Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005307-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 30, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº  5005307-10.2025.4.02.5001, impetrado por  J. R. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por J. R. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que a Autoridade Coatora analise o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.

Para tanto, alega que a Autoridade Coatora descumpriu os prazos legais para a análise daquele requerimento administrativo, em violação aos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tal, lesando o seu direito líquido e certo. 

Comprovante do recolhimento das custas iniciais (evento 3).

O Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES declina da competência para este Juízo, com base em decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 5).

A Autoridade Coatora informa que o processo administrativo previdenciário está pendente de análise (evento 23).

O Ministério Público Federal deixa de se pronunciar sobre o mérito da demanda em razão da ausência de hipótese que enseje sua atuação no feito (evento 28).

Vieram os autos conclusos.” 

 

A seguir, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."

Sem honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais (evento 37, APELACAO1), alega o Apelante, em síntese estreita, que a fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, sendo inadequada a sua fixação antecipada,  à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício. Aduz que "por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isto é possível, levando em consideração o volume de trabalho e, reitere-se, carência de recursos materiais e humanos." Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial, conforme Enunciado de Súmula nº 410. Alega, ainda, que o prazo fixado pelo Juízo é exíguo, sendo evidente que a fixação de astreintes depende do estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento da decisão.

No mérito, aduz que "a obtenção de benefício perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS requer do segurado a apresentação de requerimento administrativo capaz de permitir à Administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei, realizando a verdadeira execução da política pública" e a ausência do ato administrativo de indeferimento impede, por regra, a busca da tutela jurisdicional, devendo-se resguardar a atuação dos Poderes dentro das searas de competências definidas pelo legislador constitucional. 

Sustenta, outrossim, a incidência dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia Previdenciária vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal, impactando o desempenho das funções administrativas, dentre as quais a análise de requerimentos de benefícios. 

Argumenta, ainda, que a decisão proferida em virtude de determinação judicial viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois ocorre uma verdadeira burla à ordem cronológica da análise dos requerimentos, em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária.

Sustenta, por fim, a inaplicabilidade dos prazos definidos  nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91, pois, no caso em apreço, sequer ocorreu a integral instrução processual, muito menos a sua conclusão.

Pugna, subsidiariamente, pela adoção do prazo de 90 dias como parâmetro processual definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

Contrarrazões da apelada (evento 44, CONTRAZAP1), requerendo que seja negado o provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, em virtude da perda do objeto da inicial e a inutilidade do recurso.

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É como relato.

Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20002354272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005307-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 30, SENT1), que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."

De início, assinale-se que, embora a Magistrada a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, observo que a sentença sujeita-se ao Reexame Necessário, por força do disposto no artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.

Assim, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Controverte-se, nestes autos, acerca da possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para a conclusão de processo administrativo pelo INSS.

Pois bem; consoante cediço, a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

Sendo assim, é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, de acordo com o princípio da eficiência.

Aliás, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual disciplina os processos administrativos federais, dispõe, in verbis:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

No tocante aos recursos administrativos, prevê o §1º do artigo 59: 

"Art. 59. (...)

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."

Da leitura dos referidos dispositivos, constata-se que a Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. Ora, não é justo tampouco constitucional pretender-se que o segurado fique por tempo indefinido aguardando resposta da Administração.

Ressalte-se, a propósito, que é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, em observância ao princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim sendo, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.

Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para conclusão de processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS. Eis a ementa do julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL..

1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República.

3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo

4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.

(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021)

 

Conforme consta na Cláusula Primeira do mencionado Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

Ficou ressalvada, todavia, a fase recursal administrativa, a qual não se submete aos referidos prazos, conforme Cláusula 14.1 do Acordo ("14.1 Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa."). 

No caso dos autos, verifica-se que o impetrante interpôs Recurso Especial Administrativo, em 26/9/2024 (evento 1, PADM9), contra acórdao proferido nos autos do Recurso Ordinário nº  44234.840572/2021-99 (NB nº 42/172.281.541-5) - evento 1, CERTACORD8 , o qual não foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até a impetração do mandado de segurança em 27/2/2025 (evento 1, INIC1). 

