Agravo de Instrumento Nº 5004611-05.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de M. A. B., visando a reforma da decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5132851-40.2023.4.02.510/RJ, pelo Juízo da 23° Vara Federal do Rio de Janeiro, que decretou a extinção parcial do feito, nos seguintes termos ():
"I - Em atendimento à determinação do ev.146, a autora peticiona no ev.164 afirmando, expressamente, que o pedido de isenção de imposto de renda abrange os proventos pagos pela PETROS (por ter sido funcionária da PETROBRÁS) e pela RIO PREVIDÊNCIA, por ser pensionista de servidor público estadual.
Decido.
O Eg. STF fixou a seguinte tese no Tema 572:
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.
Assim, tem-se que esta Justiça é incompetente para julgamento de pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos do regime próprio de previdência do Estado do Rio de Janeiro, face à ilegitimidade passiva da União Federal.
Do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos do regime próprio de previdência do Estado do Rio de Janeiro (RIO PREVIDÊNCIA).
II - Dê-se vista à Ré sobre os documentos acostados no ev.164. Prazo: 5 (cinco) dias.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. (ac)"
Alega a Agravante que a falecida percebia proventos oriundos da PETROS e da RIOPREVIDÊNCIA, buscando, na ação originária, a isenção do imposto de renda incidente sobre tais verbas, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Sustenta que, diante da existência de rendimentos provenientes das esferas federal e estadual, a controvérsia possui natureza unitária, impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União Federal e a RIOPREVIDÊNCIA, atraindo a competência da Justiça Federal.
Aduz, ainda, que requereu, nos eventos 157 e 164, a inclusão da RIOPREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, pleito não apreciado pelo Juízo a quo antes da extinção parcial do feito.
Argumenta que a decisão agravada violou o art. 115, I e parágrafo único, do CPC, uma vez que, em hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, caberia ao magistrado determinar a integração do contraditório, e não extinguir parcialmente a demanda com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 572 do STF ao caso concreto, ao argumento de que a controvérsia não se restringe ao imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado, abrangendo também valores submetidos ao ajuste anual, hipótese em que subsiste o interesse jurídico da União.
Por fim, alega que a presença da União no polo passivo, em razão dos rendimentos percebidos junto à PETROS, atrai a competência da Justiça Federal, razão pela qual não seria cabível a extinção parcial do feito por incompetência absoluta.
Requer, portanto:
"Que Vossas Excelências ratifiquem a futura e certa tutela de urgência recursal deferida nos autos deste Agravo, bem como provejam integralmente o presente recurso, com o fito de cassar in totum a r. Decisão agravada deferindo assim o pedido de inclusão do RIO PREVIDÊNCIA (Autarquia vinculada ao Estado do Rio de Janeiro), ou, caso esta D. Turma entenda, que também seja incluído o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como a citada autarquia estatal, com o fito de integrarem o polo passivo da demanda, considerando o manifesto litisconsórcio passivo necessário, mantendo assim a competência da Justiça Federal, considerando a legitimidade da UNIÃO, no que tange aos recebimentos que a falecida percebia da PETROS, bem como diante da natureza unitária da relação jurídico-tributária envolvendo o imposto de renda IMPLICANDO ASSIM NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS RESPONSÁVEIS PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO, NO CASO, A UNIÃO E O RIO PREVIDÊNCIA (AUTARQUIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como da manifesta violação do que prevê o artigo 115, I do CPC, em especial o seu parágrafo único, o artigo 485, VI do CPC, o Tema Repetitivo 193 do STJ, tendo em vista a necessidade, na presente demanda, do litisconsorte passivo necessário".
A tutela de urgência recursal foi indeferida no .
Em contrarrazões, a União alegou que a decisão agravada não merece reparo, estando em perfeito alinho com a legislação e jurisprudência sobre o tema.
Ressaltou ainda que "O simples fato de a mesma não atender aos interesses da parte não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que a Agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar qualquer incorreção na mesma."
Pugna, assim, pelo não provimento do presente recurso ().
O espólio da Agravante opôs embargos de declaração no .
O MPF manifestou-se, declarando entender que o caso em questão não enseja a sua intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica ().
