Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5003784-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, M. A. D. C. M., da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em mandado de segurança, impetrado em face do PRESIDENTE do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para a sua matrícula às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES.

Afirma que o artigo 38, §1º, da Portaria 209/2018 e os artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021 são ilegais. (agravo de instrumento).

Contrarrazões da FNDE.

Contrarrazões da UNIÃO.

Contrarrazões da CEF.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (22.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823649v3 e do código CRC 67bf2d65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 24/04/2026, às 16:47:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:38:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002823650
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5003784-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, M. A. D. C. M., da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em mandado de segurança, impetrado em face do PRESIDENTE do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para a sua matrícula às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES.

Conheço o agravo de instrumento, pois estão presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O objetivo do FIES está previsto no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011:

 

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

§1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.

 

O art. 3º dispõe que cabe ao MEC estabelecer as regras de seleção para o financiamento do FIES:

 

Art. 3º A gestão do FIES caberá:

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;

III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:

a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.

§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CGFies, editará regulamento sobre:

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;

 

O texto legal previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade.

Os recursos públicos são limitados, de sorte que há um número limitado de vagas elegíveis ao financiamento pelo sistema, em regra inferior ao de interessados, a criar uma situação de concorrência.

O apelante possui grau de bacharel em Ciências Contábeis, conforme declaração de conclusão de curso expedido pela UNIVERSIDADE UNIGRANRIO em 22/02/2022 (1.15).

Busca uma segunda graduação com recursos do FIES.

Sua situação se enquadra no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/01, que dispõe que:

 

O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.

 

Significa dizer que há possibilidade de financiamento estudantil para a segunda graduação, desde que existam vagas remanescentes das ofertadas aos estudantes sem graduação, consoante preceito dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021.

A norma legal dá preferência ao aluno de primeira graduação e ostenta razoabilidade, porquanto o candidato já graduado dispõe de capacidades intelectuais suficientes e das condições mínimas necessárias para se inserir no mercado de trabalho de modo a auferir recursos próprios para custear uma nova formação.

Pretende, por conseguinte, racionalizar o emprego de recursos públicos limitados.

A pretendida equiparação do candidato já graduado ao candidato que tenta a primeira graduação, em colisão com o artigo 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/01, representa atentado ao princípio da isonomia mediante a dispensa de tratamento igualitário a sujeitos que estão em situações diferentes segundo o propósito perseguido pela norma. 

Destaco os seguintes precedentes em abono ao raciocínio aqui desenvolvido: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REQUISITOS. SEGUNDA GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E INCONSTITUCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A agravante busca obter o direito ao financiamento estudantil com recursos do FIES, para realização de sua segunda graduação, sem ser submetida às regras do programa que dão prioridade aos candidatos não portadores de diploma de graduação, consoante previsto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10260/2001, sob o argumento de inconstitucionalidade, por violação do direito à educação.

2. O direito fundamental à educação, no caso, concretizado por meio do financiamento estudantil, não dispensa a observação de critérios objetivos e isonômicos para a concessão do financiamento.

3. O direcionamento do financiamento prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior alinha-se com o propósito do programa, no sentido de ampliar o acesso à educação de nível superior, tendo em consideração a disparidade entre a demanda e a disponibilidade de recursos orçamentários.

4.  Agravo de instrumento desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017870-72.2023.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 29/02/2024, DJe 06/03/2024 )

 

Assim, a probabilidade de provimento do recurso não está configurada.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823650v3 e do código CRC 4b0d7732.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 28/05/2026, às 11:07:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:38:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002823651
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5003784-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIOS DE ACESSO AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, M. A. D. C. M., da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, em mandado de segurança, impetrado em face do PRESIDENTE do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para a sua matrícula às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES.

2. Afirma que o artigo 38, §1º, da Portaria 209/2018 e os artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021 são ilegais.

3. O objetivo do FIES está previsto no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011. O art. 3º dispõe que cabe ao MEC estabelecer as regras de seleção para o financiamento do FIES.

4. O texto legal previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade.

5. Os recursos públicos são limitados, de sorte que há um número limitado de vagas elegíveis ao financiamento pelo sistema, em regra inferior ao de interessados, a criar uma situação de concorrência.

6. O apelante possui grau de bacharel em Ciências Contábeis, conforme declaração de conclusão de curso expedido pela UNIVERSIDADE UNIGRANRIO em 22/02/2022.

7. Busca uma segunda graduação com recursos do FIES. Sua situação se enquadra no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/01, que dispõe que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.

8. Significa dizer que há possibilidade de financiamento estudantil para a segunda graduação, desde que existam vagas remanescentes das ofertadas aos estudantes sem graduação, consoante preceito dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021.

9. A norma legal dá preferência ao aluno de primeira graduação e ostenta razoabilidade, porquanto o candidato já graduado dispõe de capacidades intelectuais suficientes e das condições mínimas necessárias para se inserir no mercado de trabalho de modo a auferir recursos próprios para custear uma nova formação.

10. Pretende, por conseguinte, racionalizar o emprego de recursos públicos limitados.

11. A pretendida equiparação do candidato já graduado ao candidato que tenta a primeira graduação, em colisão com o artigo 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/01, representa atentado ao princípio da isonomia mediante a dispensa de tratamento igualitário a sujeitos que estão em situações diferentes segundo o propósito perseguido pela norma (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017870-72.2023.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 29/02/2024, DJe 06/03/2024). Assim, a probabilidade de provimento do recurso não está configurada.

12. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823651v5 e do código CRC 71fefa51.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 28/05/2026, às 11:07:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:38:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003784-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:38:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas