Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006451-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MERCADO 685 LTDA, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no evento 11, o qual negou provimento à sua apelação.

Eis a ementa do julgado:

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PROVA COMPLEMENTAR DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC.  DEMORA NO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NÃO PREVISTOS. EXCESSO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras obrigações, no montante de R$ 585.222,56 (quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado em 3/9/2019.

2. O requerimento de juntada de documentos pelo juiz e o tempo tolerado para sua produção não está sujeito à preclusão, tampouco configura parcialidade, na medida em que o julgador é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, aquelas necessárias à formação do seu convencimento (art. 370 do CPC).

3. Nos termos da Súmula nº 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".

4. O instrumento contratual de confissão de dívida, acompanhado da Nota Promissória que lhe confere garantia, constitui título executivo extrajudicial, hábil ao ajuizamento da pretensão executiva, quando acompanhada dos elementos de cálculo demonstrativos do débito.

5. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo.

6. Na hipótese vertente, após afastar a alegação de excesso de execução decorrente da cobrança de valores contratuais disponibilizados e não aproveitados pela apelante, concluiu a r. sentença pela ocorrência de excesso proveniente da indevida incidência de juros capitalizados não previstos no contrato de renegociação de dívida, o que não chega a afastar a legitimidade do título executivo, visto que é possível a eliminação do excesso de cobrança por apuração e readequação do montante exequendo por simples cálculos aritméticos.

7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, (art. 85, § 11 do CPC).” 

 

A parte embargante afirma que, contrariamente ao que restou julgado, houve tratamento desigual entre as partes pelo magistrado sentenciante, na medida em que (i) “não houve sequer pedido da parte interessada, no caso, a embargada, para juntada de novos documentos, sendo de iniciativa do próprio magistrado de primeiro grau, que agiu, sem motivação”; (ii) “a embargada deixou de juntar os documentos requisitados, em duas oportunidades, e por alongado período, o que deveria culminar na preclusão do ato”; e (iii) “a falta de tais documentos era alvo de matéria preliminar suscitada na defesa do embargante, com espeque no artigo 798 do CPC, o que, consequentemente, levaria à extinção da execução”.

Por fim, requer o provimento dos aclaratórios “atribuindo-lhes efeitos modificativos, para corrigir a contradição apontada e, por via de consequência, acolham os embargos à execução, na forma dos pedidos elencados, no item 5, da peça do evento 1, invertendo o ônus sucumbencial”.

Contrarrazões no evento 23, pugnando por “não conhecer dos embargos, ou, caso conhecidos, que lhes seja negado provimento e mantido in totum a r. decisão embargada”.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006451-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9.5.2018; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 8.3.2018; TRF2 - ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, e-DJF2R 23/5/2018; TRF2 - ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, e-DJF2R 18/5/2018.

Na hipótese, a parte embargante afirma que, contrariamente ao que restou julgado, houve tratamento desigual entre as partes pelo magistrado sentenciante, na medida em que (i) “não houve sequer pedido da parte interessada, no caso, a embargada, para juntada de novos documentos, sendo de iniciativa do próprio magistrado de primeiro grau, que agiu, sem motivação”; (ii) “a embargada deixou de juntar os documentos requisitados, em duas oportunidades, e por alongado período, o que deveria culminar na preclusão do ato”; e (iii) “a falta de tais documentos era alvo de matéria preliminar suscitada na defesa do embargante, com espeque no artigo 798 do CPC, o que, consequentemente, levaria à extinção da execução”.

No que tange à contradição alegada, confiram-se os seguintes excertos do voto embargado, os quais analisam todos os pontos destacados nos presentes declaratórios:

“Inicialmente, o requerimento de juntada de documentos pelo juiz e o tempo tolerado para sua produção não está sujeito à preclusão, tampouco configura parcialidade, na medida em que o julgador é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, aquelas necessárias à formação do seu convencimento (art. 370 do CPC).

