Agravo de Instrumento Nº 5004978-29.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. P. M. contra decisão proferida pelo Eg. Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n. 5013753-32.2021.4.02.5101 ajuizada pela União – Fazenda Nacional, que, ao apreciar impugnação à alienação de bem imóvel, limitou-se a suspender a alienação e determinar a intimação da coproprietária para eventual exercício do direito de preferência, sem enfrentar as nulidades suscitadas, entendimento mantido após rejeição dos embargos de declaração.
Sustenta o agravante, em síntese, a existência de nulidades absolutas nos atos constritivos, ao argumento de que a penhora do imóvel foi realizada sem sua intimação pessoal, em afronta aos arts. 12, §3º, e 16, III, da Lei nº 6.830/1980, bem como sem a intimação da coproprietária/cônjuge, em violação ao art. 12, §2º, do mesmo diploma, não obstante a comprovação da copropriedade constante da matrícula do bem, o que também comprometeria a validade da alienação realizada, diante da ausência de ciência dos interessados e da inobservância do art. 889 do CPC.
Alega, assim, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), evidenciada pelos vícios formais que maculam a regularidade do procedimento executivo e a própria validade dos atos expropriatórios.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), aduz que a mera suspensão da alienação revela-se precária, podendo ser revertida a qualquer tempo, com risco concreto de consolidação da transferência do bem a terceiros, o que tornaria ineficaz a prestação jurisdicional e de difícil reversão, além de já ter havido prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de intimação para manifestação sobre a penhora, avaliação e atos subsequentes.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos expropriatórios até o julgamento do recurso.
No mérito, formulou os seguintes pedidos:
"a) reconhecer a nulidade absoluta da penhora efetivada sobre o imóvel localizado em Armação dos Búzios, em razão da ausência de intimação pessoal do executado e do cônjuge/coproprietário, com a consequente anulação de todos os atos constritivos subsequentes, assegurando-se a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução e embargos de terceiro;
b) reconhecer a ineficácia da alienação realizada, diante da ausência de intimação do executado e da coproprietária acerca do ato expropriatório, com a consequente invalidação da arrematação, por vício no procedimento executivo."
Em sede recursal, foi indeferida a tutela recursal, por ausência dos requistos indispensáveis à concessão da medida ().
Em contrarrazões, a União - Fazenda Nacional pugnou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade
1.1 Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade absoluta da penhora e de ineficácia da alienação realizada em razão da ausência de intimação pessoal do cônjuge/coproprietário.
Considerando que, compulsando os autos, verifica-se que a coproprietária, KARLA SKINNER STYZEI, ajuizou Embargos de Terceiro sob o nº 5128181-85.2025.4.02.5101, anteriormente à interposição do presente recurso, contendo idênticos argumentos ao presente agravo de instrumento (), tendo sido, inclusive, determinado a suspensão da expedição da carta de arrematação do bem alienado nos autos originários ().
Sendo assim, é de se reconhecer que as questões relativas à arguição de nulidade absoluta da penhora e de ineficácia da alienação realizada em razão da ausência de intimação pessoal do cônjuge/coproprietário, serão analisadas e decididas nos autos de Embargos de Terceiro nº 5128181-85.2025.4.02.5101, razão pela qual não conheço do presente recurso quanto a tais pedidos.
1.2 Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade absoluta da penhora e de ineficácia da alienação realizada em razão da ausência de intimação pessoal do executado.
Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questão
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual nulidade absoluta da penhora e de ineficácia da alienação realizada em razão da ausência de intimação pessoal do executado.
3. Caso concreto
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de A. M. P. M., visando a cobrança de débitos relativos a IRPF no valor originário de R$ 4.378.002,36.
O executado fora citado via editalícia (), face o insucesso da citação pessoal.
Foi deferido a penhora de ativos financeiros (), cuja diligência restou-se negativa ().
