Apelação Cível Nº 5022528-70.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS () e por D. J. D. S. B. () contra sentença () que julgou procedente em parte o pedido, para declarar: (i) para fins previdenciários, o labor havido no período de 14/03/2013 a 05/09/2015, perante a Sociedade Espanhola de Beneficentes, nos termos da fundamentação supra; (ii) o exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1999 a 06/08/2007, de 01/03/2011 a 13/01/2013 e de 14/01/2013 a 05/09/2015, nos termos da fundamentação supra; e (iii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.555.026-0, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, desde a data da reafirmação da DER (31/12/2020).
O INSS, em suas razões recursais, busca a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, argumentando, em suma, a inexistência de laudo técnico ambiental e de indicação de responsável técnico nos PPPs para os períodos de 01/11/1999 a 06/08/2007 e de 14/01/2013 a 05/09/2015, em contrariedade ao entendimento firmado no Tema 208 da TNU, a insuficiência da comprovação de exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, a descaracterização da especialidade em face do uso de EPI eficaz, e o não preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição conforme as regras de transição da EC 103/2019.
Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais todos os períodos de atividade pleiteados, especificamente os intervalos de 02/08/1993 a 27/03/1995, no exercício da função de professora; de 18/07/2006 a 17/07/2008 e de 18/07/2010 a 01/09/2010, no exercício de atividades de enfermagem; e de 01/09/2015 a 07/11/2019, na função de enfermeira, bem como a fixação da Data de Início do Benefício na DER originária (21/05/2018) ou em data posterior que não implique a incidência de fator previdenciário desfavorável, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e da análise expressa de todos os períodos de labor especial comprovados nos autos.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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