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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5003295-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela impetrante AUTO POSTO AVANTE LTDA da decisão proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 04/03/2026 (evento 13, DESPADEC1), em mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para determinar à autoridade coatora que concedesse a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis, independentemente da quitação de débitos de empresa anteriormente instalada no mesmo endereço.

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso sob os mesmos fundamentos da inicial (evento 1, INIC1).

Decisão deferiu o efeito suspensivo ao recurso (evento 3, DESPADEC1).

Contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 16, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822969v2 e do código CRC 5e76549e.

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Data e Hora: 24/04/2026, às 11:29:16

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5003295-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela impetrante AUTO POSTO AVANTE LTDA da decisão proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 04/03/2026 (evento 13, DESPADEC1), em mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para determinar à autoridade coatora que concedesse a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis, independentemente da quitação de débitos de empresa anteriormente instalada no mesmo endereço.

Conheço o agravo de instrumento, porque os pressupostos de admissibilidade estão presentes.  

A agravante requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que há ilegalidade no ato administrativo que deixou de lhe conceder a autorização para exercer a atividade de revendedora varejista de combustível automotivo, pois não pode ser responsabilizada por débitos da sua antecessora com a ANP (evento 1, INIC1).

A Lei nº 9.478/97 criou a ANP e lhe conferiu a atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, em atendimento à Constituição Federal em seu art. 177, §2º, inciso III. 

Nesse intuito, a agravada editou a Resolução ANP nº 948/2023 para fins de regulamentação dos requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, no exercício do seu poder de polícia administrativa. 

No presente caso, a agravante AUTO POSTO AVANTE LTDA teve seu pedido de registro de revendedor de combustíveis negado em virtude de a sociedade antecessora POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA LTDA encontrar-se inadimplente com a ANP (evento 1, ANEXO4, fls. 27/28).

Sobre essa restrição, a resolução mencionada prescreve que:

 

"Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), mediante:

(...)

§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas no sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, um ou mais dos seguintes documentos, a serem protocolizados na ANP no prazo estabelecido na solicitação:

(...)

XI - comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
a) requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, outorgado pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída;
b) cópia de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito;
c) cópia da alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento;
d) distrato social;
e) cópia de ato de incorporação, fusão ou sucessão indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída;
f) comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade econômica da pessoa jurídica substituída;
g) Inscrição Estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída, ou comprovação de mudança de atividade econômica; ou
h) declaração expedida pela prefeitura informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída.

(...)”

Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:

(...)

VIII - nos casos especificados no inciso XI do § 2º do art. 7º, estiver com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847/1999, em nome da pessoa jurídica substituída que operava no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na ficha cadastral; (...)”

 

Assim, a finalidade dessa norma é impedir o encerramento irregular de revendedoras de combustíveis que não tenham quitado suas dívidas pretéritas com a ANP e a abertura de outra para lhe suceder sem que esta arque com os débitos até então existentes para a utilização daquele mesmo espaço físico.

A recorrente possui a natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal e sua única sócia é a sociedade MIKONOS HOLDING LTDA, representada por seu administrador Tiago Gotierre de Assis (evento 1, ANEXO2). 

Já a antecessora POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA LTDA alterou seu nome empresarial para NEW CASCADURA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e também seu objeto social para o comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores. Sua natureza jurídica também é sociedade limitada unipessoal, cujo sócio é Edson Felipe Correa (evento 1, ANEXO3).

Por fim, a sócia da recorrente firmou contrato de locação de imóvel em seu nome, o qual está em vigor desde 03/09/2024, sem qualquer referência à sua antecessora (evento 1, ANEXO5).

Logo, como não há nenhuma coincidência entre o quadro societário dessas sociedades e o único ponto em comum é somente o endereço do imóvel para o exercício da atividade de revenda de combustíveis estabelecido na Avenida Dom Helder Câmara, nº 10295, Cascadura, CEP.: 21380-002, não há elementos que atestem sucessão empresarial fraudulenta com a finalidade de não quitação da dívida com a ANP. Não há sequer indício de passagem de ponto ou de transferência de fundo de comércio entre as empresas.

