Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5016375-16.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (evento 45, EMBDECL1) e pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (evento 48, EMBDECL1), do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento às suas apelações (evento 54, APELACAO1 e evento 55, APELACAO1) e manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem analisar o mérito em razão do parcelamento e reconheceu o excesso de execução quanto à duplicidade da multa de mora de 20%.

A SEMEG alega que houve omissão porque o acordão não analisou a aplicação do Tema 375 do STJ, o fato de que inexistiu conduta infrativa, o excesso de execução e a penalidade desproporcional.

A ANS sustenta que a decisão recorrida não analisou o fundamento de que a lei do parcelamento nº 12.249/2010 resulta na extinção da multa de mora.

Contrarrazões no evento 54 e no evento 55.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818903v8 e do código CRC 0f90fa05.

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Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
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Apelação Cível Nº 5016375-16.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (evento 45, EMBDECL1) e pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (evento 48, EMBDECL1), do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento às suas apelações (evento 54, APELACAO1 e evento 55, APELACAO1) e manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que  extinguiu o processo sem analisar o mérito em razão do parcelamento e reconheceu o excesso de execução quanto à duplicidade da multa de mora de 20%.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEMEG

1.1. DA OMISSÃO SOBRE O RESP Nº 1.133.027/SP

A SEMEG alega que o acórdão não analisou o entendimento do STJ no REsp nº 1.133.027/SP.

Houve omissão no acórdão pela falta de análise do referido precedente.

O STJ decidiu que é possível revisão judicial do débito após o parcelamento de forma limitada no REsp nº 1.133.027/SP: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.

(...)

5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.

6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

(STJ, REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.)

 

Contudo, o STJ não autorizou a discussão irrestrita do débito objeto da confissão.

A matéria de fato somente é revista nos casos de erro (erro de fato), dolo, simulação e fraude.

Dessa forma, passa-se a sanar a omissão.

 

1.2. DA INEXISTÊNCIA DO ERRO DE FATO

Há erro de fato nos casos em que se admite um fato que não ocorreu.

O STJ entendeu pela possibilidade de rediscussão do débito após a confissão da dívida e o parcelamento do tributo, em decorrência de erro de fato, no REsp nº 1.133.027/SP.

A ANS multou a SEMEG porque a empresa negou cobertura do plano de saúde para reembolso de anestesista e instrumentador para beneficiária do plano de saúde, despesas decorrentes de cirurgia realizada em 19/02/2011. Assim, a operadora violou o art. 12, II, da Lei nº 9.656/1998 e recebeu  punição prevista no art. 77 da RN ANS 124/2006 (evento 1, DOC5, fl. 17).

A SEMEG sustentou a inexistência de conduta infrativa porque não tinha o dever de reembolsar despesas médicas.

Afirma que disponibilizou diversos profissionais anestesistas e instrumentadores na rede credenciada. Todavia, a beneficiária optou por realizar cirurgia com profissionais não cadastrados na rede do plano. Atribui a culpa das despesas à própria beneficiária do plano, que preferiu contratar serviço de profissional não credenciado. Portanto, a negativa de reembolso ocorreu por ato praticado pela beneficiária, uma vez que existiam profissionais cadastrados na rede (evento 54, APELACAO1, fl. 7).

A discussão nestes embargos à execução não se refere a erro de fato.

A ANS multou a SEMEG porque negou reembolso do pagamento de médico anestesista e instrumentador. A SEMEG confirmou esse fato e pretendeu discutir a culpa pelas despesas com o valor do serviço de anestesista e de instrumentador. Logo, não houve negativa do fato gerador da multa, ou seja, não houve erro de fato.

 Essa discussão é vedada, uma vez que houve confissão e parcelamento da multa, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.133.027/SP, de modo que está prejudicada a análise do art. 3º, § 2º, art. 4º e art. 9º, § 1º, da RN 259/11.

Logo, dá-se por sanada a omissão quando à análise da alegação de erro de fato e o REsp nº 1.133.027/SP.

 

1.3. DA INEXISTÊNCIA DE ERRO DE DIREITO

A SEMEG pretendeu rediscutir a subsunção do fato a norma jurídica (evento 54, APELACAO1, fl. 10):

"37. Nesse viés, importante relembrar que um dos desdobramentos do princípio da tipicidade é a perfeita subsunção da norma à conduta praticada, o que evidentemente não ocorre no presente caso.

38. Isso porque, a beneficiária teve acesso integral ao procedimento, que foi devidamente autorizado e realizado em prestador hospitalar conveniado à Apelante. Os honorários médicos, por sua vez, foram pagos mediante reembolso, com respeito ao contrato, já que os profissionais que as realizaram não eram credenciados ao plano da beneficiária.

