Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002962-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL,  em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5003012-56.2023.4.02.5102, evento 37, DESPADEC1, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, que postulou a prescrição parcial dos créditos em cobrança, nos seguintes termos: 

"EVENTO 30 - A parte executada, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA, interpõe a presente exceção de pré-executividade, postulando o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos em cobrança.

 Alega que os períodos anteriores a 04.2018 não poderiam ser objeto da cobrança executiva, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional.

Em manifestação (EVENTO 35), a União - Fazenda Nacional refuta as alegações da parte excipiente, pugnando pela rejeição da exceção com o prosseguimento da execução fiscal.

Argumenta que não há de se falar em prescrição, posto que a data inicial a ser considerada seria 17.05.2019.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória.

Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo.

Portanto, sendo a exceção meio válido do exercício do direito de defesa da parte executada, passa-se à análise das questões de direito levantadas.

- DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS.

Acerca da prescrição do crédito tributário, cabe destacar que, a teor do artigo 174, caput, do CTN, a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 

 O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão por que foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 

No citado REsp nº 1.120.295/SP, a Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 

Imperioso asseverar, ainda, que o ônus de comprovar a data da entrega da declaração incumbe à Fazenda, seja pelas informações constantes no próprio título ou pela apresentação de documentos. Precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSOD ESPROVIDO. 1. A Embargante alega que o acórdão embargado foi omisso, pois deixou de apreciar a sua alegação de que a data da entrega das declarações deveria constar na CDA e não em "outros documentos"; e (ii) contraditório, uma vez que "considerou como válidas as datas de entrega das declarações informadas em outros documentosjuntados aos autos (que não as CDA’s), contudo na fundamentação do v. julgado consta que tais informações deveriam obrigatoriamenteconstar da própria CDA, sob pena de a contagem d o prazo prescricional dar-se a partir do vencimento das exações". 2. Contudo,a ela não assiste razão, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma se pronunciouexpressa e claramente sobre a questão, esclarecendo que, quando não há nos autos (como um todo, não havendo qualquer limitaçãoà CDA) comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito tributário. Além disso, esclareceu que é ônus do Fisco comprovar a data da entrega da declaração, seja através da consignação dessa data na própria CDA, seja pela juntada de documentos (por exemplo, a própria declaração). 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, nãoadmite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do S TJ. 4.O art. 1.025 do CPC/15 (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficienteao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostoscom essa finalidade, os embargos somente s erão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradiçãoou obscuridade. 5. Embargos de declaração da Agravante a que se nega provimento."

(TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0001075-18.2019.4.02.0000, Relator: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 07/11/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/11/2019) (grifo nosso)

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INDICAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Nas hipóteses de lançamento por homologação, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior 3. Especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Caso a data de entrega da declaração seja posterior ao vencimento do tributo, seria interesse do Fisco ter realizado dita comprovação, quer através da consignação dessa data na própria CDA, quer pela juntada de documento (por exemplo, a própria declaração) que a atestasse. Isso porque, tendo em vista as regras do direito processual relativas ao ônus probatório (art. 333, inciso I, do CPC/73 e art. 373, I, do NCPC - Lei nº 13.105/15), cabe à Fazenda Pública a produção de prova quanto a fato constitutivo de seu direito. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento."

(TRF-2 - AG: 00014594920174020000 RJ 0001459-49.2017.4.02.0000, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 30/04/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifos nossos)

Consoante os fundamentos acima exposados, passa-se ao exame das inscrição impugnadas.

Da inscrição nº 15.978.083-7

Observa-se que a apontada CDA refere-se à cobrança de origem "PREVIDENCIÁRIA", inerente ao período de 07.2017 a 07.2018, no valor total de R$ 134.325,20 (EVENTO 1 CDA3).

Conforme consta do documento colacionado ao EVENTO 35 PET2, a data da entrega da declaração restou efetuada em 04.2019, momento em que se constituiu o crédito.

Considerando que a execução fiscal fora ajuizada em 05.04.2023 (EVENTO 1), ou seja, menos de 5 (cinco) anos do início do lapso prescricional, iniciado, repita-se, em 04.2019, não há de se reconhecer a alegada prescrição do crédito constante da CDA nº 15.978.083-7.

