Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão (evento 16, ACOR2), pelo qual negou-se provimento aos recursos de apelação de ambas as partes e manteve a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 174686382-7, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), porém com efeitos financeiros a partir da citação, mediante a inclusão, no período básico de cálculo da RMI do benefício, dos valores pagos pelo empregador (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) a título de auxílio-alimentação, somando tais valores aos salários de contribuição, limitado, em cada competência, ao teto do salário de contribuição.

Em suas razões de recorrer (evento 28, EMBDECL1) o embargante, inicialmente alega que o STF admitiu como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC, o ARE 1.554.766 (Tema 1.437) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. Conclui assim, quanto ao ponto, que a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Na sequência, alega que existe omissão no acórdão embargado. E objetivamente, quanto às seguintes questões:

a) O acórdão é omisso, por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de considerar o vale-alimentação como salário-de-contribuição, para fim de cálculo da renda mensal inicial do benefício, por seu caráter indenizatório;

b) O acórdão é omisso, por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, com a consequente impossibilidade de reconhecimento da natureza remuneratória dos pagamentos de tickets ou vale-alimentação;

c) O acórdão embargado é omisso e contraditório quanto ao direito social à alimentação, consagrado no art. 6º, da Constituição Federal, que nesse particular precisa ser corretamente dimensionado e aplicado.

Ao final requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada

No mais, reitera os fundamentos de mérito de seu pedido.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801188v2 e do código CRC bd42cb56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 08/04/2026, às 13:32:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002801189
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

No caso, não há qualquer omissão no julgado que justifique o recurso interposto.

No acórdão embargado restou claramente expresso que, da interpretação do que restou expresso nos artigos 22 e 28 da Lei 8.213/91 se extrai que “há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo certo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas. Em outras palavras: a parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário” (REsp nº 2004478 - SP – 12/05/2023).

Também restou expresso no acórdão impugnado que a Corte do STJ ao julgar o REsp 1358281/SP (Tema 687), submetido ao rito dos recursos repetitivos, tangenciando a questão das horas extras, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, definindo que “se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo se deu, na mesma linha, nos temas nos Temas 688 e 689 da Corte, quanto ao adicional noturno e o adicional de periculosidade. Aditando-se que, sobre o mesmo ponto, a questão também foi levada ao STJ por meio do Tema 1164, no qual foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. Tendo neste julgamento sido firmada a seguinte tese: Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

E no que concerne à fonte de custeio, conforme estabelece o art. 195, § 5º da Constituição Federal de 1988, “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, entretanto, não sendo a questão em exame precursora de criação, majoração ou extensão de benefício, não há o que modificar no julgado.

Assim sendo, considerando a fundamentação apresentada como suficiente à resolução da questão, a mesma se perfaz por não merecer acréscimo de fundamentação. De toda forma, em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito à interposição de recurso próprio aos tribunais superiores contra a decisão deste colegiado.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801189v2 e do código CRC 77469b86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 08/04/2026, às 13:33:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002801190
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento às apelações das partes e manteve sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação no período básico de cálculo, desde a DER, com efeitos financeiros a partir da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de fonte de custeio e violação ao equilíbrio atuarial; (iii) determinar se há omissão ou contradição na análise do direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo excepcional efeito infringente decorrente da correção de vício.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a natureza jurídica das verbas ao afirmar a correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária e do benefício, considerando a natureza salarial das parcelas pagas.

  3. A jurisprudência do STJ define que verbas de natureza remuneratória integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive quanto ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, conforme precedentes em recursos repetitivos.

  4. O julgado também afasta a alegação de ausência de fonte de custeio ao reconhecer que não se trata de criação, majoração ou extensão de benefício, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal.

  5. Não há omissão quanto ao direito social à alimentação, pois a matéria foi analisada à luz da natureza jurídica da verba e de sua repercussão previdenciária.

  6. A pretensão recursal busca, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O auxílio-alimentação pago com natureza remuneratória integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do benefício. 3. A revisão de benefício fundada na correta composição do salário de contribuição não viola a exigência de prévia fonte de custeio prevista no art. 195, § 5º, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 487, I; CF/1988, arts. 6º e 195, § 5º; Lei 8.213/91, arts. 22 e 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2004478/SP, j. 12.05.2023; STJ, REsp nº 1.358.281/SP (Tema 687); STJ, Tema 1164; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.06.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801190v3 e do código CRC 6c67aa09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/05/2026, às 13:10:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas