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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5002152-30.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. L. D. A. C. (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 12, DESPADEC1), em ação pelo procedimento comum ajuizada em face de Y. W. M., A. C. F. V. e da UNIÃO, que indeferiu a tutela de urgência para anulação da convocação dos réus para curso de formação no cargo de analista de infraestrutura, no âmbito do Concurso Nacional Unificado (edital 01/2024) e imediata convocação do autor.

O juiz declinou a competência para a 1ª Vara Federal de Resende (evento 17, DESPADEC1).

Alega que a convocação dos réus é ilegal por descumprimento dos requisitos em edital para posse no cargo.

Aduz direito subjetivo à nomeação em razão da existência de quinze vagas ociosas.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 4, DESPADEC1).

Contrarrazões da União no evento 14, CONTRAZ1, de A. C. F. V. no evento 16, CONTRAZ1 e de Y. W. M. no evento 18, CONTRAZ1.

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 21, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824868v2 e do código CRC a61b2af7.

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Agravo de Instrumento Nº 5002152-30.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. L. D. A. C. (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 12, DESPADEC1), em ação pelo procedimento comum ajuizada em face de Y. W. M., A. C. F. V. e da UNIÃO, que indeferiu a tutela de urgência para anulação da convocação dos réus para curso de formação no cargo de analista de infraestrutura, no âmbito do Concurso Nacional Unificado (edital 01/2024) e imediata convocação do autor.

Não conheço a emenda ao recurso do evento 3, EMENDAINIC1, em razão da preclusão consumativa.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

O item 10.9 do edital nº 01/2024 (evento 1, EXTRATOEDIT18) estipula que a validade do concurso será de 12 meses a contar da homologação do resultado, prorrogável por igual período.

A homologação do resultado final referente ao cargo pleiteado pelo agravante (analista de infraestrutura - B1-08-C), ocorreu em 07/03/2025, conforme consta na página oficial:

Assim, o concurso permanecerá válido até 03/2026, prorrogável até 03/2027.

Não é possível afirmar que não haverá prorrogação. Não há demonstração nos autos de notícia de organização de novo certame para o mesmo cargo, ou outro fato que pudesse fundamentar razoável suspeita nesse sentido - além de não ser a conduta usual da administração pública na maioria dos concursos realizados.

Uma vez que o concurso permanece válido, não há violação a direito subjetivo de nomeação. Compete à administração pública avaliar a conveniência e oportunidade das nomeações, sempre em obediência à ordem de aprovados.

Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.  HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Objetiva o autor que lhe seja reconhecido o direito à nomeação no cargo de Professor do Magistério Superior do Quadro Permanente da ré, do Departamento de Psicologia, para o qual foi aprovado na 2ª colocação no concurso regido pelo Edital nº 63, de 22/08/2017, no qual foi prevista a existência de 1 (uma) vaga para a Área/Subárea: Psicologia/Tratamento e Prevenção Psicológica.

2. O apelante alega que, dentro do prazo de validade do certame, além de ter ocorrido a contratação de três professores substitutos para o exercício de atribuições inerentes ao cargo para o qual concorreu, foram publicados dois editais para o exercício do mesmo cargo e mesma área (Psicologia), ainda que de departamento e de subáreas distintas, o que, a seu ver, demonstra a existência de cargos vagos e, por conseguinte, o seu direito à nomeação.

3.  Estabelece a CRFB/88 que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursado" (art. 37, inc. IV).

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), ao dar interpretação ao art. 37, inc. IV, da CRFB/88, firmou o entendimento segundo o qual o "surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital", ressalvadas as hipóteses "de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração", quais sejam:  "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração".

5. Inexiste a inconstitucionalidade alegada pelo autor em razão da abertura de novo concurso durante a validade de certame anterior, ainda que visando o preenchimento de vaga de mesmo cargo público. Afinal, a preterição somente estaria efetivada em tais circunstâncias com a nomeação de candidato aprovado no concurso posterior.

