Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001840-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. C. F. W., em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 5000273-08.2026.4.02.5102, em trâmite no juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

"I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. C. F. W. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, pela concessão da tutela em caráter liminar, para que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 13113.017866/2025-91, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, no prazo máximo de 30 dias.

O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.

No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. 

Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.

II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

III - Defiro a gratuidade de justiça.

IV - Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.

Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009. Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.

V - Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 07 de agosto de 2009.

Em seguida, retornem os autos conclusos".

Em seu recurso, alega a agravante que narra que "não postula, em sede liminar, o reconhecimento do direito material à restituição do imposto de renda, [e sim] o direito líquido e certo à apreciação e decisão do processo administrativo."

Opõe-se à decisão agravada que "incorre em erro técnico ao exigir dilação probatória e contraditório para reconhecer mora administrativa, quando o silêncio prolongado do Estado é fato incontroverso e documentalmente comprovado."

Sustenta a existência da probabilidade do direito "decorre da comprovação documental inequívoca da mora administrativa prolongada," alegando que "o objeto da demanda não envolve o mérito do procedimento administrativo, mas o direito fundamental do agravante à obtenção de uma decisão em prazo razoável, circunstância que reforça a cognição sumária favorável à concessão da tutela recursal."

Aduz que "a demora excessiva na prestação jurisdicional, somada à mora administrativa já consolidada, gera prejuízos que extrapolam a esfera patrimonial, atingindo a dimensão existencial do agravante, sua segurança jurídica, sua organização de vida e sua legítima expectativa de atuação regular do Estado."

Pugna pela "reforma integral da decisão recorrida, reconhecendo-se a ilegalidade da mora administrativa e confirmando-se, em caráter definitivo, a determinação para que a autoridade administrativa conclua e decida o processo administrativo do agravante em prazo certo e razoável".

Subsidiariamente, pugna pelo "reconhecimento da nulidade da decisão agravada, por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento das teses jurídicas centrais deduzidas na inicial".

Prequestiona a matéria.

Na decisão do evento 6, DESPADEC1 foi proferida decisão concedendo a antecipação de tutela "para que a autoridade coatora manifeste-se, conclusivamente, em 30 (trinta) dias corridos, a partir da efetiva notificação da presente decisão, sobre o processo administrativo n. 13113.017866/2025-91".

Regularmente intimada (evento 9), a União não apresentou contrarrazões.

Na evento 21, PET1, o agravante informa que "o processo administrativo n° 13113.017866/2025-91 fora julgado conforme determinação deste E.TRIBUNAL, no dia 09/04/2026. Sendo analisado conforme a natureza jurídica da demanda".

O agravante comparece aos autos no evento 25, PET1 para informar o alegado descumprimento da tutela deferida, requerendo, em síntese, o reconhecimento do descumprimento da decisão liminar e a determinação de reanálise do processo administrativo nº 13113.017866/2025-91, com a devida apreciação da manifestação apresentada em 06/03/2026.

O pedido foi indeferido no evento 26, DESPADEC1, "porquanto a ordem judicial então proferida limitou-se a determinar a emissão de manifestação conclusiva pela autoridade impetrada acerca do processo administrativo, o que restou atendido com a apreciação da situação fiscal e a consequente lavratura de Notificação de Lançamento, ato que, em juízo perfunctório, satisfaz o comando judicial".

Pedido de reconsideração no evento 37, PED RECONSIDERACAO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e  evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior a 360 dias para decisão em processo administrativo fiscal configura violação a direito líquido e certo do contribuinte; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, para determinar a apreciação do processo administrativo.

3. Caso em exame:

O feito de origem trata-se de mandado de segurança impetrado por L. C. F. W. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ, objetivando que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 13113.017866/2025-91, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, no prazo máximo de 30 dias (evento 1, INIC1).

Narra o impetrante, ora agravante, que "apresentou Declaração de Imposto de Renda – IRPF, ano-base 2023, no exercício de 2024, com pendências; que regularizou integralmente a situação, apresentando Declaração Retificadora, mas após meses de inércia estatal, o Impetrante foi compelido a formalizar Processo Administrativo, protocolado em 13/01/2025, sob o nº 13113.017866/2025-91."

Expõe que "em 30/01/2025, protocolou na ouvidoria da Superintendência da Receita Federal na 7ª Região Fiscal, um pedido de prioridade na tramitação do processo administrativo, tendo em vista que é deficiente auditivo e idoso."

Externa que "até a presente data, o processo permanece absolutamente sem andamento, sem despacho, análise ou decisão, configurando mora administrativa grave, ilegal e abusiva."

O agravante impetrou o mandamus em 16/01/2026 "[pleiteando] a apreciação e decisão do processo administrativo, regularmente instaurado e absolutamente paralisado."

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sendo consignado que "não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo" (evento 23, DESPADEC1). 

4. Do mérito:

Inicialmente, com relação ao pedido de reconsideração (evento 37, PED RECONSIDERACAO1), mantenho a decisão do evento 26, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.

A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber:

I) probabilidade de provimento do recurso; e

II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe:

“Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.

O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o qual era silente quanto ao prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

Por seu turno, a Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte:

"Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

Nesse diapasão, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, surge o direito líquido e certo para que o agravante tenha o seu pedido analisado.

