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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5057343-25.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ré, ACOSTA & MATTOS LTDA, de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE), para reformar a sentença e, em decorrência, julgar procedente o pedido, a fim de determinar o devido registro da apelada no CORE (RJ), com o pagamento das anuidades devidas desde o ajuizamento da ação, em 29/07/2022 (16.1 e 16.2).

Sustenta que o acórdão possui omissão, pois, sem comprovação de prévia tentativa de composição extrajudicial, a ação é inadequada. Requer, subsidiariamente, que o acórdão aponte a razão pela qual a orientação do STF, não seria aplicável ao caso (embargos de declaração).

Contrarrazões nos autos.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829246v4 e do código CRC 251e5854.

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Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 29/04/2026, às 16:08:21

 


 



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Documento:20002829247
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Apelação Cível Nº 5057343-25.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ré, ACOSTA & MATTOS LTDA, de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE), para reformar a sentença e, em decorrência, julgar procedente o pedido, a fim de determinar o devido registro da apelada no CORE (RJ), com o pagamento das anuidades devidas desde o ajuizamento da ação, em 29/07/2022 (16.1 e 16.2).

Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não são meio de reexame da causa.

Sustenta que o acórdão possui omissão, pois, sem comprovação de prévia tentativa de composição extrajudicial, a ação é inadequada. Requer, subsidiariamente, que o acórdão aponte a razão pela qual a orientação do STF, não seria aplicável ao caso (embargos de declaração).

Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

O voto examinou as matérias e as razões de convencimento constam expressamente consignadas nos autos (16.1). Vejamos:

 

A Autarquia Federal/apelante sustenta que a empresa atua como representante comercial, atividade que impõe o registro junto ao CORE, nos termos da Lei nº 4.886/1965. 

Alega que o cadastro da empresa junto à Receita Federal comprova que sua atividade principal é a representação comercial. 

Requer que a apelada realize o registro de pessoa jurídica e de responsável técnico junto a este Conselho.

A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1º:

“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Assim, quando constatado que determinada sociedade possui como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o Conselho Profissional respectivo.  

Além disso, a Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes. Confira-se: 

“ Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial. 

Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. 

Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que estes forem instalados.” 

E o art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que compete aos Conselhos Regionais fazer o registro, fiscalizar e cobrar contribuição social de natureza tributária dos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados:

"Art . 17. Compete aos Conselhos Regionais:

 a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;

 b) decidir sôbre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;

c) manter o cadastro profissional;

d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;

e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo adequado, de acôrdo com o disposto no artigo 18;

 f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos".           (Redação dada pela Lei nº 12.246, de 2010).

No caso, o CORE/RJ apresenta o CNPJ da empresa ACOSTA & MATTOS LTDA, que descreve como atividade econômica principal a atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (evento 1, CNPJ4). 

Dessa forma, a partir da identificação do exercício profissional principal de representante comercial, a obrigatoriedade de inscrição no CORE/RJ é imposição legal. 

No sentido oposto, cito precedentes desta 7ª Turma Especializada, que dispensam o registro compulsório, mas essa não é a hipótese dos autos. Vejamos : 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. 

- Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, aptas para a fiscalização da atividade profissional à qual estejam vinculadas. 

- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 

- O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização se dá em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que prestam a terceiros, conforme orientação do STJ. 

- A Lei nº 4.886/65, que regulamenta o exercício da profissão de representante comercial, dispõe, em seu artigo 2º, que é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. 

- Não há obrigatoriedade de inscrição de sociedade empresária e seu responsável técnico no CORE/RJ quando a representação comercial constava como atividade secundária no respectivo CNPJ. 

- Apelação provida. 

(TRF2/AC 5107916-04.2021.4.02.5101, rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 11/10/2023). 

“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COMO ATIVIDADE SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIDADE DE INSCRIÇÃO. 

1. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 prevê a obrigatoriedade do registro da empresa e a anotação do profissional legalmente habilitado e encarregado nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 

2. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que é a atividade básica, preponderante, desempenhada pela empresa, que determina a sua vinculação ao conselho de fiscalização profissional, ainda que para a sua concretização dependa da prestação de serviços de outras categorias profissionais, de forma secundária. 

