Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038755-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por P. R. P. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 35, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, para condenar a Autarquia a computar, como tempo de contribuição, o período de 01/09/2011 a 05/10/2011, julgando improcedentes os demais pedidos e extinguindo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido relativo ao período de 16/04/1985 a 15/10/1985 (trabalho na Prefeitura Municipal de Muniz Freire).

Narra a petição inicial (evento 1, INIC1) que o autor, nascido em 29/12/1966 e filiado ao RGPS, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/08/2019 (NB 42/193.985.669-5), tendo o pleito sido indeferido pelo INSS, que apurou, àquela data, o tempo de 32 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição e carência de 393 contribuições. Interposto recurso ordinário, foi parcialmente provido em 19/05/2021, com a homologação do período de 16/04/1985 a 15/10/1985 (Prefeitura de Muniz Freire); o período de aluno-aprendiz, no entanto, foi indeferido sob o fundamento de ausência de vínculo empregatício e de comprovação de remuneração. Recurso especial administrativo também foi negado quanto ao tempo de aluno-aprendiz.

Postulou o autor, inclusive por meio de emenda à inicial (evento 5, EMENDAINIC1), o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos: (a) 20/01/1981 a 10/02/1983, como aluno-aprendiz do Curso Técnico em Agropecuária no IFES – Campus de Alegre; (b) 16/04/1985 a 15/10/1985, na Prefeitura Municipal de Muniz Freire, já reconhecido administrativamente mas não lançado no CNIS; (c) 01/01/1998 a 31/01/1998, como contribuinte individual (empresário), com recolhimento indevidamente apontado como abaixo do mínimo; (d) 01/09/2011 a 05/10/2011, referente a vínculo empregatício contínuo com MONDELEZ BRASIL LTDA (sucessora de CADBURY), não integralmente computado; e (e) 01/05/2023 a 30/06/2023, como contribuinte facultativo após o término do vínculo de emprego. Com o cômputo dos referidos períodos, pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/08/2019) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para obtenção do melhor benefício.

Sobreveio sentença (evento 35, SENT1) com o seguinte dispositivo: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar o período de 01/09/2011 a 05/10/2011 como tempo de contribuição da parte autora". Fixados os ônus sucumbenciais de forma recíproca, com suspensão da exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensada a remessa necessária.

Irresignado, apela o autor (evento 39, APELACAO1), buscando a reforma da sentença para que sejam acrescidos ao seu tempo de contribuição: (i) o período de aluno-aprendiz (20/01/1981 a 10/02/1983); (ii) o período de 16/04/1985 a 15/10/1985, com determinação de averbação no CNIS, sustentando que o interesse de agir permanece diante da inércia administrativa em lançar o tempo já reconhecido; (iii) o período de 01/01/1998 a 31/01/1998, com base em guia de recolhimento autenticada pela Caixa Econômica Federal em 16/02/1998, no valor exato de R$ 24,00 sobre salário-de-contribuição de R$ 120,00, afastando-se a presunção do CNIS.

Requer, ao final, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/08/2019), ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros legais, e honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). 

O INSS não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório1.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823878v2 e do código CRC 0dd3b0fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/04/2026, às 13:01:12

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 04:51:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002823879
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038755-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso de apelação apresentado, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

2. Contextualização

Trata-se de apelação cível interposta por P. R. P. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 35, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, para condenar a Autarquia a computar, como tempo de contribuição, o período de 01/09/2011 a 05/10/2011, julgando improcedentes os demais pedidos e extinguindo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido relativo ao período de 16/04/1985 a 15/10/1985 (trabalho na Prefeitura Municipal de Muniz Freire).

