Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000565-07.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença (evento 55, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000565-07.2023.4.02.5002/ES, ajuizada por P. V. V. em face da ora apelante.

O douto Magistrado sentenciante assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

I - Relatório

Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por P. V. V. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento nº 1.4444.0453555-3.

Alega o autor que, em 22 de novembro de 2013, firmou com a ré o referido contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 9.258 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul/ES. Relata que, em virtude de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente com as prestações.

Em razão do inadimplemento, a CEF iniciou o procedimento de expropriação do bem. O autor sustenta, contudo, que o procedimento é nulo, pois não foi pessoalmente intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora, em violação ao disposto na Lei nº 9.514/97. Afirma, ademais, que tampouco foi notificado acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais, aprazados para 31/01/2023 e 15/02/2023, tomando conhecimento do fato apenas por meio de terceiros interessados na aquisição do imóvel.

Decisão em evento 3, DESPADEC1 deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os leilões e os efeitos da consolidação da propriedade, além de conceder a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.

A CEF apresentou contestação (evento 15, PET1), sustentando a plena regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, ocorrida em 26/10/2022. Defendeu que, uma vez consolidada a propriedade, não subsiste o direito à purgação da mora, mas apenas o direito de preferência, e que o procedimento de leilão seguiu os ditames legais.

Em réplica (evento 27, REPLICA1), o autor reforçou a tese de nulidade, argumentando que a CEF não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade das notificações.

Decisão de evento 31, DESPADEC1 determinou que a CEF juntasse aos autos cópia do procedimento administrativo que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel, para que se pudesse aferir a regularidade da notificação do autor. Em resposta, a CEF juntou os documentos de evento 47.

É o relatório. Passo a decidir.

 

A seguir,  julgou procedente o pedido deduzido na exordial para:

a) DECLARAR A NULIDADE do procedimento de execução extrajudicial promovido pela ré, notadamente a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal - CEF, averbada sob o nº AV-5/9.258 na matrícula do imóvel nº 9.258, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul/ES, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo os leilões realizados.

b) DETERMINAR o restabelecimento do contrato de financiamento nº 1.4444.0453555-3 ao seu estado anterior à consolidação da propriedade.

 

Por fim, condenou a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal - CEF alega, em síntese estreita: (a) que “conforme documentação juntada nos autos, os documentos encaminhados pelo cartório, comprovam a intimação do devedor”; (b) que o cartório é responsável pelo procedimento de consolidação da propriedade, sendo que os atos praticados gozam de fé pública; (c) que “resta claro que houve a notificação devida, para purgar a mora e o Apelado não fez nada para quitar o seu débito contratual ou comprovar que o teria feito, e mais, decidiu por se manter inadimplente também das parcelas que se venceram, portanto, deve ser reformada a r. sentença para ser julgado improcedente o pedido”; (d) que em nenhum momento a parte autora teve intenção de pagar os valores devidos. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido autoral (evento 60, APELACAO1 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, P. V. V. defende a manutenção da sentença (evento 67, CONTRAZAP1 - 1ª instância).

O D. Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5, PROMOCAO1 - 2ª instância). 

Valor da causa: R$ 132.000,00 (fevereiro/2023).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002713189
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000565-07.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

No presente caso, a parte autora e a Caixa Econômica Federal - CEF firmaram CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CARTA DE CRÉDITO COM RECURSOS DO SBPE NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) sob o nº 1.4444.0453555-3, com prazo de 420 (quatrocentos e vinte) meses de amortização da quantia de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), sendo que o primeiro vencimento do encargo mensal foi programado para 22.12.2013 (evento 1, CONTR6 - 1ª instância).

A controvérsia gira em torno da regularidade do procedimento de execução extrajudicial, especialmente no que tange à intimação do devedor para purgar a mora referente ao imóvel objeto da presente demanda.

Vale registrar que acerca do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX. Plenário, 26.10.2023.