Da inscrição nº 15.978.084-5

No que concerne à aludida CDA, observo que a mesma refere-se à cobrança de origem "PREVIDENCIÁRIA", inerente ao período de 07.2017 a 07.2018, no valor total de R$ 534.680,64 (EVENTO 1 CDA4).

Como não há prova por parte da Fazenda acerca da data da entrega da declaração, deverá ser considerada a data do vencimento como a data da constituição definitiva do crédito. Desse modo, considerando o ajuizamento da execução fiscal em 05.04.2023 (EVENTO 1), tem-se que os débitos anteriores a 04.2018 encontram-se fulminados pela prescrição, razão pela qual não merece prosseguimento o feito executivo em relação aos mesmos.

Em face do exposto, CONHEÇO da presente exceção de pré-executividade e a ACOLHO, em parte, para DECLARAR fulminados pela prescrição os créditos tributários do período de 07.2017 a 04.2018, inerente à inscrição nº 15.978.084-5.

Condeno a União Federal - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida prescrita, na forma do disposto no parágrafo terceiro, do artigo 85, do CPC.

P.I.

Preclusa esta decisão, apresente a parte exequente o montante atualizado da dívida, excluindo os referidos débitos prescritos".

A Agravante relata (evento 1, INIC1) que "no que se relaciona à inscrição em Dívida Ativa nº 15978084-5, sua 'forma de constituição' foi Declaração, e o 'período da dívida' foi de 07.2017 até 07.2018."

Expõe que "em 08.05.2019 houve a inclusão do pedido de parcelamento, ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importou reconhecimento do débito pela parte executada, e, em 29.05.2019, ocorreu o indeferimento do pedido de parcelamento."

Narra que "a execução fiscal foi autuada em 05.04.2023, a ordem de citação, proferida em 18.07.2023, e a citação, efetivada em 05.12.2023, comprovando-se, assim, o respeito ao prazo legal e a inocorrência da suposta prescrição."

Destaca que "a adesão a favor fiscal, mesmo quando indeferida, interrompe o prazo prescricional."

Requer "seja dado provimento ao agravo, reformando-se a r. decisão recorrida, preservando-se a liquidez, a certeza e a exigibilidade da integralidade do crédito relativo à CDA nº 15978084-5".

Decisão no evento 6, DESPADEC1, indeferindo a concessão de efeito suspensivo.

Contrarrazões do agravado no evento 13, CONTRAZ1, onde sustenta que a decisão deve ser mantida, pois o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, adotando-se como marco inicial a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que ocorrer por último.

Afirma que, no caso concreto, não há prova da data de entrega das declarações, razão pela qual deve prevalecer a data de vencimento dos tributos. Destaca que a Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus probatório e que admitir sua tese implicaria violação à segurança jurídica. Assim, como a execução foi ajuizada apenas em 05/04/2023, os créditos anteriores a 04/2018 estão prescritos.

Argumenta que o suposto pedido de parcelamento não tem o condão de interromper a prescrição, especialmente por ter sido indeferido e não estar devidamente comprovado.

Ressalta que a Fazenda se limita a registros internos, sem demonstrar a autoria do pedido, sua abrangência ou manifestação inequívoca de reconhecimento da dívida. Sustenta que, mesmo que existente, o simples requerimento administrativo indeferido não interrompe o prazo prescricional, sobretudo sem comprovação de vínculo com os débitos executados.

Rebate a tese de confissão irrevogável, afirmando que tal efeito pressupõe adesão efetiva e consolidação do parcelamento, o que não ocorreu, já que o pedido foi indeferido. Defende que a mera solicitação não gera efeitos jurídicos permanentes nem afasta a prescrição, sob pena de violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica. Acrescenta que interrupção da prescrição e confissão de dívida são institutos distintos, não podendo ser confundidos.

É o relatório. Peço dia para julgamento

VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questão em discussão:

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição dos créditos tributários objeto da CDA nº 15.978.084-5, à luz da alegada interrupção do prazo prescricional em razão de pedidos de parcelamento formulados pelo executado.

3. Caso em exame:

Em sua origem, trata-se de processo de execução em que a UNIÃO FEDERAL cobra da parte agravada o valor de R$ 802.807,01 (oitocentos e dois mil e oitocentos e sete reais e um centavo), conforme atualização de março de 2023 (evento 1, INIC1).

