Apelação Cível Nº 5125843-12.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. (evento /SJRJ) contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação anulatória em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial para que fosse reconhecida a extinção, por compensação, nos termos do art. 156, II, do CTN, de débitos inscritos em dívida ativa.
A apelante alega que tais créditos decorrem de recolhimentos indevidos realizados a título de contribuição previdenciária patronal, ao GILRAT e a terceiros no período de março a setembro de 2022. Sustenta a existência dos créditos porque incluiu equivocadamente, na base de cálculo, para fins de apuração das exações, valores descontados dos empregados a título de auxílio-saúde, vale-transporte e auxílio-alimentação/vale-refeição, os valores pagos a menores aprendizes e os valores excedentes a vinte salários-mínimos a título de contribuições de terceiros.
A fundamentação jurídica da apelante constitui reiteração dos argumentos já expendidos na exordial (evento ).
No mais, sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, em razão do indeferimento, sem fundamentação adequada, do pedido de produção de prova pericial contábil. Além disso, argumenta que os Temas do STJ, 1174 e 1079, utilizados pelo juízo a quo, como parâmetro normativo de julgamento, ainda não transitaram em julgado, não havendo, portanto, definitividade de solução quanto às questões postas a impor a improcedência dos pedidos.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para reconhecimento dos créditos e declaração de extinção dos débitos por compensação, com condenação da ré em honorários advocatícios.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792733v9 e do código CRC 3e475161.
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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 29/04/2026, às 17:31:37