A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
1.1. Da inclusão da Rio Previdência polo passivo da ação originária
1.2. Da inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da ação originária
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
5. Conclusão
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
1.1. Da inclusão da Rio Previdência polo passivo da ação originária:
O pedido de inclusão da Rio Previdência no polo passivo do feito de origem somente foi formulado em sede de embargos de declaração em face da decisão agravada, o qual não foi conhecido, caracterizando-se, portanto, inovação recursal e impossibilidade de conhecimento de tal pedido diretamente na presente seara, de caráter precipuamente revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural (CF/88, artigo 5º, XXXVII e LIII).
Neste sentido:
"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM SUPOSTAMENTE ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 6º, §7º-B, DA LEI 11.101/2005 (LEI 14.112/2020). ERROR IN PROCEDENDO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO ATÉ PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de invalidez da arrematação. A agravante sustenta, ainda, a nulidade da arrematação por só conter a assinatura da leiloeira (art. 903 do CPC) e por tratarem-se de bens essenciais à recuperação judicial, requerendo, por fim, a suspensão da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a arrematação deve ser invalidada, por suposta essencialidade dos bens ao processo de recuperação judicial; (ii) se devem ser suspensos quaisquer atos constritivos em face da Agravante, enquanto perdurar a essencialidade dos bens ou a análise da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade do auto de arrematação não é conhecida, pois não foi previamente suscitada perante o juízo de origem, o que implicaria supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII).
4. A nova redação do art. 6º da Lei 11.101/2005, de acordo com a Lei 14.112/2020, estabelece que a recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, mas o respectivo §7º-B, introduzido na referida oportunidade, atribui ao juízo recuperacional competência para substituir atos constritivos sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (CPC, art. 69), observando o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805).
5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.998.504/SP, Rel. Min. Og Fernandes), o procedimento correto envolve quatro etapas: (i) constrição pelo juízo da execução fiscal; (ii) comunicação ao juízo da recuperação; (iii) deliberação sobre a essencialidade; e (iv) eventual substituição do bem constrito.
6. Nesta esteira, inclusive, quanto à alegação da Agravada de que a recuperação judicial da Agravante foi deferida em 01/08/2022, sem apresentação das certidões legalmente exigidas, quando, a partir da Lei 14.112/2020, o STJ já teria passado a considerá-la como condição indispensável à homologação do plano de recuperação, todas estas arguições devem ser suscitadas junto ao juízo recuperacional, não competindo ao juízo da execução fiscal decidir a respeito delas, ou com base nelas.
7. No caso concreto, constatou-se error in procedendo, pois, antes da alienação dos bens, não houve comunicação ao juízo da recuperação judicial acerca da penhora, descumprindo-se o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 e a jurisprudência citada.
8. O auto de arrematação não se encontra aperfeiçoado, uma vez que ainda carece da assinatura do juiz, requisito do art. 903, caput, do CPC, de sorte que é possível o reconhecimento do vício do procedimento nos próprios autos da execução fiscal, por inobservância do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, com fundamento no art. 903, §1º, inciso I, do CPC.
9. Tal circunstância, contudo, não justifica o reconhecimento da invalidez da arrematação desde já, visto que se trata de vício possível de ser sanado, a partir da comunicação ao juízo da recuperação judicial para manifestação quanto à essencialidade dos bens em questão e eventual substituição da constrição, mantendo-se suspensos, até a respectiva resposta, apenas os efeitos da arrematação, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução fiscal, quanto ao mais, tudo consoante art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de comunicação ao juízo da recuperação judicial sobre a constrição de bens realizada, antes que se proceda à respectiva alienação, caracteriza error in procedendo e impõe a suspensão dos efeitos da arrematação até manifestação daquele juízo, sem que isto implique na suspensão da execução fiscal como um todo, tudo conforme art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020." (grifei)
(TRF2, AG 5010369-96.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, juntado aos autos em 30/10/2025)
Com efeito, a formulação do pedido somente em sede de embargos de declaração não tem o condão de suprir a necessidade de que a questão fosse previamente suscitada no juízo a quo, haja vista que os aclaratórios não são a via adequada para tanto, como bem decidido pela decisão que não conheceu do referido recurso ().
Portanto, não conheço do recurso no que tange ao pedido de inclusão da Rio Previdência no polo passivo da ação originária.
1.2. Da inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da ação originária:
No mais, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade ( e ).