Narra a petição inicial (evento 1, INIC1) que o autor, nascido em 29/12/1966 e filiado ao RGPS, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/08/2019 (NB 42/193.985.669-5), tendo o pleito sido indeferido pelo INSS, que apurou, àquela data, o tempo de 32 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição e carência de 393 contribuições. Interposto recurso ordinário, foi parcialmente provido em 19/05/2021, com a homologação do período de 16/04/1985 a 15/10/1985 (Prefeitura de Muniz Freire); o período de aluno-aprendiz, no entanto, foi indeferido sob o fundamento de ausência de vínculo empregatício e de comprovação de remuneração. Recurso especial administrativo também foi negado quanto ao tempo de aluno-aprendiz.

Postulou o autor, inclusive por meio de emenda à inicial (evento 5, EMENDAINIC1), o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos: (a) 20/01/1981 a 10/02/1983, como aluno-aprendiz do Curso Técnico em Agropecuária no IFES – Campus de Alegre; (b) 16/04/1985 a 15/10/1985, na Prefeitura Municipal de Muniz Freire, já reconhecido administrativamente mas não lançado no CNIS; (c) 01/01/1998 a 31/01/1998, como contribuinte individual (empresário), com recolhimento indevidamente apontado como abaixo do mínimo; (d) 01/09/2011 a 05/10/2011, referente a vínculo empregatício contínuo com MONDELEZ BRASIL LTDA (sucessora de CADBURY), não integralmente computado; e (e) 01/05/2023 a 30/06/2023, como contribuinte facultativo após o término do vínculo de emprego. Com o cômputo dos referidos períodos, pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/08/2019) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para obtenção do melhor benefício.

Sobreveio sentença (evento 35, SENT1) com o seguinte dispositivo: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar o período de 01/09/2011 a 05/10/2011 como tempo de contribuição da parte autora". Fixados os ônus sucumbenciais de forma recíproca, com suspensão da exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensada a remessa necessária.

Irresignado, apela o autor (evento 39, APELACAO1), buscando a reforma da sentença para que sejam acrescidos ao seu tempo de contribuição: (i) o período de aluno-aprendiz (20/01/1981 a 10/02/1983); (ii) o período de 16/04/1985 a 15/10/1985, com determinação de averbação no CNIS, sustentando que o interesse de agir permanece diante da inércia administrativa em lançar o tempo já reconhecido; (iii) o período de 01/01/1998 a 31/01/1998, com base em guia de recolhimento autenticada pela Caixa Econômica Federal em 16/02/1998, no valor exato de R$ 24,00 sobre salário-de-contribuição de R$ 120,00, afastando-se a presunção do CNIS.

Requer, ao final, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/08/2019), ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros legais, e honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). 

3. Mérito 

A controvérsia central do recurso reside  (i) no  reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos de aluno-aprendiz (20/01/1981 a 10/02/1983), de trabalho na Prefeitura Municipal de Muniz Freire (16/04/1985 a 15/10/1985, já reconhecido administrativamente) e de recolhimento como contribuinte individual (01/01/1998 a 31/01/1998); e (ii), em consequência, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/08/2019) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER.

Não foram impugnados pelo INSS, em apelação própria, o reconhecimento do período de 01/09/2011 a 05/10/2011 determinado pela sentença, nem a improcedência quanto aos períodos de 01/05/2023 a 30/06/2023 (contribuinte facultativo), este último, aliás, também não foi renovado pelo apelante em suas razões recursais, operando-se preclusão lógica quanto a tal parcela.

O requerimento administrativo foi formalizado em 26/08/2019, antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Aplica-se, à luz do princípio tempus regit actum, consagrado na Súmula 359/STF e cristalizado no art. 122 da Lei nº 8.213/91, a disciplina vigente na data do implemento dos requisitos, sendo cabível o exame da aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras anteriores à EC 103/2019 (art. 201, § 7º, I, da CF/88, com redação da EC 20/98, c/c art. 52 da Lei nº 8.213/91).

3. Do período de aluno-aprendiz (20/01/1981 a 10/02/1983)

3.1. Do enquadramento legal e jurisprudencial

A contagem, para fins previdenciários, do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz encontra respaldo no art. 76, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, expressamente aplicável aos períodos de aprendizado profissional realizados até 16/12/1998, bem como na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."

