Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022528-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS (evento 113, APELACAO1) e por D. J. D. S. B. (evento 110, APELACAO1) contra sentença (evento 93, SENT1)  que julgou procedente em parte o pedido, para declarar: (i) para fins previdenciários, o labor havido no período de 14/03/2013 a 05/09/2015, perante a Sociedade Espanhola de Beneficentes, nos termos da fundamentação supra; (ii) o exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1999 a 06/08/2007, de 01/03/2011 a 13/01/2013 e de 14/01/2013 a 05/09/2015, nos termos da fundamentação supra; e (iii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.555.026-0, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, desde a data da reafirmação da DER (31/12/2020).

O INSS, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, argumentando, em suma, a inexistência de laudo técnico ambiental e de indicação de responsável técnico nos PPPs para os períodos de 01/11/1999 a 06/08/2007 e de 14/01/2013 a 05/09/2015, em contrariedade ao entendimento firmado no Tema 208 da TNU, a insuficiência da comprovação de exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, a descaracterização da especialidade em face do uso de EPI eficaz, e o não preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição conforme as regras de transição da EC 103/2019.

Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais todos os períodos de atividade pleiteados, especificamente os intervalos de 02/08/1993 a 27/03/1995, no exercício da função de professora; de 18/07/2006 a 17/07/2008 e de 18/07/2010 a 01/09/2010, no exercício de atividades de enfermagem; e de 01/09/2015 a 07/11/2019, na função de enfermeira, bem como a fixação da Data de Início do Benefício na DER originária (21/05/2018) ou em data posterior que não implique a incidência de fator previdenciário desfavorável, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e da análise expressa de todos os períodos de labor especial comprovados nos autos.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PROMOCAO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.  



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815567v6 e do código CRC 8f360620.

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Documento:20002815568
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022528-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações conhecidas, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia central a ser dirimida neste voto cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados pela autora em sua apelação, quais sejam: 02/08/1993 a 27/03/1995, 18/07/2006 a 17/07/2008, 18/07/2010 a 01/09/2010 e 01/09/2015 a 07/11/2019, bem como à pretensão recursal do INSS de afastamento do enquadramento especial dos períodos de 01/11/1999 a 06/08/2007 e de 14/01/2013 a 05/09/2015, reconhecidos em sentença, com a consequente análise do direito à concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem incidência do fator previdenciário.

O direito ao reconhecimento de tempo especial é garantido àqueles que trabalham expostos a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme estabelecem o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O objetivo da lei é compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em ambientes nocivos.

No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais.

O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço especial dava-se pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Vale reforçar, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Salienta-se, ainda, que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

A Medida Provisória nº 1.523, de 13/10/1996, inaugurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, de 10/12/1997.

Com a edição da Lei nº 9.528/1997, houve, pela primeira vez, menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

É importante destacar também que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela empresa ou seu preposto. Tal norma determina expressamente que esse documento deve basear-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observados os termos da legislação trabalhista.

Acerca dos agentes biológicos, o item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/1964 determinava a especialização das atividades expostas a agentes nocivos desta natureza, elencando dois grupos de agentes prejudiciais à saúde: 1.3.1 - Carbúnculo, Brucela Mormo e Tétano (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); 1.3.2 - Germes Infecciosos ou Parasitários Humanos - Animais (assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins). 

De igual modo, o item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, também previa a especialidade de atividades submetidas a agentes biológicos nocivos, explicitando cinco grupos de exposição a tais agentes:

1.3.1 - Carbúnculo Brucela, Mormo, Tuberculose e Tétano. Relativo às seguintes atividades: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contatos com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais infectados; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório. 

1.3.2 - Animais Doentes e Materiais Infecto-contagiantes: trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório. 

1.3.3 - Preparação de Soros, Vacinas e Outros Produtos: trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios e biologistas. 

1.3.4 - Doentes ou Materiais Infecto-contagiantes: trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas e enfermeiros. 

1.3.5 - Germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia; atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II, tais quais médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia e técnicos de anatomia.

Por sua vez, o item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 enquadra como especiais as atividades nas quais haja exposição habitual e permanente a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, elencando as seguintes atividades: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

Salienta-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese do Tema 205, admitindo o caráter exemplificativo das atividades elencadas nos Decretos de regência, reconhecendo, por outro lado, a necessidade de comprovação em concreto do risco de exposição a agentes biológicos:

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; 

b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Importante evidenciar também o enunciado concernente ao Tema 211 da TNU: Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE) – “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

Passo a analisar a apelação do INSS.

Estabelecidas as premissas legais necessárias ao exame do mérito, correta se mostra a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 01/11/1999 a 31/10/2007. Conforme se extrai do PPP juntado ao processo administrativo (evento 16, OUT2-fls. 30/31), a autora, no exercício das funções de auxiliar e técnica de enfermagem junto à empresa Pronto Socorro Clínico Prontocor Ltda., esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, em razão das atribuições inerentes às atividades desempenhadas.

