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Agravo de Instrumento Nº 5001539-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (1.1), da decisão da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 0000500-68.1998.4.02.5101, primeiro grau, 855.1), que reconheceu a legitimidade dos exequentes e determinou a expedição de novo requisitório em seu favor.   

Sustenta que o titular do direito originário, D. D. A., faleceu antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e, por isso, não foi alcançado pelo título executivo judicial.

Este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (3.1).

Contrarrazões dos exequentes (25.1).

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (30.1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5001539-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (1.1), da decisão da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 0000500-68.1998.4.02.5101, primeiro grau, 855.1), que reconheceu a legitimidade dos exequentes e determinou a expedição de novo requisitório em seu favor.    

Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. 

Na origem, os exequentes pleitearam a expedição de novo requisitório em virtude do cancelamento inconstitucional da verba depositada em favor do autor originário, D. D. A., por força da Lei nº 13.463/2017.

A UNIÃO sustenta que o titular do direito originário faleceu antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e, por isso, não foi alcançado pelo título executivo judicial.

Não é possível rediscutir a validade do título executivo judicial, do qual já decorreu expedição de requisitório e depósito do valor (Processo nº 0000500-68.1998.4.02.5101, primeiro grau, 360.15).

Não se trata de fase de cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC, cabe aos réus somente suscitar a prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório. Os valores a serem requisitados dependem exclusivamente do extrato da conta judicial cancelada. 

A Lei nº 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, o art. 3º dessa norma prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

A respeito da prescrição, no julgamento da ADI nº 5755, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais não resgatados no prazo de dois anos (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese:

"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

Dessa forma, as requisições canceladas antes da decisão do STF estão sujeitas à prescrição de cinco anos prevista no Decreto nº 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.

No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, o que inviabiliza a contagem do prazo prescricional (Processo nº 0000500-68.1998.4.02.5101, primeiro grau, 544.5). 

A ausência de notificação do credor impede a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, o que afasta o reconhecimento da prescrição. Também não há que se rediscutir a validade do RPV.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826745v16 e do código CRC 406654a0.

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Agravo de Instrumento Nº 5001539-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV. LEI Nº 13.463/17. TEMA 1.141/STJ. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, da decisão da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade dos exequentes e determinou a expedição de novo requisitório em seu favor.    

2. A UNIÃO sustenta que o titular do direito originário faleceu antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e, por isso, não foi alcançado pelo título executivo judicial.

3. Não é possível rediscutir a validade do título executivo judicial, do qual já decorreu expedição de requisitório e depósito do valor. Não se trata de fase de cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC, cabe aos réus somente suscitar a prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório. Os valores a serem requisitados dependem exclusivamente do extrato da conta judicial cancelada. 

4. A Lei nº 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, o art. 3º dessa norma prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

5. A respeito da prescrição, no julgamento da ADI nº 5755, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais não resgatados no prazo de dois anos. Precedente: (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).

6. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".

7. As requisições canceladas antes da decisão do STF estão sujeitas à prescrição de cinco anos prevista no Decreto nº 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.

8. O cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, o que inviabiliza a contagem do prazo prescricional. 

9. A ausência de notificação do credor impede a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, o que afasta o reconhecimento da prescrição. Também não há que se rediscutir a validade do RPV. 

10. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001539-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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