Nesse sentido: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.

3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.

4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes.

 5 . Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ.

6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1677926/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,  Terceira Turma, DJe de 25/03/2021)

  

Quanto ao mais, nos termos da Súmula nº 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".

Com efeito, o instrumento contratual de confissão de dívida, acompanhado da Nota Promissória que lhe confere garantia, constitui título executivo extrajudicial, hábil ao ajuizamento da pretensão executiva, quando acompanhada dos elementos de cálculo demonstrativos do débito.

Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. Corte Regional:

 

PROCESSUAL CIVIL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA. RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO E CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. EXIGIBILIDADE.  INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 300/STJ. CERTEZA E LIQUIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

(...)

3. Da análise dos autos do processo de execução, verifica-se que a pretensão executória encontra-se embasada em nota promissória emitida em favor da exequente, bem como no subjacente contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, todos firmados pelo devedor principal e seus avalistas.

4. O título veio acompanhado dos respectivos cálculos e demonstrativos necessários a exata apuração do montante devido, com menção a todos os encargos incidentes ao longo da evolução contratual, o que permite a compreensão da origem dos valores exigidos. Logo, referido contrato é valido como título executivo (Súmula 300/STJ), sendo desnecessária a juntada de extratos bancários ou mesmo dos contratos que lhe antecederam.

5. O título que confere lastro ao feito executivo é o contrato de confissão de dívida e a nota promissória a ele atrelada, e não o contrato de abertura de crédito ou mesmo Cédula de Crédito Bancário.

(...)

(TRF2 – AC 0500714-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, DJ: 06/12/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS CAPITALIZADOS. JUROS ABUSIVOS. ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL-CONTÁBIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.

(...)    

3. No caso, a execução questionada (autos autuados sob o nº 5032525-48.2018.4.02.5101), contra a qual foram opostos os presentes embargos, atende ao disposto nos arts. 783, 784 e ss., do CPC/2015, pois a Nota Promissória constitui título executivo-extrajudicial, hábil para o ajuizamento da pretensão executória vindicada pela embargada. Ademais, a petição inicial da precitada demanda executória acha-se devidamente aparelhada com os seguintes elementos, que configuram documentos aptos para a sua propositura, já que se revelam suficientes para corroborar a existência e a especificação da dívida ora cobrada, notadamente porque detalham o débito em toda a sua dimensão, qualitativa e quantitativa (origem e natureza da dívida principal, valores devidos, prazo, forma de pagamento, data de vencimento, período de inadimplência, tarifas, taxas de juros, comissão de permanência, multa contratual e demais encargos pactuados): instrumento contratual e Nota Promissória; planilhas de cálculos; Demonstrativo de Evolução Contratual, Demonstrativo de Débito e extratos. Dessa forma, é incabível falar que, no caso vertente, seria inepta a petição inicial da execução objetada; que as planilhas de débitos seriam nulas; e muito menos que o título executivo-extrajudicial em questão (Nota Promissória) se ressentiria de inexequibilidade ou que a obrigação dele constante seria incerta, ilíquida e inexigível.

(...)

(TRF2 – AC 5014426-93.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, DJ: 22/02/2021)

 

No que toca à validade da cobrança, verifica-se que os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo.

Assim, gozando o título executivo de presunção de legitimidade, cabe ao executado demonstrar, de modo inequívoco, a abusividade das cláusulas contratuais incidentes na cédula bancária, sob pena de ter sua pretensão rejeitada.”

 

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Outrossim, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ - EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/2/2015; TRF2 - ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 12/3/2019).

De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ - AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 25/4/2022; STF - AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 9/11/2015; STJ - AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/04/2017; STJ - Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798270v3 e do código CRC db972e15.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006451-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.

3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ - EDcl no REsp 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/2/2015; TRF2 - ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 12/3/2019).

5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. Precedentes.

6. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648250v4 e do código CRC 47e6bfc2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5006451-11.2019.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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