Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010276-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 140, SENT1):

Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como tempo de contribuição e de cômputo dos períodos como autônomo de 01/06/1980 a 31/01/1985, 01/08/1993 a 31/08/1993 e de 01/12/2005 a 31/12/2005 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo comum de contribuição comum o período de 01/01/1995 a 31/01/1995 (contribuinte individual).

Custas pro rata. Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 80% do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento de honotários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% sobre 20% do valor da causa atualizado. 

Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.

Em suas razões de apelação (evento 159, APELACAO1), a parte autora afirma que a sentença é contraditória, pois reconheceu expressamente na fundamentação que o segurado possuía 34 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição na DER (18/03/2016), tempo suficiente para a aposentadoria proporcional conforme as regras de transição da EC 20/1998, mas não concedeu o benefício.

Argumenta que o INSS foi revel e informa que obteve administrativamente uma aposentadoria por idade em 24/08/2022 (NB 205.203.013-6), que lhe é mais vantajosa economicamente, mas requer o reconhecimento do direito à aposentadoria (integral ou proporcional) desde 2016 para fins de recebimento das parcelas vencidas entre a DER de 2016 e a DIB do benefício atual em 2022, invocando o direito ao melhor benefício.

Sem Contrarrazões do INSS (Evento 167 - decorrido prazo).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, a parte autora afirma que a sentença é contraditória, pois reconheceu expressamente na fundamentação que o segurado possuía 34 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição na DER (18/03/2016), tempo suficiente para a aposentadoria proporcional conforme as regras de transição da EC 20/1998, mas não concedeu o benefício.

De fato, assiste razão à parte autora. Conforme trecho da fundamentação da sentença (evento 140, SENT1) abaixo, o magistrado de primeiro grau após analisar os períodos já computados pelo INSS concluiu ser possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER em 18/03/2016.

(...)

Considerando apenas os períodos acima, já computados pelo INSS no processo NB 205.203.013-6, conclui-se que em 18/03/2016, DER do processo NB 176.994.799-7, o autor possuía 34 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (EC 20, art. 9º), porque ultrapassava a idade mínima de 53 anos e o tempo mínimo de 30 anos, 5 meses e 7 dias.

As únicas controvérsias que persistem após o encerramento do processo NB 205.203.013-6 são as seguintes: a) especialidade do período de 01/07/1975 a 31/07/1976 (computado no protocolo de 21/01/2011); b) contribuição em janeiro de 1995 (computado no protocolo de 21/01/2011); c) contribuição em setembro de 2008 (computado no protocolo de 21/01/2011). 

(...)

Contudo, observo que a especialidade do período de 01/07/1975 a 31/07/1976 já foi enquadrada no processo administrativo com DER em 21/01/2011 e, portanto, há falta de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento da especialidade, sendo incontroverso. Confira abaixo trecho do processo administrativo juntado no evento 93, PROCADM2, fls. 148:

 

Ademais, de acordo com os documentos técnicos juntados no processo administrativo com DER em 18/03/2016, no caso, formulário DIRBEN (evento 93, PROCADM2, fls. 42), emitido em 10/01/1996, e um laudo técnico (evento 93, PROCADM2, fls. 43-44), emitido em 15/12/1998, a exposição ao agente nocivo ruído ocorria no período de 01/07/1975 a 31/07/1976 e com técnica de mediçao adequada de aferição. Acrescento que, em se tratando do agente físico ruído, se há exposição evidenciada da presença do agente insalubre em épocas mais atuais, é razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores, tendo em vista o avanço da tecnologia.

