Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064395-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. S. B. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 49 – SENT1), nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5064395-04.2024.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“Trata-se de Ação Ordinária Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por M. S. B. em face da UNIÃO e, posteriormente, incluindo-se no polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a autora, nascida em 10 de novembro de 1955, busca o reconhecimento do seu direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, instituída por seu genitor, CAETANO FARIAS BRANDÃO, falecido em 18 de agosto de 1973.

Narra a autora, em sua petição inicial, que seu pai era ex-combatente da Marinha Mercante Nacional, tendo falecido em 18 de agosto de 1973, conforme certidão de óbito anexada (Evento 1, ANEXO10). Após o falecimento do instituidor, foi concedida pensão especial à sua viúva, Sra. NIEVES MARIA BRANDÃO. A pensão continuou a ser paga integralmente à sua genitora até o falecimento desta, ocorrido em 06 de junho de 2018.

Informa que, após o óbito da sua genitora, a autora formulou pedido administrativo de reversão da pensão em seu favor junto ao INSS, em julho de 2018, o qual foi indeferido sob o argumento de que a legislação aplicável à época do óbito do instituidor (Lei nº 5.698/71) não previa a reversão da pensão à filha maior de 21 anos.

Diante da negativa administrativa, ajuizou a presente ação, alegando que possui direito à reversão da pensão em razão de sua condição de filha de ex-combatente e da dependência econômica que mantinha em relação à sua mãe.

A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam a procuração (Evento 1, PROC2), documentos pessoais da autora (Evento 1, RG3, END4), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE5), certidão de óbito do instituidor (Evento 1, ANEXO10), certidão de óbito da genitora (Evento 1, ANEXO12), certidão da Marinha do Brasil atestando a condição de ex-combatente do instituidor (Evento 1, ANEXO9), e documentos relativos ao processo administrativo de pensão e ao pedido de reversão (Evento 1, ANEXO12 a ANEXO22).

O Juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para o qual o feito foi inicialmente distribuído, declinou da competência em razão da matéria, determinando a redistribuição a uma das Varas Federais Cíveis (Evento 3).

Recebidos os autos neste Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência (Evento 11). A autora apresentou documentos (Evento 14), sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da União (Evento 16).

A União apresentou contestação (Evento 21, CONT1), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da efetiva participação do genitor da autora em operações de guerra, questionando sua condição de ex-combatente para os fins da Lei nº 8.059/90.

Alegou que a pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor (tempus regit actum), sendo aplicável ao caso a Lei nº 4.242/63, que exigiria a comprovação de incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, requisitos que a autora não teria demonstrado. Juntou informações do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (Evento 21, ANEXO2).

A autora apresentou réplica à contestação da União (Evento 26), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Informou, na ocasião, o ajuizamento de ação anterior em face do INSS (Processo nº 5069523-98.2023.4.03.6301), que teria sido extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da autarquia, conforme sentença anexada aos autos (Evento 1, ANEXO21).

Em despacho saneador (Evento 31), este Juízo, considerando que o benefício em discussão era pago pelo INSS, determinou a inclusão ex officio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda e sua citação.

O INSS apresentou contestação (Evento 34, CONT1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com base na sentença proferida no Processo nº 5069523-98.2023.4.03.6301, que reconheceu a ilegitimidade da autarquia para responder por pedido de pensão de ex-combatente da Marinha.

Sustentou que a inclusão de ofício no presente feito violaria o princípio da inércia da jurisdição e a coisa julgada formal. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, afirmando que a legislação aplicável à época do óbito do instituidor (18/08/1973) era a Lei nº 5.698/71, a qual remetia ao regime geral da previdência social (Lei nº 3.807/60).

Aduziu que, conforme o artigo 39, alínea "d", da Lei nº 3.807/60, a cota da pensão da filha se extinguia aos 21 anos, o que ocorreu com a autora em 10/11/1976. Juntou documentos relativos aos processos administrativos da autora (Evento 34, OUT3 a OUT13).

