Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072428-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por I. D. S. (evento 135, APELACAO1) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 138, APELACAO1) em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 109, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.

A parte autora, I. D. S., ajuizou a presente ação (evento 1, INIC1) objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos vínculos empregatícios com as empresas ELIANI MODAS LTDA (01/10/1971 a 05/09/1974) e CLEIDE COMERCIAL INSTALAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA (05/04/2001 a 25/01/2008), não computados administrativamente. Requereu a concessão do benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/07/2017 (NB 183.055.195-4), ou, alternativamente, em 24/06/2018 (NB 188.189.313-5). Postulou, ainda, a declaração de prescrição e decadência do direito do INSS de cobrar valores recebidos em um benefício anterior de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.964.508-0), ativo entre 30/12/1997 e 01/11/1998, cancelado por indício de fraude.

A sentença (evento 109, SENT1), complementada pela decisão em embargos de declaração (evento 128, SENT1), acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou o pedido parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo com a empresa ELIANI MODAS LTDA, por considerar regulares as anotações na CTPS. Contudo, indeferiu o reconhecimento do vínculo com a empresa CLEIDE COMERCIAL LTDA, fundamentando que as poucas anotações na CTPS, a quebra da ordem cronológica dos registros, a concomitância com recolhimentos como contribuinte individual e a declaração do sócio da empresa de que não reconhecia o autor como seu funcionário infirmavam a presunção de veracidade do registro. Com o cômputo do tempo reconhecido, a sentença concluiu que o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade na DER de 07/07/2017. Por fim, afastou a decadência e a prescrição para a cobrança dos valores recebidos no benefício anterior, por entender que a constatação de fraude pela auditoria do INSS configura má-fé, o que tornaria a pretensão de ressarcimento ao erário imprescritível. Deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 135, APELACAO1). Em suas razões, sustenta, em síntese: (a) o equívoco da sentença ao desconsiderar o vínculo com a empresa CLEIDE COMERCIAL, argumentando que a presunção de veracidade das anotações na CTPS, amparada pela Súmula 12 do TST, não foi afastada por prova robusta, sendo insuficiente o depoimento unilateral do sócio da empresa; (b) a ocorrência da decadência e da prescrição do direito de cobrança dos valores do benefício NB 108.964.508-0, com base no art. 54 da Lei 9.784/99 e no art. 1º do Decreto 20.910/32, pois a cobrança se iniciou mais de vinte anos após o recebimento, sem comprovação de má-fé de sua parte; e (c) a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, por terem natureza alimentar, citando o Tema 979 do STF. Requer a reforma da sentença para reconhecer o vínculo omitido, declarar a inexigibilidade da devolução dos valores e, por consequência, ajustar os consectários legais.

O INSS também apelou (evento 138, APELACAO1), pugnando pela improcedência total dos pedidos. Argumenta, em resumo, a regularidade do ato administrativo de indeferimento, a presunção de legalidade de seus atos, a prevalência das informações do CNIS sobre as anotações da CTPS e a ausência de prova suficiente do tempo de contribuição alegado. Defende a legalidade da apuração administrativa que constatou fraude na concessão do benefício anterior e a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a suspensão de benefício irregular.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório1.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072428-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade 

Conheço do recurso de apelação de I. D. S., vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, inciso III, estabelece como requisito indispensável da apelação a exposição das "razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Tal exigência materializa o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente tem o ônus de impugnar de forma específica e fundamentada os pontos da decisão com os quais discorda, estabelecendo um diálogo direto com os fundamentos que a sustentam. A mera manifestação de inconformismo ou a apresentação de razões genéricas ou dissociadas do julgado não satisfaz esse requisito.

No caso em tela, o INSS, ao apresentar suas razões de apelação no Evento 138, incorreu em flagrante e insanável vício formal. A fundamentação do recurso é inteiramente estranha à lide, tratando de fatos, partes e fundamentos jurídicos de um processo diverso. As razões mencionam um segurado de nome "MANOEL DE JESUS RODRIGUES BATALHA" e discutem a suspensão de um benefício no contexto de uma operação policial, matéria que não guarda qualquer pertinência com o presente feito, que versa sobre a concessão de aposentadoria por idade ao Sr. I. D. S..