Portanto, considerando que cabe incluir o período de 01/07/1975 a 31/07/1976 como tempo especial no tempo de contribuição da parte autora, cabe refazer a contagem. Segue planilha atualizada abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

22/05/1954

Sexo

Masculino

DER

18/03/2016

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

SACARIA BRASIL (AVRC-DEF)

01/12/1969

17/03/1975

1.40
Especial

5 anos, 3 meses e 17 dias
+ 2 anos, 1 mês e 12 dias
= 7 anos, 4 meses e 29 dias

64

2

ARTES & BORDADOS BRASIL LTDA

01/07/1975

31/07/1976

1.40
Especial

1 ano, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 6 dias
= 1 ano, 6 meses e 6 dias

13

3

EUGENIO BARBOSA NETTO (AEXT-VT)

01/08/1976

16/04/1980

1.00

3 anos, 8 meses e 16 dias

45

4

AUTÔNOMO

01/01/1985

31/01/1985

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

5

CENTRO DO COMERCIO DE CAFE DE VITORIA

23/01/1985

25/05/1993

1.00

8 anos, 3 meses e 25 dias
Ajustada concomitância

100

6

AUTÔNOMO

01/05/1985

31/05/1985

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

AUTÔNOMO

01/06/1993

31/07/1993

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

8

AUTÔNOMO

01/10/1994

31/12/1994

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

9

AUTÔNOMO

01/02/1995

28/02/1995

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

10

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES (AEXT-VT AVRC-DEF)

01/12/1995

12/04/2000

1.00

4 anos, 4 meses e 12 dias

53

11

RECOLHIMENTO

01/04/2005

30/04/2005

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

12

RECOLHIMENTO

01/12/2005

31/12/2005

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

13

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/04/2008

31/01/2009

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias

10

14

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/03/2009

31/12/2009

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias

10

15

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5390209229)

07/01/2010

07/03/2010

1.00

0 anos, 2 meses e 1 dia

3

16

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/05/2010

31/12/2010

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

17

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5454700530)

30/03/2011

31/07/2011

1.00

0 anos, 4 meses e 1 dia

5

18

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/10/2011

31/03/2012

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

19

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5514024454)

14/05/2012

08/11/2012

1.00

0 anos, 5 meses e 25 dias

7

20

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/06/2012

28/02/2013

1.00

0 anos, 3 meses e 22 dias
Ajustada concomitância

3

21

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/01/2014

31/01/2014

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

22

CARNÊ

01/06/1980

31/12/1984

1.00

4 anos, 7 meses e 0 dias

55

23

CARNÊ

01/08/1993

31/08/1993

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

24

CARNÊ

01/01/1995

31/01/1995

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

29 anos, 4 meses e 2 dias

323

44 anos, 6 meses e 24 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

0 anos, 3 meses e 5 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

30 anos, 3 meses e 14 dias

334

45 anos, 6 meses e 6 dias

inaplicável

Até a DER (18/03/2016)

35 anos, 0 meses e 17 dias

394

61 anos, 9 meses e 26 dias

96.8694

Em 18/03/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Contudo, verifico que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por idade (NB 205.203.013-6), com DER em 24/08/2022.

Logo, considerando a vedação legal de recebimento de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei n 8.213/91), deve a parte autora optar pela que lhe seja mais vantajosa, sendo que, caso opte por perceber a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados concedidos na demanda judicial até a data anterior ao implemento daquele benefício. 

E, caso opte por perceber a aposentadoria concedida no âmbito judicial, deverão ser compensados os valores já recebidos a título do benefício concedido no âmbito administrativo.

Ressalto que, ainda que a parte autora opte por continuar percebendo a aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, persiste o interesse em receber as parcelas atrasadas em relação ao benefício objeto da condenação, que não foi concedido, à época devida.

Nesse sentido, a jurisprudência do eg. STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃOADMINISTRATIVA DO INSS CONCEDENDO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.CONCOMITANTE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AOBENEFÍCIO CONQUISTADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. 

1. O segurado que tenha alcançado em juízo determinado benefício previdenciário possui o direito de executar os valores daí decorrentes, ainda que, no curso da ação, tenha conquistado benefício mais vantajoso na seara administrativa, ou seja,por direta concessão do INSS. Tal execução terá por termo final a data do início do benefício mais vantajoso. Precedentes. 

2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1743239/SP, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe23/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NOS ÂMBITOS JUDICIAL EADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO PERÍODOENTRE A DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA EM JUÍZO E ODEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 

1. O decisium agravado decidiu a lide nos exatos termos da controvérsia devolvida a este Tribunal acerca da possibilidade de execução de valores referentes a benefício concedido judicialmente, na hipótese em que o segurado opta por benefício mais vantajoso deferido na via administrativa. 

