Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000605-52.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. J. D. C. em face da decisão proferida pela Juíza Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0-RJ da Seção Judiciária do Espírito Santo, que  indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito, por entender que os elementos probatórios dos autos, evidenciam que a parte autora não preenche os requisitos para ser beneficiada com a gratuidade de justiça.

 

O agravante sustenta, em síntese, que o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, entendendo que os elementos probatórios dos autos não evidenciam o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

 

Alega que trouxe aos autos comprovantes de renda e de gastos mensais fixos a fim de demonstrar sua precariedade econômica; que, na documentação acostada aos autos, comprovou que sua renda líquida média mensal é em torno de R$ 3.600,00.

 

Aduz que o valor líquido que lhe sobra no fim do mês no contracheque da empresa, ainda sofre redução óbvia em razão dos gastos mensais, que são os mesmos gastos que qualquer pai e marido tem, sendo arrimo de família.

 

Afirma que quando se analisa simplesmente a remuneração total, ignora-se os descontos que ocorrem mensalmente no contracheque e ignora-se os gastos que o trabalhador tem consigo e sua família. Hoje, com 58 anos, luta para manter sua família, pagando, ainda, prestação de imóvel financiado, e sendo arrimo de família, com uma aposentadoria ainda em análise pelo INSS desde 2019.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804184v2 e do código CRC 4feb4f2b.

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Documento:20002804185
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000605-52.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 17, DESPADEC1):

 

“Trata-se de ação, sob o rito comum, proposta por J. J. D. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando em síntese, a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 188.673.076-5), com o reconhecimento dos períodos de contribuição especial e com o pagamento dos valores atrasados desde a data em que implementadas as condições para a concessão do benefício, a saber, 14/01/2019.

Aduz para tanto que teria direito ao reconhecimento do tempo de contribuição especial para os períodos de 31/03/1986 a 21/10/1986, 01/07/2001 a 18/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2007, de 01/09/2010 a 07/10/2014.

Inicial e documentos (Evento 1).

Na decisão do Evento 11, foi indeferida a tutela de urgência, foi determinado à parte autora que comprovasse a hipossuficiência.

Para fins de comprovar a hipossuficiência a parte autora apresentou os documentos o Evento 15.

É relatório.

DECIDO.

O direito à gratuidade de justiça é garantido àqueles que não têm condição de arca com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e do sustento de sua família.

A parte autora (Evento 15) comprovou despesas com cartão de crédito, financiamento habitacional e outras despesas supérfluas, ao passo que possui recebimentos que lhe permitem, após um mês de movimentação bancária ter saldo positivo de aproximadamente de R$3.000,00.

Os elementos probatórios dos autos, evidenciam que a parte autora não preenche os requisitos para ser beneficiada com a gratuidade de justiça.

Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito.

P.I.”.

 

Posteriormente, foi proferida sentença declarando extinto o processo, sem resolução do mérito na forma dos artigos 321, parágrafo único, 485, I, do CPC, nos seguintes termos (evento 24, SENT1):

 

“Trata-se de ação, sob o rito comum, proposta por J. J. D. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando em síntese, a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 188.673.076-5), com o reconhecimento dos períodos de contribuição especial e com o pagamento dos valores atrasados desde a data em que implementadas as condições para a concessão do benefício, a saber, 14/01/2019.

Aduz para tanto que teria direito ao reconhecimento do tempo de contribuição especial para os períodos de 31/03/1986 a 21/10/1986, 01/07/2001 a 18/11/2003, 18/11/2003 a 31/12/2007, de 01/09/2010 a 07/10/2014.

Inicial e documentos (Evento 1).

Na decisão proferida no Evento 11, foi indeferida a tutela de urgência, bem como determinado à parte autora que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica.

Para esse fim, a parte autora apresentou os documentos acostados no Evento 15.

Todavia, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido, tendo sido determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito (Evento 17).

Regularmente intimada, a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas. 

É relatório. Decido.

II - Fundamentação

A parte autora fora intimada para promover o recolhimento das custas processuais (Evento 17): “O direito à gratuidade de justiça é garantido àqueles que não têm condição de arca com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e do sustento de sua família. A parte autora (Evento 15) comprovou despesas com cartão de crédito, financiamento habitacional e outras despesas supérfluas, ao passo que possui recebimentos que lhe permitem, após um mês de movimentação bancária ter saldo positivo de aproximadamente de R$3.000,00. Os elementos probatórios dos autos, evidenciam que a parte autora não preenche os requisitos para ser beneficiada com a gratuidade de justiça. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito. P.I”.  

No entanto, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais, tendo optado pela interposição de Agravo de Instrumento, no qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. “À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Novo CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se.”

Sendo assim, considerando que a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação do Juízo no prazo legal, abstendo-se de adotar providências essenciais ao regular andamento do processo, impõe-se a extinção do processo com o indeferimento da inicial.