39. No entanto, a ANS considerou que o reembolso deveria ter sido integral. Dessa forma, estabeleceu-se então controvérsia a respeito de obrigação de natureza contratual não assistencial, exclusivamente acerca do grau de reembolso a ser realizado pela Apelante.

40. Por isso, ainda que tenha havido alguma infração – o que se admite apenas por hipótese -, logo se vê que a conduta não seria a prevista no art. 77 da Resolução Normativa nº 124, mas sim a prevista no art. nº 78, qual seja:"

 

A operadora alegou que a descrição do fato expresso no auto de infração não equivale à descrição prevista na norma jurídica que estabeleceu a multa administrativa.

Isso é permitido, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.133.027/SP: "(...) 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. (...)."

O procedimento de Coleciftectomia Videolaparoscópica sem Colangiografia trata de retirada da vesícula biliar por laparoscopia sem o uso de exame intraoperatório das vias biliares.

A SEMEG deixou de efetuar o reembolso integral das despesas com anestesista e instrumentador cirúrgico (evento 1, DOC5, fl. 6):

"A Agência Nacional de Saúde Suplementar vem notificar esta Operadora acerca da demanda abaixo relatada.

Trata-se de demanda segundo a qual a interlocutora relata ser beneficiária e realizou procedimento chamado Coleciftectomia Videolparoscopica sem Colangiografia, pelo seu médico Cirurgião Geral, onde foi negado a cobertura para Anestesista e Instrumentador Cirúrgico, porém foi informada pela Clínica Crsito Rei, credenciada, que o valor total de R$ 553,00 (anestesista R$ 433,00 e instrumentador R$ 120,00), que foi pago pela beneficiária, seria reembolsado. Mas ao comparecer pessoalmente na operadora, solicitando o reembolso, foi informada que o valor ressarcido pela operadora seria somente do Anestesista e no valor de R$ 111,00, e que o valor referente ao Instrumentador Cirúrgico seria ressarcido pela Clínica. Informa que ao contatar a Clínica, foi informada que o reembolso seria efetuado pela operadora. Deseja análise da ANS, referente à essa divergência de informações entre a operadora e a clínica."

 

A ANS multou a SEMEG com base no art. 12, II, "c" e art. 25, II, da Lei nº 9.656/1998 e no art. 77 da RN 124/2006 (evento 1, DOC5, fl. 142):

"Decisão: Aprovado por unanimidade o voto condutor da DIPRO pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 64.000,00 (quarenta e quatro mil reais), por infração art. 12, inciso II, alínea "c" da Lei 9656198, com a penalidade prevista pelo art. 77 dc art. 10, inciso IV, todos da RN 12412006."

 

O ato da SEMEG de deixar de reembolsar integralmente as despesas médicas da beneficiária do plano significa que houve falta de cobertura de cobertura do plano e está previsto no art. 12, II, "c", Lei nº 9.656/1998.

A multa por negar cobertura do plano de saúde está prevista no art. 25, II, da Lei nº 9.656/1998.

O valor da multa está descrito no art. 77 da RN 124/2006: 

 

Lei nº 9.656/1998

"Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

(...)

II - quando incluir internação hospitalar:

(...)

c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;"

 

"Art. 25.  As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)

(...)

II - multa pecuniária;"

 

Resolução Normativa ANS nº 124/2006

"Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:

(...)

IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e"

(...)

"Benefícios de Acesso ou Cobertura

Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei:

Sanção – multa de R$ 80.000,00."

 

Portanto, o ato de negar reembolso integral para beneficiária está descrito na legislação e tem previsão de multa, de modo que houve subsunção do fato à norma administrativa.

 

1.4. DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

Os juros de mora e a multa de mora estão previstos no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002:

"Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais."

 

Além disso, a Lei nº 9.656/1998 estabeleceu as normas para planos privados de saúde, de modo que é Lei especial.

Na referida lei não há previsão de incidência de juros e multa, nem mesmo nos arts. 25,  27 e 35-D.

Por outro lado, a Lei nº 10.522/2002 estabeleceu normas sobre os créditos das autarquias e outras providências, de maneira que é uma Lei geral.  

A aplicação da Lei nº 10.522/2002 decorre do princípio da especialidade.

Não é caso de sobreposição de leis e, sim, de aplicação do princípio da especialidade. A Lei nº 10.522/2002 estabeleceu juros e multa mora para todos os créditos das autarquias e isto inclui os créditos da ANS.

Dessa forma, declara-se a legalidade da cobrança dos juros e da multa de mora.

