Apelação Cível Nº 5011529-16.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação() interposta por L. C. D. contra a sentença proferida (), pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade com pagamento de valores atrasados desde data do requerimento administrativo e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, fundamentando-se na ausência do tempo mínimo de contribuição necessário e da carência legal exigida para concessão do benefício.
O autor alegou que requereu administrativamente aposentadoria por idade urbana junto ao INSS em 12/12/2019 (NB 187.509.921-0), tendo o pedido sido indeferido sob a alegação de falta de tempo de carência, apesar de já possuir 70 anos de idade e aproximadamente 15 anos de contribuições.
Fundamentou seus pedidos no cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91, especialmente artigos 25, 48 e 142, na Súmula 02 do STJ, no princípio do direito adquirido constante no art. 6º da LICC e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sustentando que o INSS agiu com má-fé ao negar o benefício sem analisar devidamente o tempo de contribuição.
O processo administrativo () comprova o indeferimento do benefício em 12/03/2020, motivado pela ausência do período mínimo de carência exigido na legislação, totalizando 131 contribuições computadas desde 01/02/1987. A comunicação oficial do INSS encerra que houve falta de comprovação da carência mínima necessária à concessão da aposentadoria, ainda que todas as contribuições constantes no CNIS tenham sido consideradas.
O CNIS juntado ao processo registra diversas contribuições, em especial a partir de 1987, como contribuinte individual e autônomo, bem como períodos em que a parte esteve recebendo auxílio-doença, cessado em datas posteriores a 2014. Contribuições posteriores à data do requerimento administrativo – até 29/02/2024 – também foram inseridas, embora algumas apresentem indicadores de pendência ou extemporaneidade (ex.: IREC-INDPEND).
Na contestação, a autarquia sustenta a improcedência do pedido sob diversos fundamentos legais: ausência de complementação de contribuições efetuadas em valores inferiores ao limite mínimo legal; impossibilidade de computar contribuições feitas de forma extemporânea sem comprovação de efetivo exercício da atividade laboral naquela época; e a vedação de computar períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, salvo se intercalado entre períodos contribuitivos, o que não foi comprovado.
O INSS sustenta ainda que a anotação em CTPS não possui presunção absoluta de veracidade para fins previdenciários, prevalecendo as informações do CNIS, e que a parte autora não apresentou provas que corroborassem os vínculos e períodos que pretende considerar. Ademais, defende a inaplicabilidade do dano moral diante da ausência de prova dos abalos alegados e a incidência da prescrição quinquenal.
Na sentença (evento 28, ), o Juízo Federal reconheceu o indeferimento do benefício pelo INSS baseado no não cumprimento dos períodos mínimos imprescindíveis à aposentadoria, especialmente por inexistência do tempo mínimo de contribuição e carência à data do requerimento administrativo.
Fundamentou-se nas modificações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 103/2019, destacando que a aposentadoria programada exige idade mínima combinada ao tempo de contribuição mínimo (15 anos para mulheres e 20 para homens). Considerou que a parte autora não apresentou provas suficientes além do CNIS para comprovar vínculos e contribuições suplementares. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos prejudícios alegados, assim como afastou qualquer indenização por abalo moral pela demora ou negativa administrativa.
Na apelação (evento 34, ), o Autor requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, ressaltando que preenche os requisitos previstos para aposentadoria por idade, com base no relatório de tempo de contribuição atualizado até 29/02/2024, com 15 anos de contribuição e carência maior que 180 meses. Destaca que o INSS nunca solicitou complementação de recolhimentos de valores inferiores ao mínimo legal nem indicou guia para pagamento, além de ter ignorado contribuições recentes após a DER originalmente considerada na sentença. Reforça que todos esses períodos até 29/02/2024 devem ser computados, e se houver diferença, que seja intimado para juntada de guias de pagamento, requerendo ainda a procedência total da ação com pagamento retroativo desde a data do atendimento administrativo.
O Ministério Público Federal, em parecer (evento 4, ), entende não ser o caso de intervenção.1
É o relatório.
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