Apelação Cível Nº 0066763-43.2016.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (), contra a sentença proferida pelo M.M. juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (), que julgou extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil.
A magistrada de primeiro grau fundamentou a extinção do feito na ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, especificamente a falta de comprovação da regular constituição do crédito tributário. Com base na Súmula 673 do STJ, entendeu o juízo a quo que o CREMERJ não logrou êxito em demonstrar o efetivo envio das notificações de lançamento (boletos de cobrança) aos executados, o que nulificaria o título executivo por falta de certeza e liquidez.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária de contribuição de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal, sendo o seu fato gerador a mera existência de inscrição ativa perante a autarquia, conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. Defende que, por se tratar de uma obrigação tributária anual, contínua e recorrente, o inscrito possui ciência inequívoca do dever de adimplemento, não podendo escusar-se da responsabilidade sob a alegação de ausência de recebimento do boleto físico, mormente quando a guia de pagamento é disponibilizada eletronicamente no sítio oficial da entidade. Argumenta, ainda, que o lançamento das anuidades ocorre de ofício e que a notificação se aperfeiçoa com o envio da cobrança para o endereço fornecido pelo próprio contribuinte, sobre o qual recai o dever legal de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, conforme exige o artigo 6º do Decreto Federal nº 44.045/1958. Por fim, assevera que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução preenche todos os requisitos de validade previstos na Lei nº 6.830/1980 e no Código Tributário Nacional, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que não foi elidida por prova em contrário, uma vez que o apelado permanece inscrito e não demonstrou qualquer pedido de cancelamento administrativo de seu registro profissional.
Requer, por fim, a reforma da sentença, a fim de que seja revogada a decisão de extinção da execução.
Contrarrazões apresentada pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial de COOPERATIVA DOS RODOVIÁRIOS LTDA e OUTROS (), sustentando, em resumo, os mesmos fundamentos da decisão recorrida.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787217v6 e do código CRC fd7894f9.
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Data e Hora: 01/05/2026, às 16:30:29