Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007377-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos pela UNIÃO do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 nos embargos de declaração opostos do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que não exerceu o juízo de retratação do acórdão anterior e negou provimento à sua apelação para manutenção da sentença da 29ª Vara Federal/RJ que restabeleceu o benefício da assistência médico-hospitalar à M. Q. D. S., filha de militar e pensionista da Lei nº 6.880/1980.

A UNIÃO, nos primeiros embargos de declaração, sustentou que havia omissão e contradição no acórdão, pois concluiu pela configuração de dependência econômica da embargada, mesmo com a percepção da pensão militar, em desacordo com o Tema 1.080/STJ.

Nestes novos embargos de declaração a UNIÃO argumenta que há contradição, porque o julgado não está em conformidade com o Tema 1.080/STJ, e que houve omissão e erro material quanto à análise da dependência econômica da apelada com base em contracheque de 2017.

Contrarrazões de M. Q. D. S..

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5007377-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos pela UNIÃO do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 nos embargos de declaração opostos do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que não exerceu o juízo de retratação do acórdão anterior e negou provimento à sua apelação para manutenção da sentença da 29ª Vara Federal/RJ que restabeleceu o benefício da assistência médico-hospitalar à M. Q. D. S., filha de militar e pensionista da Lei nº 6.880/1980.

Conheço o recurso, pois os pressupostos de admissibilidade estão presentes.

 

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

O conceito de contradição dos embargos de declaração, refere-se às fundamentações utilizadas, se inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, diz respeito a uma contradição interna.

A UNIÃO, nos primeiros embargos de declaração, sustentou que havia omissão e contradição no acórdão, pois concluiu pela configuração de dependência econômica da embargada, mesmo com a percepção da pensão militar, em desacordo com o Tema 1.080/STJ.

O acórdão da 7ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento a esses embargos, por não haver vício a ser sanado, nos termos do voto do relator.

A embargante sustenta nestes embargos que há contradição, porque o julgado não está em conformidade com o Tema 1.080/STJ, e que houve omissão e erro material quanto à análise da dependência econômica da apelada com base em contracheque de 2017.

Cabe destaque para o contracheque da pensionista de março/2017, que apresentava um valor bruto de R$ 843,80, e o salário mínimo nacional vigente no ano de 2017 era de R$ 937,00. Percebia, portanto, abaixo.

Nada a reformar.

O cabimento de novos embargos de declaração só é pertinente para sanar vício no corpo do voto dos embargos anteriores, e não para continuar a discussão da decisão recorrida, pois, neste caso, já foi objeto dos embargos anteriores.

A alegação de omissão e contradição traduz inconformismo, e não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.

Nessa circunstância, com a repetição de embargos, a parte postula a rediscussão da matéria julgada, o que não é viável por meio de embargos de declaração, sobretudo porque estes são os segundos embargos opostos para modificação do mesmo julgado originário.

A insistência nos embargos, com caráter protelatório, incorre na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

…………………………………………………………………………

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”

 

O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois o art. 1.025 do CPC assim estabelece:

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

O inconformismo, portanto, deve ser apresentado em recurso próprio e na instância adequada.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS EMBARGOS PARA INSISTIR NA TESE EXPOSTA NOS ANTERIORES. REEXAME DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Novos embargos de declaração que insistem na tese de suposta omissão no acórdão originário. Não são cabíveis novos embargos de declaração, a não ser para indicar problema no corpo do novo voto. Mas não para continuar discutindo o voto objeto dos embargos anteriores, pois aí haveria até intempestividade. Se, por hipótese, a decisão dos primeiros embargos de declaração tivesse sido omissa, o caso seria de apontá-lo no recurso pertinente (recurso especial), e aí com a indicação de ofensa ao artigo 1022 do CPC, por não se suprir a alegada omissão. Recurso não conhecido.”

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5009347-42.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. do acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/08/2023, DJe 06/09/2023)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DAS TESES DOS PRIMEIROS EMBARGOS.  MULTA IMPERATIVA. 

Embargos de declaração por meio dos quais se veiculam temas já debatidos em anteriores embargos, e já suficientemente apreciados. São inadmissíveis os novos embargos em que a parte insiste em renovar seu inconformismo, sem apontar tema novo. Ademais, se a parte insiste em debater o primeiro julgado, é manifesta a intempestividade. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, diante do caráter protelatório do recurso. Embargos de declaração não conhecidos.”

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5111073-82.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à embargante, diante do caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso a embargante insista em recursos incabíveis, a multa será majorada, na forma do artigo 1.026, §3º, do CPC, e a interposição de novos recursos será obstada sem o depósito de seu valor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840944v2 e do código CRC ae587026.

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Documento:20002840945
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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5007377-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. NOVOS EMBARGOS PARA INSISTIR NA TESE EXPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. PRETENSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCONFORMISMO.  RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos pela UNIÃO do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 nos embargos de declaração opostos do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que não exerceu o juízo de retratação do acórdão anterior e negou provimento à sua apelação para manutenção da sentença da 29ª Vara Federal/RJ que restabeleceu o benefício da assistência médico-hospitalar à M. Q. D. S., filha de militar e pensionista da Lei nº 6.880/1980.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Nos primeiros embargos de declaração a embargante sustentou que havia omissão e contradição no acórdão, pois concluiu pela configuração de dependência econômica da embargada, mesmo com a percepção da pensão militar, em desacordo com o Tema 1.080/STJ. Foi negado provimento, por não haver vício a ser sanado, nos termos do voto do relator.

4. A embargante opôs novos embargos de declaração, que insistem na mesma tese de omissão no julgado, com alegação de que o julgado não está em conformidade com o Tema 1.080/STJ, e que houve omissão e erro material quanto à análise da dependência econômica da apelada com base em contracheque de 2017. O cabimento de novos embargos de declaração só é pertinente para sanar vício no corpo do voto dos embargos anteriores, e não para continuar a discussão da decisão recorrida, pois, neste caso, já foi objeto dos embargos anteriores.

5. A alegação de omissão e contradição traduz inconformismo, e não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração. Nessa circunstância, com a repetição de embargos, a parte postula a rediscussão da matéria julgada, o que não é viável por meio de embargos de declaração, sobretudo porque estes são os segundos embargos opostos para modificação do mesmo julgado originário. Precedentes deste TRF2: (Agravo de Instrumento, 5009347-42.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. do acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/08/2023, DJe 06/09/2023); (Apelação/Remessa Necessária, 5111073-82.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023).

6. A insistência nos embargos, com caráter protelatório, incorre na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O inconformismo, portanto, deve ser apresentado em recurso próprio e na instância adequada.

7. Embargos de declaração desprovidos. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à embargante, diante do caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso a embargante insista em recursos incabíveis, a multa será majorada, na forma do artigo 1.026, §3º, do CPC, e a interposição de novos recursos será obstada sem o depósito de seu valor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à embargante, diante do caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Caso a embargante insista em recursos incabíveis, a multa será majorada, na forma do artigo 1.026, §3º, do CPC, e a interposição de novos recursos será obstada sem o depósito de seu valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840945v4 e do código CRC aa6cf0b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5007377-98.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICAR MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA À EMBARGANTE, DIANTE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. CASO A EMBARGANTE INSISTA EM RECURSOS INCABÍVEIS, A MULTA SERÁ MAJORADA, NA FORMA DO ARTIGO 1.026, §3º, DO CPC, E A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS SERÁ OBSTADA SEM O DEPÓSITO DE SEU VALOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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