 

1.5. DA INCIDÊNCIA DE JUROS APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A SEMEG sustenta incidência de juros em momento anterior ao trânsito em julgado do processo administrativo, ou seja, antes do vencimento da obrigação.

Contudo, não informou a data do trânsito em julgado do referido processo, nem a data do vencimento e a data de incidência dos juros.

O processo administrativo encerrou-se em 14/08/2014 (evento 1, DOC5, fl. 146).

O vencimento da obrigação ocorreu em 30/06/2020 e a cobrança dos juros ocorreu somente em 01/07/2020, conforme informação clara na CDA (evento 1, DOC4, fl. 6):

Portanto, a ANS cumpriu o art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 9.847/1999 e a incidência dos juros ocorreu após o vencimento do prazo de pagamento.

 

1.6. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

A SEMEG alegou que a multa aplicada no valor de R$ 64.000,00 evoluiu para R$ 203.599,75 na data da expedição da CDA, o que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque a ANS deixou de considerar circunstâncias atenuantes e as peculiaridades do caso:

"66. No entanto, a despeito da clara dicção legal e regulamentar, a ANS deixou de considerar diversas circunstâncias atenuantes e as peculiaridades do caso concreto na aplicação da sanção imposta à Apelante.

67. A atuação administrativa não pode ser desarrazoada, ilógica ou incongruente. Deve ser a mais adequada para obter o fim legal (adequação ente os meios e os fins), evidenciando o traço qualitativo.

68. Ora, a pretensa multa imposta à Apelante, no valor de R$ 64.000,00 que, atualizada pelos equivocados parâmetros utilizados pela Apelante, perfaz o total de R$ 203.599,75, demonstra a total desproporcionalidade e desarrazoabilidade da multa aplicada."

 

A defesa é lacônica e genérica.

A SEMEG não informou quais circunstâncias a ANS deixou de considerar ao fixar a multa.

Além disso, a ANS aplicou multa no valor de R$ 64.000,00 em 30/06/2011 (evento 1, DOC5, fl. 99) e a expedição da CDA ocorreu somente em 29/09/2022.

O valor final de R$ 203.599,75 é resultado de 11 anos de incidência de juros e de correção monetária, e a SEMEG não mencionou este fato na apelação.

Na apelação, a SEMEG também deixou de mencionar que o valor da multa de R$ 64.000,00 está abaixo do máximo de R$ 80.000,00 estabelecido pela legislação.

Desse modo, a cobrança da multa, no valor final de R$ 203.599,75, não incorreu em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A operadora ainda citou o inciso VI, do art. 2º, da Lei nº 9.748/1999 na apelação (evento 54, APELACAO1, fls. 15/16).

Entretanto, não apresentou fundamento sobre a aplicação, ou violação, do referido dispositivo legal.

Todo o fundamento no capítulo V, da apelação, versou sobre a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, nada a prover em relação ao art. 2º, VI, da Lei nº 9.748/1999.

 

1.7. DA IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO ALTERNATIVA

A SEMEG pediu a substituição da multa por penalidade alternativa de advertência.

A atuação da entidade reguladora, ao fixar a multa no valor original de R$ 64.000,00 (evento 1, DOC5, fl. 99), observou o limite de valor previsto no art. 77 da RN 124/2006, o que, por sua vez, encontra-se dentro da margem de discricionariedade.

O valor da multa já está abaixo do máximo legal de R$ 80.000,00. 

Dentro dessa ótica, desde que a sanção aplicada observe os parâmetros legais e não se evidencie situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violar o poder discricionário conferido à ANS. 

Transcrevo os seguintes julgados que corroboram esse raciocínio:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANS POR NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. LEGALIDADE DA SANÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ODONTOPREV S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no valor de R$ 79.200,00, em decorrência de negativa de cobertura ao procedimento denominado “restauração de metal (bloco)”, solicitado por beneficiária de plano odontológico. A recorrente sustenta que não houve negativa de cobertura, que teria havido reparação voluntária e eficaz, e que a penalidade seria desproporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa indevida de cobertura a procedimento odontológico pela operadora de plano de saúde, apta a ensejar a sanção administrativa imposta pela ANS; (ii) verificar se a multa aplicada pela autarquia apresenta vício de legalidade ou desproporcionalidade que justifique sua anulação, substituição ou redução judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(...)

6. A multa de R$ 79.200,00 se encontra dentro dos parâmetros previstos no art. 77 da RN nº 124/2006 e decorre de juízo discricionário da Administração, não passível de reexame judicial na ausência de abuso de poder.

7. A jurisprudência limita o controle judicial sobre sanções administrativas à legalidade e regularidade do procedimento, não cabendo substituição da penalidade por advertência por decisão judicial.

8. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, no percentual de 1%, conforme orientação firmada pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

10. Tese de julgamento:

a) A negativa de cobertura de procedimento odontológico, ainda que posteriormente realizado, caracteriza infração administrativa quando realizada fora do prazo regulamentar da ANS.

b) A reparação tardia não configura, por si só, excludente de infração administrativa na forma da RN nº 343/2013.

c) A multa aplicada pela ANS em procedimento sancionador goza de presunção de legalidade e somente pode ser revista judicialmente em caso de ilegalidade, desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade.

d) A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando desprovido o recurso e preenchidos os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: RN/ANS nº 343/2013, art. 8º; RN/ANS nº 124/2006, art. 77; RN/ANS nº 396/2016; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJE 19.10.2017; TRF2 , Apelação Cível, 5080898-76.2019.4.02.5101, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7a. Turma Especializada, Rel. do Acordao - Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 25/10/2023, DJe 14/11/2023; TRF2 , Apelação Cível, 5030276-27.2018.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira DA Silva, 8a. Turma Especializada, Rel. do Acordão - Marcelo Pereira da Silva, julgado em 26/05/2021, DJe 16/06/2021; TRF-4 - AC: 50089671420174047110 RS, Relatora: Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data de Julgamento: 20/07/2022, 4ª Turma."

(TRF2, AC 5041017-29.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª T., julgado em 09/06/2025).

 

"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO NORMATIVA 78/2006. DESCUMPRIEMNTO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA. LEGALIDADE DA MULTA IMPOSTA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta pela recorrente encontra-se eivada de vício de nulidade.

(...)

15. Além disso, não merece ser acolhido seu pedido de redução de multa, eis que incide no caso o art. 78 da RN n.º 124/06 decorrente do descumprimento do contrato por parte da apelante. Dessa forma, o valor fixado a título de multa não se mostra desarrazoado ou desproporcional, quando determinado em observância aos limites estabelecidos em lei e observada a condição econômica do infrator. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034011-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013777-31.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 004426920164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.2.2017.

(...)

18. Apelação não provida."

(TRF2, AC 5097512-54.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª T., julgado em 09/06/2025).

 

Segundo orientação pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, não é permitido ao Judiciário reduzir o valor da penalidade para fixá-lo no mínimo legal, em observância ao princípio da separação dos poderes:

"ADMINISTRATIVO. GÁS DE COZINHA. INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DIMINUIÇÃO PARA VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou desproporcional a penalidade imposta pela ANP, tendo substituído o importe arbitrado pela Agência, por um valor abaixo do mínimo legal.

2. O acórdão regional deve ser reformado, haja vista que a multa foi aplicada pela ANP no mínimo legal e que, diante do princípio da legalidade estrita, a ser seguido pela Administração, e da ausência de declaração de inconstitucionalidade, não poderia a Corte de origem afastar os critérios legais do art. 3º, I, da Lei 9.847/1.999 sem a respectiva declaração e violação ao art. 97 da CF.

3. No caso, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo devem ser superados. Para se considerar penalidade administrativa como desproporcional, parte-se do pressuposto de ter ela sido imposta acima do mínimo normativo, sem motivação razoável, o que não ocorreu. No caso concreto, a multa foi aplicada no piso previsto.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RMS 13.487/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17.9.2007; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/2/2009.

4. Recurso Especial provido."

(REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/12/2021.)

 

Portanto, rejeita-se o pedido da SEMEG para substituir a pena de multa por advertência.

 

1.8. DO PREQUESTIONAMENTO

A embargante pediu o prequestionamento dos arts. 25, 27 e 35-D da Lei nº 9.656/1998, do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, do art. 65, § 12, I, da Lei nº 12.249/2010, do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, do art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 9.847/1999, do art. 61, §§ 2º e 3º, da Lei 9.430/1996, do art. 2º, VI, da Lei nº 9.748/1999, do art. Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.

A análise dos arts. 25, 27 e 35-D da Lei nº 9.656/1998, do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, do art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 9.847/1999, do art. 2º, VI, da Lei nº 9.748/1999 ocorreu no julgamento destes embargos de declaração, uma vez que constaram na apelação.

Nessa circunstância, não ocorreu o prequestionamento do art. 65, § 12, I, da Lei nº 12.249/2010, do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, do art. 61, §§ 2º e 3º, da Lei 9.430/1996 e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, porque não houve qualquer menção na apelação.

