Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053182-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. G. D. E. S. E OUTROS, contra a sentença (evento 114) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5053182-98.2024.4.02.5101, ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“Trata-se de embargos à execução ajuizados por R. G. D. E. S., M. T. D. P. C. D. A. e CAVE D'OR BISTRO E BEER GARDEN LANCHONETE LTDA EPP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando ausência de exigibilidade do título e excesso de execução.

A gratuidade de justiça foi deferida para as pessoas físicas, mas indeferida para a pessoa jurídica (evento 4 e 12).

A CEF apresentou impugnação aos embargos (evento 19).

Cálculos da contadoria (evento 38).

Informação da contadoria no evento 57.

É o relatório. Decido.”

 

A seguir, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, “para restabelecer a eficácia do mandado inicial, agora, no valor quantificado pela contadoria (evento 38)”. Condenação da parte autora em verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, ante a sucumbência mínima da embargada, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida às pessoas físicas.

Em suas razões recursais (evento 138) a apelante sustenta, em síntese: (1) que “a inclusão de dois dias de mora que não existem, resultante de limitações do software utilizado, compromete a liquidez do título. Este erro, ao ser reconhecido, evidencia que o valor homologado não reflete a realidade da obrigação de pagamento, uma vez que a liquidez é um requisito essencial para a validade da execução”; (2) que se impõe a “a revogação da sentença de primeira instância, considerando a ausência de liquidez do título executivo, em virtude do erro material reconhecido, e consequentemente, a declaração de nulidade da execução até que sejam realizados os devidos ajustes nos cálculos”; (3) que “a pandemia da COVID-19 configurou um evento que afetou de maneira significativa o setor de Bares e Restaurantes, impactando as condições de cumprimento do contrato entre a apelante e a instituição financeira”; (4) que “diante da excepcionalidade da situação e da aplicação do artigo 478 do Código Civil, é imperativa a revisão das condições contratuais acordadas, visando garantir a equidade nas relações contratuais”, sendo certo que “não deve ser penalizada por um evento que a impossibilitou de cumprir sua obrigação nas condições originalmente pactuadas, sendo necessário que se reconheça a onerosidade excessiva e se reavalie a aplicação da multa contratual imposta”; (5) que “a r. sentença não abordou a questão da capitalização diária de juros de forma adequada, deixando de considerar a necessidade de pactuação expressa que a autorize”.

Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação para “b) A reforma da sentença proferida nos autos, a fim de que seja reconhecida a nulidade da condenação, considerando o erro nos cálculos da Contadoria Judicial, bem como a ausência de exigibilidade do título executivo por falta de liquidez; c) A revisão dos encargos moratórios, afastando-se a capitalização diária de juros, bem como a realização dos cálculos para restabelecer o equilíbrio contratual em razão da ocorrência de força maior durante a pandemia”.

Contrarrazões no evento 144, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Valor da Execução: R$ 192.110,18 (cento e noventa e dois mil, cento e dez reais e dezoito centavos), atualizado em 31/5/2025.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779935v3 e do código CRC 1ee77bc7.

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Documento:20002779936
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053182-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 192.110,18 (cento e noventa e dois mil, cento e dez reais e dezoito centavos), atualizado em 31/5/2025.

Consoante tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

No que toca à validade da cobrança, verifica-se que os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.

De outro lado, revela-se pacífica a jurisprudência da Corte Superior quanto à possibilidade de capitalização dos juros em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, como se verifica da Cláusula contratual Terceira (evento 1.5, fl. 8).

Confiram-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS.

 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973.

 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.974.697/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 16/12/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.

(...)

5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes.

6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes.

6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.968.780/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 21/3/2022)

 

De outro lado, a tese de incidência de capitalização diária dos juros não restou evidenciada, seja pela análise do contrato ou mesmo do cálculo exequendo.

Quanto ao mais, o recurso não acrescentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a existência de cláusulas contratuais abusivas, incidência de encargos ilegais ou a ocorrêcia de onerosidade excessiva.

Decerto, ainda que o advento da pandemia de Covid-19 tenha provocado situação excepcional, a revisão de contrato bancário não constitui decorrência lógica ou automática, devendo os apelantes demonstrarem, mediante documentação idônea, em que medida a ocorrência causou desequilíbrio contratual. Com efeito, a alegação de dificuldades financeiras, por si só, constitui causa insuficiente para motivar a revisão unilateral das cláusulas contratuais.

