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Agravo de Instrumento Nº 5003988-38.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5005078-14.2025.4.02.5110/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada, na qual se alegava nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ilegalidade dos consectários legais e necessidade de juntada do processo administrativo ().
Em suas razões recursais (), a parte agravante afirma que a decisão recorrida afronta os arts. 784, 786 e 803 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, sustentando que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal não ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão de vícios formais e ausência de indicação clara dos elementos constitutivos do crédito tributário.
Aduz que os juros aplicados são ilegais, porquanto baseados na Taxa SELIC, cuja natureza jurídica seria incompatível com os juros moratórios previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, defendendo a limitação destes ao patamar de 1% (um por cento) ao mês. Sustenta, ainda, que a cumulação de juros e multa moratória implica violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e vedação ao confisco, previstos no art. 150, IV, da Constituição Federal.
Assevera, por fim, a nulidade do título executivo em razão da ausência de juntada do processo administrativo, o que configuraria cerceamento de defesa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015; ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal.
Em suas contrarrazões (), a União Federal/Fazenda Nacional consigna que o simples fato da mesma não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que a agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar qualquer incorreção na mesma.
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189 do STJ).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5005078-14.2025.4.02.5110/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada, na qual se alegava nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ilegalidade dos consectários legais e necessidade de juntada do processo administrativo.
Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis ():
"A empresa demandada apresentou exceção de pré-executividade (evento 16). Alegou nulidade da CDA. Insurgiu-se contra os consectários legais. Defendeu a juntada de cópia do processo administrativo, para o exercício de sua defesa, a cargo da parte contrária.
A fazenda pública rechaçou a pretensão posta naquela defesa (evento 20).
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões lançadas na exceção de pré-executividade.
2. Do processo administrativo.
O verbete da súmula 436/STJ dispõe o seguinte:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Os créditos foram constituídos por obra do próprio contribuinte: declaração (evento 1 – CDA4 e CDA5). Nesse contexto, não que se falar em processo administrativo voltado à constituição dos créditos que enseje cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de notificação ou suposta obrigação de acompanhar a petição inicial da execução, porque foi o próprio contribuinte que constitui os créditos em seu desfavor, por ocasião do envio das comunicações.
Os processos administrativos n. 10136 638748/2024-83 e 10136 638745/2024-40 têm relação com as providências posteriores à constituição dos créditos, notadamente com a apuração do montante devido com vistas à inscrição nos Livros da Dívida Ativa. Cerceamento de defesa não é tema compatível neste contexto.
Outrossim, é cediço que não é preciso a juntada do processo administrativo que dá escoro à cobrança na peça inicial, devendo, contudo, ser mencionado o número do referido feito administrativo. Isso porque, o processo administrativo é público, sendo a todos permitida a consulta, em especial ao contribuinte, conforme se afere do artigo 41 da LEF, e não houve prova de negativa à obtenção do expediente.
3. Da Certidão de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional:
“Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80:
“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)
§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a parte executada apontou, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no artigo 202 do CTN, bem como no artigo 2º da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, é possível observar a indicação, pormenorizada, do fundamento legal de cada cobrança. Ressalta-se, ainda, que há indicação do valor da causa na petição inicial. No caso vertente, todas as CDAs mencionam seus respectivos processos administrativos, razão pela qual não se verifica qualquer vício.
Assim, conclui-se que não assiste razão à parte executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei.
4. Dos consectários legais.
A parte executada também se insurgiu contra os acréscimos incidentes sobre o valor principal da dívida, ante a suposta ilegalidade na aplicação concomitante de juros e de multa de mora, que teria caráter confiscatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na hipótese em apreço, há a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, cujo fundamento legal está indicado nas próprias Certidões de Dívida Ativa.
Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme disposto no artigo 13 da Lei n. 9.065/95.
Quanto à suposta impossibilidade de cumulação da taxa SELIC (juros de mora) e multa de mora, razão não assiste à parte executada, tendo em vista que os dois encargos possuem natureza diversa, já que a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que impunha o pagamento do tributo no vencimento, e a taxa SELIC remunera e atualiza o débito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008. VI - Ademais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa aplicada não configura confisco. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. VII - Consoante orientação da 2ª Turma desta Corte, a apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. Confiram-se: AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013. VIII - Por fim, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação, que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório. IX - Agravo interno improvido.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1198702 2017.02.85789-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2018)
A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80. Os acréscimos legais são devidos e se integram ao principal, consubstanciando o crédito fiscal. As finalidades são distintas: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação.
Todos os consectários estão de acordo com a legislação de regência, devidamente discriminados na CDA, por artigos de lei. E aqui cabe dizer que a revogação de alguns daqueles artigos, pela superveniência de lei posterior, não abala o título executivo, porque tais regramentos são substituídos por aqueles indicados pela lei revogadora.
Os juros seguem a previsão legal e a incidência da multa de mora, no percentual de 20%, é prevista no artigo 61 da Lei n. 9.430/96, devidamente mencionado nas Certidões de Dívida Ativa, e sua monta deve ser tal que desistimule a inobservância do prazo, sendo certo que a jurisprudência já, em reiteradas oportunidades, confirmou a pertinência de tal percentual.
Colaciono os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. Esta Corte firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório de multa fiscal no percentual de 20% (RE 852.461, leading case de repercussão geral). Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 596429 AgR / RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe 25/10/2012)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NÃO ILIDIDA. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436/STJ. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. (...). 10. A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18/08/2011; RE 596.429, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 25/10/2012. 11. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e providas. Apelação da embargante não conhecida, por prejudicada.” (Processo: APELREEX 00388313120124025101. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Relator: Desembargadora Federal Claudia Neiva. TRF2. 3ª Turma Especializada. Decisão: 11/12/2017. Publicação: 15/12/2017)
5. Das disposições finais.
Em face do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada pague, parcelo ou garanta a execução fiscal.
