Apelação Cível Nº 5064395-04.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. S. B. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5064395-04.2024.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de Ação Ordinária Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por M. S. B. em face da UNIÃO e, posteriormente, incluindo-se no polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a autora, nascida em 10 de novembro de 1955, busca o reconhecimento do seu direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, instituída por seu genitor, CAETANO FARIAS BRANDÃO, falecido em 18 de agosto de 1973.
Narra a autora, em sua petição inicial, que seu pai era ex-combatente da Marinha Mercante Nacional, tendo falecido em 18 de agosto de 1973, conforme certidão de óbito anexada (Evento 1, ANEXO10). Após o falecimento do instituidor, foi concedida pensão especial à sua viúva, Sra. NIEVES MARIA BRANDÃO. A pensão continuou a ser paga integralmente à sua genitora até o falecimento desta, ocorrido em 06 de junho de 2018.
Informa que, após o óbito da sua genitora, a autora formulou pedido administrativo de reversão da pensão em seu favor junto ao INSS, em julho de 2018, o qual foi indeferido sob o argumento de que a legislação aplicável à época do óbito do instituidor (Lei nº 5.698/71) não previa a reversão da pensão à filha maior de 21 anos.
Diante da negativa administrativa, ajuizou a presente ação, alegando que possui direito à reversão da pensão em razão de sua condição de filha de ex-combatente e da dependência econômica que mantinha em relação à sua mãe.
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam a procuração (Evento 1, PROC2), documentos pessoais da autora (Evento 1, RG3, END4), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE5), certidão de óbito do instituidor (Evento 1, ANEXO10), certidão de óbito da genitora (Evento 1, ANEXO12), certidão da Marinha do Brasil atestando a condição de ex-combatente do instituidor (Evento 1, ANEXO9), e documentos relativos ao processo administrativo de pensão e ao pedido de reversão (Evento 1, ANEXO12 a ANEXO22).
O Juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para o qual o feito foi inicialmente distribuído, declinou da competência em razão da matéria, determinando a redistribuição a uma das Varas Federais Cíveis (Evento 3).
Recebidos os autos neste Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência (Evento 11). A autora apresentou documentos (Evento 14), sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da União (Evento 16).
A União apresentou contestação (Evento 21, CONT1), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da efetiva participação do genitor da autora em operações de guerra, questionando sua condição de ex-combatente para os fins da Lei nº 8.059/90.
Alegou que a pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor (tempus regit actum), sendo aplicável ao caso a Lei nº 4.242/63, que exigiria a comprovação de incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, requisitos que a autora não teria demonstrado. Juntou informações do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (Evento 21, ANEXO2).
A autora apresentou réplica à contestação da União (Evento 26), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Informou, na ocasião, o ajuizamento de ação anterior em face do INSS (Processo nº 5069523-98.2023.4.03.6301), que teria sido extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da autarquia, conforme sentença anexada aos autos (Evento 1, ANEXO21).
Em despacho saneador (Evento 31), este Juízo, considerando que o benefício em discussão era pago pelo INSS, determinou a inclusão ex officio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda e sua citação.
O INSS apresentou contestação (Evento 34, CONT1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com base na sentença proferida no Processo nº 5069523-98.2023.4.03.6301, que reconheceu a ilegitimidade da autarquia para responder por pedido de pensão de ex-combatente da Marinha.
Sustentou que a inclusão de ofício no presente feito violaria o princípio da inércia da jurisdição e a coisa julgada formal. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, afirmando que a legislação aplicável à época do óbito do instituidor (18/08/1973) era a Lei nº 5.698/71, a qual remetia ao regime geral da previdência social (Lei nº 3.807/60).
Aduziu que, conforme o artigo 39, alínea "d", da Lei nº 3.807/60, a cota da pensão da filha se extinguia aos 21 anos, o que ocorreu com a autora em 10/11/1976. Juntou documentos relativos aos processos administrativos da autora (Evento 34, OUT3 a OUT13).
