Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069335-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, contra a sentença (evento 21) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5069335-75.2025.4.02.5101, ajuizados pela APPAI – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS PROFESSORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO em face da execução que lhe move a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com o intuito de desconstituir as CDAs ali executadas (nº 37017-78 e nº 36916-08), relativas a cobrança de créditos de natureza não-tributária decorrentes da obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Alega a embargante, em síntese, prescrição com base no Tema nº 1147 do STJ. nulidade das CDAs por vício de tipificação e impossibilidade de ser responsabilizada por ressarcimento ao SUS decorrente de atendimentos hospitalares, na medida que seu plano de saúde é um "...plano antigo coletivo inalterado autogerido pela associação exclui expressamente “cobertura hospitalar e internações"...".

Intimada para "...apresentar impugnação, devendo na oportunidade informar se deseja produzir alguma prova, justificando-a.", a embargada juntou impugnação no Evento evento 10, OUT1.

Aberta a fase instrutória, as partes juntaram as petições dos Eventos 16.1 e 19.1.

É o relatório. Decido.”

 

A seguir, julgou “procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, para decretar a prescrição dos títulos executivos, e, consequentemente, determinar a extinção da execução fiscal em apenso (nº 5094477-18.2024.4.02.5101)”.

Em suas razões recursais (evento 29) a Apelante sustenta, em síntese, que tanto no PA de n.° 33910.015767/2017-86, quanto no de n.º 33910.009138/2019-89, a notificação acerca da decisão administrativa de 2ª instância e do valor a ser ressarcido, inclusive com remessa da GRU, se deu em 02/02/2024. Defende, ainda, a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS e a legitimidade da cobrança em face das operadoras de auto gestão ou sem fins lucrativos. Argumenta acerca da presunção de veracidade das informações recebidas pelo DATASUS e da ausência de vício capaz de nulificar a CDA, visto que precedida do devido processo legal administrativo, no qual foi garantido o contraditório e a ampla defesa, efetivamente exercida, de modo que a operadora não comprovou que os atendimentos públicos notificados seriam indevidos. Também prequestiona a matéria objeto do artigo 32 da Lei 9.656/1998, do artigo 1º e ss.  do Decreto 20.910/32 e do Tema 1147 do STJ.

Por fim, requer, o conhecimento e provimento da apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição e reconhecer a validade do título executivo, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em suas contrarrazões (evento 40), a apelada pugna pelo não conhecimento ou desprovimento da apelação, com consequente “condenação da apelante nas cominações de estilo”.

Valor da execução: R$ 36.514,78 (trinta e seis mil, oitenta e quinhentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), atualizado em 5/11/2024.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798223v2 e do código CRC 1d29f146.

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Documento:20002798224
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069335-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia que sobressai das razões recursais diz respeito à prescrição da cobrança relativa à obrigação de ressarcimento ao SUS, em razão do uso dos serviços públicos de saúde por beneficiários de plano de saúde.

No que toca à prescrição, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1147, a C. Corte de Justiça firmou a seguinte tese jurídica, verbis: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores". (REsp 1.978.141/SP, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 26/5/2025).

Consoante se extrai do voto condutor do julgamento paradigmático, nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial, o que conduz à conclusão lógica de que a notificação de que trata o Tema  Repetitivo n.º 1147 diz respeito à intimação da decisão final em procedimento administrativo, após o exercício da ampla defesa e do contraditório franqueados à operadora.

Na hipótese vertente, o magistrado de primeiro grau considerou como termo inicial da contagem prescricional o Aviso de Beneficiários Identificados, notificação que dá ciência à operadora dos atendimentos públicos efetuados aos seus beneficiários e que devem ser ressarcidos ao SUS, oportunizando-lhe a oposição de impugnação administrativa, o que está em dissonância com a tese fixada no STJ.

Por sua vez, verifica-se que não ocorreu a prescrição do crédito exequendo, visto que o julgamento dos recursos administrativos opostos nos processos objeto da cobrança se deram em 27/8/2019 (PA n.º 33910.015767/2017-86 – 1.94), e 14/10/2020 (PA n.º 33910.0019138/2019-89 – 1.112) e as respectivas notificações de intimação da operadora para o pagamento dos valores apurados foram expedidas em 1/2/2024 (1.85 e 1.115), enquanto o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 19/11/2024.

