Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003301-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL,  em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5102216-08.2025.4.02.5101, evento 19, DESPADEC1, pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

"(...)

A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.

Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.

Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)

Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.

Pois bem.

Em análise dos autos, vê-se que a própria exequente, ora parte excepta, reconheceu os pagamentos dos débitos plasmados em parte considerável das CDAs que aparelham o presente executivo fiscal, salvo daqueles referentes às CDAs nºs 70 4 24 44257-14 e 70 4 24 442558-03, “que tiveram seus valores reduzidos” (evento 17, RESPOSTA1).

Nesse particular, ao menos em relação aos débitos em questão, não há espaço para maiores considerações acerca da matéria ventilada, na medida em que se trata de verdadeira hipótese de reconhecimento parcial do pedido veiculado na presente exceção.

No que tange às CDAs nºs 70 4 24 44257-14 e 70 4 24 442558-03, observa-se que a exequente, ora excepta, não reconheceu o pagamento integral dos respectivos débitos, mas reduziu o montante devido.

No ponto, o que se extrai do Despacho nº 3.369/2025, que instruiu a impugnação apresentada nos presentes autos (evento 17, ANEXO2), é que o órgão fazendário constatou a “incidência em hipótese legal de vedação da conversão de documentos de arrecadação para parte dos recolhimentos”.

Com isso, à vista da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, resta infirmada, ao menos em parte, a alegação de quitação integral dos débitos ora defendida pela excipiente, de modo que eventual discussão acerca do pagamento integral dos débitos em comento carece de dilação probatória mínima, a qual, no entanto, não é franqueada na via estreita da exceção de pré-executividade.

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante o reconhecimento parcial do pedido, notadamente quanto ao pagamento integral de parte dos créditos, na forma da fundamentação supra, determinando o prosseguimento da execução em relação aos demais débitos.

Condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico ora obtido pela parte excipiente, notadamente quanto aos pagamentos integrais ora reconhecidos, importe este que deverá ser reduzido à metade, nos termos do art. 85, § 3º, e art. 90, caput e § 4º, ambos do CPC.

Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980".

Alega a agravante (evento 1, INIC1) que,

A agravante relata haver "descabimento de condenação em honorários advocatícios, [pois] a própria parte executada admitiu que ela mesma cometeu 'mero equívoco' na forma de declaração/recolhimento, fato que induziu a Fazenda Pública a efetuar a cobrança."

Infere que "levando em conta que a própria parte executada admitiu seu erro, fato que induziu Fazenda a efetivar a cobrança, o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com alicerce no princípio da causalidade, porque a exequente não deu causa à cobrança e não se pode beneficiar a parte executada pelo equívoco por ela mesma cometido."

Requer "seja dado provimento ao agravo, reformando-se a r. decisão recorrida, eximindo a Fazenda Pública de arcar com o pagamento de honorários advocatícios."

Em contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), o agravado defende a manutenção da decisão, com base no princípio da causalidade, argumentando que a Fazenda deu causa à execução indevida ao cobrar valores já pagos, obrigando a empresa a se defender judicialmente.

Sustenta que "eventual inconsistência na forma de declaração/recolhimento, em contexto de transição sistêmica entre GFIP/GPS e DCTFWeb/DARF Previdenciário, não desnatura a realidade material do adimplemento. Havendo pagamento efetivo e recebimento dos valores pela Fazenda, não se pode reputar hígido título executivo fundado em inadimplemento inexistente".

Afirma ainda que a própria Fazenda reconheceu a quitação da maior parte dos débitos, restando apenas valores residuais, o que evidencia a impropriedade da execução original.

Por fim, requer o desprovimento do agravo e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

Decisão no evento 6, DESPADEC1, indeferindo a concessão de efeito suspensivo

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal extinta após cancelamento do débito motivado por erro do contribuinte, a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou se deve prevalecer o princípio da causalidade para afastar tal condenação.

3. Caso em exame:

Em sua origem, trata-se de processo de execução em que a UNIÃO FEDERAL cobra da parte agravada o valor de R$ 2.468.924,85 (dois milhões e quatrocentos e sessenta e oito mil e novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme atualização de setembro de 2005 (evento 1, INIC1).

Em 07/10/2025, a parte executada foi devidamente citada, conforme evento 8, CERT2.

No evento 9, PET1, a agravada apresentou exceção de pré-executividade, alegando o pagamento integral dos tributos que embasam as CDAs executadas.