Intimem-se."
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a exceção de pré-executividade como instrumento de defesa cabível em hipóteses restritas, quando presentes cumulativamente dois requisitos: (i) a matéria deve ser de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo; e (ii) a prova há de ser pré-constituída, de modo a não demandar dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 15.10.2009).
Inicialmente, registro que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos indispensáveis à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80.
Ressalte-se que, na forma do art. 3º, parágrafo único, da LEF, tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. O que não se observa no presente recurso.
Da análise das Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados.
É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.
O crédito executado refere-se à cobrança de tributo constituído mediante declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, sendo, portanto, prescindível a instauração de processo administrativo, consoante inteligência da Súmula 436 do STJ, in verbis: “A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Confira-se, a seguir, a jurisprudência do Eg. STJ nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . SÚMULA 436/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que "o crédito torna-se exigível a partir da formalização da confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado". 2 . A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. (grifei) 3. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4 . Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1595866 PR 2016/0091237-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)"
Ademais, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já reconheceu a prescindibilidade quanto à juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da Execução Fiscal, posto que não se trata de requisito exigido pela Lei 6.830/1980. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MULTA DE 20% DO CRÉDITO PRINCIPAL. LEGALIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Visa a agravante a reforma da decisão agravada a fim de que seja dado provimento à exceção de pré-executividade interposta, na qual alegou nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, multa desproporcional com efeito confiscatório e necessidade de juntada do processo administrativo.
2. Quanto à alegação de nulidade das CDAs, impõe-se a sua rejeição, considerando que há discriminação nestas do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros e multa de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa, bem como está descrito na petição inicial o valor da causa (R$ 211.188,04), tudo de acordo com o disposto nos artigos acima, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade das mesmas nem violação do direito de defesa, conforme se verifica no evento 1, outros 3 a 6, da execução fiscal.
3. Deve ser mantida a multa no percentual de 20% (vinte por cento) presente nas CDAs, pois não constitui afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 582.461-SP, com repercussão geral, firmou o entendimento de que "não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento)."
4. Em relação a obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da execução fiscal, ressalto não ser condição para o ajuizamento da execução fiscal sua juntada pela exequente quando do ajuizamento da ação. O CTN e a Lei nº 6.830/80 exigem, apenas, a indicação de seu número na CDA. Isto porque o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da referida lei, e fica à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões. Então, cumpria à agravante, e não à União, ante a presunção de legalidade dos títulos executivos, o ônus da comprovação. (grifei)
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006680-15.2023.4.02.0000, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/10/2024, DJe 24/10/2024 12:40:49)"
Por fim, a alegação quanto à inconstitucionalidade da Taxa Selic não encontra respaldo na jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, que reconhecem a legalidade da aplicação da Selic como índice de atualização do crédito tributário.
"DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5003868-57.2022.4.02.5101, em que a parte agravante alega i) a nulidade das CDAs; ii) a não cumulatividade dos juros de mora com a multa moratória.
2 - Não há como prosperar a alegação de nulidade da CDA, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF.
3 - Em relação à cumulação de juros de mora e multa moratória, também não há ilegalidade. Cada uma das parcelas, formadas com a incidência de juros, multa e correção, possui fundamentos distintos, de maneira que a multa visa a dificultar ou impedir a elisão fiscal, enquanto os juros indenizam a Fazenda Pública pelo tempo em que se viu privada dos recursos a que faz jus.
4 - A constitucionalidade e legalidade da aplicação da taxa SELIC é matéria confirmada nos tribunais, sendo aplicada tanto em benefício da Fazenda Pública - no caso das execuções fiscais - quanto do contribuinte - na repetição de indébito. (grifei)
5 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017058-93.2024.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 25/04/2025, DJe 30/04/2025 15:59:52) "
Também não procede a alegação de que a multa aplicada violaria o princípio da vedação ao confisco.
No caso concreto, a multa aplicada corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, percentual expressamente previsto em lei e que não ultrapassa os parâmetros de razoabilidade fixados pela jurisprudência, portanto, não se vislumbra a desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos, cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, submetida à sistemática da repercussão geral (Tema nº 214, STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Repercussão Geral, DJE 18/08/2011).
Com efeito, não há qualquer violação à vedação ao confisco ou aos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. LIMITE DE 20%. NULIDADE DA CDA NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas em face de sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reduzir a 20% do montante principal, a multa moratória contida na CDA nº 35.551.478-8.
2. O Eg. Supremo Tribunal Federal julgou em repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973, vigente à época) o RE582461/SP, ocasião na qual reforçou a constitucionalidade da utilização da Taxa SELIC em relação aos juros moratórios, conforme o que foi resolvido na ADI 2214, bem como sedimentou a ausência de caráter confiscatório na multa moratória limitada a 20 % (vinte por cento), como no caso. Esse também é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentado no REsp 879844/MG, julgado pela Primeira Seção através procedimento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973, vigente à época). (grifei)
3. Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.
4. O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que as alterações que possam ocorrer na CDA por simples cálculo aritmético, como é a hipótese dos autos, dispensam a sua substituição, sendo cabível o mero decote do excesso encontrado. Por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal prescinde da substituição da CDA, não havendo óbice à continuidade da execução quanto ao débito remanescente, cabendo à exequente apresentar o valor do débito remanescente no processo originário.
5. Apelações desprovidas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5047294-22.2022.4.02.5101, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 16/05/2025, DJe 23/05/2025 17:16:25)"
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002776653v7 e do código CRC 68ac2e15.
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Data e Hora: 11/05/2026, às 16:45:14