Apelação Cível Nº 5006451-11.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MERCADO 685 LTDA, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no evento 11, o qual negou provimento à sua apelação.
Eis a ementa do julgado:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PROVA COMPLEMENTAR DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NÃO PREVISTOS. EXCESSO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras obrigações, no montante de R$ 585.222,56 (quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado em 3/9/2019.
2. O requerimento de juntada de documentos pelo juiz e o tempo tolerado para sua produção não está sujeito à preclusão, tampouco configura parcialidade, na medida em que o julgador é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, aquelas necessárias à formação do seu convencimento (art. 370 do CPC).
3. Nos termos da Súmula nº 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".
4. O instrumento contratual de confissão de dívida, acompanhado da Nota Promissória que lhe confere garantia, constitui título executivo extrajudicial, hábil ao ajuizamento da pretensão executiva, quando acompanhada dos elementos de cálculo demonstrativos do débito.
5. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo.
6. Na hipótese vertente, após afastar a alegação de excesso de execução decorrente da cobrança de valores contratuais disponibilizados e não aproveitados pela apelante, concluiu a r. sentença pela ocorrência de excesso proveniente da indevida incidência de juros capitalizados não previstos no contrato de renegociação de dívida, o que não chega a afastar a legitimidade do título executivo, visto que é possível a eliminação do excesso de cobrança por apuração e readequação do montante exequendo por simples cálculos aritméticos.
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, (art. 85, § 11 do CPC).”
A parte embargante afirma que, contrariamente ao que restou julgado, houve tratamento desigual entre as partes pelo magistrado sentenciante, na medida em que (i) “não houve sequer pedido da parte interessada, no caso, a embargada, para juntada de novos documentos, sendo de iniciativa do próprio magistrado de primeiro grau, que agiu, sem motivação”; (ii) “a embargada deixou de juntar os documentos requisitados, em duas oportunidades, e por alongado período, o que deveria culminar na preclusão do ato”; e (iii) “a falta de tais documentos era alvo de matéria preliminar suscitada na defesa do embargante, com espeque no artigo 798 do CPC, o que, consequentemente, levaria à extinção da execução”.
Por fim, requer o provimento dos aclaratórios “atribuindo-lhes efeitos modificativos, para corrigir a contradição apontada e, por via de consequência, acolham os embargos à execução, na forma dos pedidos elencados, no item 5, da peça do evento 1, invertendo o ônus sucumbencial”.
Contrarrazões no evento , pugnando por “não conhecer dos embargos, ou, caso conhecidos, que lhes seja negado provimento e mantido in totum a r. decisão embargada”.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798269v2 e do código CRC 717b7442.
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