A TNU, ao julgar o Tema 216 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0501272-64.2018.4.05.8500), firmou a seguinte tese, hoje vinculante por força do art. 15, § 7º, da Lei nº 13.876/2019 e do art. 17 da Resolução CJF nº 586/2019:

"para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente:(i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros."

No mesmo sentido, o STJ consolidou orientação de que é possível o cômputo do período de aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal, desde que demonstrada a percepção de remuneração, ainda que indireta,  à custa do Poder Público, admitindo-se, como tal, alimentação, fardamento, material escolar e parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros (p. ex., AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/12/2018; AIREsp 1.375.998, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017).

3.2. Da subsunção dos fatos às hipóteses normativas

A Certidão de Tempo de Vínculo Estudantil como Aluno-Aprendiz nº 0301 (evento 1, OUT6), expedida pelo Instituto Federal do Espírito Santo – Campus de Alegre, órgão integrante da Rede Federal de Educação Profissional, atesta, em documento revestido de fé pública:

(a) que o autor frequentou o Curso Técnico em Agropecuária no período de 20/01/1981 a 10/02/1983, em regime de internato, totalizando 895 dias de tempo líquido (2 anos, 5 meses e 15 dias), já descontadas férias, faltas e licenças;

(b) que, além das aulas teóricas e das atividades práticas de laboratório integrantes do currículo, o aluno participou de atividades extracurriculares nos campos de culturas e criações da Escola;

(c) que, em contrapartida a tais atividades extracurriculares, o interessado foi remunerado à conta da Dotação Global da União, de forma indireta, com alimentação, atendimento médico-odontológico, pousada e outros benefícios, adquiridos com verbas provenientes do orçamento da União.

Tais elementos, ao contrário do que consignou a sentença recorrida, preenchem as exigências do Tema 216/TNU.

A sentença entendeu que o requisito da "execução de bens e serviços destinados a terceiros" não foi demonstrado. Este, de fato, é o requisito que mereceu exame mais acurado pela sentença recorrida, que o considerou não preenchido. Entretanto, o conjunto probatório conduz a conclusão diversa.

Com efeito, como bem demonstrado nas razões recursais e comprovado pela documentação anexada ao feito (evento 16, OUT2, evento 16, ESTATUTO3, evento 16, OUT4, evento 16, OUT5 e evento 16, OUT6), o Instituto Federal do Espírito Santo – Campus de Alegre operou, historicamente, segundo a metodologia do Sistema Escola-Fazenda, implantada em 19/05/1967, estruturada em quatro dimensões integradas: salas de aula, Laboratórios de Práticas e Produção (LPP), Programa Agrícola Orientado (PAO) e Cooperativa Escolar Agrícola. A natureza do curso Técnico em Agropecuária , voltado à produção agropecuária, impõe, por sua própria lógica, a destinação da produção resultante das aulas práticas para além dos muros da instituição, sob pena de desperdício e de esvaziamento do próprio projeto pedagógico.

Neste contexto se insere a COOPA-IFES/Alegre – Cooperativa dos Alunos do Instituto Federal do Espírito Santo – Campus de Alegre (CNPJ nº 27.553.361/0001-11), constituída em 12/12/1979, portanto em pleno funcionamento durante todo o período pleiteado pelo apelante. A missão estatutária indicada no documento envolve a comercialização dos produtos resultantes do processo de ensino-aprendizagem desenvolvido na instituição, tendo como clientes pessoas físicas e pequenos produtores rurais que adquirem produtos, insumos, plantas, alevinos e animais produzidos pelos alunos.

As declarações de ex-alunos contemporâneos ao apelante (evento 22, DECL2, evento 22, DECL3 e evento 22, DECL4) corroboram que a produção dos estudantes era efetivamente comercializada pela Cooperativa, destinando-se, portanto, a terceiros estranhos à instituição. 

