Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011529-16.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação(evento 34, APELACAO1) interposta por L. C. D. contra a sentença proferida (evento 28, SENT1),  pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade com pagamento de valores atrasados desde data do requerimento administrativo e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, fundamentando-se na ausência do tempo mínimo de contribuição necessário e da carência legal exigida para concessão do benefício.

O autor alegou que requereu administrativamente aposentadoria por idade urbana junto ao INSS em 12/12/2019 (NB 187.509.921-0), tendo o pedido sido indeferido sob a alegação de falta de tempo de carência, apesar de já possuir 70 anos de idade e aproximadamente 15 anos de contribuições. 

Fundamentou seus pedidos no cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91, especialmente artigos 25, 48 e 142, na Súmula 02 do STJ, no princípio do direito adquirido constante no art. 6º da LICC e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sustentando que o INSS agiu com má-fé ao negar o benefício sem analisar devidamente o tempo de contribuição.

O processo administrativo (evento 1, PROCADM8) comprova o indeferimento do benefício em 12/03/2020, motivado pela ausência do período mínimo de carência exigido na legislação, totalizando 131 contribuições computadas desde 01/02/1987. A comunicação oficial do INSS encerra que houve falta de comprovação da carência mínima necessária à concessão da aposentadoria, ainda que todas as contribuições constantes no CNIS tenham sido consideradas.

O CNIS juntado ao processo registra diversas contribuições, em especial a partir de 1987, como contribuinte individual e autônomo, bem como períodos em que a parte esteve recebendo auxílio-doença, cessado em datas posteriores a 2014. Contribuições posteriores à data do requerimento administrativo – até 29/02/2024 – também foram inseridas, embora algumas apresentem indicadores de pendência ou extemporaneidade (ex.: IREC-INDPEND). 

Na contestação, a autarquia sustenta a improcedência do pedido sob diversos fundamentos legais: ausência de complementação de contribuições efetuadas em valores inferiores ao limite mínimo legal; impossibilidade de computar contribuições feitas de forma extemporânea sem comprovação de efetivo exercício da atividade laboral naquela época; e a vedação de computar períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, salvo se intercalado entre períodos contribuitivos, o que não foi comprovado.

O INSS sustenta ainda que a anotação em CTPS não possui presunção absoluta de veracidade para fins previdenciários, prevalecendo as informações do CNIS, e que a parte autora não apresentou provas que corroborassem os vínculos e períodos que pretende considerar. Ademais, defende a inaplicabilidade do dano moral diante da ausência de prova dos abalos alegados e a incidência da prescrição quinquenal. 

Na sentença (evento 28, SENT1), o Juízo Federal reconheceu o indeferimento do benefício pelo INSS baseado no não cumprimento dos períodos mínimos imprescindíveis à aposentadoria, especialmente por inexistência do tempo mínimo de contribuição e carência à data do requerimento administrativo.

Fundamentou-se nas modificações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 103/2019, destacando que a aposentadoria programada exige idade mínima combinada ao tempo de contribuição mínimo (15 anos para mulheres e 20 para homens). Considerou que a parte autora não apresentou provas suficientes além do CNIS para comprovar vínculos e contribuições suplementares. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos prejudícios alegados, assim como afastou qualquer indenização por abalo moral pela demora ou negativa administrativa. 

Na apelação (evento 34, APELACAO1), o Autor requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, ressaltando que preenche os requisitos previstos para aposentadoria por idade, com base no relatório de tempo de contribuição atualizado até 29/02/2024, com 15 anos de contribuição e carência maior que 180 meses. Destaca que o INSS nunca solicitou complementação de recolhimentos de valores inferiores ao mínimo legal nem indicou guia para pagamento, além de ter ignorado contribuições recentes após a DER originalmente considerada na sentença. Reforça que todos esses períodos até 29/02/2024 devem ser computados, e se houver diferença, que seja intimado para juntada de guias de pagamento, requerendo ainda a procedência total da ação com pagamento retroativo desde a data do atendimento administrativo.

O Ministério Público Federal, em parecer (evento 4, PROMOCAO1), entende não ser o caso de intervenção.1

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011529-16.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 

Trata-se de apelação(evento 34, APELACAO1) interposta por L. C. D. contra a sentença proferida (evento 28, SENT1),  pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade com pagamento de valores atrasados desde data do requerimento administrativo e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, fundamentando-se na ausência do tempo mínimo de contribuição necessário e da carência legal exigida para concessão do benefício.

O autor alegou que requereu administrativamente aposentadoria por idade urbana junto ao INSS em 12/12/2019 (NB 187.509.921-0), tendo o pedido sido indeferido sob a alegação de falta de tempo de carência, apesar de já possuir 70 anos de idade e aproximadamente 15 anos de contribuições. 

Na sentença (evento 28, SENT1), o Juízo Federal reconheceu o indeferimento do benefício pelo INSS baseado no não cumprimento dos períodos mínimos imprescindíveis à aposentadoria, especialmente por inexistência do tempo mínimo de contribuição e carência à data do requerimento administrativo.

