Apelação Cível Nº 5000565-07.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5000565-07.2023.4.02.5002/ES, ajuizada por P. V. V. em face da ora apelante.
O douto Magistrado sentenciante assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
I - Relatório
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por P. V. V. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento nº 1.4444.0453555-3.
Alega o autor que, em 22 de novembro de 2013, firmou com a ré o referido contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 9.258 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul/ES. Relata que, em virtude de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente com as prestações.
Em razão do inadimplemento, a CEF iniciou o procedimento de expropriação do bem. O autor sustenta, contudo, que o procedimento é nulo, pois não foi pessoalmente intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora, em violação ao disposto na Lei nº 9.514/97. Afirma, ademais, que tampouco foi notificado acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais, aprazados para 31/01/2023 e 15/02/2023, tomando conhecimento do fato apenas por meio de terceiros interessados na aquisição do imóvel.
Decisão em deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os leilões e os efeitos da consolidação da propriedade, além de conceder a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
A CEF apresentou contestação (), sustentando a plena regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, ocorrida em 26/10/2022. Defendeu que, uma vez consolidada a propriedade, não subsiste o direito à purgação da mora, mas apenas o direito de preferência, e que o procedimento de leilão seguiu os ditames legais.
Em réplica (), o autor reforçou a tese de nulidade, argumentando que a CEF não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade das notificações.
Decisão de determinou que a CEF juntasse aos autos cópia do procedimento administrativo que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel, para que se pudesse aferir a regularidade da notificação do autor. Em resposta, a CEF juntou os documentos de evento 47.
É o relatório. Passo a decidir.
A seguir, julgou procedente o pedido deduzido na exordial para:
a) DECLARAR A NULIDADE do procedimento de execução extrajudicial promovido pela ré, notadamente a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal - CEF, averbada sob o nº AV-5/9.258 na matrícula do imóvel nº 9.258, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul/ES, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo os leilões realizados.
b) DETERMINAR o restabelecimento do contrato de financiamento nº 1.4444.0453555-3 ao seu estado anterior à consolidação da propriedade.
Por fim, condenou a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal - CEF alega, em síntese estreita: (a) que “conforme documentação juntada nos autos, os documentos encaminhados pelo cartório, comprovam a intimação do devedor”; (b) que o cartório é responsável pelo procedimento de consolidação da propriedade, sendo que os atos praticados gozam de fé pública; (c) que “resta claro que houve a notificação devida, para purgar a mora e o Apelado não fez nada para quitar o seu débito contratual ou comprovar que o teria feito, e mais, decidiu por se manter inadimplente também das parcelas que se venceram, portanto, deve ser reformada a r. sentença para ser julgado improcedente o pedido”; (d) que em nenhum momento a parte autora teve intenção de pagar os valores devidos. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido autoral ().
Em suas contrarrazões, P. V. V. defende a manutenção da sentença ().
O D. Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Valor da causa: R$ 132.000,00 (fevereiro/2023).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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