6.  Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação a eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

7. Despicienda para a solução da presente lide a alegação do autor de que seria ilegal a divisão da área de Psicologia em departamentos e subáreas efetuada pela ré. Com efeito, não obstante durante a vigência do certame do qual o autor participou terem sido abertos dois concursos para preenchimento do cargo de Professor do Magistério do Ensino Superior do Quadro Permanente da ré em departamento e subárea distintas, dentro da área de Psicologia, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de preterição do seu direito à nomeação de forma arbitrária e imotivada, notadamente porque sequer afirmou que as vagas previstas nos novos  editais vieram a ser preenchidas até 18/04/2021 (data final da validade do concurso regido pelo Edital nº 63/2017).

8.  Como bem salientado na sentença recorrida, "a ausência de preenchimento, pela UFES, da vaga anteriormente ocupada pelo Professor Paulo Castelar Perim, seja com a nomeação do autor (durante o prazo de validade do seu concurso), seja com a nomeação dos candidatos aprovados nos concursos posteriores, denota a falta de interesse, conveniência e oportunidade da Administração em prover o cargo vago. E quanto a tais critérios, como ressaltado, não cabe a intromissão do Poder Judiciário".

9. A apuração da existência de ilegalidades advindas das contratações temporárias deve ser efetuada em ação própria, como já decidiu esta Sétima Turma Especializada no julgamento da AC nº 0021806-38.2017.4.02.5001 (Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, EDJF2R 07/11/2019).

10. O entendimento adotado pelo STF no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 598.099 (Tema 161), não tem aplicação ao caso em apreço, visto que examinou "à luz dos artigos 5º, LXIX; e 37, caput e IV, da Constituição Federal, a limitação, ou não, do poder discricionário da Administração Pública em favor do direito de nomeação dos candidatos, aprovados em concursos públicos, que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital regulamentador do certame", questão diferente da que se discute nos presentes autos.

11. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), que ficarão suspensos conforme previsto no artigo 98, §3º, do CPC.

12. Apelação conhecida e desprovida."

(TRF2, Apelação Cível, 5021882-35.2021.4.02.5001, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 19/07/2023, DJe 02/08/2023)

 

No caso, não houve preterição. As convocações até então respeitaram a ordem de classificados. O agravante apenas entende que os réus não cumprem os requisitos para posse no cargo, o que importaria em desclassificação do certame.

Contudo, não é razoável desclassificar outros candidatos antes do contraditório, especialmente durante a validade do concurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5002152-30.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. L. D. A. C., da decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face de Y. W. M., A. C. F. V. e da UNIÃO, que indeferiu a tutela de urgência para anulação da convocação dos réus para curso de formação no cargo de analista de infraestrutura, no âmbito do Concurso Nacional Unificado (edital 01/2024) e imediata convocação do autor.

2. O item 10.9 do edital nº 01/2024 estipula que a validade do concurso será de 12 meses a contar da homologação do resultado, prorrogável por igual período. A homologação do resultado final referente ao cargo pleiteado pelo agravante (analista de infraestrutura - B1-08-C), ocorreu em 07/03/2025. Assim, o concurso permanecerá válido até 03/2026, prorrogável até 03/2027.

3. Não é possível afirmar que não haverá prorrogação. Não há demonstração nos autos de notícia de organização de novo certame para o mesmo cargo, ou outro fato que pudesse fundamentar razoável suspeita nesse sentido - além de não ser a conduta usual da administração pública na maioria dos concursos realizados.

4. Uma vez que o concurso permanece válido, não há violação a direito subjetivo de nomeação. Compete à administração pública avaliar a conveniência e oportunidade das nomeações, sempre em obediência à ordem de aprovados (TRF2, Apelação Cível, 5021882-35.2021.4.02.5001, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 19/07/2023, DJe 02/08/2023).

5. No caso, não houve preterição. As convocações até então respeitaram a ordem de classificados. O agravante apenas entende que os réus não cumprem os requisitos para posse no cargo, o que importaria em desclassificação do certame. Contudo, não é razoável desclassificar outros candidatos antes do contraditório, especialmente durante a validade do concurso.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002152-30.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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