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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5090158-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (evento 38, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (voto, acórdão), que negou provimento às apelações e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de desconstituição do crédito inscrito em dívida ativa originado do processo administrativo de número 11131 720194/2016-60, objeto da execução fiscal de número 5064544-97.2024.4.02.5101.

Alega que a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 389 não é aplicável ao caso, por se tratar de crédito oriundo de fato gerador posterior à vigência do Decreto 2.472/88.

Contrarrazões no evento 43, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827298v5 e do código CRC 92b81db4.

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Apelação Cível Nº 5090158-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (evento 38, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (voto, acórdão), que negou provimento às apelações e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de desconstituição do crédito inscrito em dívida ativa originado do processo administrativo de número 11131 720194/2016-60, objeto da execução fiscal de número 5064544-97.2024.4.02.5101.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

A questão apontada pela embargante não configura contradição interna, mas de suposta aplicação inadequada de precedente, o que configuraria erro de julgamento, cuja análise não é cabível em sede de embargos de declaração.

Ademais, a responsabilidade do agente marítimo não foi objeto do tema 389 do STJ por expressa exclusão, como se observa no trecho do voto abaixo transcrito (REsp 1.129.430/SP - folha 25):

 

"A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88."

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20002827300
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Apelação Cível Nº 5090158-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA. REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. AGENTE MARÍTIMO. TEMA 389 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento às apelações e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de desconstituição do crédito inscrito em dívida ativa originado do processo administrativo de número 11131 720194/2016-60, objeto da execução fiscal de número 5064544-97.2024.4.02.5101.

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

4. A questão apontada pela embargante não configura contradição interna, mas de suposta aplicação inadequada de precedente, o que configuraria erro de julgamento, cuja análise não é cabível em sede de embargos de declaração.

5. Ademais, a responsabilidade do agente marítimo não foi objeto do tema 389 do STJ por expressa exclusão no voto condutor.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827300v4 e do código CRC 0a523d9c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5090158-07.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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