Apelação Cível Nº 5069335-75.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, contra a sentença (evento ) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5069335-75.2025.4.02.5101, ajuizados pela APPAI – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS PROFESSORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO em face da execução que lhe move a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com o intuito de desconstituir as CDAs ali executadas (nº 37017-78 e nº 36916-08), relativas a cobrança de créditos de natureza não-tributária decorrentes da obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Alega a embargante, em síntese, prescrição com base no Tema nº 1147 do STJ. nulidade das CDAs por vício de tipificação e impossibilidade de ser responsabilizada por ressarcimento ao SUS decorrente de atendimentos hospitalares, na medida que seu plano de saúde é um "...plano antigo coletivo inalterado autogerido pela associação exclui expressamente “cobertura hospitalar e internações"...".
Intimada para "...apresentar impugnação, devendo na oportunidade informar se deseja produzir alguma prova, justificando-a.", a embargada juntou impugnação no Evento evento 10, OUT1.
Aberta a fase instrutória, as partes juntaram as petições dos Eventos 16.1 e 19.1.
É o relatório. Decido.”
A seguir, julgou “procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, para decretar a prescrição dos títulos executivos, e, consequentemente, determinar a extinção da execução fiscal em apenso (nº 5094477-18.2024.4.02.5101)”.
Em suas razões recursais (evento ) a Apelante sustenta, em síntese, que tanto no PA de n.° 33910.015767/2017-86, quanto no de n.º 33910.009138/2019-89, a notificação acerca da decisão administrativa de 2ª instância e do valor a ser ressarcido, inclusive com remessa da GRU, se deu em 02/02/2024. Defende, ainda, a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS e a legitimidade da cobrança em face das operadoras de auto gestão ou sem fins lucrativos. Argumenta acerca da presunção de veracidade das informações recebidas pelo DATASUS e da ausência de vício capaz de nulificar a CDA, visto que precedida do devido processo legal administrativo, no qual foi garantido o contraditório e a ampla defesa, efetivamente exercida, de modo que a operadora não comprovou que os atendimentos públicos notificados seriam indevidos. Também prequestiona a matéria objeto do artigo 32 da Lei 9.656/1998, do artigo 1º e ss. do Decreto 20.910/32 e do Tema 1147 do STJ.
Por fim, requer, o conhecimento e provimento da apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição e reconhecer a validade do título executivo, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (evento ), a apelada pugna pelo não conhecimento ou desprovimento da apelação, com consequente “condenação da apelante nas cominações de estilo”.
Valor da execução: R$ 36.514,78 (trinta e seis mil, oitenta e quinhentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), atualizado em 5/11/2024.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798223v2 e do código CRC 1d29f146.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 01/05/2026, às 15:56:43