A despeito de o campo 15.3 do PPP indicar “NI”, relatando não informado, para o período de 01/11/1999 a 31/05/2004, a análise da profissiografia demonstra que a autora, embora tenha passado da função de auxiliar para a de técnica de enfermagem, manteve, em essência, atribuições iguais. Com efeito, ao se examinar a seção de profissiografia (item 14), verifica-se que as atividades descritas para ambos os cargos envolvem a prestação de assistência direta a pacientes, a administração de medicamentos, a participação em procedimentos técnicos e a manutenção de ambiente de trabalho seguro e higienizado, tarefas inerentemente associadas à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar. Nesse contexto, diante da continuidade e similaridade das funções exercidas, é razoável concluir que a exposição aos referidos agentes biológicos se manteve em níveis análogos ao longo de todo o período em análise, não obstante a ausência de informação específica quanto aos fatores de risco no PPP em relação à fração inicial do intervalo.

Ademais, observa-se que, apenas a partir de 01/11/2005, o PPP passou a indicar responsável pelos registros ambientais, o que pode explicar a anotação “NI” (não informado) quanto aos riscos ambientais no período anterior. Diante disso, a ausência parcial de responsável técnico pelos registros não é suficiente para invalidar o documento, na medida em que, apesar da alteração de cargo, houve continuidade no exercício das mesmas funções, junto ao mesmo empregador, o que autoriza a extensão das informações constantes do PPP para todo o período em análise.

Em relação ao período de 14/01/2013 a 05/09/2015, a sentença corretamente reconheceu a especialidade. O PPP juntado ao processo administrativo (evento 16, OUT2 - fls. 32/33), demonstra a exposição a agentes biológicos. Restou comprovado que a autora, na função de técnica de enfermagem na Sociedade Espanhola de Beneficência, laborou exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, em razão das atribuições inerentes à função exercida. Ademais, o PPP indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período em questão, o que corrobora o reconhecimento da atividade como especial.

Em que pese o PPP em questão apontar responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 23/08/2016, o que indica que o laudo técnico que embasou o referido documento é extemporâneo. Contudo, o fato de um laudo técnico ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: "o laudo técnico extemporâneo não invalida a comprovação da atividade especial, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão". (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Cabe salientar que inexiste exigência legal de que a avaliação técnica seja realizada contemporaneamente ao trabalho desempenhado pelo segurado, sendo plenamente admissível a elaboração posterior de laudo referente às condições de trabalho do segurado, na medida em que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Com relação ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), cabe destacar que a exigência legal de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância é uma determinação que veio apenas com a Lei nº 9.732/1998, de modo que, somente após 03/12/1998 (vigência da referida norma), é possível a discussão a respeito do uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial.

Sobreleva-se que, conforme o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, quanto aos agentes biológicos, "(...) o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microrganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.(...)"

Nessa mesma direção, cabe ressaltar que, no caso específico dos agentes biológicos, embora o uso de Equipamento de Proteção Individual reduza a agressividade dos agentes nocivos, é necessário também garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes, pois são inúmeros os fatores que influenciam sua efetividade, muitos dos quais são insuscetíveis de um controle efetivo tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores.

Diante dessas considerações, entendo que, em se tratando de atividades desempenhadas no âmbito hospitalar por profissional de auxiliar de enfermagem e técnico em enfermagem, não é possível assegurar a plena eficácia do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização dos riscos oriundos da exposição a agentes biológicos. Isso porque o ambiente hospitalar, por sua própria natureza, impõe contato constante e direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com materiais e resíduos potencialmente contaminados, circunstâncias que tornam inevitável o risco de contágio, independentemente da utilização de máscaras, luvas ou outros equipamentos de proteção.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS.

Passo a analisar o recurso da autora

A autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1993 a 27/03/1995, mediante enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, em razão do exercício de atividade de magistério.

Acerca da matéria, cumpre destacar que, originalmente, a atividade de magistério era considerada presumidamente nociva à saúde, nos termos do código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, o qual previa a concessão de aposentadoria especial aos professores após 25 anos de exercício.

Ademais, a Lei nº 6.887/80, ao acrescentar o § 4º ao art. 9º da Lei nº 5.890/73 — diploma que, à época, disciplinava a legislação previdenciária —, assegurou a possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria de qualquer natureza.

Posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, a atividade de magistério foi excluída do rol das atividades especiais, passando a submeter-se a um regime jurídico próprio, consistente em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos diferenciados.

Nesse contexto, as alterações introduzidas pela referida emenda suscitaram controvérsias quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço prestado no magistério — de especial para comum —, bem como quanto ao marco temporal limite para a realização dessa conversão.

A questão foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de ser admissível o enquadramento da atividade de professor como especial, bem como a conversão do respectivo tempo de serviço, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 18/81 (Tema 772). Confira-se:

“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.”

