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Agravo de Instrumento Nº 5016967-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA em face de Acórdão proferido por esta Colenda 4ª Turma Especializada, que não conheceu do agravo de instrumento, cuja ementa ora se transcreve (evento 21, ACOR2).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS DECORRENTES DE REPASSES DO SUS. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JUÍZO QUE RECEBE O MANDADO DE PENHORA. PRECEDENTE DO STJ (ERESP 1.713.844). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0000367-20.2012.4.02.5106, que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0011113-16.1999.4.02.5101, no qual a agravante figura como credora em cumprimento de sentença referente a diferenças de repasses do SUS entre julho de 1994 e outubro de 1999. A agravante sustenta a impenhorabilidade do crédito, por se tratar de recursos públicos destinados à saúde, bem como a inconstitucionalidade da constrição por equivaler à compensação vedada pelo STF no Tema 558.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para apreciar a alegação de impenhorabilidade de crédito objeto de penhora no rosto dos autos determinada em execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.713.844, firmou entendimento de que a análise da alegada impenhorabilidade de crédito objeto de penhora no rosto dos autos compete ao juízo que recebeu o mandado de constrição.

4. Esse entendimento prestigia a lógica processual segundo a qual cada juízo deve apreciar e decidir as questões surgidas nos autos sob sua condução, evitando conflitos de competência e promovendo maior racionalidade e eficiência na tramitação processual.

5. A 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região já alinhou sua jurisprudência à orientação do STJ, reconhecendo que eventuais impugnações à penhora no rosto dos autos devem ser analisadas pelo juízo no qual tramita o processo onde o crédito está sendo executado.

6. No caso concreto, o crédito objeto da constrição decorre de precatório processado perante a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, juízo que recebeu o mandado de penhora e no qual foi efetivada a constrição.

7. As decisões proferidas no âmbito da execução fiscal limitaram-se à determinação da penhora, sem examinar a alegação de impenhorabilidade, em conformidade com a orientação jurisprudencial segundo a qual tal matéria deve ser apreciada pelo juízo destinatário da ordem de constrição.

8. O exame, neste agravo de instrumento, das teses relativas à impenhorabilidade dos valores oriundos de repasses do SUS ou à alegada compensação vedada pelo Tema 558 do STF implicaria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Compete ao juízo que recebe o mandado de penhora no rosto dos autos apreciar eventual alegação de impenhorabilidade do crédito constrito.

2. A apreciação, pelo tribunal ou pelo juízo da execução fiscal, de matéria cuja análise cabe ao juízo destinatário da penhora configura indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.713.844/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001062-21.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, j. 10.06.2025.

 

Em suas razões recursais (evento 31, EMBDECL1), a Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de premissa, ao argumento de que o acórdão embargado teria interpretado equivocadamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.713.844), ao afirmar a existência de orientação unânime no sentido de que compete exclusivamente ao juízo que recebeu o mandado de penhora examinar a impenhorabilidade.

Aduz que, na realidade, o entendimento do STJ seria no sentido de que cada juízo decide as questões submetidas à sua apreciação, de modo que, tendo a matéria sido suscitada perante o juízo que determinou a constrição, caberia a este apreciá-la.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma do julgado e reconhecimento da impenhorabilidade dos valores.

Em contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), a União Federal/Fazenda Nacional sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, asseverando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, sendo os embargos mero inconformismo da parte, com nítido caráter infringente, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC.

Requer, assim, o não acolhimento dos embargos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, destaque-se que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

 A controvérsia trazida pela Embargante centra-se na alegação de erro de premissa fática e jurídica na interpretação do precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o que, em tese, poderia autorizar o manejo dos embargos de declaração, desde que efetivamente demonstrado vício apto a comprometer a coerência interna do julgado.

Verifica-se que a conclusão adotada no acórdão não se baseou em interpretação isolada ou distorcida do precedente do Eg. STJ, mas sim em leitura sistemática da orientação jurisprudencial consolidada, no sentido de que a controvérsia relativa à penhora no rosto dos autos deve ser dirimida pelo juízo no qual a constrição se efetiva.

Conforme consignado no voto-condutor do acórdão (evento 21, RELVOTO1), com base no julgamento do EREsp nº 1.713.844, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto dos autos devem ser analisadas pelo juízo que recebeu o mandado de penhora”, privilegiando-se a lógica de que cada juízo decide as questões surgidas nos autos sob sua jurisdição. 

A Embargante pretende extrair do mesmo precedente conclusão diversa, no sentido de que ambos os juízos seriam indistintamente competentes, a depender de onde suscitada a questão. Todavia, tal interpretação não desnatura o fundamento central do acórdão embargado, qual seja, o de que não compete ao juízo da execução fiscal — nem a este Eg. Tribunal, em sede de agravo — apreciar matéria que deve ser submetida ao juízo onde a constrição produz efeitos concretos.

Com efeito, o acórdão embargado não negou a possibilidade de apreciação da impenhorabilidade, mas apenas reconheceu que tal exame não poderia ser realizado no âmbito do agravo de instrumento interposto na execução fiscal, sob pena de indevida interferência em outro juízo e caracterização de supressão de instância.

Assim, não há erro de premissa, mas sim opção interpretativa devidamente fundamentada, alinhada à orientação jurisprudencial e à lógica de distribuição de competências no processo civil.

Por fim, cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829589v3 e do código CRC 9e642a67.

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Agravo de Instrumento Nº 5016967-66.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA NA INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, no qual se discutia a penhora no rosto dos autos incidente sobre crédito de precatório decorrente de repasses do SUS, sob alegação de impenhorabilidade e vedação de compensação, tendo o acórdão reconhecido a competência do juízo que recebeu o mandado de penhora para apreciação da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há erro de premissa no acórdão embargado quanto à interpretação do precedente do STJ (EREsp nº 1.713.844) sobre a competência para análise da impenhorabilidade de crédito objeto de penhora no rosto dos autos, bem como se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado interpreta de forma sistemática o precedente do STJ (EREsp nº 1.713.844), afirmando que compete ao juízo que recebe o mandado de penhora apreciar a alegação de impenhorabilidade.

5. A decisão embargada não incorre em erro de premissa, mas adota fundamentação coerente com a orientação jurisprudencial consolidada e com a lógica de distribuição de competências entre os juízos.

6. A pretensão da embargante de atribuir interpretação diversa ao precedente não descaracteriza a fundamentação adotada, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.

7. O acórdão embargado não afasta a análise da impenhorabilidade, apenas reconhece a incompetência do juízo da execução fiscal e do tribunal, em sede de agravo, para apreciá-la, sob pena de supressão de instância.

8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Compete ao juízo que recebe o mandado de penhora no rosto dos autos apreciar a alegação de impenhorabilidade do crédito constrito.

3. A interpretação divergente de precedente jurisprudencial não configura erro de premissa quando a decisão adota fundamentação coerente e sistemática.

4. A análise, em agravo de instrumento, de matéria afeta a outro juízo caracteriza supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 833, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.713.844/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829590v4 e do código CRC 5d6c7ddb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016967-66.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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