Em 05/12/2023, a parte executada foi devidamente citada, conforme evento 6, CERT1.

No evento 30, PET1, a agravada apresentou exceção de pré-executividade, postulando a prescrição parcial dos créditos em cobrança.

Assevera que "Como os débitos ora exigidos decorrem de valores declarados na GFIP e não pagos, deve-se considerar o vencimento de cada competência (ex: competência 07/2017 vencimento 20/08/2017). Considerando que a Execução Fiscal foi ajuizada apenas em 05/04/2023, encontram-se prescritos todos os créditos tributários cujas competências sejam anteriores a 05/04/2018, ou seja, aqueles cujo vencimento ocorreu há mais de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional".

Por sua vez, a UNIÃO, no evento 35, PET1 aduz que "como consta no relatório de divergência, obtido na página da receita, a data inicial a ser considerada, é 17/5/19, logo não há prescrição".

Foi então proferida a decisão no evento 37, DESPADEC1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para "declarar fulminados pela prescrição os créditos tributários do período de 07.2017 a 04.2018, inerente à inscrição nº 15.978.084-5".

À análise.

4. Razões de decidir:

Almeja a União, ora agravante, a reforma da decisão que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários inerentes à CDA nº 15978084-5, referentes ao período de 07.2017 a 04.2018, , sob o argumento de que o executado teria aderido a parcelamento, o qual interrompeu o prazo prescricional. 

Inicialmente, acerca da alegação de prescrição, importa ressaltar que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o caso em análise, "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ).

Nessa linha, nestes casos, o termo a quo da prescrição é a data da entrega da declaração ou do vencimento da exação, o que ocorrer por último. Neste sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1694561 SP 2020/0094244-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021. 

Lado outro, é cediço que o parcelamento administrativo do débito é causa de interrupção da prescrição, na forma preconizada pelo artigo 174, IV, do CTN, por se tratar de ato de reconhecimento da dívida.  

De igual modo, "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”, conforme Súmula 653 aprovada pela Primeira Seção do STJ em 02/12/2021 e publicada em 06/12/2021.

Este é o entendimento também aplicado por esta 3ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUERIMENTO PARCELAMENTO INDEFERIDO. MARCO INTERRUPTIVO PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAROPEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n° 0526255-90.2005.4.02.5101 pelo Eg. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré- executividade considerando que houve interrupção do prazo prescricional com o requerimento de parcelamento apresentado pelo executado. 2. Defende o agravante que a mera adesão genérica em programa de parcelamento não tem o condão de interromper o prazo prescricional do crédito tributário que não foi efetivamente parcelamento. 3. Entretanto, é pacífico que "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”, conforme Súmula 653 aprovada pela Primeira Seção do STJ em 02/12/2021 e publicada em 06/12/2021. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004307-09.2017.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.   1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BANCO NACIONAL S/A em liquidação extrajudicial em face de decisão, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 0510310-97.2004.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade ajuizada pela ora agravante. 2- Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. 3-  A execução fiscal de origem fora ajuizada em 23/10/2003 para cobrança de créditos constituídos em 06/02/2001, sendo este o termo inicial da prescrição (execução ajuizada antes da vigência da LC 118/2005). Todavia, ainda que se considere a inércia da Exequente na execução de origem até 26/01/2011, fato que certamente implicaria no reconhecimento da prescrição uma vez que a paralisação do feito se deu por culpa da União, o fato é que, quando intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional noticiou fatos ocorridos em sede administrativa que têm o condão de interromper e suspender o curso da prescrição.. 4- Na impugnação apresentada no evento 118, a Exequente apontou a ocorrência de novo pedido de compensação apresentado em 11/2005, além de adesões a parcelamento efetivadas em 03/12/2009 (rescindido em 07/2010) e 01/2018. 5- O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que o próprio pedido de compensação tem o condão de interromper o prazo prescricional. 6- No mesmo sentido, nos termos do artigo 174, IV, do CTN, o pedido administrativo de parcelamento, ainda que indeferido, importa em reconhecimento da dívida pelo devedor e tem como consequência a interrupção da prescrição, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento/exclusão do parcelamento. 7- Assim, no caso dos autos, não haveria, em tese, que se falar em prescrição ou mesmo em prescrição intercorrente considerando os seguintes marcos temporais: 1) constituição do crédito em 2001; 2) pedido de compensação submetido à Administração em 2005; 3) pedido de parcelamento em 2009 (com exclusão em 2010); 4) citação (comparecimento espontâneo) em 2014; 5) nova adesão a parcelamento em 2018. Entre os citados marcos, não houve o transcurso do lustro prescricional. 8- Deste modo, não se podendo concluir com segurança a respeito da extinção do crédito, ao revés, as informações contidas nos autos parecem indicar a inexistência de prescrição, deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza que goza a CDA, restando ao agravado questionar o título na via dos Embargos à Execução, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovar suas alegações trazidas na exceção de pré-executividade, inclusive para defender as suas argumentações no sentido de que a compensação se deu de ofício e não mediante pedido por si formulado, que não houve efetivo pedido de parcelamento, dentre outros. 9- Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007786-46.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2022)

