Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000164-34.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (evento 31, SENT1), pela qual o MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Mateus (SJES) julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, enquanto durar a invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em 30/06/2023 (Evento 1, ANEXO4), com o pagamento de valores atrasados.

Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947). No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.

Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25.

De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional. Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês OUTUBRO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.

Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.

Sem custas, ante a isenção legal do INSS.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Pensão por Morte
DIB 30/06/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos ao TRF da 2.ª Região, com as cautelas de praxe".

Em suas razões recursais (evento 47, APELACAO1), o apelante afirma que, no caso dos autos, o autor não pode ser considerado dependente da segurada falecida, na medida em que já recebe benefício previdenciário de pensão por morte de seu genitor, Sr. Salvino Rocha.

Alega que, compulsando os autos, não há elementos capazes de justificar a necessidade de duas pensões por  morte em favor do requerente, até porque a pensão foi requerida quase 30 anos após o óbito da instituidora, demonstrando sua total desnecessidade.

Ao final, requer que seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC; bem como a manifestação expressa sobre os dispositivos mencionados no recurso. 

Contrarrazões apresentadas pelo autor, requerendo a manutenção da sentença proferida (evento 53, CONTRAZ1).

Notificação do INSS comunicando o cumprimento da decisão judicial (evento 44, RESPOSTA1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Em 30/06/2023, a parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, NB 203.574.607-2, na qualidade de filho maior inválido da Sra. Ana Gonçalves Rocha, tendo a autarquia indeferido o seu benefício por não constatação de invalidez (evento 1, ANEXO4, Páginas 51 e 52).

O Juízo de primeira instância reconheceu a invalidez do autor quando do óbito da segurada instituidora, julgando procedente o pedido de pensão por morte.

O INSS recorreu da sentença, alegando que não há como afirmar que o demandante dependia economicamente da falecida, na medida em que já recebe benefício previdenciário de pensão por morte de seu genitor. 

Assim, a controvérsia diz respeito à acumulação de benefícios de pensão por morte. 

Pensão por morte

O benefício de pensão por morte, que independe de carência, é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido (Lei n. 8.213/1991, arts. 74 a 79), aposentado ou não, devendo a sua concessão observar a legislação vigente na data do óbito (Súmula n. 340 do STJ) e os seguintes requisitos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado da pessoa instituidora e (iii) a condição de dependente da pessoa requerente.

Verifica-se que a certidão apresentada (evento 1, ANEXO4, Página 27) comprova o óbito do Sra. Ana Gonçalves Rocha, em 16/03/1994. 

Qualidade de segurado

A pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, mesmo que não a tenha pleiteado no momento oportuno (Lei n. 8.213/1991, arts. 15 e 102, §§ 1º e 2º).

No caso, não há controvérsia sobre a qualidade de segurada da instituidora visto que, à época do falecimento, estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade (evento 1, ANEXO4, Página 40).

Condição de dependente

A legislação previdenciária estabelece três classes de dependentes em que há uma precedência hierárquica, de modo que a existência de dependente de uma classe excluí o direito às prestações dos dependentes das classes seguintes. A primeira classe, que compreende "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave", é a única cuja dependência econômica se presume (Lei n. 8.213/1991, art. 16, I a III, §§ 1º e 4º).

Inicialmente, insta salientar que se mostra irrelevante se a invalidez do apelado surgiu antes ou após a chegada da maioridade, desde que tenha surgido antes do óbito do instituidor da pensão.

Assim, firmou-se o entendimento na jurisprudência no sentido de reconhecer o direito à pensão por morte ao filho inválido, ainda que a invalidez seja reconhecida posteriormente ao advento dos 21 (vinte e um) anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 
2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 
3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 
4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 
5. Recurso Especial não conhecido. 
(STJ - REsp: 1768631 MG 2018/0241103-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019). grifos nossos.

É necessário ressaltar que, com  o advento da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), não se exige a comprovação da incapacidade laborativa da apelante, mas sim, à luz do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, devendo ser interpretada de forma sistemática, sobretudo sob o viés protetivo das pessoas com deficiência, reconhecido, inclusive, internacionalmente (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela República Federativa do Brasil com status de emenda constitucional), havendo aplicação retroativa da presente normativa protetiva.

Sobre o tema:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA . INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor . O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente - Submetida a exame pericial na seara administrativa e, no curso da presente demanda, o laudo foi taxativo quanto à sua incapacidade - Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o expert deixou consignado que a autora é portadora de deficiência motora, desde o nascimento (quesitos 1 e 2) - Também instrui a presente demanda o laudo socioeconômico, com data de 24 de fevereiro de 2022, cuja síntese encontra-se no item conclusão: “Conclusão: Na análise do nível de independência para a participação e desempenho de atividades, objeto deste laudo, qualificamos a periciada como tendo alta dependência do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária” - O exercício de atividade laborativa não constitui de per si óbice ao deferimento da pensão por morte. Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer: “(...) do ponto de vista funcional, ainda que a autora consiga exercer atividade laborativa sob cota de deficiente, não consegue competir em igualdade de condições com os demais. Assim, não é possível afirmar a sua independência econômica” - Ressalto que, ao proceder à alteração do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei n .º 13.146/15, quis desvincular a noção de deficiência da noção de incapacidade para o trabalho, e o fez de modo a garantir ao deficiente - não necessariamente incapaz, a proteção social na condição de dependente de segurado do RGPS - Por isso, no caso, em se tratando de deficiência, não se exige a existência de incapacidade laborativa, mas sim, nos termos do art. 2.º, do estatuto, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais - Prova disso é a previsão constante no § 6 .º, do art. 77, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n .º 13.183/15, que não impede a concessão ou a manutenção da pensão por morte ao dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave que exerça atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual - Em última análise, o laudo pericial foi taxativo ao demonstrar que a deficiência da parte autora remonta a seu nascimento, decorrente de paralisia espástica - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente - Embargos de declaração rejeitados." (Grifei)

(TRF-3 - ApCiv: 50024860420214036114, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 15/06/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/06/2023)

No caso dos autos, o INSS alega, em seu recurso, que o autor não pode ser considerado dependente da segurada falecida, na medida em que já recebe benefício previdenciário de pensão por morte de seu genitor. Afirma, ainda, que não há elementos capazes de justificar a necessidade de duas pensões por  morte em favor do requerente, até porque a pensão foi requerida quase 30 anos após o óbito da instituidora, demonstrando sua total desnecessidade.

No caso em tela, foi realizada a perícia administrativa, em 18/08/2023, tendo o perito da autarquia concluído que o autor é portador de retardo mental moderado para grave (CID: F711), fixando a data do início da doença e a data do início da invalidez em 14/08/1969 (evento 24, OFIC2, Página 14). Veja-se:

Com efeito, observa-se que a incapacidade laboral permanente e total do autor, fixada pelo perito da autarquia em 14/08/1969, é anterior ao óbito da genitora, ocorrido em 16/03/1994, razão pela qual ele se qualifica como dependente dela, na qualidade de filho maior inválido. 

Vale registrar que, após o falecimento da mãe do autor, em 16/03/1994, foi concedida a pensão por morte ao genitor do autor, sendo paga na condição de cônjuge, no intervalo de 16/03/1994 a 12/06/2023, sendo cessada com o óbito deste, podendo se inferir que o valor da pensão que era recebido pelo genitor também era revertido em proveito do autor, na condição de filho inválido.

Com relação à acumulação de benefícios de pensão, o art. 124 da Lei nº 8.213/91 é categórico ao disciplinar que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

Também há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que o filho maior e inválido pode receber cumulativamente benefícios de pensão em virtude da morte dos genitores pois a vedação prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/91 alcança somente os casos de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO . PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito . O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário . Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. O recebimento de dois benefícios previdenciários, no caso as duas pensões por morte, não afasta o direito do requerente em receber o benefício em relação ao seu pai ou sua mãe, haja vista que a lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento dos dois benefícios em questão, eis que não são inacumuláveis. 4 . Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte dos genitores. (TRF4 – Turma Regional Suplementar do PR - AC: 50153166720204047000 PR 5015316-67.2020.4 .04.7000 – Data de Julgamento: 10/08/2021 – Relator Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha).” (g.n.).

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4 – Turma Regional Suplementar de SC - AC 5014536-88.2019.4.04.9999 – Juntado aos autos em 11/10/2019 – Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique).” (g.n.).

 Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.  

Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Posto isto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751653v12 e do código CRC 73d03c91.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000164-34.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da genitora do autor, ocorrido em 16/03/1994. O apelante alega que o autor não pode ser considerado dependente da segurada falecida, na medida em que já recebe benefício previdenciário de pensão por morte de seu genitor. Afirma, ainda, que não há elementos capazes de justificar a necessidade de duas pensões por  morte em favor do requerente, até porque a pensão foi requerida quase 30 anos após o óbito da instituidora, demonstrando sua total desnecessidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o autor, na condição de filho maior, comprovou a existência de invalidez ou deficiência de longo prazo antes do óbito da segurada instituidora, em 16/03/1994, de modo a assegurar a condição de dependente para fins de concessão da pensão por morte; e (ii) estabelecer a possibilidade de acumulação do benefício de pensão por morte concedido com o benefício previdenciário de pensão já recebido pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência do requerente (Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79; Súmula 340/STJ).

4. O filho maior inválido faz jus à pensão se a invalidez ou deficiência for preexistente ao óbito, ainda que posterior à maioridade.

5. O laudo da perícia administrativa indica que os problemas mentais que consolidaram a invalidez surgiram antes do óbito da instituidora, em 14/08/1969.

6. A cumulação de pensões por morte deixadas por genitores é permitida, pois a vedação prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/91 alcança apenas casos de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.

7. Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. 

Teses de julgamento:

1. O filho maior inválido somente tem direito à pensão por morte se a invalidez ou deficiência de longo prazo for preexistente ao óbito do segurado instituidor.

2. Filhos maiores inválidos podem cumular pensões por morte de ambos os genitores, pois a vedação do art. 124 da Lei nº 8.213/91 não se aplica a esse caso.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, I, §4º, 74 a 79, 102, §§ 1º e 2º, 124; Lei nº 13.146/2015, art. 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1768631 MG 2018/0241103-1, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2019; TRF4, AC nº 5015316-67.2020.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, j. 10/08/2021; TRF4, AC nº 5014536-88.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Jorge Antônio Maurique, j. 11/10/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751654v7 e do código CRC 4cdc3e58.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5000164-34.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

PREFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por A. R.

PREFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por A. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/05/2026, na sequência 36, disponibilizada no DE de 05/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, A PARTICIPAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, CONVOCADA NO GABINETE 12 DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 51, DE 04/02/2026), EM RAZÃO DE OS INTEGRANTES DAS 1ª E 3ª TURMAS ESPECIALIZADAS ESTAREM PARTICIPANDO DE SESSÕES PRESENCIAIS NESTA DATA, BEM COMO DA INDISPONIBILIDADE DOS INTEGRANTES MAIS ANTIGOS DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, PREVIAMENTE CONSULTADOS.AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NOS TERMOS DA PORTARIA PRES/TRF2 Nº 243, DE 16/04/2026, E FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, EM RAZÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO SOBRE CIBERCRIMES E PROVAS DIGITAIS/ELETRÔNICAS PARA MAGISTRADOS, NESTA EG. CORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:44.


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