A autora apresentou réplica à contestação do INSS (Evento 38), reiterando seus argumentos e pugnando pela procedência dos pedidos.

Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 40), a União tomou ciência com renúncia ao prazo (Evento 45). O INSS manifestou desinteresse na produção de outras provas (Evento 46). A autora também informou não ter interesse na produção de outras provas (Evento 47)”.

A seguir, julgou improcedente o pedido em face da UNIÃO FEDERAL, reconhecendo a ausência de responsabilidade desta pelo pagamento do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que os benefícios de ex-combatentes da Marinha Mercante Nacional são de competência do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, administrado pelo INSS, nos termos da Lei nº 5.698/71. Julgou, ainda, improcedente o pedido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por ausência de amparo legal para a reversão da pensão por morte, uma vez que a cota individual da autora foi extinta definitivamente em 10 de novembro de 1976, ao completar 21 (vinte e um anos) anos de idade, conforme o art. 39, alínea "d", da Lei nº 3.807/60, aplicável à espécie por força da Lei nº 5.698/71, não havendo previsão legal para reversão da cota de sua genitora após o falecimento desta. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de valores retroativos, implantação do benefício mensal e indenização por danos morais.

Por fim, o MM. Juízo a quo condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da União e do INSS, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa, observando-se os diferentes patamares estabelecidos nos incisos do referido parágrafo, caso o valor da causa os ultrapasse, ressaltando que a exigibilidade de tal verba resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (Evento 16). Isenta a autora do pagamento das custas processuais, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.

Em suas razões recursais (evento 60 – SENT1)​, M. S. B. alega que todas as leis que versam sobre as pensões de ex-combatentes amparam a filha maior e solteira como dependente; que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em agosto de 1973, estando presentes os pressupostos para o deferimento da pensão pleiteada, de acordo com a Lei 1.756/52 c/c Decreto 36.911/55 e as vantagens da Lei 4.297/63;  que o Decreto nº 60.501/67 que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social, manteve o direito às filhas maiores e solteiras, determinando que os segurados ex-combatentes, no tocante à aposentadoria por tempo de serviço e à pensão por morte, se regerão pela Lei nº 4.297/63, nos termos da Subseção VII e do art. 80, I e IV; que quando do falecimento do instituidor, o Decreto-Lei 60.501/67, ainda se encontrava vigente, somente sendo revogado em setembro de 1973 pelo Decreto nº 72.771, ou seja, este Decreto é posterior ao falecimento do instituidor da pensão, não podendo, portanto, ser aplicado ao presente caso; que a Lei nº 4.297/63 presume a dependência econômica da filha maior solteira; que à época do falecimento do instituidor da pensão, estavam vigentes as Leis nº 3.765/60 c/c Lei 4.242/63, apesar de se tratar de ex-combatente advindo da Marinha Mercante; que a disposição do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 4.242/63 levou, tanto o Poder Judiciário como o Tribunal de Contas da União – TCU, a firmar o entendimento de que se aplica de maneira geral a Lei nº 3.765/60 aos casos de concessão de pensão especial de ex-combatentes concedidas em razão do art. 30 da Lei nº 4.242/63,  ou seja, utiliza-se o rol do art.7º, que não impõe qualquer restrição à filha do instituidor, e aplica-se o art. 24, que permite tanto a reversão quanto a transferência do benefício; que  a Lei nº 3.765/60, que trata das pensões militares, trouxe, em sua redação original, no art. 7º o rol de beneficiários de pensões militares; que essa lei não faz qualquer restrição à filha mulher ser casada ou maior de idade;   que nem mesmo é preciso que a filha comprove insuficiência de recursos financeiros ou dependência econômica com o militar instituidor da pensão.

Em contrarrazões (evento 64 – CONTRAZ1) e  (evento 67 – CONTRAZ1), a UNIÃO FEDERAL requereu o desprovimento da apelação.

