Agravo de Instrumento Nº 5000605-52.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. J. D. C. em face da decisão proferida pela Juíza Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0-RJ da Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito, por entender que os elementos probatórios dos autos, evidenciam que a parte autora não preenche os requisitos para ser beneficiada com a gratuidade de justiça.
O agravante sustenta, em síntese, que o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, entendendo que os elementos probatórios dos autos não evidenciam o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Alega que trouxe aos autos comprovantes de renda e de gastos mensais fixos a fim de demonstrar sua precariedade econômica; que, na documentação acostada aos autos, comprovou que sua renda líquida média mensal é em torno de R$ 3.600,00.
Aduz que o valor líquido que lhe sobra no fim do mês no contracheque da empresa, ainda sofre redução óbvia em razão dos gastos mensais, que são os mesmos gastos que qualquer pai e marido tem, sendo arrimo de família.
Afirma que quando se analisa simplesmente a remuneração total, ignora-se os descontos que ocorrem mensalmente no contracheque e ignora-se os gastos que o trabalhador tem consigo e sua família. Hoje, com 58 anos, luta para manter sua família, pagando, ainda, prestação de imóvel financiado, e sendo arrimo de família, com uma aposentadoria ainda em análise pelo INSS desde 2019.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804184v2 e do código CRC 4feb4f2b.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 10/04/2026, às 12:05:43