De igual modo, ainda que o parcelamento não seja validado por inexistência de pagamento da primeira parcela, ele pode ser considerado para fins de interrupção do prazo prescricional e suspensão até indeferimento formal:

DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A adesão a programa de parcelamento tributário requer a confissão do débito que o contribuinte almeja parcelar, interrompendo-se, nesse momento, o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ainda que futuramente esse parcelamento não seja validado. Além disso, o simples requerimento de parcelamento suspende a prescrição, a qual retoma seu curso apenas na data do indeferimento formal do pedido ou exclusão do parcelamento. 2. Caso em que não se verificou a prescrição intercorrente (TRF-4 - AC: 50027576820214049999 5002757-68.2021.4.04.9999, Relator: Francisco Donizete Gomes, Data de Julgamento: 24/03/2021, Primeira Turma).

Pois bem.

Consoante os títulos executivos apresentados, verifica-se que os créditos tributários em questão foram constituídos mediante lançamento por homologação, modalidade em que o dever de apurar e declarar o tributo recai inicialmente sobre o próprio contribuinte.

Nessa sistemática, como visto, a simples declaração prestada pelo sujeito passivo é suficiente para a constituição do crédito tributário, sendo desnecessária qualquer atuação comissiva imediata da Administração Fazendária, cuja intervenção se limita ao posterior ato de homologação nos termos do artigo 150 do CTN.

In casu, afere-se que a execução lastreia-se em 2 inscrições: 15.978.083-7 e 15.978.084-5. Contudo, a decisão reconheceu apenas a prescrição parcial dos créditos tributários inerentes à CDA nº 15978084-5, referentes ao período de 07.2017 a 04.2018, ao que passa-se à sua análise: 

- Da inscrição nº 15.978.084-5 (evento 1, CDA4):

A CDA nº 15.978.084-5, também refere-se à cobrança de origem "PREVIDENCIÁRIA", referente ao período de 07.2017 a 07.2018, no valor total de R$ 534.680,64.

No caso dessa CDA, verifica que a data da entrega da declaração foi 17/04/2019:

Além disso, a União demonstrou que o executado solicitou parcelamento fiscal em 08/05/2019, o qual foi indeferido (evento 1, ANEXO2):

Também houve a adesão a parcelamentos que foram indeferidos por falta de pagamento, com data de adesão em 02/07/2024, que também constam do evento 1, ANEXO2:

Considerando as informações prestadas pela agravante, verifica-se que a data da entrega da declaração foi 17/04/2019, momento em que se constituiu o crédito. Além disso, o prazo prescricional quinquenal recomeçou a fluir, em sua integralidade, a partir da rescisão dos parcelamentos acima demonstrados.

Dessa forma, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 05.04.2023, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança da CDA nº 15.978.084-5. 

Outrossim, não prospera a impugnação do agravado aos documentos apresentados pela União, sob o argumento de que o ente público limitou-se a apresentar registros internos, sem demonstrar a autoria do pedido, sua abrangência ou manifestação inequívoca de reconhecimento da dívida.