Por decorrência, torno prejudicado os Embargos de Declaração ().
2. Questões em discussão:
Discute-se a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União Federal e a RIOPREVIDÊNCIA, com a inclusão da referida autarquia, ou, subsidiariamente, do Estado do Rio de Janeiro, no polo passivo da demanda, diante da natureza unitária da relação jurídico-tributária discutida nos autos, bem como a consequente manutenção da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.
3. Caso em exame:
O feito de origem trata-se de Procedimento Comum ajuizada em 22/12/2023 pelo Espólio de M. A. B. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, sendo o valor atribuído à de causa de R$ 568.375,27 (quinhentos e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) - .
Busca-se o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte, em virtude da moléstia grave, incapacitante e irreversível que possuía a falecida, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, desde o ano de 2018 até o ajuizamento da demanda.
É indeferida a Gratuidade de Justiça ( e ).
Recolhidas as custas iniciais (), foi determinada a citação ().
Citada, a União apresentou contestação, alegando que "há falta de comprovação do fato constitutivo do alegado direito dos autores quanto à aposentadoria/pensão bem como da enfermidade desde a data de 22/09/2016, motivo pelo qual deve ser indeferida a inicial com a extinção do presente processo ou, ainda, determinada aos autores a regularização deste processo" ().
A parte autora apresentou réplica no , acompanhada de documentos ( e ).
A União requer a improcedência do pedido autoral, pelo fato da falecida, antes do óbito, jamais ter pleiteado a isenção ().
Intimada a especificar a especialidade da perícia médica pretendida (), a parte autora se manifesta nos , , e .
A União requereu a apreciação prévia de questão de direito suscitada na contestação ().
Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou-se a realização de perícia médica na especialidade de neurologia ().
O Espólio autor apresentou quesitos periciais e indicou assistente técnico ().
Proposta de honorários periciais no .
O Espólio autor manifestou concordância com a nomeação do perito judicial ().
A União tomou ciência da proposta de honorários periciais ().
O juízo fixou honorários periciais em R$ 1.800,00 (), depositados por PIX no e confirmados no .
Determinou-se a devolução dos honorários periciais recebidos diretamente via PIX, diante da ausência de previsão legal para pagamento antecipado integral, bem como o depósito judicial em conta vinculada ao juízo ().
Devolução dos honorários noticiada no .
O Espólio autor informou o depósito em conta à disposição do juízo ().
Determinou-se ao perito a elaboração do laudo pericial indireto ().
O Espólio autor informou possuir documentos médicos físicos complementares, colocando-os à disposição do juízo e do perito para subsidiar a elaboração do laudo pericial ().
Laudo pericial no .
A parte autora requer a homologação do laudo e a procedência integral dos pedidos autorais ().
A União concorda com o pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave, ressalvando a observância da prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores pagos, mediante refazimento da declaração de ajuste, excluindo-se o IRRF já restituído, e requerendo a não condenação em honorários sucumbenciais ().
Determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer o alcance do pedido de isenção de imposto de renda, diante da existência de diferentes fontes pagadoras indicadas nos autos, com posterior vista à União Federal ().
O Espólio autor esclareceu que pleiteia a restituição dos valores de imposto de renda indevidamente recolhidos pela União entre 2018 e o ajuizamento da ação, em razão da isenção por moléstia grave reconhecida na perícia médica ().
A União sustentou sua ilegitimidade passiva quanto aos valores de imposto de renda incidentes sobre os proventos pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA, bem como a improcedência do pedido de isenção relativamente aos planos de previdência privada ().
O Espólio autor sustentou a legitimidade da União para responder pelo pedido de restituição do imposto de renda incidente sobre valores pagos pela PETROS, e, ad cautelam, a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo quanto aos valores oriundos do RIOPREVIDÊNCIA ().
Determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer expressamente sobre quais benefícios pretende a isenção de imposto de renda por moléstia grave, sob pena de extinção do feito ().
O Espólio autor esclareceu que pleiteia a isenção e restituição do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos da PETROS e do RIOPREVIDÊNCIA, sustentando a legitimidade da União e requerendo, ad cautelam, a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo ().
Sobreveio a decisão agravada, na qual o Juízo de origem reconheceu a incompetência da Justiça Federal quanto aos valores vinculados ao RIOPREVIDÊNCIA, à luz do Tema 572 do STF, extinguindo parcialmente o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC ().