Assevera que "Houve mero equívoco material na forma de declaração/recolhimento – obrigação acessória –, sem qualquer inadimplemento da obrigação principal, razão pela qual o crédito foi indevidamente inscrito e executado". Explica que "a contabilidade da empresa realizou o recolhimento de todos os tributos devidos, todavia, em vez de recolher por DARF Previdenciário, realizou a declaração por GFIP e o pagamento por GPS, conforme comprovantes que traz em anexo".

Informa que "protocolou Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita – PRDIs perante a PGFN, nos quais reiterou e comprovou os pagamentos".

Defende que "Extinta a execução porque indevidamente ajuizada (débito já pago/inscrição indevida), a Fazenda deve arcar com honorários (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º) e custas, segundo o princípio da causalidade consolidado na jurisprudência do STJ: quem deu causa ao processo/excesso de execução suporta os ônus. Requer-se a fixação equitativa, observados o trabalho realizado e o proveito econômico".

Por sua vez, a UNIÃO, no evento 17, RESPOSTA1 aduz que "Os pagamentos reconhecidos pela Receita Federal do Brasil já foram alocados, após análise conclusiva do PRDI, nos autos do processo administrativo 14966.922521/2024-00 (Anexo). Com as alocações, foram extintas todas as CDAs, exceto as CDAs 70 4 24 44257-14 e 70 4 24 442558-03, que tiveram seus valores reduzidos (SIDA anexo)".

Pugna "pela rejeição de plano da presente exceção de pré-executividade, ante a inafastável necessidade de dilação probatória no presente caso" e assevera a regularidade da certidão de dívida ativa e da cobrança judicial.

Foi então proferida a decisão de evento 19, DESPADEC1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executidade "ante o reconhecimento parcial do pedido, notadamente quanto ao pagamento integral de parte dos créditos, na forma da fundamentação supra, determinando o prosseguimento da execução em relação aos demais débitos", condenando a UNIÃO "ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico ora obtido pela parte excipiente, notadamente quanto aos pagamentos integrais ora reconhecidos, importe este que deverá ser reduzido à metade, nos termos do art. 85, § 3º, e art. 90, caput e § 4º, ambos do CPC".

À análise.

4. Razões de decidir:

Pugna a União, ora agravante, pela exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o equívoco da agravada na forma de declaração/recolhimento induziu a Fazenda Pública a efetuar a cobrança.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 143, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, em hipóteses de extinção da execução fiscal decorrente do cancelamento do débito pela própria exequente, impõe-se averiguar quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Confira-se:

Tema 143 - Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem remansoso entendimento de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).

Nessa linha, é certo dizer que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes.

No caso concreto, verifica-se que por ocasião de oposição de exceção de pré-executividade, o executado informou que incorreu em equívoco material na declaração e recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Anexou o requerimento administrativo, protocolado em 14/10/2025, justificando o erro nos seguintes termos (evento 9, ANEXO11):

Portanto, considerando o exposto, verifica-se que houve erro do agravado, o qual ensejou a inscrição de dívida ativa que lastreia a presente execução fiscal. E, somente após a citação nestes autos - 07/10/2025 - protocolou o executado requerimento administrativo informando o erro cometido (em 14/10/2025).

Foi, então, proferido pela Receita Federal o despacho decisório nº nº 3.369/2025 – REVPAG-EQREV-DEVAT07-VR, com as seguintes providências (evento 17, ANEXO2):

"Diante do exposto, serão tomadas as seguintes providências:

a) executar a conversão das guias de recolhimento que não incidiram em hipótese de vedação;

b) ajustar os novos documentos de arrecadação no SISTAD (Sistema de Ajustes de Documentos de Arrecadação), de modo a alocar os valores aos respectivos débitos declarados em DCTFWeb e, em caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, executar os procedimentos necessários às devidas alterações nas dívidas;

c) ciência ao interessado deste despacho e dos anexos que o acompanham; e

d) arquivamento do processo".

A falha da parte agravada, ao realizar a declaração por GFIP e o pagamento por GPS, ao invés apresenta a DCTFWeb e fazer o recolhimento por DARF Previdenciário, foi a razão direta para que a União, atuando em conformidade com as informações disponíveis em seus sistemas, não reconhecesse o pagamento dos débitos tributários e, consequentemente, para que o litígio fosse judicializado.

Se a parte executada tivesse feito o recolhimento da forma correta, o contencioso judicial, e os custos a ele inerentes, poderiam ter sido evitados.

Embora a agravada tenha obtido parcial êxito na exceção de pré-executividade, é inegável que deu causa à inscrição em dívida ativa e, por consequência, à instauração da demanda, uma vez que procedeu ao recolhimento de forma equivocada de seus tributos.