Desse modo, a impetrante não pode ser penalizada por débitos de terceiros.

Destaco precedentes desta Corte Regional nesse sentido:

 

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. RESOLUÇÃO ANP N.º 41/2013. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE POSTO REVENDEDOR. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INSCRITA NO CADIN DE EMPRESA ANTECESSORA JUNTO À ANP. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive liminarmente, que a ANP se abstenha de exigir, para emissão de certificado de posto revendedor da impetrante, a quitação de débitos constituídos em face de pessoa jurídica diversa, bem como a apresentação de baixa de empresa que não possui vinculação societária com a ora impetrante.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia está em aferir, dentro dos limites da via mandamental, se correta a decisão da ANP que indeferiu pedido de autorização de funcionamento da impetrante, ao fundamento de inadimplência de débitos oriundos de autos de infração contra empresa antecessora que funcionava no mesmo local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cabe ao Estado, por intermédio da ANP, estabelecer as condições para o registro de novos agentes econômicos no comércio varejista de combustíveis, sem que tal atuação configure violação ao princípio da livre iniciativa.

4. No caso concreto, sustenta a impetrante que teve seu pedido de emissão de certificado de posto revendedor negado em razão de não ter fornecido documento comprobatório do encerramento das atividades da empresa antecessora no mesmo endereço, a qual possui débitos com a ANP em decorrência de multas aplicadas pela agência reguladora.

5. Extrai-se, dos documentos colacionados, que o único liame existente entre a impetrante e a empresa antecessora foi a locação de mesmo imóvel para o exercício da atividade de comércio de combustíveis. O quadro societário da impetrante é diverso do quadro societário da empresa anterior de modo a afastar a caracterização da sucessão empresarial. Nem mesmo indício de passagem de ponto existe, quer para aplicação da ideia do artigo 1.146 do CC, quer para aplicação da ideia do artigo 133 do CTN.

6. Assim, não há que se exigir o cumprimento da quitação da dívida da empresa antecessora. De fato, o objetivo da Resolução é evitar fraudes. O intuito é impedir a sucessão fraudulenta, ou até a passagem de ponto, clientela, etc., através de algum expediente, e sem pagamento de débitos anteriores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. "não se afigura razoável que a penalidade imposta a uma empresa seja transferida à outra pessoa jurídica, sem que esta guarde vínculo com a primeira. Conforme já asseverado, o quadro societário é diverso, inexistindo indícios de uma possível fraude para não pagar as multas. Desse modo, o inciso VIII do art. 8º da Resolução ANP n.º 41/2013 não pode ser aplicado quando não há sucessão empresarial, alienação ou ocorrência de fraude”.

Dispositivos relevantes citados: Portaria ANP n.º 116/2000, art. 4º, §4º; Resolução ANP n.º 41/2013; Resolução ANP n.º 41/2013, arts. 7º, §2º, k e 8º, VIII

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5027938-46.2019.4.02.5101, Rel. Guilherme Couto de Castro, 6a. Turma Especializada, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020; TRF da  2ª Região, 6ª Turma Especializada, Proc n.º 0091839-78.2016.4.02.5101, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 28/03/2017; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5048849-40.2023.4.02.5101, Rel. Vera Lucia Lima Da Silva, 6a. Turma Especializada, julgado em 29/04/2024, DJe 30/04/2024; TRF2, Apelação Cível, 5022209-48.2019.4.02.5001, Rel. Reis Friede, 6a. Turma Especializada, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021."

(TRF2, 6ª Turma, Apelação Cível Nº 5003248-77.2024.4.02.5003/ES, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 04/07/2025)

 

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANP. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. RESOLUÇÃO ANP N.º 41/2013. REGISTRO.  SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

-Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recurso apelação interposto por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida, concedeu a ordem, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante, para a expedição de certificado de revendedor em seu favor, o pagamento de débitos da antecessora AUTO POSTO JARDIM SÃO BERNARDO LTDA, CNPJ 17.410.493/0001-3” .

