Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030282-63.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS (evento 70, APELACAO1) e por C. N. M. (evento 78, APELACAO1) contra sentença (evento 64, SENT1) que julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o exercício de atividade especial no período de 26/01/1998 a 01/03/2013, nos termos da fundamentação, a fim de que produza efeitos em eventual pedido futuro de benefício.

O INSS requer, inicialmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF. No mérito, pede que seja afastado o reconhecimento da especialidade do período de 26/01/1998 a 01/03/2013, sustentando que a lei não prevê mais a eletricidade como fator para aposentadoria especial após 1997.

Em suas razões recursais, a parte autora alega,  preliminarmente, a a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visando à realização de perícia médica para enquadramento do grau de deficiência e perícia técnica na empresa MPE Montagens e Projetos Especiais S/A. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1994 a 23/01/1998 e de 02/03/2013 a 31/12/2016, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/01/2020).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PROMOCAO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.1

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030282-63.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 Apelações conhecidas, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processo com fundamento no Tema 1.209 do STF, visto que a presente demanda não versa sobre a atividade de vigilante.

As questões principais a serem decididas envolvem: a validade da sentença diante da não realização de perícias; o direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a eletricidade nos períodos de 18/01/1994 a 23/01/1998, 26/01/1998 a 01/03/2013 e 02/03/2013 a 31/12/2016; e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 2º, definiu a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em seu art. 3°, estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para os segurados, considerando o gênero e o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), delegando ao regulamento a definição de critérios para a apuração dessa deficiência.

Já o art. 4° do referido diploma legal previu que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, enquanto que o art. 5º dispõe que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através de instrumentos desenvolvidos para este fim. 

Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. 

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/13, estabeleceu que o grau de deficiência deve ser reconhecido com base em avaliação médica e funcional por perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D), que foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.

Na referida portaria, foi aprovado instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social, tendo sido definido o seguinte critério para cálculo do escore de domínios e pontuação total para fins de identificação do grau de deficiência:

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy.

Dessa forma conforme demonstra o quadro 2:

A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. (g.n.)

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

No caso em apreço, o INSS sequer analisou, na esfera administrativa, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, embora tenham sido juntados aos autos administrativos laudos indicativos da condição (evento 11, PROCADM3 - fls.54/56).

A seu turno, a parte autora juntou laudos emitidos pela empresa Light, na qual laborou, os quais atestam a deficiência consistente em “amputação ou ausência de membro”, elaborados, inclusive, por médico do trabalho vinculado à referida empresa (evento 11, PROCADM3 - fls.54/56).

Na petição inicial, o autor requereu expressamente “que seja designada perícia para o enquadramento do grau de deficiência” (evento 1, INIC1). Contudo, verifica-se que o juízo sentenciante deixou de se manifestar acerca de tal pedido. O autor, então, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que configurariam mera rediscussão da matéria.

Nesse contexto, embora a sentença tenha reconhecido 33 anos de tempo de contribuição, a ausência de manifestação do juízo acerca de pedido essencial, bem como a não realização da prova pericial requerida, acarretaram flagrante prejuízo à parte autora. 

A Lei Complementar nº 142/2013, conforme dito, estabelece que a existência da deficiência e o seu grau devem ser avaliados por meio de uma análise biopsicossocial, que permite ao Estado verificar se o trabalhador possui impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 Frise-se que o reconhecimento de nulidade de ato processual, por cerceamento de defesa, está condicionado à demonstração da existência de efetivo prejuízo, em virtude do princípio "pas de nullité sans grief" (TRF2, AC 0118577-69.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma, E-DJF2R 12.06.2020), como no caso dos autos.

No caso concreto, o autor apresentou documentos que indicam uma limitação física pela amputação parcial de dedos, mas a lei exige que o grau dessa deficiência seja classificado em grave, moderado ou leve para determinar se o tempo necessário de contribuição para o homem será de 25, 29 ou 33 anos. Sem a realização da perícia médica e da avaliação social, conforme os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, o juízo não possui os elementos técnicos indispensáveis para decidir se o autor já atingiu o tempo necessário para se aposentar com a redução legal ou se, por não preencher tais requisitos, fará jus apenas à aposentadoria comum por tempo de contribuição, sem o benefício das reduções previstas para a pessoa com deficiência.