Confiram-se, nesse sentido, estes precedentes de  Cortes Regionais, verbis:

 

ADMINISTRATIVO. SFH. INADIMPLÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INCABÍVEL. A mera alegação de dificuldades financeiras não tem o condão de elidir a inadimplência em que a ré incorreu, tendo em vista que a simples inobservância das cláusulas contratuais já enseja a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do vírus Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara. A simples alegação de redução de renda não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), justamente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra".

(TRF-4 - AC: 50049113620204047108 RS 5004911-36.2020.4.04.7108, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/05/2021, QUARTA TURMA)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

8. Em que pese a alegação de dificuldade financeira, bem como o princípio do direito à moradia, as circunstâncias relatadas pela recorrente não ensejam a incidência da Teoria da Imprevisão, a fundamentar a alteração contratual, não sendo fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97. Ante a inadimplência da mutuária, não há como se exigir a renegociação da dívida, no presente caso. Desta forma, deve ser mantida a sentença impugnada. 9. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor aplicado na sentença a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. 10. Apelação improvida. [02]

(TRF-5 - Ap: 08006654520194058405, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª TURMA)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. - No âmbito da estreita cognição deste recurso, não restou demonstrado o direito invocado. O pedido da parte agravante, formulado na inicial dos autos de origem, consiste, em suma, na suspensão dos pagamentos acordados na Cédula de Crédito Bancário acima indicada, por período mínimo de dezoito meses, sem a incidência de juros e multa. Fundamenta-se, em resumo, na quebra da base objetiva do negócio, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (que gera a Covid-19) - Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros - Em vista das obrigações livremente pactuadas entre credor e devedor, e notadamente porque a pandemia causada pelo novo coronavírus assola a ampla maioria de segmentos econômicos (nos quais credor e devedor se inserem), não há desequilíbrio em desfavor do devedor que possa ser imputado ao credor para justificar a inadimplência das dívidas pecuniárias em tela - Nesse contexto, ausente a plausibilidade do direito invocado, o eventual oferecimento de garantia não tem o condão de permitir a concessão da medida pleiteada - Foi editada a Lei nº 14.010/2020, cuidando do regime emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia, e nada foi tratado acerca do tema ventilado nos autos - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração e agravo interno prejudicados.

(TRF-3 - AI: 50302299520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2022)

 

Destarte, prevalecem os cálculos da Contadoria que, atuando como expert do juízo, e, em observância às regras contratuais pactuadas, aferiu excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente/apelada.

Todavia, a ocorrência de excesso advindo do acréscimo equivocado de 2 (dois) dias na contagem da mora não desnatura a Cédula de Crédito ou lhe retira a liquidez, bastando efetuar, tão somente, o decote da majoração indevida.

A tal propósito, aliás, a jurisprudência firmada pelo C. STJ, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO REMANESCENTE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA.

(...)

3. A cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso. Precedentes.

4. Tendo as partes sucumbido reciprocamente, correta a aplicação do caput do art. 21 do CPC.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AgRg no Ag 1161847/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 29/05/2015)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Autores/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779936v8 e do código CRC 3274fe0b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053182-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO PELA CONTADORIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR ILIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. DECOTE DA MAJORAÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 192.110,18 (cento e noventa e dois mil, cento e dez reais e dezoito centavos), atualizado em 31/5/2025.

2. Consoante tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.

4. Revela-se pacífica a jurisprudência da Corte Superior quanto à possibilidade de capitalização dos juros em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, como se verifica da Cláusula contratual Terceira.

5.  A tese de incidência de capitalização diária dos juros não restou evidenciada, seja pela análise do contrato ou mesmo do cálculo exequendo.

6. O recurso não acrescentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a existência de cláusulas contratuais abusivas, incidência de encargos ilegais ou a ocorrêcia de onerosidade excessiva.  Decerto, ainda que o advento da pandemia de Covid-19 tenha provocado situação excepcional, a revisão de contrato bancário não constitui decorrência lógica ou automática, devendo os apelantes demonstrarem, mediante documentação idônea, em que medida a ocorrência causou desequilíbrio contratual. Com efeito, a alegação de dificuldades financeiras, por si só, constitui causa insuficiente para motivar a revisão unilateral das cláusulas contratuais.

7. A ocorrência de excesso advindo do acréscimo equivocado de 2 (dois) dias na contagem da mora não desnatura a Cédula de Crédito ou lhe retira a liquidez, bastando efetuar, tão somente, o decote da majoração indevida.

8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Autores/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779937v6 e do código CRC f1f8d533.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5053182-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS AUTORES/APELANTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC, EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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