No caso sob exame, a inadimplência é incontroversa, não havendo, nos autos, sequer questionamento acerca desse tema, o que autorizou o procedimento de execução extrajudicial, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei 9.514/97.

Certo é, por outro lado, que a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, determina que a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quando não paga a dívida vencida, depende da constituição em mora do fiduciante.

Confira-se o teor do art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.514/97 em sua redação vigente à época:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

(...)

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

No evento 31, DESPADEC1 - 1ª instância consta que o magistrado de primeiro grau determinou que a Caixa Econômica Federal apresentasse cópia do “procedimento administrativo que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel objeto destes autos, para que se possa aferir a regularidade da notificação do autor”.

Intimada, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou documentos constantes no evento 47, PET2 - 1ª instância, contudo não cumpriu corretamente a determinação acima mencionada, tendo em vista a ausência da documentação acerca da notificação da parte autora para purgação da mora, assim como não apresentou justificativa.

A prova desse fato é necessariamente documental e deveria ter sido produzida pela Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu.

Da aplicação do art. 400 do CPC.     

Dispõe o art. 400 do CPC, nestes termos:

 Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 

Ora, a ausência da juntada dos documentos resulta na penalidade prevista no art. 400 do CPC, qual seja, a presunção de verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar através da exibição do documento, por consequência, a nulidade da consolidação da propriedade prevista na Lei nº 9.514/97.

 Sobre o tema, confiram-se alguns julgados do STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.

1. Conforme entendimento desta Corte "em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).

2. (...)

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 2102423, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/8/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. GRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. "Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1899650, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/12/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.

2. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015).

3. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1646587, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/9/2020)

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. Em ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívidas, faculta-se ao devedor formular defesa com base em abusos cometidos nos negócios jurídicos extintos.
Inteligência da Súmula 286/STJ.

2. Requerida a exibição de documentos pelos devedores, a omissão da instituição financeira na apresentação dos contratos implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor/réu/executado, na forma do art. 400 do NCPC.

3. Agravo interno desprovido, restando prejudicado os embargos de declaração opostos à fl. 421.

(AgInt no AREsp 520975, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/6/2020)

 O processo deve, sempre que possível, seguir seu rumo, podendo a parte que não agiu com cautela e eficiência arcar com o ônus de sua desídia.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



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Documento:20002713190
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000565-07.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO

1. A parte autora e a Caixa Econômica Federal - CEF firmaram CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CARTA DE CRÉDITO COM RECURSOS DO SBPE NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) sob o nº 1.4444.0453555-3, com prazo de 420 (quatrocentos e vinte) meses de amortização da quantia de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), sendo que o primeiro vencimento do encargo mensal foi programado para 22.12.2013.

2. A controvérsia gira em torno da regularidade do procedimento de execução extrajudicial, especialmente no que tange à intimação do devedor para purgar a mora referente ao imóvel objeto da presente demanda.

3. O magistrado de primeiro grau determinou que a Caixa Econômica Federal - CEF apresentasse cópia do “procedimento administrativo que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel objeto destes autos, para que se possa aferir a regularidade da notificação do autor”.

4. A CEF não cumpriu corretamente a determinação acima mencionada, tendo em vista a ausência da documentação acerca da notificação da parte autora para purga da mora, assim como não apresentou justificativa. A prova desse fato é necessariamente documental e deveria ter sido produzida pela Caixa Econômica Federal - CEF, o que não ocorreu.

5. A ausência da juntada dos documentos resulta na penalidade prevista no art. 400 do CPC, qual seja, a presunção de verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar através da exibição do documento, por consequência, a nulidade da consolidação da propriedade prevista na Lei nº 9.514/97. O processo deve, sempre que possível, seguir seu rumo, podendo a parte que não agiu com cautela e eficiência arcar com o ônus de sua desídia.

6. Apelação da Caixa Econômica Federal - CEF desprovida. Honorários devidos pela ré/CEF advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713190v6 e do código CRC 90392b7f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5000565-07.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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