Apelação Cível Nº 5001113-85.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos por L. P. D. C. L. (Evento 27, TRF2), contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que negou provimento à sua apelação (Evento 14, TRF2), nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL RESIDENCIAL EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA FEDERAL. BR-393. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, “para o efeito de: 1.1 Reintegrar a parte autora na posse da totalidade da área objeto de discussão, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, conforme fundamentação; 1.2 Autorizar a demolição da construção diretamente pela parte autora, às suas expensas, na forma da fundamentação supra”. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, “estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85 §2º do CPC, com execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98. §3º do CPC)”.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia a ser dirimida nesta seara recursal consiste em (i) verificar se a prova pericial confirma a existência de construção em área não edificante (rodovia federal); e (ii) a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de produção de prova testemunhal.
III. Razões de decidir
3. A faixa de domínio e a área não edificante possuem natureza de limitações administrativas, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster- se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979.
4. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes, constatou de forma inequívoca que na área possuída pela parte ré existe construção situada em área não edificante, sendo certo que a impugnação genérica apresentada pela Ré não é capaz de desconstituir o estudo do expert, que consiste em prova suficiente do esbulho possessório.
5. Não configurada hipótese de cerceamento de defesa, tal como alegado nas razões recursais, uma vez que a prova testemunhal indeferida não seria apta, por si só, a demonstrar que a área foi construída antes do advento da Lei no. 13.913/2019 (a justificar a incidência do parágrafo quinto do artigo 4º do mencionado diploma legal), diante das constatações das inspeções periodicamente realizadas no sentido da inexistência de qualquer construção no local até então.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, alega a Embargante, em apertada síntese, omissão e contradição no acórdão “em apreciar que o cerceamento de defesa se configura, quando, de um lado, não se permite a produção de determinada prova pretendida e oportunamente especificada pela parte e, de outro, considerando-se a produção de tal prova imprescindível, julga-se a ação desfavoravelmente a tal parte por falta de provas, no caso da parte ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pela parte ré”. Afirma que “o art. 4o, inciso III e § 5o, da Lei n.o 6.766/1979 passou a prever que as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput do art. 4o da Lei no 6.766/1979, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital”, restando evidente a relevância da prova testemunhal pretendida e oportunamente especificada. Aduz que “o art. 442 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que a prova testemunhal deve ser sempre admissível, ressalvadas apenas as hipóteses em que a lei exija expressamente outra espécie de prova”, ressaltando que, “mesmo na vigência do art. 401 do CPC/1973 (sem correspondência no CPC/2015 e incompatível com o art. 442 do CPC/2015), o STJ já admitia a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a existência de efeitos de fatos decorrentes de relação jurídica existente entre as partes”.
Suscita, outrossim, a necessidade de observância dos direitos à propriedade e à moradia e dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, destacando restou demonstrada a ilegitimidade ativa da concessionária para ajuizar a presente ação demolitória e a “incongruência lógica e processual entre a narrativa autoral e a realidade dos autos e, em síntese: (i) a obra edificada não está situada em faixa de domínio; (ii) a atuação da concessionária limita-se a essa área; (iii) a inicial não se baseou em ocupação de área non aedificandi, mais especificamente em alegada invasão da faixa de domínio e, portanto, impõe-se reconhecer a ausência de legitimidade da apelada e, por consequência, a improcedência da ação, sendo que a manutenção da sentença recorrida significaria admitir a condenação da ré em desconformidade com a causa de pedir, violando princípios estruturantes do processo civil, como a congruência, o devido processo legal e a segurança jurídica.
Por fim, aponta ser incontroverso que a ocupação objeto da presente demanda envolveria a residência da apelante e de sua família, devendo o Poder Público, minimamente, “adotar providências efetivas de reassentamento ou indenização, a fim de compatibilizar o interesse público na preservação da segurança viária com a proteção de direitos fundamentais”, manifestando sua intenção de prequestionar o diposto nos artigos. 4o, caput, inciso III e § 5o, da Lei no 6.766/1979; arts. 7o; 8o; 141; 369; 373, inciso II; 442 e 492 do CPC/2015; 2o da Lei no 9.784/1997 e nos arts. 1o, caput e inciso III, 6o e 23, inciso IX, da CRFB/1988), com vistas à interposição de eventuais recursos perante os Tribunais Superiores.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.
Tampouco merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento, na medida em que foram analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário que eventualmente venham a ser interpostos.
De todo o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por L. P. D. C. L..
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813662v2 e do código CRC 42866486.
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