Apelação Cível Nº 5004697-16.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no feito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor do réu, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, 3º e 4º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao TRF2, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Em suas razões de apelação (), a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 29/09/1997 a 03/05/2011, laborado como lanterneiro em empresa de ônibus, com exposição a fibra de vidro, soldas, hidrocarbonetos, tintas, poeiras e outros agentes químicos.
Sustenta que o PPP comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com indicação de responsáveis técnicos, não sendo válida a desconsideração do documento pelo juízo de origem.
Argumenta, ainda, que o uso de EPI não afasta a especialidade, sobretudo em relação a agentes cancerígenos, bem como que a ausência de metodologia específica de aferição não impede o reconhecimento do labor especial quando há laudo técnico que embasa o formulário.
Requer, assim, o reconhecimento da especialidade de todo o período, a conversão em tempo comum e a concessão do benefício desde a DER.
Sem Contrarrazões do INSS (Evento 56 – decorrido prazo).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período de 29/09/1997 a 03/05/2011.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (, fls. 44-46), verifico que a exposição a fatores de risco ocorria da seguinte forma no período de 29/09/1997 a 04/04/2011:
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De início, pontuo que consta indicação correta em relação ao responsável pelos registros ambientais pelo período de 20/04/2006 a 18/01/2018 (data da emissão do PPP), pois, em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, o profissional, sr. Francisco, que assinou o lapso temporal no PPP, encontra-se devidamente cadastrada no CREA-RJ. Segue abaixo a comprovação do registro:
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No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.
Acrescento que, em se tratando de ruído, exige-se desde antes do advento da Lei 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo através de laudo técnico elaborado por profissional competente.
No entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a exemplo do que pode ser constatado do Enunciado n. 130 do FOREJEF, que dispõe o seguinte:
Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.
Excepcionalmente, pode ser dispensada a apresentação do laudo técnico quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa n. 128/2022, dispõe que:
O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
No caso dos autos, observo que não foi listado fator de risco no período de 29/09/1997 a 19/09/2006 e a exposição ao agente nocivo ruído no período de 20/09/2006 a 19/09/2009 foi abaixo do limite de tolerância vigente à época conforme o documento técnico acima.
Quanto ao período de 20/09/2009 a 03/05/2011, o patamar de exposição ao agente nocivo ruído foi atingiu mais de 88 dBA, ou seja, acima do limite permitido, contudo, não há informação correta no PPP acerca da metodologia de aferição de ruído conforme os Temas 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização.
Logo, não é possível reconhecer a especialidade do período de 29/09/1997 a 03/05/2011 por tal agente.
No tocante ao fator de risco poeira, pontuo que a exposição ao agente químico "poeiras" não permite o reconhecimento da especialidade do período de 20/09/2006 a 03/05/2011, pois não foi detalhada a composição da poeira, ou seja, apresentada a especificação dos minerais que a compõem.
Assim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora no período de 29/09/1997 a 03/05/2011.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado (AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Considerando o exposto, cabe a reforma da sentença apenas para julgar extinto, sem resolução do mérito, o período de 29/09/1997 a 03/05/2011. por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, conforme Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do não provimento da apelação da parte autora, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 29/09/1997 a 03/05/2011., nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755885v8 e do código CRC 801596b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 11/03/2026, às 08:26:33