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Apelação Cível Nº 5023173-02.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ​apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 17ª REGIÃO - CORECON - ES, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5023173-02.2023.4.02.5001, ajuizada  por M. E. V. B. R., que julgou procedente em parte os pedidos, determinou o cancelamento do registro da autora e declarou a nulidade das anuidades vencidas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento do processo e das anuidades futuras.

Sustenta que M. E. V. B. R. exerce o cargo comissionado de Gerente de Comercialização e Logística de Negócios, no Estado do Espírito Santo. Afirma que tal atividade profissional enquadra-se no art. 3º da Lei nº 1.411/1951. Assim, a inscrição da autora é obrigatória no conselho.

Contrarrazões no evento 56.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813202v6 e do código CRC cb1712ae.

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Apelação Cível Nº 5023173-02.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de ​apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 17ª REGIÃO - CORECON - ES, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5023173-02.2023.4.02.5001, ajuizada  por M. E. V. B. R., que julgou procedente em parte os pedidos, determinou o cancelamento do registro da autora e declarou a nulidade das anuidades vencidas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento do processo e das anuidades futuras. 

Conheço a apelação, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O critério que define a obrigatoriedade de registro em determinado conselho profissional está vinculado necessariamente à atividade básica desempenhada pelas empresas ou em relação aos profissionais que prestam serviços, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80:  

“Art 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

 

Nesse sentido, a jurisprudência possui o entendimento de que a atividade básica ou preponderante do profissional ou da empresa é que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização (STJ, 1ª Turma, REsp nº 2015/0026121-1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe: 14/05/2015; 2ª Turma, REsp nº 2002/0171060-2, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe: 20/09/2004).  

O art. 3º do Decreto nº 31.794/1952 disciplina o exercício da profissão de economista:

"Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico."

 

As atividades e atribuições do cargo de Gerência de Comercialização e Logística de Negócios estão previstas no art. 15 da Lei Complementar nº 372/2006 e no art. 35 da Lei Complementar nº 1.023/2022, do Estado do Espírito Santo:

Lei Complementar nº 372/2006.

"Art. 15. À Gerência de Comercialização, Logística de Negócios e Gestão Ambiental compete divulgar e articular a atuação do Órgão junto ao empresariado e prefeituras com o objetivo de atraí-los para participar dos projetos de polarização empresarial do Espírito Santo, bem como, dentro de logística de negócios rentáveis e/ou auto-sustentáveis; localizar áreas adequadas e compatíveis com os empreendimentos, providenciar a sua aquisição e após as obras de infra-estrutura promover a sua comercialização e marketing, sendo suas atividades desenvolvidas em conjunto com as demais unidades do Órgão; outras atividades correlata."

Lei Complementar nº 1.023/2022,

"Art. 35. À Gerência de Comercialização e Logística de Negócios - GECOM compete divulgar e articular a atuação da Secretaria junto ao empresariado e às prefeituras com o objetivo de atraí-los a participar dos projetos de polarização empresarial do Espírito Santo, bem como dentro de logística de negócios rentáveis e/ou autossustentáveis; localizar áreas adequadas e compatíveis com os empreendimentos, providenciar a sua aquisição e após as obras de infraestrutura promover a sua comercialização e marketing, sendo suas atividades desenvolvidas em conjunto com as demais unidades da Secretaria; dentre outras atividades correlatas."

 

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES informou que M. E. V. B. R. tem as seguintes atribuições  (evento 38, OFIC2): 

"- Divulgar e viabilizar a atuação da Secretaria junto ao empresariado e as Prefeituras com o objetivo de atraí-los a participar dos projetos de polarização empresarial do Espírito Santo, bem como da logística de negócios rentáveis e/ou autossustentáveis; 

- Providenciar, com o auxílio do setor de engenharia, aquisições de áreas localizadas que sejam compatíveis com os empreendimentos dos projetos de polarização empresarial e após, as obras de infraestruturas, promover a sua comercialização a empresas."   