Valor da causa: R$ 85.480,00 (26/08/2024).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763328v5 e do código CRC f8cd2de7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064395-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos quais a autora busca o reconhecimento do alegado direito à reversão da pesão especial de ex-combatente, instituída por seu genitor, falecido em 18 de agosto de 1973.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, reconhecendo a ausência de responsabilidade desta pelo pagamento do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que os benefícios de ex-combatentes da Marinha Mercante Nacional são de competência do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, administrado pelo INSS, nos termos da Lei nº 5.698/71.

A sentença recorrida julgou, ainda, improcedente o pedido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por ausência de amparo legal para a reversão da pensão por morte, uma vez que a cota individual da autora fora extinta definitivamente em 10 de novembro de 1976, ao completar 21 anos de idade, consoante o art. 39, alínea "d", da Lei nº 3.807/60, aplicável à espécie por força da Lei nº 5.698/71, não havendo previsão legal para reversão da cota de sua genitora após o falecimento desta. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de valores retroativos, implantação do benefício mensal e indenização por danos morais

Em síntese estreita, a controvérsia constante nos autos cinge-se a verificar o suposto direito da autora à reversão da cota da pensão por morte de ex-combatente, anteriormente concedida à  genitora falecida.

Em respeito ao princípio tempus regit actum e consoante o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinando à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor.

No caso concreto, considerando-se que o falecimento do genitor da autora, Sr. CAETANO FARIAS BRANDÃO, ex-combatente da Marinha Mercante do Brasil e instituidor da pensão requerida, ocorreu em 18/08/1973 (evento 1, ANEXO10). a legislação aplicável à análise do direito à pensão, bem como à sua eventual reversão, é aquela vigente na data do falecimento do instituidor.

Pois bem.

Examinando os presentes autos, constata-se que a pensão requerida pela autora corresponde a benefício de caráter previdenciário, concedido no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS (Evento 1, ANEXO13) (evento 1, ANEXO17)   (evento 1, ANEXO18)  (evento 1, DOC19)).

A lei vigente à época do falecimento do instituidor da pensão é a Lei n. 5.698/71, que dispõe sobre prestações devidas ao ex-combatente segurado da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 1º - O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:

I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:

II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.

Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.

Art. 2º - Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos.

Parágrafo único. Consideram-se ainda, ex-combatentes, para os efeitos desta Lei, os pilôtos civis que, no período referido neste artigo, tenham comprovadamente participado, por licitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos.

Art. 3º O ex-combatente já aposentado de acôrdo com o regime comum da legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no item II do artigo 1º, com efeitos financeiros a contar data do pedido de revisão.

Parágrafo único. Poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições dêste artigo, o valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo de pensão concedida a dependentes de ex-combatentes.

 

Vale ressaltar que a Lei n. 5.698/71 revogou a Lei 4.297/63, determinando a aplicação do regime geral da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) em relação aos ex-combatentes não militares.

Assim, para óbitos de instituidores ex-combatentes não militares ocorridos após 01/09/1971, como é o caso dos autos, os dependentes habilitados à pensão por morte serão exclusivamente aqueles das disposições gerais da legislação atinente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Não se trata, portanto, de pensão especial de caráter administrativo e militar, concedida nos termos da Lei nº 4.242/1963 e do art. 53, incisos II e III, do ADCT, posteriormente regulamentado pela Lei nº 8.059/1990, que se refere a benefício concedido a ex-combatentes incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência.

Não há, pois, como confundir a natureza dos benefícios. O benefício do segurado instituidor da pensão fora concedido no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não se identificando com a pensão especial, paga pela União, no âmbito do Regime Próprio, nos termos do art, 53 do ADCT, da Constituição Federal de 1988:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:  

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;]

V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

 

Assim, tendo em vista que a legislação vigente na data do óbito do instituidor dispõe que os dependentes terão direito às prestações previdenciárias em conformidade com o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que, à época, era regida pela Lei 3.807/60, aplica-se aos dependentes às disposições do art. 39, alínea "d", desta última Lei, dispondo que a quota de pensão se extingue para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade.