A autora apresentou réplica à contestação do INSS (Evento 38), reiterando seus argumentos e pugnando pela procedência dos pedidos.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 40), a União tomou ciência com renúncia ao prazo (Evento 45). O INSS manifestou desinteresse na produção de outras provas (Evento 46). A autora também informou não ter interesse na produção de outras provas (Evento 47)”.
A seguir, julgou improcedente o pedido em face da UNIÃO FEDERAL, reconhecendo a ausência de responsabilidade desta pelo pagamento do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que os benefícios de ex-combatentes da Marinha Mercante Nacional são de competência do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, administrado pelo INSS, nos termos da Lei nº 5.698/71. Julgou, ainda, improcedente o pedido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por ausência de amparo legal para a reversão da pensão por morte, uma vez que a cota individual da autora foi extinta definitivamente em 10 de novembro de 1976, ao completar 21 (vinte e um anos) anos de idade, conforme o art. 39, alínea "d", da Lei nº 3.807/60, aplicável à espécie por força da Lei nº 5.698/71, não havendo previsão legal para reversão da cota de sua genitora após o falecimento desta. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de valores retroativos, implantação do benefício mensal e indenização por danos morais.
Por fim, o MM. Juízo a quo condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da União e do INSS, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, observando-se os diferentes patamares estabelecidos nos incisos do referido parágrafo, caso o valor da causa os ultrapasse, ressaltando que a exigibilidade de tal verba resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (Evento 16). Isenta a autora do pagamento das custas processuais, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
Em suas razões recursais , M. S. B. alega que todas as leis que versam sobre as pensões de ex-combatentes amparam a filha maior e solteira como dependente; que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em agosto de 1973, estando presentes os pressupostos para o deferimento da pensão pleiteada, de acordo com a Lei 1.756/52 c/c Decreto 36.911/55 e as vantagens da Lei 4.297/63; que o Decreto nº 60.501/67 que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social, manteve o direito às filhas maiores e solteiras, determinando que os segurados ex-combatentes, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço e à pensão por morte, se regerão pela Lei nº 4.297/63, nos termos da Subseção VII e do art. 80, I e IV; que quando do falecimento do instituidor, o Decreto-Lei 60.501/67, ainda se encontrava vigente, somente sendo revogado em setembro de 1973 pelo Decreto nº 72.771, ou seja, este Decreto é posterior ao falecimento do instituidor da pensão, não podendo, portanto, ser aplicado ao presente caso; que a Lei nº 4.297/63 presume a dependência econômica da filha maior solteira; que à época do falecimento do instituidor da pensão, estavam vigentes as Leis nº 3.765/60 c/c Lei 4.242/63, apesar de se tratar de ex-combatente advindo da Marinha Mercante; que a disposição do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 4.242/63 levou, tanto o Poder Judiciário como o Tribunal de Contas da União – TCU, a firmar o entendimento de que se aplica de maneira geral a Lei nº 3.765/60 aos casos de concessão de pensão especial de ex-combatentes concedidas em razão do art. 30 da Lei nº 4.242/63, ou seja, utiliza-se o rol do art.7º, que não impõe qualquer restrição à filha do instituidor, e aplica-se o art. 24, que permite tanto a reversão quanto a transferência do benefício; que a Lei nº 3.765/60, que trata das pensões militares, trouxe, em sua redação original, no art. 7º o rol de beneficiários de pensões militares; que essa lei não faz qualquer restrição à filha mulher ser casada ou maior de idade; que nem mesmo é preciso que a filha comprove insuficiência de recursos financeiros ou dependência econômica com o militar instituidor da pensão.
Em contrarrazões e a UNIÃO FEDERAL requereu o desprovimento da apelação.
Valor da causa: R$ 85.480,00 (26/08/2024).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763328v5 e do código CRC f8cd2de7.
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