Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004093-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. D. C. R. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 21, JFRJ), que indeferiu a tutela de urgência pela qual pretendia a Autora, ora Agravante, a adoção de medidas destinadas a cessar ou mitigar poluição sonora supostamente causada por equipamentos de ar-condicionado industrial instalados no Hospital Federal de Ipanema.

Em suas razões recursais, alega a Agravante, em apertada síntese, que “as medições de ruído realizadas na residência da Agravante (evento 3 do processo originário, anexos), situada exatamente em frente ao Hospital Federal de Ipanema, apontaram 50 dB dentro do quarto com janela fechada e 65 dB com janela aberta, durante o período noturno”, ressaltando que “tais valores superam, de forma objetiva e técnica, o limite de 45 dB estabelecido pela ABNT NBR 10.151/2019 para áreas residenciais no período noturno, bem como os parâmetros fixados pela Lei Complementar Municipal no 126/2013 e pelo Decreto no 29.881/2008”. Afirma que “a poluição sonora é gerada pelos equipamentos industriais de ar-condicionado instalados no topo do Hospital Federal de Ipanema, órgão integrante da estrutura da União Federal (Ministério da Saúde), que funcionam sem qualquer isolamento acústico, de forma contínua, inclusive durante a madrugada, por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) minutos a cada hora”. Aponta que “a veracidade dos fatos foi corroborada por diversas denúncias registradas perante o Ministério Público Federal” e pelos “múltiplos registros junto à Central 1746 da Prefeitura do Rio de Janeiro”, bem como que o dano seria irreversível na sua natureza, qual seja, privação crônica de repouso causa sequelas físicas e psíquicas permanentes. Reitera que “o pedido de tutela de urgência não requeria a realização imediata de obras de grande porte”, mas medidas alternativas e progressivas, bem como que a irreversibilidade do dano seria o da saúde da Agravante, pugnando, por fim, “a concessão de efeito suspensivo ativo (tutela recursal antecipada), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando que a União Federal, por intermédio do Hospital Federal de Ipanema, adote medidas imediatas de mitigação do ruído noturno, reduzindo os níveis de ruído para abaixo de 45 dB no limite do imóvel da Agravante, no período das 22h às 6h, ou, alternativamente, mediante outras providências técnicas que alcancem o mesmo resultado, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” e, por derradeiro, pelo provimento do agravo de instrumento.

Evento 05, TRF2 – Proferida decisão indeferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 12, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por M. D. C. R. em face do HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA, por meio da qual busca a adoção de medidas destinadas a cessar ou mitigar poluição sonora supostamente causada por equipamentos de ar-condicionado industrial instalados no nosocômio.

O MM Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência em razão da necessidade de observância e constituição do contraditório para obtenção de um quadro mais detalhado sobre a situação mencionada.

É consabido que a tutela de urgência, provimento jurisdicional de caráter provisório, consoante a dicção do artigo 300, e seus parágrafos, do CPC/2015, somente pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo”.

Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa. Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

No momento da apreciação do requerimento de urgência, houve por bem este Relator, com apoio nos fundamentos supra, indeferir a medida liminar, forte no entendimento de que inexiste nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado direito, mostrando-se necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto às medidas de isolamento acústico pretendidas e aos potenciais prejuízos aos serviços médicos prestados pelo HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA. 

Ademais, como bem fundamentou o MM Juízo a quo, “apesar do apontado em sua inicial, e nos demais vídeos anexados pela parte autora, determinar que o Hospital Federal de Ipanema realize uma obra sem planejamento prévio, poderá acarretar prejuízo financeiro ou até estrutural ao edifício, razão pela qual não se deve conceder a medida no presente momento, diante da possibilidade de irreversibilidade da medida. Para além disso, a parte ré pode apresentar proposta a qual solucione a lide e seja apta a isolar o barulho do ruído gerado pelo sistema de ar-condicionado do hospital. Assim, no caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se dessa forma, a melhor solução para o caso. Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de agravamento do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural”.

Sem que tenham sido aduzidos elementos aos autos capazes de conduzir o julgamento de mérito a resultado diverso, mostra-se de rigor o desprovimento do agravo de instrumento.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por M. D. C. R..



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Documento:20002811804
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004093-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. POLUIÇÃO SONORA SUPOSTAMENTE CAUSADA POR HOSPITAL FEDERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pela qual pretendia a parte autora a adoção de medidas destinadas a cessar ou mitigar poluição sonora supostamente causada por equipamentos de ar-condicionado industrial instalados no Hospital Federal de Ipanema.

II. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o cabimento, em sede de tutela de urgência, da implementação de medidas destinadas a cessar ou mitigar poluição sonora invocada pela parte autora.

III. Razões de decidir

3.A tutela de urgência, provimento jurisdicional de caráter provisório, consoante a dicção do artigo 300, e seus parágrafos, do CPC/2015, somente pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa. Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

4. Não há nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado direito, mostrando-se necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto às medidas de isolamento acústico pretendidas e aos potenciais prejuízos aos serviços médicos prestados pelo HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA. Como bem fundamentou o MM Juízo a quo, “apesar do apontado em sua inicial, e nos demais vídeos anexados pela parte autora, determinar que o Hospital Federal de Ipanema realize uma obra sem planejamento prévio, poderá acarretar prejuízo financeiro ou até estrutural ao edifício, razão pela qual não se deve conceder a medida no presente momento, diante da possibilidade de irreversibilidade da medida. Para além disso, a parte ré pode apresentar proposta a qual solucione a lide e seja apta a isolar o barulho do ruído gerado pelo sistema de ar-condicionado do hospital”.

5. Sem que tenham sido aduzidos elementos aos autos capazes de conduzir o julgamento de mérito a resultado diverso, mostra-se de rigor o desprovimento do agravo de instrumento.

IV. Dispositivo 

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por M. D. C. R., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 22/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004093-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 18:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR M. D. C. R..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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