Apelação Cível Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão (), pelo qual negou-se provimento aos recursos de apelação de ambas as partes e manteve a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 174686382-7, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), porém com efeitos financeiros a partir da citação, mediante a inclusão, no período básico de cálculo da RMI do benefício, dos valores pagos pelo empregador (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) a título de auxílio-alimentação, somando tais valores aos salários de contribuição, limitado, em cada competência, ao teto do salário de contribuição.
Em suas razões de recorrer () o embargante, inicialmente alega que o STF admitiu como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC, o ARE 1.554.766 (Tema 1.437) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. Conclui assim, quanto ao ponto, que a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na sequência, alega que existe omissão no acórdão embargado. E objetivamente, quanto às seguintes questões:
a) O acórdão é omisso, por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de considerar o vale-alimentação como salário-de-contribuição, para fim de cálculo da renda mensal inicial do benefício, por seu caráter indenizatório;
b) O acórdão é omisso, por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, com a consequente impossibilidade de reconhecimento da natureza remuneratória dos pagamentos de tickets ou vale-alimentação;
c) O acórdão embargado é omisso e contraditório quanto ao direito social à alimentação, consagrado no art. 6º, da Constituição Federal, que nesse particular precisa ser corretamente dimensionado e aplicado.
Ao final requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada
No mais, reitera os fundamentos de mérito de seu pedido.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801188v2 e do código CRC bd42cb56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 08/04/2026, às 13:32:58