Observe-se que a interpretação restritiva adotada pela sentença,  que exigiria, para caracterização do aluno-aprendiz, a prova exaustiva dos quatro requisitos clássicos da relação de emprego (continuidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade), não encontra respaldo no precedente vinculante da TNU, que é específico para a hipótese do aluno-aprendiz e não exige a configuração integral de relação empregatícia, bastando a presença dos quatro elementos acima listados.

Ressalte-se, ainda, que a certidão emitida por órgão federal de ensino goza de presunção de veracidade (art. 405 do CPC e art. 19 da CF/88), não tendo o INSS produzido qualquer prova em sentido contrário, seja no processo administrativo, seja no judicial.

Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento, para fins previdenciários, do período de 20/01/1981 a 10/02/1983, correspondente a 2 anos, 5 meses e 15 dias, como tempo de contribuição do autor na condição de aluno-aprendiz, merecendo reforma a sentença neste ponto.

4. Do período laborado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire (16/04/1985 a 15/10/1985) e da extinção sem resolução do mérito

A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido referente ao período de 16/04/1985 a 15/10/1985, sob o fundamento de falta de interesse de agir, por se tratar de tempo já reconhecido administrativamente.

Com a devida vênia, tal solução não se sustenta.

É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o interesse de agir se desdobra em necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. No caso, embora o INSS tenha reconhecido o período no julgamento do Recurso Ordinário em 19/05/2021 (evento 5, PROCADM3, p. 31), passados mais de dois anos até o ajuizamento desta demanda, o tempo não havia sido lançado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme atesta o extrato previdenciário juntado aos autos (evento 5, OUT2). A consequência prática dessa omissão é que o segurado permanece impedido de utilizar o período para fins de eventual novo requerimento administrativo, de simulação e, sobretudo, de composição do tempo total de contribuição necessário à concessão do benefício pretendido.

A inércia da Autarquia em cumprir suas próprias determinações administrativas faz nascer, para o segurado, a pretensão à tutela jurisdicional executiva, consistente em obrigação de fazer (averbação do tempo no CNIS). A pretensão é, portanto, legítima e útil, configurando-se plenamente o interesse de agir.

Sendo incontroverso o período, já homologado administrativamente e não impugnado pelo INSS em nenhuma fase, deve ser determinada a averbação, no CNIS, do intervalo de 16/04/1985 a 15/10/1985, correspondente a 6 meses e 0 dias de tempo de contribuição (anotados, inclusive, 7 meses de carência pela sentença).

Reforma-se, portanto, a sentença neste ponto, para julgar procedente o pedido de averbação do referido período.

5. Do período de 01/01/1998 a 31/01/1998 (contribuição como empresário)

A sentença manteve a não contabilização do período em razão do indicador PREC-MENOR-MIN lançado no CNIS, que sinaliza recolhimento abaixo do valor mínimo. Porém, o conjunto probatório dos autos conduz a conclusão oposta.

É entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores que as informações constantes do CNIS gozam de presunção meramente relativa de veracidade, podendo ser afastadas por prova em sentido contrário. 

No caso concreto, o autor juntou (evento 5, PROCADM3, p. 15) a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI da competência 01/1998, devidamente preenchida com salário-de-contribuição de R$ 120,00, alíquota de 20% e valor total de R$ 24,00, portadora de autenticação mecânica do banco arrecadador (Caixa Econômica Federal), com data de quitação em 16/02/1998. O valor recolhido corresponde exatamente à contribuição incidente sobre o mesmo salário-de-contribuição (R$ 120,00) utilizado pelo autor nos meses imediatamente anteriores e posteriores, todos regularmente computados pela Autarquia, sem indicativo de pendência.

O CNIS, por sua vez, registra, quanto a essa competência, contribuição de R$ 22,85 sobre salário-de-contribuição de R$ 114,25, valores incompatíveis com a guia original e aparentemente decorrentes de erro de importação de dados pelo sistema previdenciário, conforme vem reiteradamente acontecendo em relação a competências antigas.