A apresentação de razões dissociadas equivale à ausência de fundamentação, pois não há o necessário confronto entre a decisão recorrida e os argumentos do recorrente. A autarquia não demonstrou o alegado erro de julgamento (error in judicando) ou erro de procedimento (error in procedendo) da sentença proferida neste processo, limitando-se a juntar uma peça padronizada referente a outro caso.

Dessa forma, o recurso do INSS não supera o juízo de admissibilidade, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.

Pelo exposto, não conheço da apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

2. Contextualização 

A parte autora, I. D. S., ajuizou a presente ação (evento 1, INIC1) objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos vínculos empregatícios com as empresas ELIANI MODAS LTDA (01/10/1971 a 05/09/1974) e CLEIDE COMERCIAL INSTALAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA (05/04/2001 a 25/01/2008), não computados administrativamente. Requereu a concessão do benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/07/2017 (NB 183.055.195-4), ou, alternativamente, em 24/06/2018 (NB 188.189.313-5). Postulou, ainda, a declaração de prescrição e decadência do direito do INSS de cobrar valores recebidos em um benefício anterior de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.964.508-0), ativo entre 30/12/1997 e 01/11/1998, cancelado por indício de fraude.

A sentença (evento 109, SENT1), complementada pela decisão em embargos de declaração (evento 128, SENT1), acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou o pedido parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo com a empresa ELIANI MODAS LTDA, por considerar regulares as anotações na CTPS. Contudo, indeferiu o reconhecimento do vínculo com a empresa CLEIDE COMERCIAL LTDA, fundamentando que as poucas anotações na CTPS, a quebra da ordem cronológica dos registros, a concomitância com recolhimentos como contribuinte individual e a declaração do sócio da empresa de que não reconhecia o autor como seu funcionário infirmavam a presunção de veracidade do registro. Com o cômputo do tempo reconhecido, a sentença concluiu que o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade na DER de 07/07/2017. Por fim, afastou a decadência e a prescrição para a cobrança dos valores recebidos no benefício anterior, por entender que a constatação de fraude pela auditoria do INSS configura má-fé, o que tornaria a pretensão de ressarcimento ao erário imprescritível. Deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 135, APELACAO1). Em suas razões, sustenta, em síntese: (a) o equívoco da sentença ao desconsiderar o vínculo com a empresa CLEIDE COMERCIAL, argumentando que a presunção de veracidade das anotações na CTPS, amparada pela Súmula 12 do TST, não foi afastada por prova robusta, sendo insuficiente o depoimento unilateral do sócio da empresa; (b) a ocorrência da decadência e da prescrição do direito de cobrança dos valores do benefício NB 108.964.508-0, com base no art. 54 da Lei 9.784/99 e no art. 1º do Decreto 20.910/32, pois a cobrança se iniciou mais de vinte anos após o recebimento, sem comprovação de má-fé de sua parte; e (c) a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, por terem natureza alimentar, citando o Tema 979 do STF. Requer a reforma da sentença para reconhecer o vínculo omitido, declarar a inexigibilidade da devolução dos valores e, por consequência, ajustar os consectários legais.

3. Mérito recursal 

3.1 Do Reconhecimento do Vínculo Empregatício com a Empresa "CLEIDE COMERCIAL" (05/04/2001 a 25/01/2008)

O apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego mantido com a empresa CLEIDE COMERCIAL INSTALAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA, no período de 05/04/2001 a 25/01/2008. Argumenta que a anotação regular em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção de veracidade e que tal presunção não foi afastada por prova robusta em contrário.

De fato, as anotações em CTPS constituem importante meio de prova e gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade quanto aos fatos nelas consignados, conforme entendimento pacificado e consolidado na Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada por outras provas produzidas nos autos que indiquem a inexistência do vínculo ou a incorreção dos dados registrados.