Expedido mandados de penhora e avaliação sobre veículos de propriedade do executado, as diligências restaram-se negativas ( e ).
União requereu a penhora do bem imóvel localizado na RUA IRMÃOS ARAÚJO (antiga Rua 2), S/N, CONDOMINIO VIVENDAS 1 - CASA 12, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ - 28950725 (), apresentando o RGI do referido imóvel ().
Expedido mandado de penhora, a diligência restou-se positiva, conforme auto de penhora do , sendo devidamente anotada junto ao Ofício Único da Comarca de Búzios ()
O juiz de origem intimou a exequente a indicar pessoa capaz de exercer o encargo de depositário do bem constrito, "para fins de intimação e aperfeiçoamento da penhora, com vistas a resolver a questão da formalidade a ser observada nos artigos 838 e 839, do CPC." ()
Em resposta a União - Fazenda Nacional, indicou os leiloeiros públicos FÁBIO MANOEL GUIMARÃES e RODRIGO ADRIANO DE SOUZA ().
Foi determinada a intimação do Leiloeiro Renato Guedes para fins de aceitação do encargo de depositário do bem em tela, para fins de aperfeiçoamento da penhora ()
Com a concordância do exequente foi nomeado como depositário do imóvel o leiloeiro Renato Guedes Rocha, sendo ainda, nomeado como curador especial a Defensoria Pública, sendo determinada sua intimação para os fins do art. 16 da LEF, além de demais medidas relativas à formalização da constrição ()
A DPU, devidamente intimada, manifestou-se nos autos, salientando a ausência de contato com o executado, o que inviabiliza a impugnação da penhora "(CPC, art. 854, §3º) e tampouco para apresentar embargos à execução (CPC, art. 917)" ()
Expedido mandado de constatação e avaliação do bem, cuja diligência fora cumprida por estimativa, em face de impossibilidade de acesso ao imóvel em questão, o qual fora avaliado em R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais), nos termos da certidão do .
A União peticionou nos autos requerendo a alienação do imóvel, via COMPREI, estabelecendo os critérios para a alienação judicial (), o que foi deferido pelo juiz de origem (), sendo determinada a intimação das partes.
No , a União - Fazenda Nacional, informa a alienação do imóvel, via plataforma COMPREI, apresentando auto de alienação (), carta de alienação () e guia de depósito ().
O Juiz de origem determinou a intimação das partes para ciência da alienação ocorrida, bem como bem como do prazo de impugnação previsto no artigo 903, 2º, do CPC ().
O executado manifestou-se nos autos impugnando a alienação noticiada, alegando a nulidade absoluta do ato expropriatório por: (i) ausência intimação pessoal da penhora – art. 16, III, Lei nº 6.830/1980; (ii) ausência intimação pessoal do cônjuge/coproprietário da penhora – art. 12, §2º, Lei nº 6.830/1980; (iii) ausência intimação do executado acerca da alienação – art. 889, I, CPC. Súmula 121 STJ ().
Intimada a se manifestar, a União - Fazenda Nacional, arguiu em sede preliminar a inadequação da impugnação apresentada pela via eleita, destacando a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, para análise das questões alegadas ().
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da alienação ocorrida, alegando que todos os atos praticados, são válidos, regulares e plenamente eficazes, requerendo o indeferimento da impugnação apresentada.
Em análise, o juiz de origem, indeferiu o requerimento do executado quanto à alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação do executado, em face da nomeação da DPU comu curadora do executado, a qual foi devidamente intimada da pehora e do prazo de interposição de embargos à execução, bem como da alienação ocorrida (), incorporada pela decisão que denegou os aclaratórios ().
Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação da coproprietária, o juiz de origem, reconheceu o descumprimento da exigência legal prevista no art 889 do CPC, determinando a suspensão da alienação informada nos autos, determinando a intimação pessoal da coproprietária, para que esclareça se deseja exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, sendo a decisão agravada.
4. Razões de decidir
O art 72 do CPC assim prevê:
"Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei."