Importa destacar que o INSS, em contestação, não impugnou especificamente a autenticidade ou a validade da guia de recolhimento apresentada, limitando-se a reafirmar os dados do CNIS. Diante da prova documental idônea trazida aos autos, não rebatida pela parte adversa, impõe-se o afastamento da presunção relativa do CNIS e o reconhecimento do recolhimento regular efetuado pelo autor, com o consequente cômputo do período de 01/01/1998 a 31/01/1998 como tempo de contribuição, acrescentando-se 1 mês ao total.

6. Do período de 01/09/2011 a 05/10/2011

O reconhecimento deste período não foi objeto de impugnação recursal pelo INSS, transitando em julgado nesta parte. Deve ser mantido, portanto, o cômputo de 1 mês e 5 dias referente ao vínculo com MONDELEZ BRASIL LTDA (sucessora de CADBURY), conforme determinado na sentença.

7. Da contagem do tempo de contribuição e do direito à aposentadoria

Somando-se (a) o tempo incontroverso apurado pelo próprio INSS na DER (32 anos, 7 meses e 10 dias), com (b) os períodos ora reconhecidos e acrescidos — aluno-aprendiz (2 anos, 5 meses e 15 dias), Prefeitura de Muniz Freire (6 meses e 0 dias), competência 01/1998 (1 mês e 0 dias) e vínculo Mondelez (1 mês e 5 dias) —, o autor perfazia, na DER (26/08/2019):

Período

Tempo

Incontroverso apurado pelo INSS

32 anos, 7 meses e 10 dias

Aluno-aprendiz (20/01/1981 a 10/02/1983)

2 anos, 5 meses e 15 dias

Prefeitura de Muniz Freire (16/04/1985 a 15/10/1985)

6 meses e 0 dias

Competência 01/1998

1 mês e 0 dias

Mondelez (01/09/2011 a 05/10/2011)

1 mês e 5 dias

TOTAL

35 anos, 8 meses e 0 dias (aproximadamente)

Dado que o INSS, ao indeferir o benefício na DER, apontou a falta de apenas 2 anos, 4 meses e 20 dias para o autor atingir o tempo mínimo de 35 anos (evento 1, PROCADM7, p. 24), o mero reconhecimento do período de aluno-aprendiz já seria suficiente, por si só, para o atingimento do tempo integral necessário.

Na data do requerimento (26/08/2019), o autor contava com 52 anos, 7 meses e 27 dias de idade, tempo de contribuição superior a 35 anos e carência amplamente satisfeita (mais de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes do art. 201, § 7º, I, da CF/88 (redação da EC 20/98) c/c art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, na redação então vigente.

A DER (26/08/2019) é anterior à promulgação da EC nº 103/2019 (ocorrida em 12/11/2019), de modo que prevalece o regime jurídico anterior à Reforma, nos termos do art. 3º da referida Emenda (direito adquirido) e do princípio tempus regit actum.

Prejudicado, portanto, o pedido subsidiário de reafirmação da DER.

8. Consectários

Determino o pagamento das parcelas vencidas, que devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos seguintes termos: (a) para o período anterior a 09/12/2021, aplicam-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção pelo IPCA-E e juros conforme os aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a modulação do RE 870.947/SE — Tema 810 do STF); (b) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (c) após a expedição do requisitório: Aplicação das regras da EC nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a., limitados à Selic), observada a regra de transição do Provimento CNJ nº 207/2025, que fixa o marco inicial da nova metodologia para setembro de 2025 no âmbito federal.

Arbitro os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a a implantação da aposentadoria, nos termos da Súmula 111/STJ e do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC', considerando, ainda, a majoração devida em sede recursal. 

