Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015041-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação(evento 89, APELACAO1) interposta por L. C. M. contra a sentença proferida no evento 89, APELACAO1, pelo Juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária nº 31/662.944.525-9, a partir de 10.05.2018, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como de concessão de auxílio-acidente.

A sentença fundamentou-se na ausência de incapacidade laboral, com base na perícia judicial (art. 479 do CPC), e na ausência de ocorrência de acidente de qualquer natureza, aplicando o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (prescrição quinquenal anterior a 17.02.2020), arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/91, art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, e o Tema 269 da TNU.

Na petição inicial (evento 1, INIC1, pág. 1-12), o autor alegou ser portador de enfermidades ortopédicas incapacitantes (indicando, em momentos distintos, CID M54.4/M51.1 e M75, além de menções a problemas psiquiátricos) que o impediriam de exercer sua atividade habitual de balconista, postulando o restabelecimento do benefício nº 622.944.525-9, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o acréscimo de 25%, a concessão de auxílio-acidente, além de assistência judiciária gratuita e honorários. 

Na sentença, o Juízo de origem consignou que a perícia judicial realizada em 21.05.2025 (evento 38, LAUDPERI1) constatou que o autor não possui incapacidade laborativa para a atividade de balconista, sendo a artrose primária de outras articulações (CID 10 M19.0) desprovida de caráter incapacitante. O juízo rejeitou a impugnação do laudo pelo autor, indeferiu a realização de nova perícia e afastou a pretensão de auxílio-acidente, uma vez que o expert não constatou a ocorrência de acidente de qualquer natureza.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, arguindo que o laudo judicial é incompleto, não analisou a dinâmica de acidente de qualquer natureza (queda da própria altura), ignorou laudos particulares e não avaliou a compatibilidade da patologia com as exigências da profissão de balconista (transporte de peso, ficar em pé, agachamento). O Apelante invoca o art. 473 do CPC (requisitos do laudo), arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91 (requisitos dos benefícios por incapacidade), o art. 151 da Lei nº 8.213/91 (isenção de carência), o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente) e o art. 1º, III, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana). Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, o auxílio-acidente.

Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarazões.

Parecer do Ministério Público Federal(evento 5, PROMOCAO1) o qual deixa de se manifestar sobre a demanda, requerendo o prosseguimento do feito.1

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015041-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por L. C. M. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/662.944.525-9), sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.

Em sua petição inicial, o autor alegou ser portador de enfermidades ortopédicas (CID M54.4 – Lombalgia com ciática; CID M51.1 – Transtornos de discos lombares; e, em emenda posterior, M75 – Lesões do ombro) decorrentes de queda da própria altura, que o incapacitariam para o trabalho habitual de balconista. Instruiu o feito com documentos médicos, incluindo atestados de médicos assistentes (Dr. Jaime, CREMERJ 5201073737, e Dr. Ricardo, CREMERJ 52585499) e exames de imagem (ressonâncias magnéticas).

O INSS apresentou contestação (evento 52, CONT1) pugnando pela improcedência, apoiado na perícia administrativa (evento 17, LAUDO1). No curso do processo, foram produzidos: (i) laudo judicial (evento 38, LAUDPERI1), subscrito pelo perito Dr. Mário Eduardo Peixoto Mueller (CRM/RJ 52-38768-1); (ii) documentos complementares da parte autora (evento 38, LAUDPERI1 e evento 81, REPLICA1), contendo novos laudos e exames de imagem (Ressonância Magnética da coluna lombo-sacra de 26/05/2022 e 09/05/2025, esta última interpretada por Carlos Henrique de Souza Beite, CRM/RJ 5261729); e (iii) laudo complementar do perito judicial (evento 72, LAUDPERI1). A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na inexistência de incapacidade laborativa constatada pelo expert do juízo.

O autor apelou (evento 89, APELACAO1), sustentando o cerceamento de defesa e a desconsideração da documentação médica apresentada. O INSS apresentou contrarrazões.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O processo tramitou regularmente. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa do autor.

O conjunto probatório foi analisado minuciosamente. O laudo judicial principal (evento 38, LAUDPERI1) e o complementar (evento 38, LAUDPERI1), elaborados pelo Dr. Mário Eduardo Peixoto Mueller, médico com especialização em Medicina do Trabalho, fundamentaram-se no exame clínico direto e na análise documental. O expert expressamente considerou os exames de imagem, incluindo as ressonâncias magnéticas (de 26/05/2022 e 09/05/2025), e os laudos médicos emitidos em 25/06/2024 e 20/05/2025.

Em sua conclusão, o perito do juízo atestou que, embora o autor apresente achados como artrose primária (CID 10 M19.0), o exame físico funcional não revelou limitações significativas, como espasmos, atrofias ou deformidades no aparelho musculoesquelético. O teste de Lasegue mostrou-se negativo bilateralmente. A conclusão pericial é clara ao pontuar que não existem, nos documentos e nos exames complementares (incluindo o laudo de 09/05/2025), evidências de lesões com manifestações incapacitantes que impeçam o autor de exercer a função de balconista.

A impugnação da parte autora (evento 61, LAUDO2e evento 81, REPLICA1) fundamentou-se na interpretação pessoal dos laudos particulares e do exame de ressonância de 09/05/2025. Contudo, a divergência entre a conclusão do perito judicial e a dos médicos assistentes não é suficiente para desconstituir o laudo do juízo, que se revela equidistante das partes e fundamentado em exame físico atualizado. O perito, em laudo complementar (evento 72, LAUDPERI1), respondeu de forma exaustiva aos quesitos, reafirmando que o quadro patológico, embora existente, não acarreta a incapacidade alegada, e que sua qualificação em Medicina do Trabalho o habilita plenamente para a avaliação pericial, independentemente da especialidade da patologia.

Quanto ao auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91), a prova pericial não confirmou a existência de sequela traumática consolidada que reduza a capacidade laboral. O laudo é conclusivo quanto à ausência de prejuízo funcional permanente derivado do evento traumático narrado. Assim, não preenchidos os requisitos legais (incapacidade laborativa, para auxílio-doença/aposentadoria, ou redução funcional permanente, para auxílio-acidente), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Diante da sucumbência recursal da parte autora, condeno apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré,  ficndo a mesma a suspensa, em razão da Justiça Gratuita deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.1



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015041-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta por L. C. M. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e concessão de auxílio-acidente, fundamentando-se na inexistência de incapacidade laborativa constatada em perícia judicial.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se, diante do conjunto probatório e do laudo médico pericial, é devido o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade em favor do autor, ante a alegação de cerceamento de defesa e desconsideração de documentos médicos particulares.

III. Razões de decidir

  1. O pedido foi julgado improcedente, pois, conforme o laudo pericial judicial e o laudo complementar, o autor não apresenta incapacidade laborativa para sua função habitual. O perito, especialista em Medicina do Trabalho, analisou os exames de imagem e a documentação médica, concluindo que o quadro clínico não impõe limitações funcionais aptas a ensejar a concessão de benefício previdenciário.

  2. O pleito de auxílio-acidente foi indeferido, uma vez que a prova técnica foi conclusiva quanto à inexistência de prejuízo funcional permanente decorrente de evento traumático, requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

IV. Dispositivo

  1. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.1

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; e CPC, art. 98, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na apelação, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820546v3 e do código CRC 305d1508.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5015041-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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