Apelação Cível Nº 5010276-10.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como tempo de contribuição e de cômputo dos períodos como autônomo de 01/06/1980 a 31/01/1985, 01/08/1993 a 31/08/1993 e de 01/12/2005 a 31/12/2005 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo comum de contribuição comum o período de 01/01/1995 a 31/01/1995 (contribuinte individual).
Custas pro rata. Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 80% do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honotários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% sobre 20% do valor da causa atualizado.
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Em suas razões de apelação (), a parte autora afirma que a sentença é contraditória, pois reconheceu expressamente na fundamentação que o segurado possuía 34 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição na DER (18/03/2016), tempo suficiente para a aposentadoria proporcional conforme as regras de transição da EC 20/1998, mas não concedeu o benefício.
Argumenta que o INSS foi revel e informa que obteve administrativamente uma aposentadoria por idade em 24/08/2022 (NB 205.203.013-6), que lhe é mais vantajosa economicamente, mas requer o reconhecimento do direito à aposentadoria (integral ou proporcional) desde 2016 para fins de recebimento das parcelas vencidas entre a DER de 2016 e a DIB do benefício atual em 2022, invocando o direito ao melhor benefício.
Sem Contrarrazões do INSS (Evento 167 - decorrido prazo).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, a parte autora afirma que a sentença é contraditória, pois reconheceu expressamente na fundamentação que o segurado possuía 34 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição na DER (18/03/2016), tempo suficiente para a aposentadoria proporcional conforme as regras de transição da EC 20/1998, mas não concedeu o benefício.
De fato, assiste razão à parte autora. Conforme trecho da fundamentação da sentença () abaixo, o magistrado de primeiro grau após analisar os períodos já computados pelo INSS concluiu ser possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER em 18/03/2016.
(...)
Considerando apenas os períodos acima, já computados pelo INSS no processo NB 205.203.013-6, conclui-se que em 18/03/2016, DER do processo NB 176.994.799-7, o autor possuía 34 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (EC 20, art. 9º), porque ultrapassava a idade mínima de 53 anos e o tempo mínimo de 30 anos, 5 meses e 7 dias.
As únicas controvérsias que persistem após o encerramento do processo NB 205.203.013-6 são as seguintes: a) especialidade do período de 01/07/1975 a 31/07/1976 (computado no protocolo de 21/01/2011); b) contribuição em janeiro de 1995 (computado no protocolo de 21/01/2011); c) contribuição em setembro de 2008 (computado no protocolo de 21/01/2011).
(...)
Contudo, observo que a especialidade do período de 01/07/1975 a 31/07/1976 já foi enquadrada no processo administrativo com DER em 21/01/2011 e, portanto, há falta de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento da especialidade, sendo incontroverso. Confira abaixo trecho do processo administrativo juntado no , fls. 148:
|
Ademais, de acordo com os documentos técnicos juntados no processo administrativo com DER em 18/03/2016, no caso, formulário DIRBEN (, fls. 42), emitido em 10/01/1996, e um laudo técnico (, fls. 43-44), emitido em 15/12/1998, a exposição ao agente nocivo ruído ocorria no período de 01/07/1975 a 31/07/1976 e com técnica de mediçao adequada de aferição. Acrescento que, em se tratando do agente físico ruído, se há exposição evidenciada da presença do agente insalubre em épocas mais atuais, é razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o avanço da tecnologia.
Portanto, considerando que cabe incluir o período de 01/07/1975 a 31/07/1976 como tempo especial no tempo de contribuição da parte autora, cabe refazer a contagem. Segue planilha atualizada abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 22/05/1954 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 18/03/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | SACARIA BRASIL (AVRC-DEF) | 01/12/1969 | 17/03/1975 | 1.40 | 5 anos, 3 meses e 17 dias | 64 |
2 | ARTES & BORDADOS BRASIL LTDA | 01/07/1975 | 31/07/1976 | 1.40 | 1 ano, 1 mês e 0 dias | 13 |
3 | EUGENIO BARBOSA NETTO (AEXT-VT) | 01/08/1976 | 16/04/1980 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 16 dias | 45 |
4 | AUTÔNOMO | 01/01/1985 | 31/01/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
5 | CENTRO DO COMERCIO DE CAFE DE VITORIA | 23/01/1985 | 25/05/1993 | 1.00 | 8 anos, 3 meses e 25 dias | 100 |
6 | AUTÔNOMO | 01/05/1985 | 31/05/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
7 | AUTÔNOMO | 01/06/1993 | 31/07/1993 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
8 | AUTÔNOMO | 01/10/1994 | 31/12/1994 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
9 | AUTÔNOMO | 01/02/1995 | 28/02/1995 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
10 | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES (AEXT-VT AVRC-DEF) | 01/12/1995 | 12/04/2000 | 1.00 | 4 anos, 4 meses e 12 dias | 53 |
11 | RECOLHIMENTO | 01/04/2005 | 30/04/2005 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
12 | RECOLHIMENTO | 01/12/2005 | 31/12/2005 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
13 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/04/2008 | 31/01/2009 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
14 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/03/2009 | 31/12/2009 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
15 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5390209229) | 07/01/2010 | 07/03/2010 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dia | 3 |
16 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/05/2010 | 31/12/2010 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
17 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5454700530) | 30/03/2011 | 31/07/2011 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 1 dia | 5 |
18 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/10/2011 | 31/03/2012 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
19 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5514024454) | 14/05/2012 | 08/11/2012 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 25 dias | 7 |
20 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/06/2012 | 28/02/2013 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 22 dias | 3 |
21 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/01/2014 | 31/01/2014 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
22 | CARNÊ | 01/06/1980 | 31/12/1984 | 1.00 | 4 anos, 7 meses e 0 dias | 55 |
23 | CARNÊ | 01/08/1993 | 31/08/1993 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
24 | CARNÊ | 01/01/1995 | 31/01/1995 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 29 anos, 4 meses e 2 dias | 323 | 44 anos, 6 meses e 24 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 3 meses e 5 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 30 anos, 3 meses e 14 dias | 334 | 45 anos, 6 meses e 6 dias | inaplicável |
Até a DER (18/03/2016) | 35 anos, 0 meses e 17 dias | 394 | 61 anos, 9 meses e 26 dias | 96.8694 |
Em 18/03/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Contudo, verifico que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por idade (NB 205.203.013-6), com DER em 24/08/2022.
