Apelação Cível Nº 5038755-42.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P. R. P. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo (), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, para condenar a Autarquia a computar, como tempo de contribuição, o período de 01/09/2011 a 05/10/2011, julgando improcedentes os demais pedidos e extinguindo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido relativo ao período de 16/04/1985 a 15/10/1985 (trabalho na Prefeitura Municipal de Muniz Freire).
Narra a petição inicial () que o autor, nascido em 29/12/1966 e filiado ao RGPS, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/08/2019 (NB 42/193.985.669-5), tendo o pleito sido indeferido pelo INSS, que apurou, àquela data, o tempo de 32 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição e carência de 393 contribuições. Interposto recurso ordinário, foi parcialmente provido em 19/05/2021, com a homologação do período de 16/04/1985 a 15/10/1985 (Prefeitura de Muniz Freire); o período de aluno-aprendiz, no entanto, foi indeferido sob o fundamento de ausência de vínculo empregatício e de comprovação de remuneração. Recurso especial administrativo também foi negado quanto ao tempo de aluno-aprendiz.
Postulou o autor, inclusive por meio de emenda à inicial (), o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos: (a) 20/01/1981 a 10/02/1983, como aluno-aprendiz do Curso Técnico em Agropecuária no IFES – Campus de Alegre; (b) 16/04/1985 a 15/10/1985, na Prefeitura Municipal de Muniz Freire, já reconhecido administrativamente mas não lançado no CNIS; (c) 01/01/1998 a 31/01/1998, como contribuinte individual (empresário), com recolhimento indevidamente apontado como abaixo do mínimo; (d) 01/09/2011 a 05/10/2011, referente a vínculo empregatício contínuo com MONDELEZ BRASIL LTDA (sucessora de CADBURY), não integralmente computado; e (e) 01/05/2023 a 30/06/2023, como contribuinte facultativo após o término do vínculo de emprego. Com o cômputo dos referidos períodos, pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/08/2019) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para obtenção do melhor benefício.
Sobreveio sentença () com o seguinte dispositivo: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar o período de 01/09/2011 a 05/10/2011 como tempo de contribuição da parte autora". Fixados os ônus sucumbenciais de forma recíproca, com suspensão da exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensada a remessa necessária.
Irresignado, apela o autor (), buscando a reforma da sentença para que sejam acrescidos ao seu tempo de contribuição: (i) o período de aluno-aprendiz (20/01/1981 a 10/02/1983); (ii) o período de 16/04/1985 a 15/10/1985, com determinação de averbação no CNIS, sustentando que o interesse de agir permanece diante da inércia administrativa em lançar o tempo já reconhecido; (iii) o período de 01/01/1998 a 31/01/1998, com base em guia de recolhimento autenticada pela Caixa Econômica Federal em 16/02/1998, no valor exato de R$ 24,00 sobre salário-de-contribuição de R$ 120,00, afastando-se a presunção do CNIS.
Requer, ao final, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/08/2019), ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros legais, e honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC).
O INSS não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório1.
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