Apelação Cível Nº 5005307-10.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5005307-10.2025.4.02.5001, impetrado por J. R. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por J. R. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que a Autoridade Coatora analise o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Para tanto, alega que a Autoridade Coatora descumpriu os prazos legais para a análise daquele requerimento administrativo, em violação aos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tal, lesando o seu direito líquido e certo.
Comprovante do recolhimento das custas iniciais (evento 3).
O Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES declina da competência para este Juízo, com base em decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 5).
A Autoridade Coatora informa que o processo administrativo previdenciário está pendente de análise (evento 23).
O Ministério Público Federal deixa de se pronunciar sobre o mérito da demanda em razão da ausência de hipótese que enseje sua atuação no feito (evento 28).
Vieram os autos conclusos.”
A seguir, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."
Sem honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (), alega o Apelante, em síntese estreita, que a fixação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, sendo inadequada a sua fixação antecipada, à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício. Aduz que "por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isto é possível, levando em consideração o volume de trabalho e, reitere-se, carência de recursos materiais e humanos." Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial, conforme Enunciado de Súmula nº 410. Alega, ainda, que o prazo fixado pelo Juízo é exíguo, sendo evidente que a fixação de astreintes depende do estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento da decisão.
No mérito, aduz que "a obtenção de benefício perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS requer do segurado a apresentação de requerimento administrativo capaz de permitir à Administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei, realizando a verdadeira execução da política pública" e a ausência do ato administrativo de indeferimento impede, por regra, a busca da tutela jurisdicional, devendo-se resguardar a atuação dos Poderes dentro das searas de competências definidas pelo legislador constitucional.
Sustenta, outrossim, a incidência dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia Previdenciária vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal, impactando o desempenho das funções administrativas, dentre as quais a análise de requerimentos de benefícios.
Argumenta, ainda, que a decisão proferida em virtude de determinação judicial viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois ocorre uma verdadeira burla à ordem cronológica da análise dos requerimentos, em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária.
Sustenta, por fim, a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91, pois, no caso em apreço, sequer ocorreu a integral instrução processual, muito menos a sua conclusão.
Pugna, subsidiariamente, pela adoção do prazo de 90 dias como parâmetro processual definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Contrarrazões da apelada (), requerendo que seja negado o provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, em virtude da perda do objeto da inicial e a inutilidade do recurso.
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito ().
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002354271v4 e do código CRC 5c2b4b57.
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