No caso concreto, a sentença de primeiro grau, devidamente fundamentada e aclarada pela decisão dos embargos de declaração (evento 128, SENT1), concluiu que o conjunto probatório era contrário ao reconhecimento do vínculo, apesar do registro na CTPS (evento 1, CTPS5). A análise dos autos corrobora essa conclusão.

A análise dos autos corrobora essa conclusão, e o faz com base em quatro elementos convergentes:

a) O juízo a quo destacou a ausência de anotações sequenciais e detalhadas que seriam esperadas para um vínculo de longa duração, com mais de seis anos. Enquanto outros vínculos mais antigos e curtos na mesma CTPS apresentam múltiplos registros de férias, alterações salariais e contribuições sindicais, o período referente à CLEIDE COMERCIAL possui poucas anotações, o que causa estranheza.

b) A diligência determinada pelo juízo para apurar a veracidade do vínculo resultou na manifestação do sócio da empresa, Sr. F. T. D. S., que negou expressamente que o autor tenha sido seu funcionário no período alegado (evento 96, COMP3). Embora se trate de declaração que, isoladamente, pudesse ser vista com ressalvas, ela se soma aos demais indícios contrários à tese do autor.

c) O elemento mais contundente, contudo, é a informação extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que revela a existência de recolhimentos previdenciários efetuados pelo próprio autor, na qualidade de contribuinte individual, em diversos períodos concomitantes ao suposto vínculo empregatício (de 01/11/2004 a 31/12/2004, de 01/02/2005 a 30/04/2006, entre outros), conforme se observa no processo administrativo (evento 1, PROCADM18). A concomitância de um vínculo de emprego com dedicação presumivelmente integral e contribuições individuais no mesmo período é forte indício de irregularidade, que milita contra a presunção de veracidade da anotação na CTPS.

d) Por fim, devidamente intimado para apresentar documentos complementares que pudessem corroborar a existência do vínculo — como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou extratos da conta do FGTS —, o autor não os produziu (evento 100, DESPADEC1 e evento 106, PET1), deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).

Dessa forma, diante de um conjunto probatório coerente e robusto que aponta para a irrealidade do vínculo anotado, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao afastar a presunção relativa da CTPS e não computar o referido período para fins de carência e tempo de contribuição.

Nego provimento a este ponto do recurso.

3.2. Da Decadência, Prescrição e Irrepetibilidade dos Valores Recebidos (Benefício NB 108.964.508-0)

O autor recorre da determinação de devolução dos valores recebidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.964.508-0), pago entre dezembro de 1997 e novembro de 1998, e posteriormente cancelado em procedimento de auditoria do INSS que apontou a existência de fraude.

A sentença afastou as teses de decadência e prescrição, sob o fundamento de que a constatação de má-fé na concessão do benefício torna a pretensão de ressarcimento ao erário imprescritível e, por consequência, obriga a devolução dos valores. O apelante, por sua vez, sustenta a ocorrência da decadência e da prescrição e, principalmente, a irrepetibilidade dos valores, alegando seu recebimento de boa-fé e o caráter alimentar da verba.

Dou provimento ao recurso neste ponto. Passo a fundamentar.

3.2.1 Do enquadramento jurídico da imprescritibilidade: os Temas 666 e 897 do STF

O art. 37, §5º, da Constituição Federal dispõe que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." O sentido e o alcance dessa ressalva foram objeto de profunda definição pelo STF em dois paradigmas de repercussão geral.

No Tema 666 (RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03/02/2016), o STF fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Nesse julgamento, a Corte conferiu interpretação restritiva e excepcional à ressalva do § 5º do art. 37, concluindo que a imprescritibilidade ali prevista não alcança todo e qualquer ilícito que cause dano ao erário, mas apenas aqueles qualificados como ilícitos penais ou atos de improbidade administrativa. Para os demais, classificados como ilícitos civis, vigora a regra geral da prescritibilidade.

