juízo a quo, como parâmetro normativo de julgamento, ainda não transitaram em julgado, não havendo, portanto, definitividade de solução quanto às questões postas a impor a improcedência dos pedidos.

Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para reconhecimento dos créditos e declaração de extinção dos débitos por compensação, com condenação da ré em honorários advocatícios.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5125843-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, na medida em que a apuração contábil pretendida restou prejudicada pela improcedência dos pedidos.

Rejeito também a tese da apelante no sentido de que a ausência de trânsito em julgado dos Temas repetitivos aplicados pelo juízo de origem implicaria, mutatis mutandis, a não vinculação dos demais Órgãos do Poder Judiciário, podendo haver julgamento em sentido diverso. Isso porque "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral". Precedentes. (AgInt no REsp 1.645.165/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 24/11/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.717.878/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 4/5/2022; AgInt no REsp n. 2.221.435/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).

No que diz respeito ao mérito, as questões propostas pela recorrente na origem (evento 30.1), devolvidas a este Egrégio Tribunal para revisão, já foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos. Dessa forma, em que pesem as teses delineadas pela empresa em sua exordial, reiteradas nas razões recursais, o presente julgamento não comporta maiores digressões, tendo em vista a regra prevista no art. 927, III, do CPC.

- Quanto à remuneração paga aos menores aprendizes

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1294/STF firmou entendimento vinculante no sentido de que “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz”.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1342 (leading cases: REsp 2.191.479/SP e REsp 2.191.694/SP), com acórdão paradigma publicado em 19/08/2025, firmou a seguinte tese vinculante:

A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

Destarte, não merece acolhida a tese de não incidência tributária proposta pela apelante.

- Quanto aos valores descontados dos empregados auxílio-saúde, vale-transporte e auxílio-alimentação/vale-refeição

O STJ no julgamento do Tema 1174 (leading cases: REsp 2.005.029/SC e outros), com acórdão paradigma publicado em 26/08/2024, firmou a seguinte tese vinculante:

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Nada obstante, o STF indexou o tema 1415/STF para julgamento pela sistemática da repercussão geral, de seguinte teor:

Tema 1415 - Incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195; I; a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado.

Relator(a):

MIN. ANDRÉ MENDONÇA

Leading Case:

ARE 1370843

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150; e 195; I; a, da Constituição Federal, a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre a parcela de vale-transporte e do auxílio-alimentação paga pelo empregador e descontada do empregado."

Ocorre que, no Tema 1415/STF, não houve determinação de suspensão nacional pelo Ministro Relator. Dessa forma, nos termos do art. 927, III, do CPC, o vínculo das instâncias ordinárias se dá em relação à tese vinculante firmada pela Corte Superior no Tema 1174.

Destarte, não merece acolhida a tese de não incidência tributária proposta pela apelante.

- Quanto às contribuições destinadas a terceiros

O STJ, no julgamento do Tema 1079 (leading cases: REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR), com acórdão paradigma publicado em 02/05/2024, e, no julgamento do Tema 1390 (leading cases: REsp 2185634/RS e outros), com acórdão paradigma publicado em 19/02/2026, firmou, respectivamente, as seguintes teses vinculantes:

Tema 1079

i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

Tema 1390

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

Destarte, não merece acolhida a tese de não incidência tributária proposta pela apelante.

Por fim, esclareço que a modulação de efeitos firmada no julgamento do Tema 1079 não alcança a demanda da apelante, “tendo em vista que não houve nos presentes autos qualquer pronunciamento que tenha sido favorável à parte autora [...] que pudesse justificar a incidência dos pretendidos efeitos modulatórios”, conforme fundamentação desenvolvida pelo juízo de origem, a qual adoto, per relationem, com fulcro no Tema 1306/STJ.

- Conclusão

Nos termos da fundamentação, por qualquer ângulo que se olhe, não há espaço para acolhimento de qualquer das teses sustentadas pela apelante. Dessa forma, a conclusão da sentença deve ser mantida, com os acréscimos de fundamentação delineados no presente julgamento.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792734v24 e do código CRC 1f62054c.

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Apelação Cível Nº 5125843-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. MENOR APRENDIZ. VERBAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de afastamento da incidência de contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre (i) remuneração de menores aprendizes; (ii) valores descontados dos empregados a título de auxílio-saúde, vale-transporte e alimentação; e (iii) contribuições sujeitas à alegada limitação de 20 salários mínimos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) se a ausência de trânsito em julgado dos temas repetitivos aplicados pelo juízo de origem afasta a sua vinculatividade; (iii) se a remuneração paga a menores aprendizes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias; (iv) se os valores descontados dos empregados a título de auxílio-saúde, vale-transporte e auxílio-alimentação/vale-refeição integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias; e (v) se as contribuições destinadas a terceiros estão sujeitas ao teto de vinte salários mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, na medida em que a apuração contábil pretendida restou prejudicada pela improcedência dos pedidos.

4. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação das teses vinculantes fixadas em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: (AgInt no REsp 1.645.165/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 24/11/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.717.878/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 4/5/2022; AgInt no REsp n. 2.221.435/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).

5. O STF, no Tema 1294, fixou a tese de que "É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz”. O STJ, no Tema 1342, por conseguinte, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros".

6. O STJ, no Tema 1174, fixou a tese de que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". Por sua vez, o Tema 1415/STF, que versa sobre matéria correlata, não teve suspensão nacional determinada pelo Ministro Relator, razão pela qual o vínculo das instâncias ordinárias se mantém em relação ao Tema 1174/STJ.

7. O STJ, nos Temas 1079 e 1390, firmou entendimento no sentido de que as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, INCRA, salário-educação e demais entidades neles referidas não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.

8. A modulação de efeitos firmada no Tema 1079 não alcança a demanda da apelante, “tendo em vista que não houve nos presentes autos qualquer pronunciamento que tenha sido favorável à parte autora [...] que pudesse justificar a incidência dos pretendidos efeitos modulatórios”, conforme fundamentação desenvolvida pelo juízo de origem, a qual adoto, per relationem, com fulcro no Tema 1306/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

1.  Os Temas 1342, 1174, 1079 e 1390 do STJ aplicam-se ao caso concreto independentemente do trânsito em julgado dos respectivos leading cases.

2. A indexação do Tema 1415/STF não obsta a aplicação do Tema 1174/STJ, ante a ausência de determinação de suspensão nacional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III;

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1294; STJ, Tema 1079 (REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR); STJ, Tema 1174 (REsp 2.005.029/SC); STJ, Tema 1306; STJ, Tema 1342 (REsp 2.191.479/SP e REsp 2.191.694/SP); STJ, Tema 1390 (REsp 2185634/RS); AgInt no REsp 1.645.165/PB; EDcl no AgInt no AREsp 1.717.878/SP; AgInt no REsp 2.221.435/DF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5125843-12.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GUSTAVO VITA PEDROSA por DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/05/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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