Na apelação (evento 34, APELACAO1), o Autor requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, ressaltando que preenche os requisitos previstos para aposentadoria por idade, com base no relatório de tempo de contribuição atualizado até 29/02/2024, com 15 anos de contribuição e carência maior que 180 meses. Destaca que o INSS nunca solicitou complementação de recolhimentos de valores inferiores ao mínimo legal nem indicou guia para pagamento, além de ter ignorado contribuições recentes após a DER originalmente considerada na sentença. Reforça que todos esses períodos até 29/02/2024 devem ser computados, e se houver diferença, que seja intimado para juntada de guias de pagamento, requerendo ainda a procedência total da ação com pagamento retroativo desde a data do atendimento administrativo.

Trata-se de recurso que visa modificar decisão que indeferiu a aposentadoria por idade urbana pleiteada, cumulada com pedido de indenização por danos morais. 

Inicialmente, destaca-se questão processual relevante quanto à inovação recursal. O pedido formulado na apelação para concessão do benefício a partir do momento da implementação das condições legais, que não existiam na data do requerimento original, configura inovação recursal. Tal pedido não foi objeto da petição inicial, que se limitava à concessão desde a DER administrativa em 12/12/2019. A inovação apresentada impede a apreciação deste pedido em grau de recurso, por ausência de contraditório e cerceamento da ampla defesa, conforme os princípios constitucionais e o art. 322 do CPC. Dessa forma, o Juízo está adstrito à análise do direito do autor em relação à data do pedido inicial.

No mérito, torna-se evidente, por análise documental, notadamente do CNIS até a data da DER, que o autor não cumpria integralmente o tempo mínimo de contribuição de quinze anos, nem a carência de cento e oitenta contribuições, imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme a EC 103/2019 e legislação previdenciária vigente. 

Dessa forma, a ausência do cumprimento dos requisitos legais no momento do pedido administrativo legitima a decisão do INSS pelo indeferimento do benefício. As contribuições realizadas após a DER não retroagem para alterar a data do pedido, devendo ser objeto de pedido novo ou incidente próprio, caso cabível, e não admitida como circunstância capaz de retroagir para modificar a linha temporal do pedido inicial.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mero indeferimento administrativo, fundamentado na legislação e respaldado em critérios técnicos, não configura ato ilícito que gere o dever de indenizar, salvo se comprovado erro grosseiro ou conduta administrativa ilícita grave, o que não restou demonstrado nos autos. O transtorno decorrente do indeferimento e a necessidade de ajuizamento de ação judicial não são, por si só, dano moral indenizável, conforme os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de abalo moral relevante, nem demonstração de ofensa à honra ou à dignidade do autor, ônus que lhe incumbia para fins de reparação civil, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Assim, diante do quadro probatório, mantém-se a improcedência tanto do pedido de aposentadoria por idade quanto do pedido de indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por L. C. D., mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão da aposentadoria por idade urbana com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, e de indenização por danos morais.

Declaro que o pedido para concessão do benefício a partir do momento do implemento dos requisitos, formulado na apelação, constitui inovação recursal e, por isso, não será apreciado.

Dessa forma, a análise dos autos revela a correção da sentença de primeiro grau ao rejeitar o pedido, por total ausência de comprovação de incapacidade laborativa e prejuízo efetivo, e pela incompatibilidade das alegações com o histórico contributivo e de trabalho da apelante.

Com vistas a possibilitar o acesso da parte às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas  em seu recurso de apelação.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059 do STJ, definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação nos termos da fundamentação supra.1

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011529-16.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana e indenização por danos morais, em razão da ausência de tempo mínimo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de concessão do benefício com base em requisitos preenchidos após a petição inicial configura inovação recursal; (ii) verificar se o autor preenchia os requisitos de idade e carência na data do requerimento administrativo; e (iii) determinar se o indeferimento administrativo do benefício gera dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. O tribunal não conheceu do pedido de concessão do benefício baseado em fatos posteriores ao requerimento inicial por configurar inovação recursal. A pretensão não foi objeto da petição inicial, e sua análise em grau de recurso violaria o contraditório e o princípio da adstrição previsto no art. 322 do CPC.

  2. A sentença de improcedência foi mantida pois o autor não comprovou o cumprimento do tempo mínimo de contribuição e da carência na data do requerimento administrativo. Conforme a EC 103/2019, o não preenchimento desses requisitos impede a concessão da aposentadoria por idade urbana, sendo que pagamentos posteriores não alteram a situação fática da DER original.

  3. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado porque o indeferimento administrativo fundamentado não configura ato ilícito. O autor não comprovou abalo relevante à sua dignidade ou erro grosseiro da administração, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

IV. Dispositivo

  1. Apelação desprovida.1


Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 322; CPC, art. 373, I; e CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; e STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5011529-16.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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