A União manifestou ciência dos documentos juntados no evento 164 e reiterou o prosseguimento do feito apenas quanto aos proventos pagos pela PETROS ().
A parte autora opôs embargos de declaração no .
Veio a informar, ainda, a interposição do presente recurso ().
Noticiado o indeferimento da tutela de urgência recursal ().
O Juízo de origem deixou de conhecer dos embargos de declaração ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada ().
4. Razões de decidir:
Alega a Agravante que não foi apreciado o pedido de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo do feito de origem, requerendo, por fim, que a decisão agravada seja reformada para deferir "o pedido de inclusão do RIO PREVIDÊNCIA (Autarquia vinculada ao Estado do Rio de Janeiro), ou, caso esta D. Turma entenda, que também seja incluído o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como a citada autarquia estatal, com o fito de integrarem o polo passivo da demanda, considerando o manifesto litisconsórcio passivo necessário, mantendo assim a competência da Justiça Federal, considerando a legitimidade da UNIÃO, no que tange aos recebimentos que a falecida percebia da PETROS, bem como diante da natureza unitária da relação jurídico-tributária envolvendo o imposto de renda IMPLICANDO ASSIM NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS RESPONSÁVEIS PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO, NO CASO, A UNIÃO E O RIO PREVIDÊNCIA (AUTARQUIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como da manifesta violação do que prevê o artigo 115, I do CPC, em especial o seu parágrafo único, o artigo 485, VI do CPC, o Tema Repetitivo 193 do STJ, tendo em vista a necessidade, na presente demanda, do litisconsorte passivo necessário".
O pedido de inclusão da Rio Previdência (autarquia estadual) não está sendo conhecido, pelos motivos expostos no item 1.1.
No mais, a controvérsia recai sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes responsáveis pela arrecadação do imposto de renda retido na fonte da falecida, União e Estado do Rio de Janeiro, destacando a Agravante que o objeto consiste não somente no reconhecimento da isenção do imposto de renda, abrangendo também valores submetidos ao ajuste anual, justificando a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Pois bem.
Como sabido, o Imposto de Renda consiste em um tributo de competência privativa da União incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III da CRFB/88, in verbis:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
II - renda e proventos de qualquer natureza;
O art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto compreende a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza, verbis:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Por outro lado, o art. 157, I, da Constituição Federal estabelece que pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo em ações propostas por servidores públicos estaduais, que discutam isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte, uma vez que, nos termos do art. 157, I, da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal, conforme ementa a seguir transcrita:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.
1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.
2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(STJ, 1ª Seção, REsp nº 989.419/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009)
Sobre o tema, foi editada a Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por servidores".
Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 684.169, em repercussão geral, firmou a tese de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União” (Tema 572).
A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 1293453, submetido à sistemática da Repercussão Geral, firmou a tese de que “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Eis a ementa do julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. TESE FIXADA.
1. A Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma anterior - no qual verificávamos a tendência de concentração do poder econômico no ente central (União)-, implementando a descentralização de competências e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessária para cumprir suas atribuições.
2. A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os Entes Federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais.
3. A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo. Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva.
4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal.
5. O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem.
6. O acórdão recorrido, ao fixar a tese no sentido de que “O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços ”, atentou-se à literalidade e à finalidade (descentralização de receitas) do disposto no art. 158, I, da Lei Maior.
7. Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.
8. A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9.430/1996 - que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal - é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
(RE 1293453, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência afasta a legitimidade passiva da União Federal promover eventual restituição de imposto de renda incidente sobre proventos ou rendimentos pagos a servidores dos entes políticos estadual, distrital ou municipal, já que o produto da receita proveniente do IRPF retido na fonte pertence aos próprios entes políticos, conforme estabeleceu a Constituição Federal nos artigos 157, I, e 158, I.