Sobre a questão, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial esposado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, a respeito da presunção de veracidade e legitimidade das planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN, com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010. 4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

(STJ, REsp nº 1298407/DF, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, DJe 29/05/2012)

Aplicando tal entendimento, recente julgado desta 3ª Turma Especializada:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE LEGITIMIDADE DAS PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS ELABORADOS PELA PGFN, COM BASE EM DADOS OBTIDOS JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Execução Fiscal originária, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade na qual a executada alegava prescrição parcial de débitos fiscais relativos ao Simples Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se, em sede de exceção de pré-executividade, a possibilidade de reconhecimento de prescrição parcial dos créditos referentes à CDA nº 72.421.017705-76, a partir de informações da CDA e do extrato anexado à petição inicial a respeito de parcelamento, sob alegação de que não houve efetiva comprovação dos demais parcelamentos posteriormente informados pela Exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública comprováveis por prova pré-constituída, conforme a Súmula 393/STJ.

4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado apresentar prova robusta capaz de afastá-la, consoante art. 3º da LEF e art. 204 do CTN, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu.

5. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação têm como termo inicial da prescrição a data da entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.694.561/SP). Quando inexistente alguma das referidas informações, não há como, sem dilação probatória, proceder à análise da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, observado o disposto na Súmula 393 do E STJ.

6. In casu, não há informações suficientes que permitam aferir o termo inicial originário da prescrição dos débitos apontados pela parte executada (2015 e 2016), visto que não consta a data da entrega da declaração.

7. Ainda que a CDA aponte a data de 16/05/2021 como "Termo Inicial da Prescrição no Órgão de Origem" e alguns vencimentos sejam anteriores a cinco anos da referida data, isto, por si só, não permite concluir a respeito da existência de prescrição, visto que não consta a data da entrega da declaração, o que seria necessário para aferir o que ocorreu por último (vencimento ou declaração) e, portanto, o termo inicial originário da prescrição.

8. O mesmo raciocínio se aplica à informação constante do extrato acostado à petição inicial, segundo o qual os débitos em questão foram objeto de parcelamento solicitado em 22/09/2021, com rescisão ocorrida em 29/02/2024, em que pese a Agravante aponte que há débitos anteriores a cinco anos da referida solicitação e alegue que o print juntado pela União não tem o condão de comprovar os parcelamentos ocorridos a partir de 2015.

9. Desta forma, prevalece a presunção de que o termo inicial da prescrição apontado na CDA, qual seja, 16/05/2021, está correto, sendo tempestiva, a princípio, a execução fiscal ajuizada em 18/10/2024, com despacho de citação proferido em 13/12/2024, interrompendo a prescrição retroativamente à data do ajuizamento (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, c/c CPC, art. 240, §1º), restando prejudicado o argumento de que o print colacionado pela Excepta, ora Agravada, não tem a força de comprovar os demais parcelamentos vinculados ao CNPJ, e irrelevante a ausência de comprovação de que sejam atinentes a tais débitos.     

10. De toda forma, destaque-se o entendimento jurisprudencial esposado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, a respeito da presunção de veracidade e legitimidade das planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN, com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (REsp nº 1298407/DF), e os dados colacionados na petição da União informam que houve parcelamentos vinculados ao CNPJ da Agravante no âmbito do Simples Nacional, que foram encerrados ou não validados em 2015, 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021, informações aptas, portanto, a corroborar a presunção de certeza e liquidez da CDA.

11. O pedido de parcelamento fiscal constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e interrompe o prazo prescricional (ainda que não seja validado por inexistência de pagamento da primeira parcela), reiniciando-se sua contagem apenas após a rescisão formal, conforme Súmula 653/STJ, art. 151, VI, do CTN, e Súmula 248/TFR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública comprováveis por prova pré-constituída, conforme a Súmula 393/STJ. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado apresentar prova robusta capaz de afastá-la, consoante art. 3º da LEF e art. 204 do CTN, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu. 3. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação têm como termo inicial da prescrição a data da entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último, de sorte que, inexistente alguma das referidas informações, não há como, sem dilação probatória, proceder à análise da prescrição em sede de exceção de pré-executividade. 4. O entendimento jurisprudencial esposado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, estabelece a presunção de veracidade e legitimidade das planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN, com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5. O pedido de parcelamento fiscal constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo o prazo prescricional e suspendendo a exigibilidade do crédito até o respectivo inadimplemento." (grifei)

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016193-36.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/01/2026)

Desta forma, o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição e suspensiva da exigibilidade confirmaram a presunção de certeza e liquidez da CDA, considerando a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos juntados pela Fazenda, onde informadas as datas de adesão e rescisão do parcelamento.