A Súmula 196 do E. STJ, prevê "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos", em sede de execução fiscal, tal providência se opera após a constrição de algum bem, quando terá lugar a atuação do curador especial, por intermédio dos embargos à execução fiscal, via ordinária de defesa processual, na forma do art. 16 da LEF.
In casu, conforme relatado, verifica-se que o executado fora citado via editalícia (), face o insucesso de sua citação pessoal, procedimento regular que se amolda ao enunciado da Súmula n.º 414 do STJ, no sentido de que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Neste diapasão, considerando os termos dos artigos 249 do CPC/15 e 8º, III, da Lei nº 6.830/80, na execução fiscal deve-se proceder à citação por mandado antes do deferimento da citação editalícia, o que se observou no caso em tela.
Após a constrição do imóvel em debate, o juiz de origem nomeou a defensoria pública como curadora especial do executado, determinando sua intimação para oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6830/80 (), bem como posteriormente foi determinada a intimação para ciência o deferimento da alienação judicial requerida pelo exequente ().
Nesse diapasão, manifestou-se esta 3ª Turma Especialização, frisando que "em execução fiscal, a atuação do curador especial se inicia com o oferecimento e embargos à execução após constrição de algum bem" (TRF-2 0521248-54.2004.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 18/10/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
Observa-se tal entendimento, ainda, no âmbito do E. TRF/4ª Região:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUTADOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. VALIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. 1. A nomeação de curador especial ao executado citado por edital, após a penhora e não imediatamente após a citação, não implica nulidade, porque adequada ao rito processual em que o contraditório é eventual. 2. Evidenciado, pelas diligências já realizadas, que os executados estão em lugar incerto e não sabido, é válida a sua citação por edital. 3. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito. 4. Não é necessária a instrução da execução fiscal com cópias do processo administrativo, bastando a apresentação da Certidão de Dívida Ativa 5. Cabe ao embargante comprovar a data em que constituídos os créditos tributários, para fins de verificação da decadência. " (grifei)
(TRF4, AC 5033528-31.2014.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/06/2015)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida." (grifei)
(TRF4, AC 5001555-36.2011.4.04.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da obrigatoriedade de nomeação de curador especial após a penhora, uma vez que a defesa do executado não é exercida após a citação, mas sim após a intimação da penhora, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/90, de forma a assegurar o pleno exercício do direito de defesa do executado. Nulidade configurada. 3. Agravo de instrumento provido." (grifei)
(TRF-4 - AG: 50051052520174040000 5005105-25.2017.4.04.0000, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 19/06/2018, SEGUNDA TURMA)
Sendo assim, é de se afastar a alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal do executado acerca da penhora efetuada nos autos, uma vez que se encontrava devidamente assistido pela Defensoria Pública, sendo expressamente intimada para ciência da constrição ocorrida e do prazo de apresentação de embargos à execução fiscal e impugnação da alienação ocorrida nos autos, conforme disposição legal.
De todo o modo, vale destacar, que ainda se encontra pendente a apreciação do pedido de reconhecimento de nulidade absoluta da penhora e de ineficácia da alienação realizada em razão da ausência de intimação pessoal do cônjuge/coproprietário, objeto dos Embargos de Terceiro nº 5128181-85.2025.4.02.5101, encontrando- se alienação suspensa em razão de decisão proferida nos referidos autos.
5. Conclusão e Dispositivo
Merece portanto ser mantida a decisão agravada, quanto ao não reconhecimento de nulidade absoluta da penhora e de ineficácia da alienação realizada em razão da ausência de intimação pessoal do executado.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) não conhecer do agravo de instrumento quanto pedido de reconhecimento de nulidade absoluta da penhora e de ineficácia da alienação realizada em razão da ausência de intimação pessoal do cônjuge/coproprietário; (ii) quanto aos demais pedidos conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847906v21 e do código CRC a136182d.
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