Sem custas pois o INSS é isento do pagamento de custas perante a Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

10. Dispositivo

Ante o exposto, DOU  PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor para, reformando a sentença, para:

(a) reconhecer o período de 20/01/1981 a 10/02/1983 (2 anos, 5 meses e 15 dias), prestado na condição de aluno-aprendiz no IFES – Campus de Alegre, como tempo de contribuição do autor, determinando sua averbação;

(b) afastar a extinção sem resolução do mérito quanto ao período de 16/04/1985 a 15/10/1985 e, julgando o mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, condenar o INSS a proceder à sua averbação no CNIS, como tempo de contribuição já reconhecido administrativamente;

(c) reconhecer o período de 01/01/1998 a 31/01/1998 (1 mês) como tempo de contribuição do autor, afastada a presunção relativa do CNIS pela prova documental do recolhimento regular;

(d) manter o reconhecimento do período de 01/09/2011 a 05/10/2011, não impugnado;

(e) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/193.985.669-5), com DIB em 26/08/2019 (data do requerimento administrativo), nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88 (redação da EC 20/98) c/c art. 52 da Lei nº 8.213/91, procedendo ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do item 8 deste voto;

(g) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a  data do acórdão (Súmula 111/STJ), observado o art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação1.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038755-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. SISTEMA ESCOLA-FAZENDA. REQUISITOS DO TEMA 216/TNU. PREENCHIMENTO. PERÍODO LABORADO EM PREFEITURA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE LANÇAMENTO NO CNIS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. INDICADOR PREC-MENOR-MIN. PRESUNÇÃO RELATIVA DO CNIS. AFASTAMENTO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado do RGPS em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo apenas o período de 01/09/2011 a 05/10/2011 (vínculo com MONDELEZ BRASIL LTDA), extinguindo sem resolução do mérito o pedido relativo ao período laborado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire (16/04/1985 a 15/10/1985) por suposta falta de interesse de agir, e julgando improcedentes os pedidos de cômputo do período de aluno-aprendiz (20/01/1981 a 10/02/1983) e da competência de 01/01/1998 a 31/01/1998, como contribuinte individual. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento de todos os períodos impugnados e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (26/08/2019).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o período de aluno-aprendiz (20/01/1981 a 10/02/1983) preenche os requisitos do Tema 216/TNU para fins de cômputo como tempo de contribuição; (ii) definir se a inércia do INSS em lançar no CNIS período já reconhecido administrativamente configura interesse de agir para a tutela jurisdicional; (iii) aferir se prova documental idônea é suficiente para afastar o indicador de recolhimento abaixo do mínimo (PREC-MENOR-MIN) registrado no CNIS; e (iv) verificar se, com o cômputo dos períodos controvertidos, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (26/08/2019).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Do período de aluno-aprendiz (20/01/1981 a 10/02/1983). A  documentação dos autos demonstra que o IFES – Campus de Alegre operava segundo a metodologia do Sistema Escola-Fazenda, vigente desde 1967, que integrava a produção agropecuária dos alunos à Cooperativa Escolar Agrícola (COOPA-IFES/Alegre), constituída em 12/12/1979 e em pleno funcionamento no período pleiteado, cuja missão era a comercialização dos produtos junto a pessoas físicas e pequenos produtores rurais. Declarações de ex-alunos contemporâneos ao autor corroboram que a produção era efetivamente destinada a terceiros. Presentes os quatro requisitos do Tema 216/TNU — retribuição pecuniária ou auxílios materiais, à conta do orçamento, a título de contraprestação por labor e na execução de bens e serviços destinados a terceiros —, impõe-se o reconhecimento do período como tempo de contribuição.

4. A interpretação da sentença recorrida, que exigiu prova dos quatro elementos clássicos da relação de emprego (continuidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade) para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz, não encontra amparo no Tema 216/TNU, que é norma específica para a hipótese e não requer a configuração integral de vínculo empregatício. Ademais, a certidão emitida por órgão federal de ensino goza de presunção de veracidade (art. 405 do CPC e art. 19 da CF/88), não produzindo o INSS qualquer prova em sentido contrário.