2. Não há falar em burla ou mescla da lei previdenciária, porquanto o segurado somente fará jus às parcelas devidas entre o termo inicial fixado em juízo e a data de entrada do requerimento administrativo que ensejou o deferimento posterior.3.Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1640516/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 25/09/2017)

Não se trata de desaposentação indireta, uma vez que não é ato de renúncia por ato espontâneo da parte autora, mas sim de concessão judicial de um benefício que fazia jus desde 2016 e que não foi concedido quando do requerimento administrativo, fazendo jus, portanto, aos valores atrasados em relação a este benefício.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 1.018, verbis:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Portanto, a parte autora terá direito ao recebimento de valores devidos desde a data em que já fazia jus ao benefício de aposentadoria, bem como ao direito à opção pelo melhor benefício, o que deve ser avaliado pelo próprio segurado em cumprimento de sentença, a teor do enunciado contido no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito.

No que se refere ao índice de correção monetária, tendo em vista que o índice aplicável aos benefícios previdenciários é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual as parcelas devem ser corrigidas pela Selic, que abrange juros de mora e correção monetária, critérios estes que já se encontram contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujos parâmetros devem ser observados quando da elaboração dos cálculos dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

Ademais, a partir de setembro de 2025, com o advento da EC 136/2025, aplica-se o novo regime: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, afastada a incidência da SELIC, com a ressalva de que se a soma da atualização monetária e dos juros de mora for superior à taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Com a modificação do julgado, condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para (i) reconhecer a ausência de interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade do periodo de 01/07/1975 a 31/07/1976, pois já reconhecido em processo administrativo com DER em 21/01/2011, (ii) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, desde a DER em 18/03/2016, (iii) reconhecer o direito  à opção pelo melhor benefício, a ser determinado no momento do cumprimento de sentença, (iv) pagar as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, e determinar que os juros e correção monetária incidam conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelas normas dela decorrentes e (v) afastar a sucumbência recíproca e condenar apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010276-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido tempo suficiente para aposentadoria na DER (18/03/2016), deixou de conceder o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é contraditória; (ii) estabelecer se o autor preenchia os requisitos para aposentadoria na DER; (iii) determinar a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso com pagamento de atrasados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença é contraditória ao reconhecer o direito e não conceder o benefício.

4. O autor comprova mais de 35 anos de contribuição na DER, fazendo jus à aposentadoria integral.

5. A concessão administrativa posterior não impede a execução dos atrasados, assegurada a opção pelo melhor benefício (Tema 1.018/STJ).

6. Os consectários legais seguem os critérios legais vigentes e a sucumbência recai integralmente sobre o INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É devida a concessão de aposentadoria quando reconhecido o preenchimento dos requisitos na DER.

2. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, com percepção dos atrasados do benefício judicial até a concessão administrativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; AgInt no REsp 1743239/SP; AgInt no REsp 1640516/SC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765842v4 e do código CRC 7fb69579.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5010276-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

PREFERÊNCIA: ROSANA DE JESUS GUILHERME por J. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/05/2026, na sequência 25, disponibilizada no DE de 05/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, A PARTICIPAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, CONVOCADA NO GABINETE 12 DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 51, DE 04/02/2026), EM RAZÃO DE OS INTEGRANTES DAS 1ª E 3ª TURMAS ESPECIALIZADAS ESTAREM PARTICIPANDO DE SESSÕES PRESENCIAIS NESTA DATA, BEM COMO DA INDISPONIBILIDADE DOS INTEGRANTES MAIS ANTIGOS DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, PREVIAMENTE CONSULTADOS.AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/TRF2 Nº 243, DE 16/04/2026, E FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, EM RAZÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO SOBRE CIBERCRIMES E PROVAS DIGITAIS/ELETRÔNICAS PARA MAGISTRADOS, NESTA EG. CORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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