Apelação Cível Nº 5008413-35.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. G. C. contra a sentença proferida no evento 83, , pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto à especialidade dos períodos de 12/12/1998 a 31/01/2000 e de 01/09/2000 a 06/10/2015, e julgou improcedente o pedido no restante, analisando a causa sob a égide do artigo 485, inciso IV, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de considerar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.
Na sentença (evento 83, ), o Juízo de origem consignou, em resumo, que os PPPs apresentados não continham informações básicas essenciais, como o carimbo da empresa com razão social e CNPJ, violando o artigo 264, § 2º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Apontou ainda a ausência de menção expressa à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, conforme exigido pelo artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999. O magistrado destacou que o PPP retificado juntado posteriormente também padecia da falta de menção à habitualidade e permanência. Aplicando o Tema 629 do STJ, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos controversos de 12/12/1998 a 31/01/2000 e de 01/09/2000 a 06/10/2015 por ausência de conteúdo probatório eficaz.
Em suas razões recursais (evento 89, ), o Apelante sustenta, em síntese, que a exposição ao ruído era habitual e permanente, argumentando que a ausência de observação sobre intermitência no PPP faz presumir a continuidade da exposição. Defende que não pode ser prejudicado por omissão ou erro da empresa na elaboração do documento (PPP), cabendo ao INSS o dever de fiscalizar e orientar o suprimento de falhas, conforme o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999. Ressalta que a ausência de carimbo ou CNPJ em campos específicos constitui mera irregularidade formal que não invalida as informações, uma vez que a identificação da empresa consta no cabeçalho do documento. Citou o artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; artigo 264, § 2º, e artigo 298 da IN nº 77/2015; artigo 68, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999; e artigo 283 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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