No Tema 897 (RE 852.475, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/08/2018), o STF complementou esse quadro, fixando a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." O Plenário fez questão de restringir a imprescritibilidade aos atos dolosos, excluindo as condutas meramente culposas.

Da conjugação desses dois precedentes vinculantes, extrai-se com clareza a sistemática constitucional em matéria de prescrição do ressarcimento ao erário: a imprescritibilidade é exceção e somente se aplica em duas hipóteses taxativas:

(i) quando houver condenação criminal transitada em julgado, que configure definitivamente o ilícito penal gerador do dano ao erário; ou

(ii) quando houver reconhecimento judicial, em ação própria, da prática de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92.

Fora dessas hipóteses, a pretensão de ressarcimento ao erário submete-se à regra geral da prescritibilidade, por se tratar, para fins da classificação adotada pelo STF, de ilícito civil.

Cumpre enfatizar que a mera constatação administrativa de fraude ou irregularidade, ainda que grave e indicativa de má-fé, não equivale, por si só, à tipificação de ilícito penal ou de ato de improbidade administrativa para fins de atração da imprescritibilidade constitucional.

Trata-se de categorias jurídicas distintas: a fraude administrativa, enquanto não judicializada e qualificada como ilícito penal (por sentença condenatória transitada em julgado) ou como ato doloso de improbidade (por sentença em ação civil própria), permanece no campo do ilícito civil, sujeita, portanto, aos prazos prescricionais ordinários.

Essa distinção não é meramente formal. Ela decorre da própria ratio dos precedentes do STF, que, ao restringir a imprescritibilidade, buscou preservar a segurança jurídica e o direito de defesa, valores constitucionais que seriam esvaziados se bastasse a qualificação unilateral da Administração para afastar indefinidamente os prazos prescricionais. Nesse sentido, o próprio Ministro Marco Aurélio, nos debates do Tema 897, advertiu: se não é mais possível declarar judicialmente a existência do ilícito qualificado (penal ou ímprobo), como fundamentar a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória que dele dependeria?

O STJ, ao aplicar esses paradigmas em matéria previdenciária, tem reiteradamente confirmado essa orientação: "Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais" (REsp 1.825.103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/11/2019).

3.2.2 Da aplicação ao caso concreto

Retornando ao caso dos autos, verifico que o benefício NB 108.964.508-0 foi concedido em dezembro de 1997, cancelado em novembro de 1998, e a cobrança dos valores pelo INSS somente se efetivou mais de vinte anos depois.

A auditoria administrativa (evento 47, ANEXO3 e evento 47, ANEXO6) identificou irregularidades graves na concessão, notadamente a concentração dos atos em servidora reconhecidamente envolvida em esquema de fraudes (Sra. Margareth Rose de M. Gomes Villanova) e a ausência de lastro documental suficiente para os vínculos empregatícios que fundamentaram a concessão.

Esses elementos, embora constituam indícios consistentes de irregularidade, e, eventualmente, de fraude, não se confundem com o reconhecimento judicial definitivo de ilícito penal ou de ato doloso de improbidade administrativa.

Com efeito, compulsando os autos, constato que:

(a) Não há notícia nos autos de ação penal ajuizada contra o Sr. I. D. S. por estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) ou qualquer outro tipo penal, tampouco de condenação criminal transitada em julgado;

(b) Não há notícia nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada contra o segurado, nem de sentença condenatória que tenha reconhecido a prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/92.

Ausentes ambos os pressupostos que, segundo a jurisprudência vinculante do STF (Temas 666 e 897), autorizam a excepcional imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, a situação dos autos recai na regra geral: trata-se de ilícito civil, cuja pretensão de ressarcimento é prescritível.

3.2.3 Da prescrição quinquenal

Reconhecida a prescritibilidade da pretensão, cumpre verificar o prazo aplicável e o seu transcurso.