 

O art. 3º do Decreto nº 31.794/1952 descreve atividades operacionais quanto à elaboração de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados, e a supervisão, implantação, orientação, ou assistência decorrente da elaboração dos referidos documentos. 

Já a descrição das atividades no art. 15 da Lei Complementar nº 372/2006, no art. 35 da Lei Complementar nº 1.023/2022 e no ofício da SEDES não consta qualquer descrição relacionada à atividade de elaboração de documentos e a supervisão, implantação, orientação, ou assistência.  

M. E. V. B. R. tem obrigações inerentes as funções de comunicação, divulgação, incentivo e viabilização da atividade econômica. 

 A autora não é a pessoa que elabora relatórios, laudos, perícias e projetos de pesquisas econômicas, assim como não supervisiona, nem implementa tais documentos.

Outrossim, a aquisição de área compatível' com os empreendimentos de projetos empresariais ocorre com o auxílio do setor de engenharia.   

O apelante ainda citou o art. 2º, incisos I a V, do Decreto Estadual nº 3885- R de 28/10/2015, que estabeleceu a competência da Gerência de Comercialização e Logística de Negócios:

"Art. 2º Compete à Gerência de Comercialização e Logística de Negócios, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - assessorar as atividades desenvolvidas pela SUPPIN, prestando o apoio necessário nos assuntos

II – divulgar e articular a atuação do órgão junto aos municípios e ao empresariado com o objetivo de atraí-los para participarem dos projetos de polarização empresarial do Estado do Espírito Santo;

III - localizar áreas adequadas e compatíveis para futuros empreendimentos;

IV – promover a comercialização e marketing dos empreendimentos;

V - instituir mecanismos de controle interno adequados ao cumprimento das atribuições da Gerência de Comercialização e Logística de Negócios."

 

Cita e discorre sobre o art. 2º, "a", e o art. 3º do Decreto nº 31.794/1952, e  item 2-h, da Resolução do COFECON nº 1.373/2004.

Contudo, não fez a correlação, o cotejo analítico, entre as competências do art. 2º, I a V, do Decreto Estadual nº 3885- R de 28/10/2015, e as atividades do Decreto nº 31.794/1952 e da Resolução do COFECON nº 1.373/2004.

Tudo o que fez foi repetir o art. 2º, incisos I a V, Decreto Estadual nº 3885- R de 28/10/2015 (evento 51, APELACAO1, fls. 12/13)

"Observa-se que as atividades acima destacadas são efetivamente desenvolvidas pela Apelada quando: assessora as atividades desenvolvidas pela SUPPIN; análisa e implementa política econômica ao articular a atuação da SUPPIN, junto aos municípios e ao empresariado com o objetivo de atraí-los para participarem dos projetos de polarização empresarial do Estado do Espírito Santo; localiza, medidante estudo econômico, áreas adequadas e compatíveis para futuros empreendimentos; também, presta assessoria e consultoria ao instituir mecanismos de controle interno adequados ao cumprimento das atribuições da Gerência de Comercialização e Logística de Negócios."

 

Além disso, a Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial é uma autarquia vinculada ao Governo do Estado do Espírito Santo, cujo objetivo é fomentar a implantação de polos empresariais e industriais, visando o desenvolvimento econômico e a interiorização da industrialização no estado, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar nº 372/2006 (https://sedes.es.gov.br/Media/Sedes/Legisla%C3%A7%C3%A3o/GUIA_FOMENTO_SUPPINnovo-1.pdf#:~:text=A%20Superintend%C3%AAncia%20dos%20Projetos%20de%20Polariza%C3%A7%C3%A3o%20Industrial,com%20esse%20plano%20%22a%20estrat%C3%A9gia%20de%20interioriza%C3%A7%C3%A3o.).

O fato de que a Gerência de Comercialização e Logística de Negócios e Gestão Ambiental presta auxílio à SUPPIN não quer dizer que a gerência elabora laudos e parecer econômicos, nem assessora ou faz a implementação de políticas econômicas.

