Apelação Cível Nº 5015041-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação() interposta por L. C. M. contra a sentença proferida no , pelo Juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária nº 31/662.944.525-9, a partir de 10.05.2018, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como de concessão de auxílio-acidente.
A sentença fundamentou-se na ausência de incapacidade laboral, com base na perícia judicial (art. 479 do CPC), e na ausência de ocorrência de acidente de qualquer natureza, aplicando o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (prescrição quinquenal anterior a 17.02.2020), arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/91, art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, e o Tema 269 da TNU.
Na petição inicial (, pág. 1-12), o autor alegou ser portador de enfermidades ortopédicas incapacitantes (indicando, em momentos distintos, CID M54.4/M51.1 e M75, além de menções a problemas psiquiátricos) que o impediriam de exercer sua atividade habitual de balconista, postulando o restabelecimento do benefício nº 622.944.525-9, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o acréscimo de 25%, a concessão de auxílio-acidente, além de assistência judiciária gratuita e honorários.
Na sentença, o Juízo de origem consignou que a perícia judicial realizada em 21.05.2025 () constatou que o autor não possui incapacidade laborativa para a atividade de balconista, sendo a artrose primária de outras articulações (CID 10 M19.0) desprovida de caráter incapacitante. O juízo rejeitou a impugnação do laudo pelo autor, indeferiu a realização de nova perícia e afastou a pretensão de auxílio-acidente, uma vez que o expert não constatou a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, arguindo que o laudo judicial é incompleto, não analisou a dinâmica de acidente de qualquer natureza (queda da própria altura), ignorou laudos particulares e não avaliou a compatibilidade da patologia com as exigências da profissão de balconista (transporte de peso, ficar em pé, agachamento). O Apelante invoca o art. 473 do CPC (requisitos do laudo), arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91 (requisitos dos benefícios por incapacidade), o art. 151 da Lei nº 8.213/91 (isenção de carência), o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente) e o art. 1º, III, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana). Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, o auxílio-acidente.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarazões.
Parecer do Ministério Público Federal() o qual deixa de se manifestar sobre a demanda, requerendo o prosseguimento do feito.1
É o relatório.
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Data e Hora: 22/04/2026, às 13:15:13