Na ausência de norma específica que regule o prazo prescricional para o INSS exigir a devolução de benefícios previdenciários pagos indevidamente, a jurisprudência do STJ consolidou, por isonomia, a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública (STJ, REsp 1.181.300/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/09/2010).

No caso concreto, o benefício foi cancelado em novembro de 1998, e a última parcela indevida foi paga nessa mesma data. Mesmo que se considere eventual suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do procedimento administrativo de auditoria (art. 4º do Decreto 20.910/32), o fato é que entre a cessação do benefício (novembro de 1998) e o início efetivo da cobrança, que, pelo que se depreende dos autos, ocorreu somente com o desconto no benefício de aposentadoria por idade posteriormente concedido, transcorreram mais de vinte anos, período que supera em muito o prazo prescricional, mesmo computando-se eventuais causas de suspensão ou interrupção.

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão do INSS de cobrar os valores recebidos pelo autor a título do benefício NB 108.964.508-0, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32, combinado com o entendimento firmado pelo STF no Tema 666 da repercussão geral e pela jurisprudência consolidada do STJ.

3.2.4 Conclusão quanto ao ponto

Reformo a sentença neste capítulo para declarar prescrita a pretensão do INSS de cobrar do autor os valores recebidos a título do benefício NB 108.964.508-0, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade atualmente percebido pelo autor (NB 183.055.195-4) a título de ressarcimento do referido débito. Declaro, em consequência, a inexigibilidade do crédito constituído pelo INSS em face do autor relativamente ao benefício cancelado.

4. Honorários advocatícios recursais

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 1.059 (REsp 1.865.553/PR), a majoração pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (ii) que a verba honorária tenha sido fixada em momento anterior; e (iii) que não se ultrapasse o limite legal.

a) Quanto à apelação do INSS (não conhecida): A sentença fixou os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC), com a limitação da Súmula 111 do STJ. O não conhecimento do recurso, por equivaler a resultado desfavorável ao recorrente, também enseja a incidência do § 11 do art. 85 do CPC (STJ, AgInt no AREsp 1.539.661/SP). Verificados os requisitos do Tema 1.059, majoro os honorários devidos pelo INSS para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, isto é, incidentes exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (ou do acórdão, conforme o caso).

b) Quanto à apelação da parte autora: A apelação do autor obteve êxito parcial, notadamente quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória do INSS, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito e cessação dos descontos. Considerando que o recurso foi desprovido apenas no tocante ao reconhecimento do vínculo com a empresa CLEIDE COMERCIAL, e provido no capítulo relativo à prescrição e inexigibilidade dos valores do benefício cancelado, resta configurada a sucumbência recíproca, sem que, todavia, haja fixação anterior de honorários em desfavor do autor que possa ser objeto de majoração.

Ressalte-se, por fim, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida em primeiro grau, de modo que eventual exigibilidade de verbas sucumbenciais estaria, de todo modo, suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de: 

(a) NÃO CONHECER da apelação do INSS;

 (b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para:

(i) reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão do INSS de cobrar os valores recebidos pelo autor a título do benefício NB 108.964.508-0, declarando a inexigibilidade do respectivo crédito;

(ii) determinar a cessação imediata de quaisquer descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 183.055.195-4) a título de ressarcimento do referido débito;

(iii) manter a sentença quanto ao indeferimento do reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa CLEIDE COMERCIAL INSTALAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA;

(c) Majorar os honorários advocatícios devidos pelo INSS de 10% para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a limitação da Súmula 111 do STJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora1.