No caso em exame, a própria documentação acostada pela parte autora à inicial demonstra que ela, na condição de dependente, recebeu a pensão especial de ex-combatente juntamente com a sua mãe e seus irmãos, até que a sua cota respectiva se encerrou, ao completar 21 anos, em conformidade com a legislação vigente à época. Assim, já tendo recebido a parcela que lhe cabia, a parte autora não faz jus à concessão de pensão por morte de ex-combatente depois de ter completado 21 anos.                                                             

Como, aliás, consignado pelo douto Magistrado sentenciante:

“A autora pleiteia a reversão da cota da pensão que era percebida por sua genitora, falecida em 06 de junho de 2018.

Ocorre que, como demonstrado no item anterior, o direito da autora à percepção da pensão por morte cessou definitivamente em 10 de novembro de 1976, quando ela implementou a idade limite de 21 anos, conforme previsto no art. 39, alínea "d", da Lei nº 3.807/60.

A legislação do regime geral da previdência social, aplicável ao caso, não previa, nem prevê, a possibilidade de reversão de uma cota de pensão já extinta em razão do implemento de idade do dependente. 

A extinção da cota da autora em 1976 foi um ato definitivo, baseado em critério etário objetivo estabelecido em lei. Assim, o falecimento de sua genitora em 2018, mais de 40 anos após a cessação de seu próprio direito à pensão, não tem o condão de restabelecer um benefício já extinto ou de gerar um novo direito à reversão de cota.

Gize-se que a pensão por morte, no regime geral, é concedida aos dependentes que preencham os requisitos legais na data do óbito do instituidor. A autora preencheu esses requisitos e percebeu sua cota até o limite legal. Então, uma vez extinta sua cota por implemento de idade, não há amparo legal para que ela volte a perceber o benefício em decorrência do falecimento de outro pensionista (sua mãe). Dessa feita, a cota da genitora da autora, com o seu falecimento, extinguiu-se, não havendo previsão de reversão para a autora, cuja própria cota já havia sido extinta décadas antes.

Vale ressalta que a autora, em sua petição inicial, faz diversas referências à legislação aplicável aos militares e seus dependentes, como as Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, e à Súmula nº 60 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se referia à pensão de ex-combatente militar.

Contudo, esse arcabouço legislativo não se aplica ao presente caso. Conforme exaustivamente demonstrado, o instituidor da pensão era ex-combatente da Marinha Mercante Nacional, e a Lei nº 5.698/71 estabeleceu um regime jurídico específico para esses segurados, submetendo-os, para fins de benefícios previdenciários como a pensão por morte, ao regime geral da previdência social.

A distinção entre o regime dos ex-combatentes militares (Forças Armadas) e o dos ex-combatentes da Marinha Mercante (segurados da previdência social) é fundamental. Enquanto os primeiros possuem um regime especial de pensão, muitas vezes com regras mais benéficas quanto à idade dos dependentes e à reversão, os segundos, por expressa disposição legal (Lei nº 5.698/71), seguem as normas do RGPS (LOPS).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na ementa já citada (AC 5001340-27.2024.4.04.7008), foi claro ao afirmar que, para ex-combatentes da Marinha Mercante sob a égide da Lei nº 5.698/71, a matéria não é regida pelas Leis nº 3.765/60 e 4.242/63, atendendo-se à natureza previdenciária do benefício.

Portanto, são inaplicáveis ao caso as disposições da legislação militar invocadas pela autora, bem como a Súmula 60/TRF2 (que sucedeu a Súmula 60/TFR), que tratam de pensões de natureza militar, distintas da pensão previdenciária aqui discutida".

 

Assim, não preenchendo a autora/apelante os requisitos para a reversão da pensão por morte de ex-combatente em virtude do falecimento de sua genitora, não é possível a concessão do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, confirmando a sentença recorrida por seus jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763337v8 e do código CRC 774d557a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064395-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. ÓBITO OCORRIDO EM 1973. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.698/1971. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 3.807/1960 (LOPS). EXTINÇÃO DA COTA DE FILHA NÃO INVÁLIDA AO COMPLETAR 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE COTA APÓS DÉCADAS DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MILITAR. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

1.  Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos quais a autora busca o reconhecimento do seu direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, instituída por seu genitor, falecido em 18 de agosto de 1973.

2. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, reconhecendo a ausência de responsabilidade desta pelo pagamento do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que os benefícios de ex-combatentes da Marinha Mercante Nacional são de competência do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, administrado pelo INSS, nos termos da Lei nº 5.698/71.

3. A sentença julgou, ainda, improcedente o pedido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por ausência de amparo legal para a reversão da pensão por morte, uma vez que a cota individual da autora foi extinta definitivamente em 10 de novembro de 1976, ao completar 21 anos de idade, conforme o art. 39, alínea "d", da Lei nº 3.807/60, aplicável à espécie por força da Lei nº 5.698/71, não havendo previsão legal para reversão da cota de sua genitora após o falecimento desta. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de valores retroativos, implantação do benefício mensal e indenização por danos morais. 

4. Como se verifica, a controvérsia constante nos autos cinge-se a verificar o suposto direito da autora à reversão da cota da pensão por morte de ex-combatente, anteriormente concedida à genitora falecida.

5. No caso concreto, considerando que o falecimento do genitor da autora, ex-combatente da Marinha Mercante do Brasil e instituidor da pensão requerida, ocorreu em 18/08/1973, a a legislação aplicável à análise do direito à pensão, bem como à sua eventual reversão, é aquela vigente na data do falecimento do instituidor. Examinando os presentes autos, verifica-se que a pensão requerida pela autora corresponde a benefício de caráter previdenciário, concedido no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. A lei vigente à época do falecimento do instituidor da pensão é a Lei 5.698/71, que dispõe sobre prestações devidas ao ex-combatente segurado da Previdência Social.

6. A Lei 5.698/71 revogou a Lei 4.297/63, determinando a aplicação do regime geral da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) em relação aos ex-combatentes não militares. Assim, para óbitos de instituidores ex-combatentes não militares, ocorridos após 01/09/1971, como é o caso dos autos, os dependentes habilitados à pensão por morte serão exclusivamente aqueles das disposições gerais da legislação atinente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Não se trata, portanto, de pensão especial, de caráter administrativo e militar, concedida nos termos da Lei nº 4.242/1963 e do art. 53, incisos II e III, do ADCT, posteriormente regulamentado pela Lei nº 8.059/1990, que se refere a benefício concedido a ex-combatentes incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência. Não há, pois, como confundir a natureza dos benefícios. O benefício do segurado instituidor fora concedido no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não se identificando com a pensão especial, paga pela União, no âmbito do Regime Próprio, nos termos do art, 53 do ADCT, da Constituição Federal de 1988.

7. Assim, tendo em vista que a legislação vigente na data do óbito do instituidor dispõe que os dependentes terão direito às prestações previdenciárias em conformidade com o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que, à época, era regida pela Lei 3.807/60, aplica-se aos dependentes às disposições do art. 39, alínea "d", desta última Lei, dispondo que a quota de pensão se extingue para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade.

8. No caso em exame, a própria documentação acostada pela parte autora à inicial demonstra que ela, na condição de dependente, recebeu a pensão especial de ex-combatente juntamente com a sua mãe e seus irmãos, até que a sua cota respectiva se encerrou, ao completar 21 anos, em conformidade com a legislação vigente à época. Assim, já tendo recebido a parcela que lhe cabia, a parte autora não faz jus à concessão de pensão por morte de ex-combatente depois de ter completado 21 anos. Não preenchendo a autora/apelante os requisitos para a reversão da pensão por morte de ex-combatente em virtude do falecimento de sua genitora, não é possível a concessão do benefício.

9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, confirmando a sentença recorrida por seus jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios devidos pela autora/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763477v6 e do código CRC 0b2de8bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 26/05/2026, às 17:26:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5064395-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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