Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035784-55.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. Q. S. (evento 35, EMBDECL1), em face do acórdão (evento 23, ACOR2) por meio do qual esta Egrégia Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar ao recurso do INSS e do autor.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, por não ter sido apreciada a tese de afastamento da coisa julgada, sustentando que a ação anterior foi julgada improcedente por insuficiência probatória, sem análise de prova técnica adequada, bem como que foram juntados novos documentos (LTCATs) não examinados anteriormente, o que autorizaria a rediscussão da matéria, requerendo, assim, a reapreciação do mérito com o reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035784-55.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a controvérsia principal consiste em saber se há coisa julgada a impedir a rediscussão dos períodos de atividade especial, defendendo que, nos termos do art. 504, I, do CPC — segundo o qual não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença —, a decisão anterior, fundada na insuficiência probatória, não impede o reexame da matéria, sobretudo diante da apresentação de prova nova.

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

No caso em exame, verifico que as questões suscitadas pelo autor já foram devidamente analisadas no voto condutor do acórdão embargado (evento 23, VOTO1), merecendo destaque os seguintes trechos:

"Passo à análise do recurso do autor.

A questão preliminar suscitada pelo autor em seu recurso, que pretende afastar a coisa julgada reconhecida pela sentença de primeiro grau em relação aos períodos de atividade especial de 25/01/1990 a 18/08/1992, de 01/01/1998 a 31/12/2002 e de 01/01/2004 a 03/03/2016.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", isto é, há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Da análise dos autos e da consulta ao site da Justiça Federal do Espírito Santo, verifica-se que a ação nº 0028209-70.2017.4.02.5050, proposta por J. Q. S., tinha por objeto o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1990 a 18/08/1992 e de 03/11/1992 a 03/03/2016. O pedido, contudo, foi julgado improcedente. Consta da sentença que apenas os intervalos de 01/01/1996 a 31/12/1997 e de 01/01/2003 a 31/12/2003 poderiam ser considerados especiais, por apresentarem exposição a ruído acima dos limites legais, mas que tais períodos já haviam sido reconhecidos pelo INSS, inexistindo controvérsia. Assim, diante da ausência de documentação apta a comprovar a especialidade dos demais lapsos, o pedido foi integralmente julgado improcedente.

Feitas as devidas observações, entendo que a sentença conferiu adequada solução à lide ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada no presente caso, uma vez que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1990 a 18/08/1992, de 01/01/1998 a 31/12/2002 e de 01/01/2004 a 03/03/2016 já foi objeto de julgamento em ação anterior, restando prejudicado, também, o pedido de realização de perícia para esses períodos.

Logo, nego provimento aos recursos do INSS e do autor."

O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, com base na configuração da tríplice identidade entre as demandas, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, consignando que os períodos de atividade especial postulados já foram objeto de apreciação em ação anterior, na qual houve julgamento de improcedência.

No que tange à invocação do art. 504, I, do CPC — segundo o qual não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença —, não assiste razão ao embargante. Isso porque, no caso concreto, não se está a atribuir eficácia de coisa julgada aos fundamentos da decisão anterior, mas sim ao próprio dispositivo que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados, impedindo a rediscussão da mesma pretensão em nova demanda.

A alegação de que a improcedência decorreu de insuficiência probatória, bem como a posterior apresentação de novos documentos, não tem o condão de afastar a coisa julgada material, uma vez que a parte autora já teve a oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito na ação originária.

De igual modo, não é caso de aplicação do precedente vinculante firmado no Tema 629 do STJ, uma vez que a demanda anteriormente ajuizada teve seu mérito efetivamente apreciado, formando coisa julgada material. Não se adotou, no caso, a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, razão pela qual a alegada existência de prova nova não autoriza a rediscussão da controvérsia. (AgInt no AREsp n. 1.887.906/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.

Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que motive sua decisão, como ocorreu na espécie. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).

Depreende-se, por conseguinte, que a real intenção do autor consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

Voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5035784-55.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em determinados períodos, mantendo a improcedência do pleito, sob alegação de omissão quanto à aplicação do art. 504, I, do CPC e à possibilidade de rediscussão da matéria diante de prova nova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a inaplicabilidade da coisa julgada material diante de decisão anterior fundada em insuficiência probatória e da apresentação de prova nova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à coisa julgada, reconhecendo a presença da tríplice identidade entre as demandas.

4. Esclarece-se que a coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão anterior que julgou improcedente o pedido, e não sobre seus fundamentos, afastando a aplicação do art. 504, I, do CPC.

5. Reafirma-se que a improcedência do pedido na ação anterior, ainda que por insuficiência probatória, forma coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em nova demanda.

6. Afasta-se a incidência da tese da coisa julgada secundum eventum probationis, bem como do Tema 629 do STJ, pois houve efetiva apreciação do mérito na ação originária.

7. Destaca-se que a apresentação de prova nova não autoriza a rediscussão da controvérsia já decidida com trânsito em julgado.

8. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

9. Embargos de declaração rejeitados.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5035784-55.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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