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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5016702-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 34, VOTO1;evento 34, ACOR2) que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que homologou a habilitação dos herdeiros de SYLVIO TUYTI DA SILVA AZEREDO, determinou o traslade dessa decisão para os autos principais (cumprimento de sentença nº 0045027-39.1997.4.02.5102) e não reconheceu a prescrição de reexpedição de novo requisitório em favor deles.  

A embargante requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1254 pelo STJ.  No mérito, sustenta omissão no acórdão pela ausência de manifestação sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória pelo fato de os sucessores do exequente terem requerido a sua habilitação em prazo superior a cinco anos do seu óbito (evento 44, EMBDECL1).  

Contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827804v4 e do código CRC 4d90adae.

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Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
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Documento:20002827805
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Agravo de Instrumento Nº 5016702-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 34, VOTO1;evento 34, ACOR2) que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que homologou a habilitação dos herdeiros de SYLVIO TUYTI DA SILVA AZEREDO, determinou o traslade dessa decisão para os autos principais (cumprimento de sentença nº 0045027-39.1997.4.02.5102) e não reconheceu a prescrição de reexpedição de novo requisitório em favor deles.  

Conheço o recurso, pois seus pressupostos de admissibilidade estão presentes.   

Inicialmente, no Tema 1254, o STJ irá "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Assim, não há óbice ao julgamento e processamento do presente processo.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A embargante sustenta omissão no acórdão pela ausência de manifestação sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória pelo fato de os sucessores do exequente terem requerido a sua habilitação em prazo superior a cinco anos do seu óbito (evento 44, EMBDECL1). 

Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

Cito os seguintes precedentes em abono a essa tese (sem grifos nos originais):

 

"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. A reclamação foi julgada procedente, afastando-se o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023."


(Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-11-2024  PUBLIC 08-11-2024)

 

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 
3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - pendência de julgamento da ação ordinária n. 0821212- 91.2023.4.05.8300, que corre na 12ª Vara Federal/PE. Entretanto, o recorrente não observou que foi pontuado que não houve o deferimento de liminar na referida ação ordinária, o que impede o sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto, omissão a ser suprida.
4. No caso em tela, o recorrente não indica contradição interna no decisum impugnado, mas, sim, pretende que se discuta na presente demanda matéria estranha à lide - ausência de devido processo legal na anulação da portaria anistiadora -, de modo que não há contradição.
5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.
6. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

 

 

Diferentemente do apontado pela UFF, o caso não consiste em analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois não se trata de prosseguimento da execução, mas sim de mero requerimento de nova expedição de ofício requisitório devolvido à conta do Tesouro Nacional nos termos da Lei nº 13.463/2017.

Nesse sentido, o voto condutor expressamente fundamentou que a contagem do prazo prescricional para o requerimento de nova expedição de requisitório cancelado sequer se iniciou em virtude da ausência de notificação da parte credora pelo juízo da execução, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.141 do STJ. Vejamos:

 

"(...) O pedido está fundamentado na Lei nº 13.463/2017, cujo teor autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

Assim, não se trata de fase de cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC, de modo que aos réus somente cabe questionar valores e, eventualmente, a prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório.

Os valores a serem requisitados dependem exclusivamente do extrato da conta judicial cancelada. 

A respeito da prescrição, no julgamento da ADI nº 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional. (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese:

 

"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

 

Dessa forma, as requisições canceladas antes da decisão do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à prescrição de 05 anos prevista no Decreto nº 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.

No caso, não há provas de que houve notificação da parte exequente da reapropriação do valor depositado, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional. (...)"

 

Não há vício a ser sanado. 

No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827805v3 e do código CRC ac95c150.

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Data e Hora: 28/05/2026, às 11:07:26

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5016702-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO ESTRANHO À LIDE. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV. LEI Nº 13.463/17. TEMA 1.141/STJ. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que homologou a habilitação dos herdeiros de SYLVIO TUYTI DA SILVA AZEREDO, determinou o traslade dessa decisão para os autos principais (cumprimento de sentença nº 0045027-39.1997.4.02.5102) e não reconheceu a prescrição de reexpedição de novo requisitório em favor deles.  

2. A embargante requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1254 pelo STJ.  No mérito, sustenta omissão no acórdão pela ausência de manifestação sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória pelo fato de os sucessores do exequente terem requerido a sua habilitação em prazo superior a cinco anos do seu óbito.

3. Não há óbice ao julgamento e processamento deste recurso referente ao Tema 1254, pois o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

5. Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

6. Diferentemente do apontado pela UFF, o caso não consiste em analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois não se trata de prosseguimento da execução, mas sim de mero requerimento de nova expedição de ofício requisitório devolvido à conta do Tesouro Nacional nos termos da Lei nº 13.463/2017.

7. Nesse sentido, o voto condutor expressamente fundamentou que a contagem do prazo prescricional para o requerimento de nova expedição de requisitório cancelado sequer se iniciou em virtude da ausência de notificação da parte credora pelo juízo da execução, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.141 do STJ.

8. Não há vício a ser sanado. No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

9. Desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827806v5 e do código CRC 6715f8f8.

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Data e Hora: 28/05/2026, às 11:07:26

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016702-64.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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