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Apelação Cível Nº 5072428-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CTPS AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade. A sentença reconheceu o vínculo com a empresa Eliani Modas Ltda, indeferiu o vínculo com a empresa Cleide Comercial Instalação e Representações Ltda (05/04/2001 a 25/01/2008) e afastou a decadência e a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário relativa ao benefício NB 108.964.508-0, cancelado por indício de fraude. A parte autora sustenta: (a) que a presunção de veracidade da CTPS não foi afastada por prova robusta, sendo insuficiente o depoimento do sócio da empresa; (b) a ocorrência de decadência e prescrição da cobrança dos valores do benefício cancelado, com base no art. 54 da Lei 9.784/99 e no art. 1º do Decreto 20.910/32; e (c) a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, invocando o caráter alimentar da verba e o Tema 979 do STF. O INSS apresentou razões recursais inteiramente estranhas à lide.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a apelação do INSS atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a presunção de veracidade das anotações na CTPS foi validamente afastada quanto ao vínculo com a empresa Cleide Comercial; (iii) examinar se a pretensão de ressarcimento ao erário relativa ao benefício cancelado é imprescritível ou se incide a prescrição quinquenal; e (iv) analisar a irrepetibilidade dos valores recebidos a título do benefício cancelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação do INSS não é conhecida por violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC), uma vez que as razões recursais são inteiramente estranhas à lide, referindo-se a segurado, fatos e fundamentos jurídicos de processo diverso, o que equivale à ausência de fundamentação.

4. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS (Súmula 12 do TST) foi validamente afastada pelo conjunto probatório, composto por quatro elementos convergentes: (a) escassez de anotações para um vínculo de mais de seis anos, em contraste com registros detalhados de vínculos anteriores mais curtos; (b) declaração do sócio da empresa negando que o autor tenha sido seu funcionário; (c) recolhimentos previdenciários como contribuinte individual em períodos concomitantes ao suposto vínculo empregatício, conforme dados do CNIS; e (d) não apresentação pelo autor de documentos complementares aptos a corroborar a existência do vínculo, descumprindo o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. A alegação de insuficiência do depoimento unilateral do sócio não prospera, pois a desconstituição da presunção não se fundou nesse elemento isolado, mas na convergência dos quatro indícios.

5. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos dos Temas 666 e 897 do STF, restringe-se a duas hipóteses taxativas: condenação criminal transitada em julgado ou reconhecimento judicial de ato doloso de improbidade administrativa. A mera constatação administrativa de fraude, ainda que grave e indicativa de má-fé, não equivale à tipificação judicial de ilícito penal ou de ato de improbidade, permanecendo no campo do ilícito civil, sujeito aos prazos prescricionais ordinários. No caso, inexiste nos autos notícia de ação penal ou de ação de improbidade administrativa contra o autor, razão pela qual a pretensão de ressarcimento é prescritível.

6. Reconhecida a prescritibilidade, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, por isonomia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Tendo o benefício sido cancelado em novembro de 1998 e a cobrança se efetivado somente mais de vinte anos depois, operou-se a prescrição, mesmo consideradas eventuais causas de suspensão ou interrupção.

7. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise da tese de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé (Tema 979 do STF), por constituir fundamento subordinado ao mesmo resultado prático já alcançado , a inexigibilidade do débito.

8. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, em razão do não conhecimento da apelação do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, mantida a limitação da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Teses de julgamento:

1. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS pode ser afastada por conjunto probatório convergente que indique a irregularidade do vínculo, como a escassez de registros para a duração alegada, a concomitância com recolhimentos como contribuinte individual e a ausência de documentação complementar.

2. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, à luz dos Temas 666 e 897 do STF, exige condenação criminal transitada em julgado ou reconhecimento judicial de ato doloso de improbidade administrativa, não bastando a constatação administrativa de fraude para afastar os prazos prescricionais.

3. Na ausência dos pressupostos da imprescritibilidade, a pretensão do INSS de cobrar valores de benefício previdenciário cancelado submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.010, III; Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei 9.784/99, art. 54; Lei 8.429/92.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 666 (RE 669.069), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03/02/2016; STF, Tema 897 (RE 852.475), Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/08/2018; STJ, Tema 1.059 (REsp 1.865.553/PR); STJ, REsp 1.181.300/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/09/2010; STJ, REsp 1.825.103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/11/2019; Súmula 12/TST; Súmula 111/STJ1.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002806452v4 e do código CRC 1eaaac97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/05/2026, às 13:10:06

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5072428-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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