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Apelação Cível Nº 5005221-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ​apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5005221-35.2022.4.02.5101 ajuizada pela AMERICAN AIRLINES INC, que julgou procedente o pedido de extinção de multa administrativa ao reconhecer prescrição intercorrente do processo administrativo nº 10715.005068/2009-29.

Sustenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, porque enquanto não houve julgamento do processo administrativo,  não corre prazo algum. 

Contrarrazões no evento 61.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5005221-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de ​apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5005221-35.2022.4.02.5101 ajuizada pela AMERICAN AIRLINES INC, que julgou procedente o pedido de extinção de multa administrativa ao reconhecer prescrição intercorrente do processo administrativo nº 10715.005068/2009-29.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

1. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DO CARF

A UNIÃO pediu a aplicação da Súmula 11 do CARF na apelação (evento 54, APELACAO1, fl. 3):

"O Conselho Administrativo de Recursos Fiscal editou a Súmula 11: “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. A referida súmula foi aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda, vide Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018."

 

Contudo, o processo administrativo nº 10715.005068/2009-29 não é um processo fiscal tributário. O processo decorre de uma penalidade administrativa aplicada em razão do exercício do poder de polícia da Administração Pública.

A 3ª Turma deste Tribunal, especializada em direito tributário, julgou a apelação (evento 23, ACOR2). 

A AMERICAN AIRLINES INC interpôs recurso especial, no qual alegou categoricamente a incompetência da 3º Turma porque a penalidade tem natureza administrativa (evento 49, RECESPEC1, fl. 23):

"83. Inegável, portanto, a natureza administrativa das penalidades previstas no art. 107, IV, ‘e’, do Decreto-Lei n. 37/1966, sendo também inegável a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 em razão da paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos!!!

 

O STJ acolheu os fundamentos no recurso especial e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para exercer o juízo de retratação (evento 63, DESPADEC16).

A 3ª Turma exerceu o juízo de retratação, revogou o acórdão originário e determinou a redistribuição dos autos para uma das Turmas de direito administrativo (evento 80, ACOR3).

Assim, os autos vieram conclusos para esta 7ª Turma.

Aplica-se, aqui, o entendimento do STJ no sentido de que a cobrança no processo administrativo nº 10715.005068/2009-29 trata de crédito administrativo, ou seja, não é crédito fiscal.

Além disso, o Poder Judiciário não está limitado a Súmulas de órgão administrativos. 

Desse modo, a Súmula nº 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é inaplicável.

 

2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/1999

 

No Tema 1293, o STJ pacificou a questão da aplicação da Lei nº 9.873/1993 para multas de natureza administrativa aplicadas pela Secretaria da Receita Federal:

"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."

 

A SRF reconheceu que a AMERICAN AIRLINES INC violou o art. 37, da IN SRF nº 28/1994. Assim, aplicou multa com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-lei nº 37/1966.

O objetivo da IN SRF nº 28/1994 é estabelecer procedimento adequado de trânsito aduaneiro de exportação, conforme a informação no preâmbulo: 

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 91.030, de 5 de março de 1985 e 660, de 25 de setembro de 1992, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos especiais para o despacho aduaneiro de exportação, adequados às características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização de determinados produtos ou operações, resolve:"

 

Nesse sentido, a finalidade  não é arrecadatória, nem fiscalizatória, de maneira que tem natureza jurídica de direito administrativo, assim como a correspondente multa do art. 107, IV, "e", do Decreto-lei nº 37/1966.

No recurso especial nº 2147578-SP, que deu origem ao Tema 1293, o Excelentíssimo MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES reconheceu que a multa do art. 107, IV, "e", do DL 37/66 tem natureza administrativa.

Dessa forma, os prazos de prescrição da Lei nº 9.873/1993 aplicam-se ao procedimento administrativo sancionador nº 10715.005068/2009-29, de acordo com o Tema 1293 do STJ.