Assim, não se justifica a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que foi o erro do contribuinte no preenchimento do documento fiscal, que ensejou os valores dos débitos.

Nesse sentido, entende esta Terceira Turma Especializada: 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA POR ERRO DE FATO DO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por executado em execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional, em que se buscava a cobrança de R$ 253.034,84, fundada na CDA nº 70123025620-46. No curso do processo, o executado demonstrou ter protocolado pedido administrativo de revisão, reconhecido pela Receita Federal, que cancelou a inscrição em dívida ativa por erro de fato em sua própria declaração de IRPJ. O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, sem condenação da União em honorários advocatícios, por entender que a causa da cobrança decorreu de erro do contribuinte. O recurso objetiva a reforma da sentença quanto à condenação da União em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, extinta a execução fiscal por cancelamento da CDA em razão de erro do próprio contribuinte, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade, incumbindo os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção. 4. No caso concreto, restou evidenciado que a inscrição em dívida ativa decorreu de erro material do contribuinte no preenchimento de suas declarações fiscais, circunstância por ele expressamente reconhecida. 5. A União, ao promover a cobrança, agiu de forma vinculada ao lançamento regularmente constituído, inexistindo atuação abusiva ou ilegal que justifique a sua responsabilização por despesas processuais. 6. A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de que, nos casos em que a execução fiscal se extingue por erro exclusivo do contribuinte, incide o princípio da causalidade, afastando a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. 7. Não havendo honorários fixados na origem, também não são devidos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e  desprovida. Tese de julgamento: 1. Os honorários de sucumbência decorrem do princípio da causalidade, devendo suportá-los aquele que deu causa ao ajuizamento ou à extinção do processo. 2. O erro do contribuinte no preenchimento das declarações fiscais que enseja a inscrição em dívida ativa afasta a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por cancelamento administrativo da CDA. 3. Inexistindo condenação em honorários na origem, não há que se falar em honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, I, 165, II e 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 642.107/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2004; TRF2, Apelação Cível nº 5036333-22.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Paulo Leite, j. 16.10.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5058667-16.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Paulo Leite, j. 16.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 0510307-98.2011.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 04.07.2022.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072787-30.2024.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/01/2026)

Assim, verifica-se que não há qualquer justificativa para imputar à União Federal a responsabilidade pelo ajuizamento da presente demanda, bem como a condenação em honorários advocatícios.

5. Conclusão:

Ante o exposto, merece reforma a decisão de primeiro grau para excluir a condenação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, diante do princípio da causalidade, não se pode imputar a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como a condenação em honorários advocatícios, ao ente público.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826964v13 e do código CRC 48e29f6e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003301-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NA DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal extinta após acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que o ajuizamento da demanda decorreu de erro do contribuinte na forma de declaração e recolhimento de contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal extinta após cancelamento do débito motivado por erro do contribuinte, a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou se deve prevalecer o princípio da causalidade para afastar tal condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atribuição dos ônus sucumbenciais observa o princípio da sucumbência orientado pelo princípio da causalidade, impondo o pagamento à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 143, determina a verificação de quem deu causa à propositura da execução fiscal nos casos de extinção por cancelamento do débito.

5. O contribuinte incorreu em erro material ao declarar por GFIP e recolher por GPS, em desacordo com o regime aplicável (DCTFWeb/DARF), o que impediu o reconhecimento do pagamento pelo Fisco.

6. A inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal decorrem diretamente da conduta equivocada do contribuinte.

7. A União atua de forma vinculada às informações constantes de seus sistemas, inexistindo conduta ilegítima ou abusiva que justifique sua responsabilização pelos honorários.

8. O pedido administrativo de correção do erro somente foi apresentado após a citação, reforçando a causalidade atribuída ao executado.

9. Em hipóteses de erro exclusivo do contribuinte que enseja a execução fiscal, deve ser afastada a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. Os honorários advocatícios em execução fiscal extinta por cancelamento do débito devem observar o princípio da causalidade.

2. O erro do contribuinte na declaração e recolhimento de tributos, que enseja a inscrição em dívida ativa, afasta a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

3. A atuação da Administração Tributária com base em dados fornecidos pelo contribuinte não configura causa para imputação dos ônus sucumbenciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei nº 6.830/1980; CTN, art. 204.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 143; STJ, REsp 642.107/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2004; TRF2, Apelação Cível nº 5072787-30.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 26.01.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826965v3 e do código CRC aa75ac8b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003301-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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