Apelação Cível Nº 5053182-98.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. G. D. E. S. E OUTROS, contra a sentença (evento ) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5053182-98.2024.4.02.5101, ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de embargos à execução ajuizados por R. G. D. E. S., M. T. D. P. C. D. A. e CAVE D'OR BISTRO E BEER GARDEN LANCHONETE LTDA EPP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando ausência de exigibilidade do título e excesso de execução.
A gratuidade de justiça foi deferida para as pessoas físicas, mas indeferida para a pessoa jurídica (evento 4 e 12).
A CEF apresentou impugnação aos embargos (evento 19).
Cálculos da contadoria (evento 38).
Informação da contadoria no evento 57.
É o relatório. Decido.”
A seguir, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, “para restabelecer a eficácia do mandado inicial, agora, no valor quantificado pela contadoria (evento 38)”. Condenação da parte autora em verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, ante a sucumbência mínima da embargada, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida às pessoas físicas.
Em suas razões recursais (evento ) a apelante sustenta, em síntese: (1) que “a inclusão de dois dias de mora que não existem, resultante de limitações do software utilizado, compromete a liquidez do título. Este erro, ao ser reconhecido, evidencia que o valor homologado não reflete a realidade da obrigação de pagamento, uma vez que a liquidez é um requisito essencial para a validade da execução”; (2) que se impõe a “a revogação da sentença de primeira instância, considerando a ausência de liquidez do título executivo, em virtude do erro material reconhecido, e consequentemente, a declaração de nulidade da execução até que sejam realizados os devidos ajustes nos cálculos”; (3) que “a pandemia da COVID-19 configurou um evento que afetou de maneira significativa o setor de Bares e Restaurantes, impactando as condições de cumprimento do contrato entre a apelante e a instituição financeira”; (4) que “diante da excepcionalidade da situação e da aplicação do artigo 478 do Código Civil, é imperativa a revisão das condições contratuais acordadas, visando garantir a equidade nas relações contratuais”, sendo certo que “não deve ser penalizada por um evento que a impossibilitou de cumprir sua obrigação nas condições originalmente pactuadas, sendo necessário que se reconheça a onerosidade excessiva e se reavalie a aplicação da multa contratual imposta”; (5) que “a r. sentença não abordou a questão da capitalização diária de juros de forma adequada, deixando de considerar a necessidade de pactuação expressa que a autorize”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação para “b) A reforma da sentença proferida nos autos, a fim de que seja reconhecida a nulidade da condenação, considerando o erro nos cálculos da Contadoria Judicial, bem como a ausência de exigibilidade do título executivo por falta de liquidez; c) A revisão dos encargos moratórios, afastando-se a capitalização diária de juros, bem como a realização dos cálculos para restabelecer o equilíbrio contratual em razão da ocorrência de força maior durante a pandemia”.
Contrarrazões no evento , pugnando pelo desprovimento do recurso.
Valor da Execução: R$ 192.110,18 (cento e noventa e dois mil, cento e dez reais e dezoito centavos), atualizado em 31/5/2025.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779935v3 e do código CRC 1ee77bc7.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 01/05/2026, às 16:53:41