E, para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA faz-se necessária prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado (LEF, art. 3º; CTN, art. 204), o que demandaria a juntada do processo administrativo, sendo que a via da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória (STJ, Súmula 393), e que o Agravado sequer informou eventual tentativa infrutífera de obter o processo administrativo.

Conclui-se, portanto, que não há prescrição a ser reconhecida, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada para afastar a extinção parcial do crédito da CDA nº 15.978.084-5, referente ao período de 07.2017 a 04.2018.

5. Conclusão:

Ante o exposto, merece reforma a decisão de primeiro grau para afastar a prescrição da cobrança do crédito inerente à CDA nº 15.978.084-5, referente ao período de 07.2017 a 04.2018, determinando-se o regular processamento do feito executório. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827405v18 e do código CRC f4688cdf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 28/05/2026, às 09:53:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:12:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002827406
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002962-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA E DOS DEMONSTRATIVOS DA PGFN. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes ao período de 07.2017 a 04.2018, inscritos na CDA nº 15.978.084-5. A agravante sustenta que o prazo prescricional foi interrompido por pedidos de parcelamento formulados pelo executado, inclusive parcelamentos posteriormente indeferidos por ausência de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os pedidos de parcelamento formulados pelo executado, ainda que posteriormente indeferidos ou não validados, possuem aptidão para interromper o prazo prescricional dos créditos tributários inscritos na CDA nº 15.978.084-5, afastando a prescrição reconhecida na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrega de declaração pelo contribuinte em tributos sujeitos a lançamento por homologação constitui o crédito tributário, sendo desnecessária outra providência da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 436/STJ.

4. O termo inicial da prescrição, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, corresponde à data da entrega da declaração ou ao vencimento da obrigação tributária, prevalecendo o que ocorrer por último.

5. O pedido de parcelamento fiscal configura ato inequívoco de reconhecimento do débito e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

6. O parcelamento interrompe a prescrição ainda que posteriormente indeferido ou não validado por ausência de pagamento da primeira parcela, conforme entendimento consolidado na Súmula 653/STJ.

7. A CDA nº 15.978.084-5 possui como data de entrega da declaração o dia 17.04.2019, momento em que ocorreu a constituição do crédito tributário.

8. A União demonstrou a existência de pedido de parcelamento formulado em 08.05.2019, posteriormente indeferido, bem como novas adesões a parcelamentos em 02.07.2024, circunstâncias aptas a interromper o curso prescricional.

9. O prazo prescricional recomeça a fluir integralmente após a rescisão ou indeferimento do parcelamento, não tendo transcorrido o prazo quinquenal entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal em 05.04.2023.

10. As planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN com base em dados da Receita Federal gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.

11. Compete ao executado produzir prova inequívoca apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, ônus do qual não se desincumbiu, sendo inviável dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393/STJ.

12. A comprovação das causas interruptivas da prescrição afasta o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos inscritos na CDA nº 15.978.084-5.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição corresponde à data da entrega da declaração ou ao vencimento da obrigação tributária, prevalecendo o que ocorrer por último.

2. O pedido de parcelamento fiscal constitui reconhecimento inequívoco do débito e interrompe o prazo prescricional, ainda que posteriormente indeferido ou não validado por ausência de pagamento da primeira parcela.

3. Os demonstrativos e registros administrativos elaborados pela PGFN com base em dados da Receita Federal gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade.

4. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, 151, VI, 174, parágrafo único, IV, e 204. LEF, art. 3º. CPC, art. 240, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436. STJ, Súmula 653. STJ, Súmula 393. STJ, AgInt no AREsp nº 1.694.561/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.08.2021, DJe 13.08.2021. STJ, REsp nº 1.298.407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.05.2012. TRF2, AI nº 0004307-09.2017.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 21.11.2022. TRF2, AI nº 5007786-46.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 24.08.2022. TRF2, AI nº 5016193-36.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 26.01.2026. TRF4, AC nº 5002757-68.2021.4.04.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes, j. 24.03.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827406v4 e do código CRC fd428eea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 28/05/2026, às 09:53:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:12:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002962-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:12:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas