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Apelação Cível Nº 5016375-16.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA () e pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (), do pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento às suas apelações ( e ) e manteve a proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem analisar o mérito em razão do parcelamento e reconheceu o excesso de execução quanto à duplicidade da multa de mora de 20%.
A SEMEG alega que houve omissão porque o acordão não analisou a aplicação do Tema 375 do STJ, o fato de que inexistiu conduta infrativa, o excesso de execução e a penalidade desproporcional.
A ANS sustenta que a decisão recorrida não analisou o fundamento de que a lei do parcelamento nº 12.249/2010 resulta na extinção da multa de mora.
Contrarrazões no e no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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