Ademais, o E. STJ, em sede de julgamento repetitivo, no Tema 269, determinou que "o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos".

Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Confira:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS CONTADOS DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. TEMA 269 STJ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. ENUNCIADO 45 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF. FUNGIBILIDADE. 

1. Agravo de instrumento interposto por MORENO PERLINGEIRO ENGENHARIA LTDA. visando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, no Mandado de Segurança Cível nº 5008154-75.2022.4.02.5102, que negou provimento ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar requerida para assegurar o direito líquido e certo da ora Agravante em ter definitivamente analisado os seguintes PER/DCOMPs, protocolados em 18/11/2019. 

2. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. 

3. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 

4. Aa Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 

5. O E. STJ, em sede de julgamento repetitivo, no Tema 269, determinou que "o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos". 

6. A agravante demonstrou o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 18.11.2019, sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 03.11.2022, i.e., quase três anos após o protocolo das petições. Assim, mesmo em análise sumária de cognição, restou evidenciada a probabilidade de provimento do pedido.  

7. Conforme a sistemática da tutela provisória do CPC, a antecipação de tutela pode ser fundamentada em urgência ou evidência, e, quando fundada na evidência, pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que, entre outras razões, "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos" (art. 311, II, do CPC). 8. Consoante o Enunciado 45 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, “Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado”. 

9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido a fim de que seja concedida a antecipação de tutela requerida pela agravante em sede de mandado de segurança. 

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017313-22.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2023)

No caso concreto, a parte agravante demonstrou o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 30/01/2025 (evento 1, OUT10). Ainda que o mandado de segurança tenha sido impetrado em 16/01/2025, a decisão que não concedeu a tutela proferida em 06/02/2026, i.e., mais de um anos após o protocolo da petição administrativa. 

Vê-se, pois, a presença da probabilidade do direito, um dos requisitos previstos para a concessão de tutela antecipada requerida nos autos originários, na forma acima fundamentada.

Com relação ao perigo de dano é se reconhecer que fica  demonstrado pela demora na análise do requerimento administrativo, o que inviabiliza a parte impetrante de obter a prestação administrativa em prazo razoável, podendo ocasionar prejuízos ao regular exercício de suas atividades e à fruição de seu direito, como o que ora se apresenta

Assim sendo, tem-se que os requisitos legais cumulativos autorizadores contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo foram demonstrados.

Por fim, vale ressaltar que a agravante informou nos autos  (evento 21, PET1), a conclusão pela autoridade administrativa do PAF nº 13113.017866/2025-91, nos termos do despacho do evento 21, ANEXO2, fl. 01.

Outrossim, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia o agravante.

5. Conclusão

Merece, portanto, ser reformada a decisão agravada, face a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida, confirmando-se a decisão que antecipou a tutela recursal no evento 6, DESPADEC1.

Com relação ao pedido de reconsideração (evento 37, PED RECONSIDERACAO1), mantenho a decisão do evento 26, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, ratificando a decisão monocrática que concedeu a antecipação de tutela recursal.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820119v17 e do código CRC 973ac78b.

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Documento:20002820120
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001840-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO DE 360 DIAS. TEMA 269 DO STJ. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado da Receita Federal em Niterói/RJ, indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a autoridade coatora a julgar o Processo Administrativo nº 13113.017866/2025-91, alegadamente paralisado por mais de 360 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior a 360 dias para decisão em processo administrativo fiscal configura violação a direito líquido e certo do contribuinte ;(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, para determinar a apreciação do processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de petição impõe à Administração Pública o dever de apreciar e responder, em prazo razoável, os requerimentos formulados pelos administrados.

4. A garantia da duração razoável do processo aplica-se também ao âmbito administrativo, exigindo celeridade na tramitação e decisão dos processos.

5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 fixa o prazo máximo de 360 dias para prolação de decisão em processos administrativos fiscais, suprindo lacuna normativa anterior.

6. O STJ, no Tema 269, consolida o entendimento de que o prazo de 360 dias é aplicável à conclusão de procedimentos administrativos fiscais, configurando mora ilegal o seu descumprimento.

7. A comprovação documental do decurso de prazo superior a 360 dias sem decisão evidencia a probabilidade do direito, autorizando a concessão de tutela provisória.

8. O perigo de dano decorre da demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, que impede o contribuinte de obter prestação administrativa em prazo razoável e compromete a fruição regular de seus direitos.

9. A superveniente conclusão do processo administrativo, informada nos autos pela própria agravante, não afasta a constatação da mora administrativa nem prejudica a análise da legalidade da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de decisão administrativa em processo fiscal por prazo superior a 360 dias viola o direito líquido e certo do contribuinte à razoável duração do processo.

2. A comprovação documental da mora administrativa, aliada à tese firmada em repetitivo, autoriza a concessão de tutela de evidência para determinar a apreciação do pedido.

3. É cabível a fixação de prazo judicial para que a autoridade administrativa decida processo indevidamente paralisado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII; CPC, arts. 294, 300, 311, II, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 11.457/2007, art. 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 269 (recurso repetitivo); TRF2, AI nº 5017313-22.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, j. 17/04/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, ratificando a decisão monocrática que concedeu a antecipação de tutela recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820120v4 e do código CRC 323eb78f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001840-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RATIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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