Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0066763-43.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (Evento 214), contra a sentença proferida pelo M.M. juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 195), que julgou extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil.

A magistrada de primeiro grau fundamentou a extinção do feito na ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, especificamente a falta de comprovação da regular constituição do crédito tributário. Com base na Súmula 673 do STJ, entendeu o juízo a quo que o CREMERJ não logrou êxito em demonstrar o efetivo envio das notificações de lançamento (boletos de cobrança) aos executados, o que nulificaria o título executivo por falta de certeza e liquidez.

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária de contribuição de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal, sendo o seu fato gerador a mera existência de inscrição ativa perante a autarquia, conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. Defende que, por se tratar de uma obrigação tributária anual, contínua e recorrente, o inscrito possui ciência inequívoca do dever de adimplemento, não podendo escusar-se da responsabilidade sob a alegação de ausência de recebimento do boleto físico, mormente quando a guia de pagamento é disponibilizada eletronicamente no sítio oficial da entidade. Argumenta, ainda, que o lançamento das anuidades ocorre de ofício e que a notificação se aperfeiçoa com o envio da cobrança para o endereço fornecido pelo próprio contribuinte, sobre o qual recai o dever legal de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, conforme exige o artigo 6º do Decreto Federal nº 44.045/1958. Por fim, assevera que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução preenche todos os requisitos de validade previstos na Lei nº 6.830/1980 e no Código Tributário Nacional, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que não foi elidida por prova em contrário, uma vez que o apelado permanece inscrito e não demonstrou qualquer pedido de cancelamento administrativo de seu registro profissional.

Requer, por fim, a reforma da sentença, a fim de que seja revogada a decisão de extinção da execução.

Contrarrazões apresentada pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial de COOPERATIVA DOS RODOVIÁRIOS LTDA e OUTROS (Evento 219), sustentando, em resumo, os mesmos fundamentos da decisão recorrida. 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787217v6 e do código CRC fd7894f9.

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Documento:20002787218
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0066763-43.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação interposta, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a sentença não merece reforma. 

Consoante cediço, as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo indispensável a comprovação do envio da notificação, sob pena de irregularidade na constituição do título executivo. 

Nesse sentido, os seguintes julgados do Colendo STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação. Precedentes.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.

III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.

V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)

 

O entendimento acima exposado restou consolidado na Súmula n. 673 do STJ, que assim estabelece: 

 

“Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”

 

No caso vertente, conforme consignado pelo juízo a quo, o conselho não comprovou o envio do carnê ou boleto ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as anuidades, para que fosse efetuado o pagamento ou apresentada defesa administrativa, limitando-se a informar que os boletos são enviados pelos Correios e disponibilizados nos canais eletrônicos na internet.

Assim, ausente a comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional exequente, resta afastada a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.

Aliás, nesse mesmo sentido, em casos semelhantes, já decidiu esta C. 7.ª turma especializada:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. SÚMULA 673 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1-A Súmula 673 do STJ estabelece que a comprovação da notificação regular do executado ou o esgotamento das instâncias administrativas é condição indispensável para a constituição e execução do crédito referente a anuidades de conselhos de classe.

2- A exequente não conseguiu demonstrar que a notificação foi realizada de forma válida, sendo que a tentativa de notificação por Aviso de Recebimento (AR) foi frustrada, sem expedição de edital.  Essa falha compromete a presunção de certeza e exigibilidade da CDA, uma vez que o título executivo depende de regular processo administrativo para sua formação.

3- Para que uma CDA seja considerada válida, é necessário que esta expresse um crédito líquido, certo e exigível. A ausência de notificação adequada gera dúvidas quanto à origem e ao valor do débito, colocando em xeque sua certeza e exigibilidade.

4-Recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ improvido.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013031-90.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024).

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DA SÚMULA 673 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1-A Súmula 673 do STJ exige que, para a constituição e execução do crédito de anuidades de conselhos de classe, o contribuinte seja regularmente notificado para pagamento da dívida, com esgotamento das instâncias administrativas em caso de recurso, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa.

2-O CORE-RJ foi intimado a comprovar o cumprimento da Súmula 673, mas apresentou apenas um memorando com uma lista de inadimplentes, sem realizar procedimento administrativo formal e regular que garantisse a notificação pessoal do contribuinte.

3-Não houve tentativa de notificação pessoal do contribuinte, como o envio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), essencial para assegurar a ciência do contribuinte sobre o processo administrativo.

4-A publicação de edital em Diário Oficial, sem tentativa prévia de notificação pessoal e sem mencionar o nome do contribuinte, viola os princípios da publicidade e da transparência processual, além de comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório.

5-A ausência de notificação pessoal e a falta de tentativa efetiva de localização do contribuinte indicam descumprimento dos requisitos para a regularidade do processo administrativo, conforme exigido pela Súmula 673 do STJ.

6- Recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ improvido.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059061-86.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR LEI. LEGALIDADE. COBRANÇA VÁLIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. ENVIO DA COBRANÇA. NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- A citação da executada, por edital, em consonância com o disposto no artigo 8.º, inciso IV, da Lei de Execuções Fiscais, justifica-se após comprovada diligência infrutífera no intuito de localizar a parte devedora.

- As anuidades devidas aos conselhos profissionais são débito de natureza tributária, conforme entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve-se observar o princípio da legalidade tributária, não cabendo a criação ou majoração por meio de atos infralegais.

- A constituição do crédito tributário concernente às contribuições de interesse das categorias profissionais, objeto do presente recurso, nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional, é realizada através do lançamento de ofício, no qual o próprio ente responsável pela cobrança já encaminha o boleto pronto para pagamento, sem qualquer participação do sujeito passivo, por já dispor das informações necessárias.

 - Contudo, a validade do crédito depende da regular notificação do sujeito passivo, oportunizando a defesa administrativa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte.

- Apelação não provida.

(TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 0144669-36.2017.4.02.5117, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, por unanimidade, juntado aos autos em 27/05/2022).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787218v6 e do código CRC 81f8007b.

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Documento:20002787219
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0066763-43.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 673 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).

2. No caso vertente, conforme consignado pelo juiz sentenciante, o Conselho não comprovou o envio do carnê ou boleto ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as anuidades, para que fosse efetuado o pagamento ou apresentada defesa administrativa, limitando-se a informar que os boletos são enviados pelos Correios e disponibilizados nos canais eletrônicos na internet.

3. Ausente a comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional exequente, resta afastada a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.

4. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787219v5 e do código CRC 8fdd79c6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 0066763-43.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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