Diante da necessidade de produção de prova pericial médica, bem como de avaliação social para o adequado enquadramento do grau de deficiência do apelante, a anulação da sentença é medida que se impõe. O processo deve retornar à fase de instrução, a fim de que sejam realizadas perícia médica e avaliação social, conforme os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, garantindo-se a análise completa da condição do segurado à luz da Lei Complementar nº 142/2013.

Após a conclusão das provas, caberá ao juízo de origem proferir nova decisão, com a devida apreciação do ponto controvertido.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa em relação ao período de 18/01/1994 a 23/01/1998, laborado na MPE Montagens e Projetos Especiais S/A, bem como à suposta necessidade de produção de prova pericial diante da ausência de documentação, não assiste razão à parte autora.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui o documento hábil e adequado à comprovação das condições de trabalho do segurado, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de formulário técnico elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), devendo conter informações acerca da exposição do trabalhador a agentes nocivos, bem como os respectivos níveis de concentração ou intensidade e o tempo de exposição.

Cumpre destacar que o autor pugnou pela produção de prova pericial voltada à apuração das condições de trabalho. Sobre a produção de provas, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 736, que dispõe:

Súmula 736
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.

Caso o autor busque a produção de prova pericial para suprir eventual omissão do empregador na entrega da documentação exigida em lei, ou para corrigir deficiências ou inconsistências nos documentos fornecidos, tal circunstância não desloca a competência para a Justiça Federal. Isso porque o documento destinado à comprovação do tempo especial é aquele previsto na legislação previdenciária, cuja elaboração incumbe ao empregador. Permanecendo a controvérsia no âmbito da relação de trabalho, deve prevalecer a regra constitucional de competência da Justiça do Trabalho.

O próprio pedido de realização de prova pericial voltada à análise das condições de labor reforça a natureza trabalhista da controvérsia e, por conseguinte, a competência da Justiça Especializada para o seu julgamento.

Assim, verifica-se que a controvérsia, no caso concreto, não possui natureza eminentemente previdenciária, uma vez que a legislação previdenciária estabelece, de forma expressa, quais são os documentos aptos à comprovação do tempo especial. Quando o segurado não logra obter tais documentos em razão de omissão do empregador, ou quando os documentos fornecidos não refletem adequadamente a realidade laboral, o conflito passa a residir na própria relação de trabalho. Nessa hipótese, incide a regra constitucional de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, IX, da Constituição Federal), inexistindo, no texto constitucional, exceção à sua aplicação às controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ainda que estas repercutam indiretamente no reconhecimento de tempo de serviço perante o regime previdenciário.

Diante disso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa neste ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória e realização de perícia médica e avaliação social, conforme os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, nos termos da fundamentação supra. 

Em razão da anulação da sentença por vício processual, restam prejudicados os demais pontos suscitados nos recursos interpostos por ambas as partes.

Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030282-63.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À INSTRUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu tempo de contribuição, mas deixou de apreciar pedido de realização de perícia para aferição do grau de deficiência, em demanda que visa ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização de perícia médica e avaliação social acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento do tempo especial sem prova pericial diante da documentação existente; (iii) determinar a competência para produção de prova relativa às condições de trabalho na ausência de documentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Complementar nº 142/2013 exige avaliação biopsicossocial, composta por perícia médica e avaliação funcional, para aferição da existência e do grau de deficiência do segurado.

4. A ausência de manifestação judicial sobre pedido expresso de produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa quando demonstrado prejuízo concreto à parte.

5. A inexistência de prova técnica impede a correta classificação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave), elemento indispensável para definição do tempo de contribuição exigido para aposentadoria.

6. O princípio do “pas de nullité sans grief” autoriza o reconhecimento da nulidade quando evidenciado prejuízo, como na hipótese em que a prova é indispensável ao deslinde da controvérsia.

7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação de tempo especial, nos termos da legislação previdenciária, não sendo obrigatória a produção de prova pericial quando existente documentação suficiente.

8. A controvérsia relativa à ausência ou inadequação de documentos trabalhistas para comprovação de condições de labor possui natureza trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal e da Súmula 736 do STF.

IV. DISPOSITIVO

9.Recurso parcialmente provido.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789066v4 e do código CRC c5725992.

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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5030282-63.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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