Cabe à SUPPIN implementar e fomentar o desenvolvimento econômico e essa implementação ocorre com auxílio da Gerência Técnica Operacional de Empreendimentos, por meio de elaboração de projetos, estudos e pesquisa, conforme o art. 4º, IV, "b" da Lei Complementar   nº 372/2006:

"Art. 4º A estrutura organizacional básica da SUPPIN é a seguinte:

(...)

IV - Nível de Execução Programática:

(...)

b) Gerência Técnica Operacional de Empreendimentos:

1. Subgerência de Gestão de Estudos, Projetos, Pesquisas, Inovação, Custos e Orçamento;

2. Subgerência de Gestão de Empreendimento;

3. Subgerência de Gestão de Fiscalização;"

A Gerência de Comercialização e Logística de Negócio e Gestão Ambiental presta assessoria administrativa para a SUPPIN, inclusive em relação à gestão ambiental.

O Conselho também citou a classificação brasileira de ocupação CBO 2512-05 e a descrição do cargo de economista (evento 51, APELACAO1, fl. 9);

“Descrição Sumária Analisam o ambiente econômico; elaboram e executam projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica, entre outros. Participam do planejamento estratégico e de curto prazo e avaliam políticas de impacto coletivo para o governo, ong e outras organizações. Gerem programação econômico-financeira; atuam nos mercados internos e externos; examinam finanças empresariais. podem exercer mediação, perícia e arbitragem.”

 

Todavia, a atividade da autora não envolve a elaboração e execução de pareceres e projetos de pesquisa, nem planejamento estratégico na área de economia, e não exerce função de mediação e perícia.

A autora tem a função de divulgação e atração de projetos empresariais, e de viabilizar a logística de negócios rentáveis.   

A atividade preponderante da autora é gerencial e administrativa, passível de exercício por qualquer profissional de diversas áreas do conhecimento. 

Cito precedentes que abonam essa tese:

"ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – REGISTRO PROFISSIONAL – ATIVIDADE BÁSICA – ART. 1º DA LEI Nº 6.839/1980 – COMPROVADA ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 1.411/1951 – ANUIDADES – FATO GERADOR – INSCRIÇÃO – LEI Nº 12.514/2011 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – COBRANÇA INDEVIDA A PARTIR DO CANCELAMENTO.

- Com intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/1980, a qual prevê, em seu artigo 1º, que “o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.

- O registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela pessoa física ou jurídica, ex vi do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

- No caso vertente, a parte autora, comprovadamente, exerce atividade que, confrontando-a com as atividades elencadas no Decreto nº 31.794/1952, que regulamenta a Lei nº 1.411/1951 (dispõe sobre a profissão de Economista), não guarda relação com as atividades definidas nesta lei, não sendo, portanto, legítimo ao CORECON exigir registro, aplicar multa, tampouco cobrar anuidades, quando não há sujeição ao seu poder fiscalizatório.

- A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o fato gerador das anuidades passou a ser a existência de inscrição nos respectivos conselhos fiscalizatórios (Jurisprudência do STJ). No caso dos autos, não havendo obrigatoriedade de a parte autora manter registro ou recolher anuidades perante o CORECON, torna-se insubsistente a sua inscrição, bem como qualquer cobrança relacionada, a partir do requerimento administrativo de cancelamento da inscrição.

- Verba honorária majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total corrigido das anuidades a serem devolvidas, a teor do art. 85, § 11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.

- Apelação não provida."

(TRF2, AC 5062517-44.2024.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma, julgado em 15 de outubro de 2025).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. REGISTRO. REQUERIMENTO DE DESLIGAMENTO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. LIVRE ASSOCIAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CORECON – RJ, contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos por ERIKSOM TEIXEIRA LIMA, para declarar a inexistência de relação jurídica entre Autor e o CORECON-RJ desde 23/12/2014 e, em consequência, deve o referido conselho profissional proceder ao cancelamento do registro daquele em seus quadros a partir de então, bem como, a anulação das anuidades lançadas em seu desfavor desde tal data. Condenou, ainda, o Réu a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Restou incontroverso que, em 23/12/2014, o Apelado requereu o cancelamento do registro junto ao Conselho, tendo este negado o pedido, ao fundamento de que o Apelado não teria comprovado o não exercício da profissão.

3. O direito de se desligar de conselhos de fiscalização profissional é livre, não só em vista do que dispõe o art. 5º, inciso XX, da CRFB/88: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, como também do previsto no inciso II do mesmo dispositivo constitucional: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Precedentes.

4. Não se discute que os Conselhos Profissionais exercem poder de polícia. Por outro lado, evidente que a atuação dos Conselhos não pode violar direitos fundamentais dos associados, entre eles o de se desligar. A interrupção de registro pode ser solicitada quando o profissional não exerce atividades relacionadas ao Conselho, como informa o autor, de modo que, ao interrompê-lo, o profissional, por consequência, deixa de pagar anuidade. No mesmo sentido esposado, esta Corte Regional possui diversos julgados que afirmam que o cancelamento de inscrição perante conselhos profissionais é livre, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CRFB/88.

5. Isso em nada afasta o reconhecido poder-dever de fiscalização atribuído aos conselhos profissionais. Uma vez verificado exercício de profissão regulamentada por quem não possui vinculação ao órgão de classe respectivo, mesmo tendo sido realizado o desligamento, cabe ao Conselho Profissional, após fiscalização em que se comprove o referido exercício irregular da profissão, adotar as medidas cabíveis de acordo com a legislação de regência.

6. Com relação aos danos morais, conforme destacado na sentença, é pacificado na jurisprudência o entendimento de que o ajuizamento de Execução Fiscal indevida gera dano moral, cujo prejuízo se presume. Precedentes.

7. Apelação desprovida."

(TRF2, AC 5094402-13.2023.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma, julgado em 22 de setembro de 2025).

Logo, M. E. V. B. R. não exerce profissionalmente a atividade de economista, de modo que a exigência do conselho quanto à manutenção do registro profissional é ilegal.

Por fim, as alegações subjacentes relacionadas à inaplicabilidade do art. 5º, XX, da CF, exigibilidade das anuidades conforme a Lei nº 12.514/2011, e a responsabilidade do Estado do Espírito Santo quanto à aplicação do art. 3º, parágrafo único, art. 14, art. 18, art. 19, § 1º, da Lei nº 1.411/1951 estão prejudicadas.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813203v27 e do código CRC 7b73b98c.

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Apelação Cível Nº 5023173-02.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON. REGISTRO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO. ATIVIDADE BÁSICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ECONOMISTA. COBRANÇA DE ANUIDADES INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível     interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 17ª REGIÃO - CORECON - ES, da sentença     proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5023173-02.2023.4.02.5001, ajuizada  por M. E. V. B. R., que julgou procedente em parte os pedidos, determinou o cancelamento do registro da autora e declarou a nulidade das anuidades vencidas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento do processo e das anuidades futuras.

2. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica efetivamente desempenhada pelo profissional, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80.

3. As atividades descritas para o cargo exercido pela autora consistem em funções de natureza administrativa, gerencial e de articulação institucional, voltadas à divulgação, atração e viabilização de empreendimentos. Assim, não se confundem com aquelas privativas de economista previstas no Decreto nº 31.794/1952.

4. A autora não realiza estudos, análises, pareceres técnicos, projetos ou atividades típicas da profissão de economista; tampouco exerce supervisão ou implementação de políticas econômicas.

5. A atividade preponderante da autora pode ser desempenhada por profissionais de diversas áreas. Logo, afasta a exigência de registro junto ao CORECON.

A manutenção da inscrição e a cobrança de anuidades é indevida, porque não há exercício de atividade sujeita à fiscalização do conselho profissional.

6. Precedentes: (TRF2, AC 5062517-44.2024.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma, julgado em 15 de outubro de 2025; e TRF2, AC 5094402-13.2023.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma, julgado em 22 de setembro de 2025).

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813204v4 e do código CRC eed5a442.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5023173-02.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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