Cumpre mencionar que o recurso foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 27/3/2025 (evento 41, ANEXO2), ou seja, seis meses após a sua interposição, e, provavelmente, o processo somente foi movimentado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus. 

Nada obstante os prazos fixados no Acordo homologado pelo STF não se aplicarem à fase recursal administrativa, é imperioso reconhecer que, na espécie, a mora da autoridade impetrada em encaminhar o recurso do impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional.

Nessa mesma linha de entendimento, aliás, consultem-se, dentre outros,  os seguintes precedentes desta Eg. Sétima Turma Especializada:

 

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração Pública Federal prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.

2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

3. Não poderá a Administração Pública postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/99 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Cidadã.

4. No caso vertente, o mandado de segurança foi impetrado em 05/07/2024, de modo a assegurar ao Impetrante a conclusão do processo administrativo (nº 44235.235133/2021-50), com o julgamento do recurso apresentado, para fins de percepção de benefício assistencial postulado junto ao INSS. Quando da impetração do mandamus, o recurso encontrava-se pendente de julgamento desde 16/03/2023.

5. A inércia abusiva da Administração Pública em concluir o requerimento administrativo, com a apreciação do recurso, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).

6. Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão de requerimentos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou, indubitavelmente, no presente caso. 7. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível.  A omissão abusiva viola, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o administrado ter seu requerimento administrativo apreciado e concluído em prazo razoável.

8. Remessa necessária a que se nega provimento. 

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005893-21.2024.4.02.5118, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2025)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. Nos casos em que concedida a segurança, a análise da remessa necessária é obrigatória, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. A controvérsia devolvida a esta Sétima Turma Especializada diz respeito à demora das autoridades apontadas como coatoras para procederem ao andamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 06/08/2022, sob o nº 309664305, o que não havia ocorrido até a impetração desta ação mandamental (em 18/10/2022).

3. Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, ao administrado é assegurado o direito de petição, do que deriva a prerrogativa de obter a devida manifestação do Estado acerca dos seus requerimentos administrativos. Ainda segundo o inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional, é garantido a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

4. A Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabelece no artigo 49 que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

5. Não havendo nos autos qualquer prova de que a demora na tramitação do recurso administrativo tenha decorrido da inércia do impetrante, a hipótese vertente configura lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CRFB/88), abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).

6. Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pelo INSS e pelo Conselho de Recursos da Previdência Social para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos e recursos administrativos que lhes são dirigidos, não se mostra razoável impor ao cidadão que aguarde indefinidamente pela análise do seu pedido.

7. Ainda que o recurso ordinário do autor tenha sido julgado pela 10ª Junta de Recursos na sessão de 31/07/2023, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

8. Remessa necessária conhecida e desprovida.

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010997-62.2022.4.02.5118, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2024)

No tocante à aplicação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, é cabível a sua fixação, prévia ou posteriormente à resistência da ordem judicial, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.457.413/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014; AgRg no REsp n. 1.409.194/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013). 

O arbitramento do valor da multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento da ordem concedida, mostra-se proporcional e razoável; portanto, deve ser mantida a  sua imposição, conforme estabelecido na sentença.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09).

 



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Documento:20002354273
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005307-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURABÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

2. A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021).

4. O impetrante interpôs Recurso Especial Administrativo, em 26/9/2024, contra acórdao proferido nos autos do Recurso Ordinário nº 44234.840572/2021-99 (NB nº 42/172.281.541-5), o qual não foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até a impetração do mandado de segurança em 27/2/2025. Cumpre mencionar que o recurso foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 27/3/2025, ou seja, seis meses após a sua interposição, e, provavelmente, o processo somente foi movimentado nesta data em razão do ajuizamento do presente mandamus.

5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em encaminhar o recurso do impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional.

6. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002354273v6 e do código CRC 8eea228b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5005307-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS (ARTIGO 25, LEI Nº 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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