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Agravo de Instrumento Nº 5003784-91.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, M. A. D. C. M., da , proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em mandado de segurança, impetrado em face do PRESIDENTE do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para a sua matrícula às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES.
Afirma que o artigo 38, §1º, da Portaria 209/2018 e os artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021 são ilegais. ().
da FNDE.
da UNIÃO.
da CEF.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823649v3 e do código CRC 67bf2d65.
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