- Da análise dos arts. 7º, § 2º, “k”, e 8º, VIII, da Resolução ANP 41, de 05/11/2013, vê-se que a concessão de autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis está condicionada, dentre outros fatores, à comprovação da quitação de débitos resultantes de autos de infração lavrados pela ANP, referentes à sociedade empresária que antecedeu o requerente na utilização daquele mesmo espaço físico.

-No caso concreto, sustenta a impetrante que, não obstante ter apresentado toda a documentação exigida, teve seu registro de revendedor de combustíveis negado, sob o fundamento de que a empresa antecessora (do mesmo ramo) encontra-se inadimplente com a ANP.

-Verifica-se que não há, ao longo dos autos, elementos suficientes para demonstrar a existência de vínculo entre a Impetrante e a antecessora, afastando-se, portanto, a hipótese de sucessão empresarial. Dessa forma, não se afigura razoável a impetrante ser penalizada ou responsabilizada pelos débitos da empresa inadimplente

-Como observado pelo Il. Representante do Parquet Federal que oficiou nos presentes autos, em seu parecer, “a Resolução ao negar o deferimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis ao impetrante, por existência de débito junto à pessoa jurídica que funcionava no mesmo local cria hipótese de sucessão por débito e impede o exercício da livre iniciativa, sem amparo legal. Ainda que se reconheça a necessidade de combater o ato fraudulento por meio do qual uma empresa, para se eximir do pagamento de débitos perante a ANP, simula sua liquidação, abrindo outra com o mesmo objeto social e no mesmo local, é imprescindível que a autarquia federal comprove essa situação por meio de documentos oriundos da Junta Comercial, hipótese que não ocorreu na espécie sob exame”.

-Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal citados.

-Frente aos argumentos coligidos, consoante observado na sentença, “os artigos 7.º, § 2.º, alínea “k”, e 8.º, VIII, da Resolução ANP n.º 41/2013 extrapolam o poder regulamentar da ANP ante a falta de permissivo legal, devendo, por consequência, tal previsão ser afastada, prevalecendo o princípio da manutenção da empresa que melhor atende, no caso, ao interesse público primário” (JFRJ, Evento 24, Sent1).

-Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela ANP desprovidos."

(TRF2, 6ª Turma, Apelação/Remessa Necessária Nº 5048849-40.2023.4.02.5101/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 29/04/2024)

 

"ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA.

1.         A Lei nº 9.478/97 concedeu à Agência Nacional do Petróleo a atribuição de regular, fiscalizar e autorizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis, cabendo à autarquia, no exercício de sua atividade reguladora, editar normas que disciplinem a comercialização de combustíveis.

2.         A finalidade do disposto nos art. 7º, §2º, “k” e art. 8º, VIII, da Resolução ANP 41/2013, ao determinar que será indeferida a solicitação de autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos na hipótese de haver débito em nome de pessoa jurídica que operava no endereço do estabelecimento, é coibir a fraude na sucessão empresarial.

3.         A empresa antecessora deixou de funcionar desde o ano de 2008, tendo sua inscrição no sistema de contribuintes de ICMS/RJ baixada em junho/2008, por extinção decorrente de liquidação voluntária, e a inscrição no CNPJ baixada em fevereiro/2015, por omissão contumaz, o que, somado à distinção do quadro societário com o da impetrante, denota a inexistência de sucessão empresarial.

4.          A demandante não deve ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos da pessoa jurídica que funcionou no mesmo local, conforme determinado no art. 1.146 do CC e no art. 133, I, do CTN, pois a mera circunstância de exercer atividade de revenda de combustíveis no mesmo imóvel utilizado pela empresa devedora não é suficiente para configurar a existência de sucessão empresarial.

