Apelação Cível Nº 5072428-51.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por I. D. S. () e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
A parte autora, I. D. S., ajuizou a presente ação () objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos vínculos empregatícios com as empresas ELIANI MODAS LTDA (01/10/1971 a 05/09/1974) e CLEIDE COMERCIAL INSTALAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA (05/04/2001 a 25/01/2008), não computados administrativamente. Requereu a concessão do benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/07/2017 (NB 183.055.195-4), ou, alternativamente, em 24/06/2018 (NB 188.189.313-5). Postulou, ainda, a declaração de prescrição e decadência do direito do INSS de cobrar valores recebidos em um benefício anterior de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.964.508-0), ativo entre 30/12/1997 e 01/11/1998, cancelado por indício de fraude.
A sentença (), complementada pela decisão em embargos de declaração (), acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou o pedido parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo com a empresa ELIANI MODAS LTDA, por considerar regulares as anotações na CTPS. Contudo, indeferiu o reconhecimento do vínculo com a empresa CLEIDE COMERCIAL LTDA, fundamentando que as poucas anotações na CTPS, a quebra da ordem cronológica dos registros, a concomitância com recolhimentos como contribuinte individual e a declaração do sócio da empresa de que não reconhecia o autor como seu funcionário infirmavam a presunção de veracidade do registro. Com o cômputo do tempo reconhecido, a sentença concluiu que o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade na DER de 07/07/2017. Por fim, afastou a decadência e a prescrição para a cobrança dos valores recebidos no benefício anterior, por entender que a constatação de fraude pela auditoria do INSS configura má-fé, o que tornaria a pretensão de ressarcimento ao erário imprescritível. Deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (). Em suas razões, sustenta, em síntese: (a) o equívoco da sentença ao desconsiderar o vínculo com a empresa CLEIDE COMERCIAL, argumentando que a presunção de veracidade das anotações na CTPS, amparada pela Súmula 12 do TST, não foi afastada por prova robusta, sendo insuficiente o depoimento unilateral do sócio da empresa; (b) a ocorrência da decadência e da prescrição do direito de cobrança dos valores do benefício NB 108.964.508-0, com base no art. 54 da Lei 9.784/99 e no art. 1º do Decreto 20.910/32, pois a cobrança se iniciou mais de vinte anos após o recebimento, sem comprovação de má-fé de sua parte; e (c) a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, por terem natureza alimentar, citando o Tema 979 do STF. Requer a reforma da sentença para reconhecer o vínculo omitido, declarar a inexigibilidade da devolução dos valores e, por consequência, ajustar os consectários legais.
O INSS também apelou (), pugnando pela improcedência total dos pedidos. Argumenta, em resumo, a regularidade do ato administrativo de indeferimento, a presunção de legalidade de seus atos, a prevalência das informações do CNIS sobre as anotações da CTPS e a ausência de prova suficiente do tempo de contribuição alegado. Defende a legalidade da apuração administrativa que constatou fraude na concessão do benefício anterior e a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a suspensão de benefício irregular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório1.
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