 

3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A Lei nº 9.783/1999 estabeleceu os prazos de prescrição e de prescrição intercorrente para ação punitiva, decorrente exercício do poder de polícia da Administração Pública, art. 1º: 

"Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."

 

O prazo da prescrição quinquenal inicia-se a partir do ato praticado e interrompe-se com a notificação do sujeito passivo, nos termos do art. 1º e do art. 2º, I, da Lei nº 9.783/1999:

"Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;"

 

A notificação da AMERICAN AIRLINES INC sobre os atos irregulares ocorreu em 11/08/2009, conforme informação no aviso de recebimento (evento 1, OUT3, fl. 15).

O prazo de interrupção da prescrição quinquenal (art. 2º, I, da Lei nº 9.783/1999) também marca o início do prazo da prescrição intercorrente, de modo que o referido prazo iniciou em 12/08/2009.

A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralização do processo administrativo por 3 anos e a interrupção do prazo ocorre somente por despachos ou pelo julgamento do processo, conforme determinação expressa do art. 1º, § 1º:

"Art. 1º (...)

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." (grifei)

 

A AMERICAN AIRLINES INC protocolizou defesa administrativa em 31/08/2009 (evento 1, DOC3, fl. 17)

A Secretaria da Receita Federal deu parcial provimento à defesa do sujeito passivo em 29/10/2010 (evento 1, DOC3, fls. 54/61).

A notificação da empresa ocorreu em 22/12/2010, conforme informação no aviso de recebimento (evento 1, DOC3, fl. 64), de modo que a primeira interrupção do prazo da prescrição intercorrente ocorreu em 22/12/2010.

Portanto, o prazo da prescrição intercorrente reiniciou em 23/12/2010. 

A AMERICAN AIRLINES INC interpôs recurso administrativo para o CARF em 18/01/2011 (evento 1, DOC3, fl. 65).

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão em 19/02/2020 (evento 1, DOC4, fl. 31/38) e a notificação do sujeito passivo ocorreu em 27/08/2020 (evento 1, DOC4, fl. 46).

Houve inércia no processo administrativo e decurso de prazo superior a 3 anos entre a notificação da primeira decisão administrativa (22/12/2010) e a notificação do acórdão proferido pelo CARF (27/08/2020).

Nessa circunstância, rejeitam-se os fundamentos da apelante, uma vez que ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativo, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.783/1999.

 

4. DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO

Na apelação, a UNIÃO arguiu a impossibilidade de redução da multa, conforme o art. 81, II, da Lei nº 10.833/2003, e a inexistência de denúncia espontânea, de acordo com a Súmula nº 126 do CARF, art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966 e o art. 18 da Lei 12.350/2010. 

Todavia, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente do direito de cobrança da multa.

Logo, a análise dos referidos fundamentos está prejudicada. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5005221-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA 1293 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5005221-35.2022.4.02.5101 ajuizada pela AMERICAN AIRLINES INC, que julgou procedente o pedido de extinção de multa administrativa ao reconhecer prescrição intercorrente do processo administrativo nº 10715.005068/2009-29.

2. A Administração Pública aplicou multa de natureza administrativa. Além disso, o Poder Judiciário não está vinculado a súmulas de órgãos administrativos. Assim, a Súmula nº 11 do CARF é inaplicável.

3. A infração decorrente do descumprimento de obrigação prevista na IN SRF nº 28/1994, voltada ao controle aduaneiro e sem finalidade arrecadatória direta, confirma a natureza administrativa da penalidade prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966. Aplicação direta do Tema nº 1293 do STJ.

4. A prescrição intercorrente incide nos casos em que o processo administrativo permanece paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.

5. No processo administrativo, a notificação da autuada sobre a decisão administrativa de primeira instância ocorreu em 22/12/2010. A devedora recorreu e a notificação sobre a decisão do CARF ocorreu em 27/08/2020. Assim, houve paralização do processo por prazo superior a 3 anos. Prescrição intercorrente configurada.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5005221-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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