Nesse sentido, confira os seguintes julgados desta Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. 1. Estabelece o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 2. A jurisprudência afasta a legitimidade passiva da União Federal promover eventual restituição de imposto de renda incidente sobre proventos ou rendimentos pagos a servidores dos entes políticos estadual, distrital ou municipal, já que o produto da receita proveniente do IRPF retido na fonte pertence aos próprios entes políticos, conforme estabeleceu a Constituição Federal nos artigos 157, I, e 158, I. 3. No caso concreto, verifica-se que a fonte pagadora, em relação aos proventos de aposentadoria, é a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ e PREVIBANERJ, do Estado do Rio de Janeiro, sendo a União Federal, por conseguinte, ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que o aludido tributo não é repassado aos cofres da União. 4. Diante da ilegitimidade passiva da União Federal, a r. sentença merece ser reformada para, de ofício, ser julgado extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da União Federal. Prejudicada a apelação. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000820-35.2023.4.02.5108, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2024)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO IRPF. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA.DATA INICIAL DA BENESSE LEGAL COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RESTITUIR OS VALORES DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE PELO FUNDO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 158, I, DA CRFB. SÚMULA 447 DO STJ. 1. Quanto ao mérito recursal, o imposto de renda pessoa física (IRPF) não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Nos termos do art. 111, II do Código Tributário Nacional, as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento - Recurso Especial 1.116.620/BA na sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do NCPC) – no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva. 3. Diante de tais premissas, para a outorga da isenção do Imposto de Renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: (i) receber proventos de aposentadoria ou reforma e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que a Autora faz jus à isenção de IRPF em razão de ser possuir neoplasia maligna. Por outro lado, uma das controvérsias instauradas pela União Federal/Fazenda Nacional, em sede recursal, diz respeito ao termo inicial da isenção do imposto de renda, data esta utilizada para o termo inicial da repetição do indébito. Compulsando os autos, fica constatado que a doença foi diagnosticada em 1999, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, com a incidência da prescrição quinquenal a restituição de valores só poderá retroagir a 29/06/2016, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29/06/2021. 5. A União Federal não tem legitimidade para cumprir a obrigação nem promover eventual restituição, já que o produto da receita proveniente do IRPF retido na fonte pertence aos próprios municípios, com relação aos rendimentos pagos aos seus servidores (artigo 158, I, da CRFB; Súmula 447 do STJ). 6. Apelação parcialmente provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067501-76.2021.4.02.5101, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Como estabelece o art. 158, I, da Constituição Federal, pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
2. O falecido autor era fiscal de rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro, recebendo proventos da PREVI-RIO – Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, autarquia municipal, sendo a União Federal ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, posto que o aludido tributo não é repassado aos cofres da União. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, e do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.
3. Diante da ilegitimidade passiva da União Federal, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a ação, uma vez que não há interesse, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, das entidades elencadas no art. 109, I, da CF, impondo-se, em consequência, a remessa dos autos à Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, excluir a União Federal do polo passivo, por ilegitimidade, e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
(TRF2 – AC nº 0198226-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada, DJ: 11/10/2022)
Se o Estado do Rio de Janeiro (ou sua autarquia) efetua pagamento de rendimento tributável e se esse pagamento está sujeito à arrecadação de Imposto de Renda na fonte, eventual controvérsia que envolva o aludido tributo deve ser tratada na Justiça comum estadual, porquanto ausente o interesse da União.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação em ação proposta por servidora aposentada visando a restituição de valores referentes ao Imposto de Renda retido na fonte sobre seus proventos, alegando isenção tributária em razão de moléstia grave. O Juízo de 1º grau reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual no que tange à parcela do pedido do Município e julgou procedente o pedido no que se refere à parcela da União - Fazenda Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade do reexame necessário, diante do valor da condenação; e (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, considerando a retenção do imposto de renda pelo Município de Alfredo Chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é dispensável quando a condenação ou o proveito econômico obtido não supera 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. O Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos por Estados, Municípios e Distrito Federal pertence ao respectivo ente federativo, conforme os arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a União Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que envolvam a restituição de Imposto de Renda retido na fonte por entes federativos subnacionais, sendo a Justiça Estadual competente para tais demandas. 6. No caso concreto, parcela dos proventos da autora são pagos pelo Município de Alfredo Chaves, que efetuou a retenção do imposto, tornando-se o único responsável por eventual repetição de indébito. Dessa forma, correto o desmembramento do feito, com a exclusão da União do polo passivo e a consequente declinação da competência para a Justiça Estadual no tocante aos pedidos formulados em face do Município de Alfredo Chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária é dispensável quando a condenação ou o proveito econômico obtido não supera 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. A União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a restituição de Imposto de Renda retido na fonte por Estados, Municípios ou Distrito Federal, uma vez que a arrecadação pertence a esses entes. 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que envolvam a repetição de indébito do Imposto de Renda retido na fonte por Estados, Municípios ou Distrito Federal, por ausência de interesse da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III; 157, I; 158, I. CPC/2015, art. 496, § 3º, I. CTN, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.169, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, repercussão geral, j. 19/04/2018; STF, RE nº 1.293.453, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, repercussão geral, j. 11/10/2021; STJ, REsp nº 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, repetitivo, DJe 18/12/2009; STJ, Súmula nº 447.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038616-90.2023.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2025)
Registre-se, por oportuno, que, em que pese o precedente supracitado tenha sido declinado para a E. Justiça Estadual, observa-se que o feito foi inicialmente ajuizado em face da União e do Município.