3. A obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional CORE/RJ, à luz do que preceituam o art. 1º da Lei nº 6.839/80 e os arts. 1º e 2º da Lei 4.886/65, dependeria da comprovação que a atividade básica, preponderante, das pessoas jurídicas, consista na representação comercial autônoma.  O mero desempenho de atividades secundárias de mediação para a realização de negócios mercantis revelam-se insuficientes a ensejar a obrigatoriedade nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais. 

4. No caso vertente, consta no objeto social dos atos constitutivos das Impetrantes, como atividade básica, preponderante, a comercialização de energia elétrica, sendo as demais atividades ali apontadas meramente secundárias.  É nesse exato contexto que consta, no objeto social das Impetrantes, a atividade de representação comercial. 

5. Remessa necessária e apelo do CORE/RJ desprovidos".  

(TRF2/AC 5066271-62.2022.4.02.5101, rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 21/07/2023). 

No entanto, a atividade preponderante desempenhada pela apelada se enquadra nas atribuições relacionadas àquelas privativas dos profissionais que exercem Representação Comercial. 

Apesar das prerrogativas inerentes ao Conselho de Fiscalização Profissional, a ordem administrativa de inscrição/registro não foi atendida, conforme se observa no procedimento administrativo nº 2021.3.0000000347 (evento 1, PROCADM3).  

Nesse cenário, com a exigência de registro da empresa no Conselho apelante, merece reforma a sentença para determinar o efetivo registro, com o pagamento das anuidades devidas desde o ajuizamento da presente ação, 29/07/2022 (evento 1, INIC1).

Esta 7ª Turma Especializada já analisou caso similar ao ora apreciado. 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO.

1. O CORE/RJ pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava condenar a empresa ré a fazer o registro perante a autarquia autora, assim como pagar anuidades.

2. A Lei nº 4.886/65, artigos 1º e 2º que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes. O art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que compete aos Conselhos Regionais fazer o registro, fiscalizar e cobrar contribuição social de natureza tributária dos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados. 

3. A partir da identificação do exercício profissional da atividade de representante comercial, a autarquia especial detém atribuição para impor as medidas necessárias para compelir o administrado ao registro em seus quadros, inclusive com aplicação de sanções que estão sujeitas ao controle judicial.

4. O CORE apresenta o CNPJ da empresa que descreve como atividade econômica principal a "REPRESENTAÇÃO COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO". A atividade preponderante desempenhada pela apelada se enquadra nas atribuições relacionadas àquelas privativas dos profissionais que exercem Representação Comercial. Apesar das prerrogativas inerentes ao Conselho de Fiscalização Profissional, não restou atendida a ordem administrativa de inscrição/registro.

5. Sentença reformada para determinar o devido registro da apelada no CORE/RJ, com o pagamento das anuidades devidas desde o ajuizamento da presente ação. Invertidos os ônus da sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e ao reembolso das custas processuais.

6. Recurso conhecido e provido.

(TRF2 , Apelação Cível, 5093043-96.2021.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024).

 

No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



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Apelação Cível Nº 5057343-25.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ré, ACOSTA & MATTOS LTDA, de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento à apelação  interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE), para reformar a sentença e, em decorrência, julgar procedente o pedido, a fim de determinar o devido registro da apelada no CORE (RJ), com o pagamento das anuidades devidas desde o ajuizamento da ação, em 29/07/2022

.2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não são meio de reexame da causa.

3. Sustenta que o acórdão possui omissão, pois, sem comprovação de prévia tentativa de composição extrajudicial, a ação é inadequada. Requer, subsidiariamente, que o acórdão aponte a razão pela qual a orientação do STF, não seria aplicável ao caso.

4. Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

5. O voto examinou as matérias e as razões de convencimento constam expressamente consignadas nos autos. 

6. No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

7. Embargos de declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829248v4 e do código CRC 398ea8cb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5057343-25.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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