5.         Remessa necessária e apelação desprovidas."

(AC 5015342-25.2022.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo, julgado em   20/02/2024).

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANP. RESOLUÇÃO Nº 41/2013. AUTORIZAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 

1.  A agravante requer a reforma da decisão que deferiu o pedido de liminar, sob o argumento de que não há ilegalidade no ato administrativo que deixou de conceder autorização à empresa agravada para exercer a atividade de revendedora varejista de combustível automotivo, já que não houve a comprovação de quitação das dívidas da sociedade sucedida no endereço no qual hoje se encontra instalada a agravada.

2. A Lei nº 9.478/97 atribui à ANP a competência para regular, fiscalizar e autorizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis, conferindo a esta, no exercício de sua atividade reguladora, o poder de editar normas que disciplinem a comercialização de combustíveis automotivos e imponham limitações à iniciativa privada em benefício do interesse público.

3. As sociedades que desejarem exercer o comércio varejista de combustíveis automotivos estão sujeitas ao registro na ANP, que será expedido desde que seja verificado pela Agência Reguladora o cumprimento das condições legais e regulamentares.

4. A Resolução nº 41/2013 da ANP, ao dispor sobre o registro como revendedor em endereço onde já funcionou outro posto revendedor, estabeleceu a necessidade de comprovação de encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela Agência Reguladora. Esta disposição regulamentar visa coibir o encerramento irregular de revendedoras de combustíveis que não tenham arcado com o pagamento de suas dívidas pretéritas perante a Autarquia e a abertura de outra lhe sucedendo, sem que esta arque com os débitos até então existentes.

5. Na hipótese dos autos, apurada a existência de débitos pertencentes à sociedade que funcionava no mesmo endereço do autor/agravado, a ANP condicionou a concessão da autorização em questão à comprovação da inexistência de sucessão empresarial ou à quitação da dívida.

6. Nota-se que inexiste identidade entre os respectivos quadros societários e  são utilizados nomes fantasia distintos. Além disso, desde 2008, não há continuidade do fundo de comércio da empresa anterior em débito com a ANP, encontrando-se, desde então, instalada em endereço diverso cuja autorização de funcionamento está sendo requerida, bem como se encontra com a situação cadastral ativa na Receita Federal.

7. Em análise perfunctória característica deste momento processual, resta demonstrada a verossimilhança do direito alegado pelo autor, haja vista que não há indícios de sucessão empresarial, sendo certo que não se afigura razoável que a penalidade imposta a uma empresa seja transferida à outra pessoa jurídica, sem que esta guarde vínculo com a primeira. Por outro lado, o periculum in mora resta configurado, pois o autor se vê impedido de exercer suas atividades em razão do ato aparentemente irregular da agravante. 

8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, a decisão agravada acertadamente deferiu a tutela de urgência vindicada, razão pela qual não assiste razão à ANP no presente agravo de instrumento.

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

(TRF2, 7ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5003509-50.2023.4.02.0000/RJ, RELATORA: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 12/07/2023)

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a concessão do pedido de tutela provisória de urgência já deferida na decisão monocrática de evento 13 a fim de  determinar que a parte ré se abstenha de exigir a observância do disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Resolução ANP nº 948/2023, com a concessão da autorização para o funcionamento como posto revendedor à impetrante, caso o único óbice seja a existência de débitos da sociedade antecessora POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA LTDA, atual NEW CASCADURA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, perante a ANP.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822970v4 e do código CRC a6e51c72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 28/05/2026, às 11:07:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:23:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002822971
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5003295-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANP. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE POSTO REVENDEDOR. RESOLUÇÃO ANP Nº 948/2023. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INSCRITA NO CADIN DE EMPRESA ANTECESSORA JUNTO À ANP.  SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela impetrante AUTO POSTO AVANTE LTDA da decisão proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 04/03/2026, em mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para determinar à autoridade coatora que concedesse a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis, independentemente da quitação de débitos de empresa anteriormente instalada no mesmo endereço.