Em razão do disposto no art. 1013, § 4º do CPC, passo ao exame das demais teses defendidas na inicial, quais sejam, nulidade das CDA’s por inobservância aos requisitos formais de validade e inexigibilidade da cobrança relativa aos procedimentos não cobertos pela operadora que atua na modalidade autogestão.

A obrigação discutida encontra-se disciplinada no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001, in verbis: 

 

"Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS (...)” 

 

Dessa forma, as empresas que operam planos de saúde têm o dever de ressarcir ao Erário, sempre que seus consumidores e respectivos dependentes são atendidos em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS. 

Embora o Sistema Único de Saúde seja guiado pelo princípio da universalidade, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.080/90, não se pode permitir o uso da malha pública de saúde como complemento da rede assistencial das próprias operadoras. Desse modo, a atuação da Agência Reguladora é essencial para que haja a harmonia e o equilíbrio no mercado de planos de saúde e na utilização da rede pública por beneficiários das operadoras.

Consoante se extrai da inicial, as alegações de mérito vinculam-se ao fato de a operadora autuada operar no modo autogestão.

Acerca do tema, este Tribunal já decidiu no sentido de que o art. 32 da Lei 9.656/98 não faz qualquer distinção quanto ao tipo de contrato para fins de ressarcimento ao SUS, e a aplicação da Lei não se encontra vinculada ao contrato, mas, sim ao atendimento do SUS àqueles que possuíam plano de saúde privado e se utilizaram de procedimento médico-hospitalar após os atos normativos regulamentares, o que ocorreu no caso concreto (TRF2 – AC 0009275-18.2011.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJ: 13/10/2023).

Ainda, nos termos da Súmula Normativa n.° 9 da ANS: “É devido o Ressarcimento ao SUS em todas as operações caracterizadas como de plano privado de assistência à saúde, mesmo naquelas em que a formação do preço é pós-estabelecida e seu pagamento é suportado pela pessoa jurídica contratante ou pelos beneficiários a ela vinculada, em sistema de rateio”.

Releva anotar, a propósito, que as particularidades inerentes à operadora, em razão da cobertura limitada a exames e procedimentos, por operar no modelo autogestão, com contrato anterior à Lei n.° 9656/1998, foram devidamente respeitados na análise individualizada dos atendimentos objeto do ressarcimento, tanto que a cobrança inicial, relativa a 2114 (dois mil, cento e quatorze) atendimentos no PA n.º 33910015767.2017-86, reduziu-se a 6 (seis), após o julgamento do recurso administrativo. Do mesmo modo, foram analisados, individualmente, 1851 (mil, oitocentos e cinquenta e um) atendimentos no PA n.º 33910009138.2019-89, após o que restaram exigíveis apenas 2 (dois).

Quanto às cobranças remanescentes, a conclusão pela regularidade se deve ao fato de que a operadora não apresentou cópia do contrato firmado com o beneficiário, conforme disposto no Anexo V da IN/ANS n.º 54, de 27/11/2014, de modo que não “foi estabelecido o vínculo entre o beneficiário identificado e o contrato apresentado, motivo pelo qual ficou inviabilizada a análise do mérito” (evento 1.103, fl. 412).

Por fim, conquanto o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 estabeleça diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos sob análise o princípio cristalizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

Desse modo, a nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF – AI no AgR 81681/MG, Rel. Ministro RAFAEL MAYER, Primeira Turma, Julgado em 24/02/1981, DJ 27/3/1981).

No caso vertente, a análise dos processos administrativos demonstra que a apelante exerceu satisfatoriamente a ampla defesa e o contraditório, inclusive obtendo êxito na quase totalidade de sua pretensão, revelando conhecimento e domínio dos fatos, de modo que não restou evidenciado qualquer prejuízo à defesa o fato de a CDA consignar Autorizações de Internação hospitalar -AIH, em vez de Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais – APAC, pois evidente a natureza, a origem e o fundamento legal do crédito.

Conclui-se, portanto, pela legitimidade da cobrança, visto que a ANS agiu em conformidade com o poder normativo que lhe é conferido por lei, sendo certo que a operadora não acrescentou aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA’s.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da ANS para afastar a prescrição do crédito executado e, procedendo ao julgamento previsto no art. 1013, § 4º do CPC, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.  Sem condenação da embargante/apelada em verba honorária (Súmula n.º 168 do extinto TFR).



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798224v2 e do código CRC 015e67c3.

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Documento:20002757216
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069335-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. AFASTADA. JULGAMENTO PREVISTO NO ART. 1013, § 4º DO CPC. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA. DEVER DE RESSARCIMENTO PELA OPERADORA. ART. 32 DA LEI N.° 9.656/1988. MODALIDADE AUTOGESTÃO. IRRELEVÂNCIA. EXAMES E PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS. OBSERVÂNCIA PELO ÓRGÃO REGULADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDA'S NÃO ILIDIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

1. A controvérsia que sobressai das razões recursais diz respeito à prescrição da cobrança relativa à obrigação de ressarcimento ao SUS, em razão do uso dos serviços públicos de saúde por beneficiários de plano de saúde.

2. Ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1147, a C. Corte de Justiça firmou a seguinte tese jurídica, verbis: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores". (REsp 1.978.141/SP, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 26/5/2025).

3. Consoante se extrai do voto condutor do julgamento paradigmático, nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial, o que conduz à conclusão lógica de que a notificação de que trata o Tema  Repetitivo n.º 1147 diz respeito à intimação da decisão final em procedimento administrativo, após o exercício da ampla defesa e do contraditório franqueados à operadora.

4. Hipótese de inocorrência da prescrição, visto que o julgamento dos recursos administrativos opostos nos processos objeto da cobrança se deram em 27/8/2019 e 14/10/2020 e as respectivas notificações intimando a operadora para o pagamento dos valores apurados após o processamento foram expedidas em 1/2/2024, enquanto o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 19/11/2024.

5. As empresas que operam planos de saúde têm o dever de ressarcir ao Erário, sempre que seus consumidores e respectivos dependentes são atendidos em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS. 

6. O art. 32 da Lei 9.656/98 não faz qualquer distinção quanto ao tipo de contrato para fins de ressarcimento ao SUS, e a aplicação da Lei não se encontra vinculada ao contrato, mas, sim ao atendimento do SUS àqueles que possuíam plano de saúde privado e se utilizaram de procedimento médico-hospitalar após os atos normativos regulamentares, o que ocorreu no caso concreto (TRF2 – AC 0009275-18.2011.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJ: 13/10/2023).

7. Nos termos da Súmula Normativa n.° 9 da ANS: “É devido o Ressarcimento ao SUS em todas as operações caracterizadas como de plano privado de assistência à saúde, mesmo naquelas em que a formação do preço é pós-estabelecida e seu pagamento é suportado pela pessoa jurídica contratante ou pelos beneficiários a ela vinculada, em sistema de rateio”.

8. As particularidades inerentes à operadora, em razão da ausência de cobertura a certos exames e procedimentos, por operar no modelo autogestão, com contrato anterior à Lei n.° 9656/1998, foram devidamente respeitados na análise individualizada dos atendimentos objeto do ressarcimento.

9. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF – AI no AgR 81681/MG, Rel. Ministro RAFAEL MAYER, Primeira Turma, Julgado em 24/02/1981, DJ 27/3/1981).

10. Legitimidade da cobrança, visto que a ANS agiu em conformidade com o poder normativo que lhe é conferido por lei, contemplando as especificidades contratuais de modo individualizado,  sendo certo que a operadora não acrescentou aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA’s.

11. Apelação provida. Prescrição afastada. Embargos julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da ANS para afastar a prescrição do crédito executado e, procedendo ao julgamento previsto no art. 1013, § 4º do CPC, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação da embargante/apelada em verba honorária (Súmula n.º 168 do extinto TFR), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757216v7 e do código CRC 417b7d35.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5069335-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO E, PROCEDENDO AO JULGAMENTO PREVISTO NO ART. 1013, § 4º DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE/APELADA EM VERBA HONORÁRIA (SÚMULA N.º 168 DO EXTINTO TFR).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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