 

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANS

A autarquia afirma que houve omissão no acórdão, porque deixou de analisar o fundamento referente ao art. 65 §3º e § 12 da Lei 12.249/2010 (evento 48, EMBDECL1):

"Não foi objeto de cognição a questão de que a lei do parcelamento (12.249/10) determina que a adesão ao parcelamento implica na extinção ou redução da multa de mora. Neste sentido, o artigo 65 §3º:

(...)

Denota-se que, diferente do que consta no acórdão, a multa de mora original é excluída ou extremamente reduzida quando do parcelamento.

Por outro giro, o §12 do mesmo artigo 65 da Lei 12.249/10 assim dispõe:"

 

Todavia, a ANS não mencionou art. 65 §3º e § 12 da Lei nº 12.249/2010 na apelação. Sequer houve referência genérica à Lei nº 12.249/2010.

A apresentação de novo fundamento configura verdadeira inovação recursal nos embargos de declaração. 

Isso é inadmissível, nos termos do art. 77, VI, do CPC:

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso." (grifei)

 

Transcrevo os seguintes julgados que corroboram esse raciocínio:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTOS E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão do relator não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa.

4. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de embargos de declaração no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido. IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado e não se justifica quando foram detalhadamente analisadas as razões pelas quais a decisão do relator não merecia reparos. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024."

(STJ, EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

(...)

IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021).

Agravo regimental desprovido."

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do atendimento dos requisitos da ação reivindicatória e do reconhecimento da usucapião.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.

(...)

8. Agravo interno não provido."

(STJ, AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)

 

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA ÁREA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.

2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)

Desse modo, não houve omissão e, sim, inovação recursal.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da SEMEG para sanar a omissão, sem alteração do julgado, e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da ANS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818904v58 e do código CRC 0790b551.

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Apelação Cível Nº 5016375-16.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO DA SEMEG PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DA ANS DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA e pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento às suas apelações e manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem analisar o mérito em razão do parcelamento e reconheceu o excesso de execução quanto à duplicidade da multa de mora de 20%.

2. Embargos de declaração da SEMEG. Omissão reconhecida quanto ao REsp 1.133.027/SP do STJ. A revisão judicial de débito é possível após parcelamento. A revisão dos fatos é limitada quanto aos vícios de erro, dolo, simulação ou fraude.

3. A discussão da culpa é inviável em relação às despesas com profissionais médicos não cadastrados da rede do plano de saúde, pois não houve negativa do fato gerador da multa.

4. A controvérsia envolve a atribuição de responsabilidade pelo pagamento, o que não configura erro de fato apto a afastar a confissão e o parcelamento. Inexistência de erro de fato configurada.

5. A discussão quanto à subsunção do fato à norma é possível, porque se trata de erro de direito. A negativa de reembolso integral de despesas médicas caracteriza falha de cobertura assistencial, subsumindo-se ao art. 12, II, “c”, da Lei nº 9.656/1998. Assim, a penalidade de multa é legítima, porque está prevista no art. 25, II, da Lei nº 9.656/1998 e no art. 77 da RN ANS nº 124/2006.

6. Aplicação de juros e multa de mora está prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 aos créditos das autarquias federais. Inexistência de conflito com a Lei nº 9.656/1998 em razão do princípio da especialidade. Encargos moratórios. Legalidade reconhecida.

7. A incidência dos juros de mora ocorreu após o vencimento da obrigação, conforme demonstrado nos autos. Ausência de irregularidade.

8. Valor da multa fixado abaixo do teto legal. Além disso, o montante final resultou da incidência de encargos ao longo do tempo. Assim inexistiu violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Sanção aplicada dentro dos limites legais e no exercício da discricionariedade administrativa. A revisão judicial do mérito administrativo é inviável. Impossibilidade de substituição da multa por advertência.

10. Precedentes (TRF2, AC 5041017-29.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª T., julgado em 09/06/2025; TRF2, AC 5097512-54.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª T., julgado em 09/06/2025; STJ, REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/12/2021.).

11. Embargos de declaração da ANS. Pedido para analisar o art. 65, §3º e §12, da Lei 12.249/2010. Todavia, a ANS não mencionou os referidos dispositivos legais na apelação. Sequer houve referência genérica a Lei nº 12.249/2010. Inovação recursal configurada. Omissão inexistente.

12. Precedentes (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)

13. Embargos de declaração da SEMEG parcialmente providos sem alteração do julgado. Embargos de declaração da ANS desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da SEMEG para sanar a omissão, sem alteração do julgado, e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da ANS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818905v6 e do código CRC 0db49243.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5016375-16.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEMEG PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO, E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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