Logo, considerando a vedação legal de recebimento de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei n 8.213/91), deve a parte autora optar pela que lhe seja mais vantajosa, sendo que, caso opte por perceber a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados concedidos na demanda judicial até a data anterior ao implemento daquele benefício.
E, caso opte por perceber a aposentadoria concedida no âmbito judicial, deverão ser compensados os valores já recebidos a título do benefício concedido no âmbito administrativo.
Ressalto que, ainda que a parte autora opte por continuar percebendo a aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, persiste o interesse em receber as parcelas atrasadas em relação ao benefício objeto da condenação, que não foi concedido, à época devida.
Nesse sentido, a jurisprudência do eg. STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃOADMINISTRATIVA DO INSS CONCEDENDO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.CONCOMITANTE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AOBENEFÍCIO CONQUISTADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O segurado que tenha alcançado em juízo determinado benefício previdenciário possui o direito de executar os valores daí decorrentes, ainda que, no curso da ação, tenha conquistado benefício mais vantajoso na seara administrativa, ou seja,por direta concessão do INSS. Tal execução terá por termo final a data do início do benefício mais vantajoso. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1743239/SP, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe23/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NOS ÂMBITOS JUDICIAL EADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO PERÍODOENTRE A DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA EM JUÍZO E ODEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. O decisium agravado decidiu a lide nos exatos termos da controvérsia devolvida a este Tribunal acerca da possibilidade de execução de valores referentes a benefício concedido judicialmente, na hipótese em que o segurado opta por benefício mais vantajoso deferido na via administrativa.
2. Não há falar em burla ou mescla da lei previdenciária, porquanto o segurado somente fará jus às parcelas devidas entre o termo inicial fixado em juízo e a data de entrada do requerimento administrativo que ensejou o deferimento posterior.3.Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1640516/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 25/09/2017)
Não se trata de desaposentação indireta, uma vez que não é ato de renúncia por ato espontâneo da parte autora, mas sim de concessão judicial de um benefício que fazia jus desde 2016 e que não foi concedido quando do requerimento administrativo, fazendo jus, portanto, aos valores atrasados em relação a este benefício.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 1.018, verbis:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Portanto, a parte autora terá direito ao recebimento de valores devidos desde a data em que já fazia jus ao benefício de aposentadoria, bem como ao direito à opção pelo melhor benefício, o que deve ser avaliado pelo próprio segurado em cumprimento de sentença, a teor do enunciado contido no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito.
No que se refere ao índice de correção monetária, tendo em vista que o índice aplicável aos benefícios previdenciários é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual as parcelas devem ser corrigidas pela Selic, que abrange juros de mora e correção monetária, critérios estes que já se encontram contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujos parâmetros devem ser observados quando da elaboração dos cálculos dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, a partir de setembro de 2025, com o advento da EC 136/2025, aplica-se o novo regime: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, afastada a incidência da SELIC, com a ressalva de que se a soma da atualização monetária e dos juros de mora for superior à taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Com a modificação do julgado, condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para (i) reconhecer a ausência de interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade do periodo de 01/07/1975 a 31/07/1976, pois já reconhecido em processo administrativo com DER em 21/01/2011, (ii) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, desde a DER em 18/03/2016, (iii) reconhecer o direito à opção pelo melhor benefício, a ser determinado no momento do cumprimento de sentença, (iv) pagar as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, e determinar que os juros e correção monetária incidam conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelas normas dela decorrentes e (v) afastar a sucumbência recíproca e condenar apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765841v14 e do código CRC 1cce93c9.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 19/03/2026, às 05:28:54