Assim, quanto ao ponto, difere do presente, onde a ação foi ajuizada em face da União e somente posteriormente ao encerramento da fase instrutória veio a ser requerida a ampliação do polo passivo, com a inclusão do Estado do Rio de Janeiro, já que, além de "casos envolvendo funcionários da PETROBRAS, bem como aqueles abarcados pela PETROS", também tem por objeto a restituição do imposto de renda retido no pagamento da pensão paga pela RIO PREVIDÊNCIA.
Por tal razão, no presente caso, o feito foi extinto sem resolução do mérito com relação a um dos pedidos iniciais, qual seja, isenção de imposto de renda sobre os proventos do regime próprio de previdência do Estado do Rio de Janeiro (RIO PREVIDÊNCIA), em virtude da ilegitimidade passiva da União, única integrante do polo passivo, remanescendo quanto ao pedido relativo à PETROS.
Mais recentemente, esta 3ª Turma Especializada julgou caso similar, em que, assim como no presente feito, a autora possuía diversas fontes pagadoras, sendo INSS, Município de Barra Mansa, Município de Volta Redonda e APAE, de sorte que os proventos que pretendia afastar o IRPF e reaver os valores descontados a tal título pertenciam não somente à União, mas também a outros entes federativos.
Além disso, o caso também envolvia ajuste anual.
Concluiu-se que a União Federal, por conseguinte, era parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual no que tange a tais glosas, já que o aludido tributo, nestes casos, não é repassado aos cofres da União:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO QUANTO AO IRRF PERTENCENTE A MUNICÍPIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESTITUIÇÃO LIMITADA A VALORES FEDERAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por aposentada e pensionista em face da União Federal, visando ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, à anulação de lançamentos fiscais, à restituição de valores pagos a título de IRPF e à condenação da ré em honorários sucumbenciais, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos e condenado a União à restituição integral do montante de R$ 64.747,27.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a União Federal é parte legítima e se a Justiça Federal é competente para julgar pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos pagos por entes municipais; (ii) estabelecer se a condenação da União pode abranger valores de IRPF pertencentes constitucionalmente aos Municípios; (iii) determinar os critérios de fixação dos honorários advocatícios diante da reforma parcial do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal atribui à União a competência para instituir o imposto de renda, mas determina que o produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por Estados, Distrito Federal e Municípios pertence aos respectivos entes federativos, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I.
4. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo, e do STF, em repercussão geral, afasta a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal para ações que discutam restituição de imposto de renda retido na fonte e pertencente aos entes subnacionais.
5. A União é parte legítima apenas quanto ao imposto de renda incidente sobre proventos pagos pelo INSS e sobre valores recolhidos diretamente à Fazenda Nacional por meio de DARF, por terem ingressado em seu patrimônio.
6. A condenação imposta à União não pode abranger valores de imposto de renda retidos na fonte por Municípios, sob pena de violação ao regime constitucional de repartição de receitas e ao princípio da legalidade.
7. A reforma parcial da condenação impõe a adequação dos honorários advocatícios ao proveito econômico efetivamente obtido pela autora em face da União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A União Federal é parte ilegítima e a Justiça Federal é incompetente para julgar pedidos de restituição de imposto de renda retido na fonte pertencente a Estados e Municípios.
2. A restituição do imposto de renda deve ser suportada exclusivamente pelo ente federativo que efetivamente recebeu a respectiva receita tributária.
3. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o proveito econômico efetivamente obtido em face do ente legítimo na demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, 153, III, 157, I, e 158, I; CTN, art. 43; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 10.522/2002, art. 19; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 18.12.2009 (repetitivo); Súmula 447 do STJ; Súmula 598 do STJ; Súmula 627 do STJ; STF, RE nº 684.169, Tribunal Pleno, repercussão geral; STF, RE nº 1.293.453 (Tema 1130), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.10.2021; TRF2, AC nº 5000820-35.2023.4.02.5108; TRF2, AC nº 5067501-76.2021.4.02.5101; TRF2, AC nº 0198226-83.2017.4.02.5101."
(TRF2, AC 5001070-46.2024.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 11/5/2026)
Como se vê, não há que se falar, no caso concreto, em litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, não consistindo a alegação de que o feito também abrange valores submetidos ao ajuste anual em fundamento suficiente para tanto.
Se assim o fosse, todo pedido de isenção e restituição de imposto de renda, mesmo que retido por ente não federal, implicaria na legitimidade passiva da União, o que, como visto, não é o caso.
Neste sentido, em juízo de retratação para harmonização ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 607.886 - Tema 364, decidiu esta 3ª Turma Especializada por extinguir, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ação de procedimento comum proposta em face da União, visando repetir valores relativos à retenção do IR na fonte correspondente às parcelas oriundas de fundo de previdência privada (complementação de aposentadoria), percebidas mensalmente após a aposentadoria da parte, descontados na fonte e recolhido à Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj PREVI-BANERJ.
No referido processo, inclusive, o Estado do Rio de Janeiro figurou como assistente litisconsorcial, o que não impediu a extinção do feito por ilegitimidade passiva da União.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por aposentados contra a União Federal/Fazenda Nacional, objetivando a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda sobre parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria, alegando a ocorrência de bis in idem. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Terceira Turma Especializada do TRF-2 reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos sobre contribuições efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso alegando sua titularidade sobre a arrecadação do imposto, com base no art. 157, I, da Constituição Federal. O STF, no RE 607.886 (Tema 364 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a titularidade do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por Estados e suas autarquias pertence exclusivamente a esses entes, o que levou à análise do juízo de retratação pelo TRF-2.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, à luz do entendimento fixado pelo STF no RE 607.886.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 157, I, da Constituição Federal estabelece que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por si, por suas autarquias e por fundações que instituírem e mantiverem.
4. O STF, no julgamento do RE 607.886 (Tema 364 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a titularidade da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por autarquias estaduais pertence exclusivamente ao respectivo ente federativo, afastando qualquer direito da União sobre tais valores.
5. O STF também decidiu, no RE 684.169 (Tema 572 da Repercussão Geral), que compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas relativas ao imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado, pois inexiste interesse da União no feito.
6. Como a fonte pagadora dos proventos dos autores da ação é a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj (PREVI-BANERJ), vinculada ao RIOPREVIDÊNCIA, autarquia estadual, a União Federal não possui legitimidade passiva para figurar na demanda.
7. Diante da ilegitimidade passiva da União, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Processo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da União Federal.
Tese de julgamento:
9. A União Federal não possui legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por autarquias estaduais, pois a titularidade da arrecadação pertence exclusivamente ao respectivo ente federativo.
10. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ações relativas ao imposto de renda retido na fonte quando a arrecadação pertence ao Estado, por ausência de interesse da União.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.886, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 364 da Repercussão Geral, j. 17/05/2021; STF, RE 684.169, Tema 572 da Repercussão Geral; TRF-2, AC nº 5000820-35.2023.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/10/2024; TRF-2, AC nº 0198226-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 11/10/2022."
(TRF2, AC 0016932-89.2003.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/4/2025)
Desta forma, quanto ao imposto de renda descontado pela Rio Previdência não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União.
5. Conclusão:
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, que extinguiu parcialmente o feito, por ilegitimidade passiva da União com relação ao pedido atinente ao imposto de renda retido na fonte pela Rio Previdência, com base na tese do tema 572 fixada pelo STF.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) NÃO CONHECER do agravo de instrumento quanto ao pedido de inclusão da Rio Previdência no polo passivo do feito de origem; (ii) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento no que tange à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo do feito de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843082v91 e do código CRC dcbf1f3c.
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