DISPOSITIVO

Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 485, I, do CPC.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Intimem-se.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por não ter sido concluída a relação processual.

Havendo recurso, intime-se para recolhimento das custas e, após, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.

Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

Publique-se. Intimem-se”.

 

A decisão deve ser reformada.

 

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que considerando que o agravo tenha sido interposto tempestivamente e que a extinção do processo está relacionada ao não reconhecimento da hipossuficiência e ao direito à gratuidade de justiça e, por conseguinte a extinção se deu em razão do não recolhimento de custas, entendo que não houve perda de objeto do presente recurso.

 

Passo ao exame do mérito do agravo de instrumento.

 

A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).

 

A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006).

 

No caso dos autos, verifica-se que o agravante apresentou documentação apta a demonstrar sua situação econômica, notadamente comprovantes de renda e de despesas mensais. Conforme alegado, sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 3.600,00, valor que se revela inferior a 3 (três) salários-mínimos, critério este que vem sendo adotado como parâmetro razoável para aferição da capacidade contributiva da parte (evento 15, out2).

 

A propósito, nesse sentido é o entendimento desta Corte, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado:

 

"(...) 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. 2. O art. 4º da Lei 1.060/1950 foi revogado expressamente pela Lei 13.105/2015, portanto, a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e os honorários de advogado não se configura como requisito suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. 3. Tanto o art. 99, §2º do CPC/15, quanto a Lei 1.060/1950, em seu art. 5º, caput, facultam ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a realidade socioeconômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido." (TRF-2ª  Região; AG n º 0005186-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005186-9); 8 Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; publicado em 14/10/2016); e (TRF-2ª Região; AG nº 0004974-29.2016.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Federal Nizete Lobato Carmo; publicado no DJU de 05/09/2016, maioria).

 

Com efeito, a adoção do patamar de até 3 salários-mínimos como indicativo de hipossuficiência não configura regra absoluta, mas constitui importante baliza objetiva, sobretudo quando corroborada por elementos que evidenciem a existência de encargos financeiros ordinários, como ocorre na hipótese, em que o agravante suporta despesas familiares e financiamento habitacional.

 

Ressalte-se, ainda, que a análise da capacidade financeira da parte não deve se limitar à verificação isolada da renda bruta ou eventual saldo bancário momentâneo, devendo considerar o contexto global de despesas essenciais à manutenção digna do núcleo familiar.

 

Nesse sentido, a circunstância de o agravante apresentar saldo positivo em determinado período não afasta, por si só, o direito ao benefício, especialmente quando demonstrado que sua renda é comprometida com despesas regulares e necessárias.

 

Diante desse cenário, entendo que não há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, sendo de rigor a concessão da gratuidade de justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, devendo o Juízo a quo ser comunicado desta decisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000605-52.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE DO CONTEXTO FINANCEIRO GLOBAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria especial, determinando o recolhimento de custas sob pena de extinção do processo, posteriormente efetivada sem resolução do mérito, em razão do não pagamento.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à parte autora; (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas deve subsistir diante da alegada hipossuficiência econômica.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

O CPC/2015 assegura a gratuidade de justiça à parte que comprova insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, salvo prova em contrário.

 

A presunção de hipossuficiência possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira suficiente.

 

A renda líquida mensal do agravante, em torno de R$ 3.600,00, situa-se abaixo do parâmetro de três salários-mínimos, adotado como critério objetivo indicativo de hipossuficiência.

 

A aferição da capacidade econômica deve considerar o contexto financeiro global, incluindo despesas essenciais, como encargos familiares e financiamento habitacional, não se limitando à renda bruta ou a saldos bancários pontuais.

 

A existência de saldo positivo eventual não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência quando demonstrado comprometimento da renda com despesas ordinárias.

 

Ausentes elementos robustos capazes de elidir a presunção legal, impõe-se o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça.

 

A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas mostra-se indevida quando fundada em indeferimento equivocado do benefício.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

 

A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova concreta em sentido contrário.

 

A renda inferior a três salários-mínimos constitui parâmetro relevante para aferição da hipossuficiência, especialmente quando acompanhada de despesas essenciais comprovadas.

 

A análise da capacidade econômica deve considerar o conjunto das condições financeiras da parte, e não apenas a renda ou saldo bancário isolado.

 

É indevida a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas quando demonstrado o direito à gratuidade de justiça.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 a 102, 99, § 3º, 321, parágrafo único, 485, I, 1.019, II, 1.010, § 1º, 1.009, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 19.03.2009; STJ, RMS 27.582/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.03.2009; STJ, RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.2006; TRF-2, AG nº 0005186-50.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 14.10.2016; TRF-2, AG nº 0004974-29.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. 05.09.2016.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, devendo o Juízo a quo ser comunicado desta decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000605-52.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, DEVENDO O JUÍZO A QUO SER COMUNICADO DESTA DECISÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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