2. A agravante requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que há ilegalidade no ato administrativo que deixou de lhe conceder a autorização para exercer a atividade de revendedora varejista de combustível automotivo, pois não pode ser responsabilizada por débitos da sua antecessora com a ANP. 

3. A ANP editou a Resolução ANP nº 948/2023 para fins de regulamentação dos requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, no exercício do seu poder de polícia administrativa. .

4. A finalidade dessa norma é impedir o encerramento irregular de revendedoras de combustíveis que não tenham quitado suas dívidas pretéritas com a ANP e a abertura de outra para lhe suceder sem que esta arque com os débitos até então existentes para a utilização daquele mesmo espaço físico.

5. A agravante AUTO POSTO AVANTE LTDA teve seu pedido de registro de revendedor de combustíveis negado em virtude de a sociedade antecessora POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA LTDA encontrar-se inadimplente com a ANP.

6. A recorrente possui a natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal e sua única sócia é a sociedade MIKONOS HOLDING LTDA, representada por seu administrador Tiago Gotierre de Assis. 

7. Já a antecessora POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA LTDA alterou seu nome empresarial para NEW CASCADURA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e também seu objeto social para o comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores. Sua natureza jurídica também é sociedade limitada unipessoal, cujo sócio é Edson Felipe Correa.

8. Por fim, a sócia da recorrente firmou contrato de locação de imóvel em seu nome, o qual está em vigor desde 03/09/2024, sem qualquer referência à sua antecessora.

9. Logo, como não há nenhuma coincidência entre o quadro societário dessas sociedades e o único ponto em comum é somente o endereço do imóvel para o exercício da atividade de revenda de combustíveis estabelecido na Avenida Dom Helder Câmara, nº 10295, Cascadura, CEP.: 21380-002, não há elementos que atestem sucessão empresarial fraudulenta com a finalidade de não quitação da dívida com a ANP. Não há sequer indício de passagem de ponto ou de transferência de fundo de comércio entre as empresas.

10. Desse modo, a impetrante não pode ser penalizada por débitos de terceiros. Precedentes: (TRF2, 6ª Turma, Apelação Cível Nº 5003248-77.2024.4.02.5003/ES, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 04/07/2025; TRF2, 6ª Turma, Apelação/Remessa Necessária Nº 5048849-40.2023.4.02.5101/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 29/04/2024; AC 5015342-25.2022.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo, julgado em 20/02/2024; TRF2, 7ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5003509-50.2023.4.02.0000/RJ, RELATORA: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 12/07/2023).

11. Agravo de instrumento provido. Manutenção da concessão do pedido de tutela provisória de urgência já deferida na decisão monocrática de evento 13 a fim de  determinar que a parte ré se abstenha de exigir a observância do disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Resolução ANP nº 948/2023, com a concessão da autorização para o funcionamento como posto revendedor à impetrante, caso o único óbice seja a existência de débitos da sociedade antecessora POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA LTDA, atual NEW CASCADURA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, perante a ANP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a concessão do pedido de tutela provisória de urgência já deferida na decisão monocrática de evento 13 a fim de determinar que a parte ré se abstenha de exigir a observância do disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Resolução ANP nº 948/2023, com a concessão da autorização para o funcionamento como posto revendedor à impetrante, caso o único óbice seja a existência de débitos da sociedade antecessora POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA LTDA, atual NEW CASCADURA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, perante a ANP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822971v4 e do código CRC 7fbf1b2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 28/05/2026, às 11:07:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003295-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA JÁ DEFERIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE EVENTO 13 A FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE EXIGIR A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º, INCISO VIII, DA RESOLUÇÃO ANP Nº 948/2023, COM A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO COMO POSTO REVENDEDOR À IMPETRANTE, CASO O ÚNICO ÓBICE SEJA A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA SOCIEDADE ANTECESSORA POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA LTDA, ATUAL NEW CASCADURA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, PERANTE A ANP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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