(STF - ARE: 703550 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2014)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.

1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.

2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.”

(ARE 742005 AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)

Assim, mostra-se inviável o enquadramento por categoria profissional do período de 02/08/1993 a 27/03/1995, por ser posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 18/81.

Em relação aos períodos de 18/07/2006 a 17/07/2008 e 18/07/2010 a 01/09/2010, igualmente correta a sentença ao não reconhecer a especialidade, uma vez que inexiste nos autos comprovação de exposição da autora a agentes nocivos nos intervalos em questão. Ademais, a autora pretende a utilização de prova juntada (evento 49, OUT2), a qual, contudo, não se presta ao fim pretendido, porquanto diz respeito a terceiro e não retrata as condições de trabalho ou o ambiente laboral aptos a comprovar a efetiva exposição da autora a agentes nocivos, tampouco a reconhecer os períodos como especiais.

Também não merece prosperar a pretensão de reconhecimento da especialidade no período de 01/07/2015 a 07/11/2019, uma vez que inexiste nos autos início de prova material capaz de demonstrar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Não procede a tentativa de afastar da parte autora o ônus probatório que lhe compete. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que inclui a demonstração das condições especiais do labor alegado, normalmente comprovadas por PPP e LTCAT. A circunstância de ter sido requerida a intimação da empregadora para apresentação de documentos não transfere automaticamente tal encargo à ré, tampouco exime a parte autora de seu ônus originário, sobretudo quando não demonstrada a efetiva impossibilidade de obtenção da documentação por outros meios.

Dessa forma, entendo que deve ser seguida a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ. Assim, não sendo possível concluir pela especialidade do período em discussão, fica prejudicado o recurso da parte autora neste ponto, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos para tanto.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, de ofício,  em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/07/2006 a 17/07/2008, 18/07/2010 a 01/09/2010 e 01/07/2015 a 07/11/2019, o processo seja extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.

Por fim, a parte autora alega que a sentença deixou de analisar expressamente diversos períodos de labor especial que, em seu entender, foram devidamente comprovados nos autos. No entanto, uma análise detida do processo não revela a existência de outras provas aptas a fundamentar o reconhecimento da especialidade para além do que já foi considerado na decisão recorrida. Ademais, em suas razões recursais, a autora não especificou quais seriam os períodos supostamente omitidos na análise judicial, o que impossibilita a reavaliação de tais períodos neste momento processual

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e, de ofício,  em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/07/2006 a 17/07/2008, 18/07/2010 a 01/09/2010 e 01/07/2015 a 07/11/2019, determino que o processo seja extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.555.026-0, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, desde a data da reafirmação da DER (31/12/2020).

No que concerne aos honorários advocatícios, a sentença afastou a condenação de qualquer das partes, sob o fundamento de que o INSS não deu causa à propositura da ação, uma vez que o direito ao benefício foi reconhecido com base na reafirmação da DER, isto é, em fato posterior ao requerimento administrativo. Tal entendimento merece ser mantido, pois, embora a autora tenha obtido êxito parcial em seus pedidos, a concessão do benefício decorreu da consideração de circunstâncias supervenientes à decisão administrativa, e não de eventual falha originária da autarquia.

Considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento aos recursos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022528-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSÃO DE ENFERMAGEM. PPP E LAUDO EXTEMPORÂNEO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS EC 18/81. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, discutindo-se o reconhecimento de períodos especiais por exposição a agentes biológicos e por enquadramento profissional, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade de períodos laborados pela autora, especialmente quanto à exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se é válido o enquadramento da atividade de magistério como especial após a EC nº 18/81; (iii) determinar a suficiência do PPP e de laudo técnico extemporâneo para comprovação da especialidade; (iv) verificar a possibilidade de utilização de prova não individualizada; e (v) definir as consequências da ausência de prova quanto à especialidade de determinados períodos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época do exercício da atividade, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.151.363/MG).

4. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, comprovada por PPP, caracteriza a especialidade do labor de auxiliar e técnica de enfermagem.

5. A ausência de indicação específica de agentes nocivos em parte do PPP não invalida o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a continuidade e similaridade das funções exercidas.

6. O laudo técnico extemporâneo é válido para comprovação da atividade especial, desde que evidencie de forma clara a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

7. A atividade de magistério não pode ser enquadrada como especial após a EC nº 18/81, sendo inviável a conversão de tempo especial posterior a esse marco (Tema 772/STF).

8. A prova não é apta a demonstrar a especialidade quando não reflete as condições específicas do ambiente de trabalho da parte autora.

9. Compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a exposição a agentes nocivos, mediante documentação idônea (art. 373, I, CPC).

10. A ausência de prova material suficiente quanto à especialidade de determinados períodos impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme Tema 629 do STJ.

11. Mantém-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER, nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019.

IV. DISPOSITIVO

12. Recursos desprovidos.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815569v4 e do código CRC a5358575.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/05/2026, às 13:09:49

 


1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5022528-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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