5. Do período laborado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire (16/04/1985 a 15/10/1985). A sentença extinguiu o pedido sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o período já havia sido reconhecido administrativamente. A inércia da Autarquia em cumprir suas próprias decisões faz nascer pretensão legítima à obrigação de fazer (averbação no CNIS), configurando plenamente o interesse de agir em suas dimensões de necessidade, utilidade e adequação.

6. Do período de 01/01/1998 a 31/01/1998 (contribuinte individual). O CNIS registra, para a competência 01/1998, o indicador PREC-MENOR-MIN, sinalizando recolhimento abaixo do mínimo. Entretanto, o autor juntou a Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual (GRCI), com autenticação mecânica da Caixa Econômica Federal, demonstrando recolhimento de R$ 24,00 sobre salário-de-contribuição de R$ 120,00 (alíquota de 20%), valor idêntico ao utilizado nas competências imediatamente anteriores e posteriores, todas regularmente aceitas pela Autarquia. As informações do CNIS gozam de presunção meramente relativa de veracidade, passível de afastamento por prova idônea em sentido contrário, o que se verifica no caso concreto. O INSS, em contestação, não impugnou especificamente a autenticidade da guia apresentada, limitando-se a reiterar os dados do CNIS, circunstância que reforça a procedência do pedido.

7. Da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Com o cômputo dos períodos reconhecidos neste julgamento o autor totaliza aproximadamente 35 anos, 8 meses de contribuição em 26/08/2019, superando o mínimo de 35 anos exigido pelo art. 201, § 7º, I, da CF/88 (redação da EC 20/98) c/c art. 52 da Lei nº 8.213/91. A DER é anterior à EC nº 103/2019, aplicando-se o regime jurídico anterior à Reforma Previdenciária, nos termos do princípio tempus regit actum (Súmula 359/STF; art. 122 da Lei nº 8.213/91). Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a concessão do benefício com DIB fixada na data do requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação provido.

Teses de julgamento:

1. O cômputo do período de aluno-aprendiz como tempo de contribuição exige, nos termos do Tema 216/TNU, a comprovação simultânea de: retribuição pecuniária ou auxílio material; custeada pelo orçamento público; a título de contraprestação por labor; na execução de bens ou serviços destinados a terceiros — sendo desnecessária a configuração integral dos elementos da relação de emprego.

2. A produção agropecuária resultante do Sistema Escola-Fazenda, comercializada por cooperativa escolar a pessoas físicas e pequenos produtores rurais, satisfaz o requisito de "execução de bens e serviços destinados a terceiros" previsto no Tema 216/TNU para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz em escola técnica federal.

3. A falta de lançamento no CNIS de período já reconhecido administrativamente pelo INSS, persistente por mais de dois anos, configura inércia da Autarquia que faz nascer, para o segurado, interesse de agir legítimo à tutela jurisdicional consistente em obrigação de fazer (averbação do tempo), afastando a extinção sem resolução do mérito por falta de interesse.

4. As informações constantes do CNIS possuem presunção meramente relativa de veracidade, podendo ser afastadas por prova documental idônea — tal como guia de recolhimento com autenticação bancária —, especialmente quando o INSS não impugna especificamente a autenticidade do documento e os dados divergentes decorrem de aparente erro de importação no sistema previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 7º, I (redação da EC 20/98); Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 52 e 122; CPC, arts. 405, 487, I, 1.013, § 3º, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 76, III.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 216 (Ped. Unif. nº 0501272-64.2018.4.05.8500); STF, Súmula 359; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no REsp nº 1.489.677/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/12/2018; STJ, AIREsp nº 1.375.998, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); TCU, Súmula nº 96; Provimento CNJ nº 207/20251.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823880v4 e do código CRC d9bfcbcf.

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Data e Hora: 28/05/2026, às 13:09:29

 


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5038755-42.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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