Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008413-35.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. G. C. contra a sentença proferida no evento 83, SENT1, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto à especialidade dos períodos de 12/12/1998 a 31/01/2000 e de 01/09/2000 a 06/10/2015, e julgou improcedente o pedido no restante, analisando a causa sob a égide do artigo 485, inciso IV, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de considerar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.

Na sentença (evento 83, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que os PPPs apresentados não continham informações básicas essenciais, como o carimbo da empresa com razão social e CNPJ, violando o artigo 264, § 2º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Apontou ainda a ausência de menção expressa à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, conforme exigido pelo artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999. O magistrado destacou que o PPP retificado juntado posteriormente também padecia da falta de menção à habitualidade e permanência. Aplicando o Tema 629 do STJ, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos controversos de 12/12/1998 a 31/01/2000 e de 01/09/2000 a 06/10/2015 por ausência de conteúdo probatório eficaz.

Em suas razões recursais (evento 89, PET1), o Apelante sustenta, em síntese, que a exposição ao ruído era habitual e permanente, argumentando que a ausência de observação sobre intermitência no PPP faz presumir a continuidade da exposição. Defende que não pode ser prejudicado por omissão ou erro da empresa na elaboração do documento (PPP), cabendo ao INSS o dever de fiscalizar e orientar o suprimento de falhas, conforme o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999. Ressalta que a ausência de carimbo ou CNPJ em campos específicos constitui mera irregularidade formal que não invalida as informações, uma vez que a identificação da empresa consta no cabeçalho do documento. Citou o artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; artigo 264, § 2º, e artigo 298 da IN nº 77/2015; artigo 68, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999; e artigo 283 do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - (PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008413-35.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento da natureza especial dos períodos trabalhados pelo autor de 12/12/1998 a 31/01/2000 e 01/09/2000 a 06/10/2015, com vistas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.527.459-3).

O direito ao reconhecimento de tempo especial é garantido àqueles que trabalham expostos a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme estabelecem o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O objetivo da lei é compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em ambientes nocivos.

No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais.

O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço especial dava-se pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A Medida Provisória nº 1.523, de 13/10/1996, inaugurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, de 10/12/1997.

Com a edição da Lei nº 9.528/1997, houve, pela primeira vez, menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

É importante destacar também que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela empresa ou seu preposto. Tal norma determina expressamente que esse documento deve basear-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observados os termos da legislação trabalhista.

Estabelecidas as premissas legais básicas para o exame da lide, passo à análise da controvérsia recursal, que consiste em avaliar o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/12/1998 a 31/01/2000 e 01/09/2000 a 06/10/2015.

Compulsando os autos, verifico que o PPP apresentado no processo administrativo de revisão (evento 14, DOC5, fls. 03/06) comprova a exposição do autor a ruído em intensidade de 91 dB(A) nos períodos de 12/12/1998 a 31/01/2000 e de 01/09/2000 a 28/02/2003, aferido mediante dosimetria, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um momento isolado.

Os limites de tolerância ao ruído são aqueles estabelecidos pela legislação vigente à época da prestação do labor. Para os períodos em questão, aplica-se o Decreto 2.172/1997 (vigente a partir de 06/03/1997), que, em seu Anexo IV, fixava como nível máximo de ruído contínuo ou intermitente o patamar de 90 dB(A).

Portanto, a exposição ao nível de 91 dB(A) certificada no PPP supera o limite de tolerância então estabelecido, autorizando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/12/1998 a 31/01/2000 e de 01/09/2000 a 28/02/2003 por agente físico ruído.

Em relação ao período de 01/03/2003 a 06/10/2015, o PPP apresentado no processo revisional (evento 14, DOC5, fls. 03/06) certifica a submissão do autor a ruído dentro dos limites toleráveis e a radiações ionizantes. Nesse ponto, cabe salientar, inicialmente, que apesar de o referido PPP atestar que a exposição a radiação ionizante se deu a partir de 01/03/2003, o PPP de evento 74, PPP2, emitido posteriormente, expressamente retifica o formulário anterior, consignando que o agente em questão esteve presente no ambiente de trabalho do autor somente a partir de 01/10/2004.

Com efeito, o PPP emitido posteriormente retifica o documento anterior, esclarecendo que a exposição a radiações ionizantes teve início em 01/10/2004. Logo, será levada em consideração a exposição à radiação ionizante no período de 01/10/2004 a 06/10/2015.

Acerca da radiação ionizante, de acordo com o código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, trata-se, expressamente, de agente nocivo passível de caracterização de atividade especial, sendo classificada entre os agentes físicos que podem provocar danos à saúde do trabalhador.

Sobre a potencialidade lesiva do agente radiação ionizante, destaca-se que o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que no Grupo 1, relativo aos agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listado o referido agente físico.

 Necessário esclarecer que as disposições da Portaria citada se aplicam em época pretérita à sua edição, uma vez que os agentes listados sempre foram cancerígenos, sendo irrelevante a data a partir da qual a natureza carcinogênica foi reconhecida administrativamente.

Importante fazer referência também ao artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com a seguinte redação:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Assim, os riscos ocupacionais gerados pelas substâncias cancerígenas constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, como é o caso da radiação ionizante, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Dito isto, entendo que deve ser reconhecido o caráter especial da atividade exercida no período de 01/10/2004 a 06/10/2015, visto que o autor, ao exercer suas funções em laboratório de espectrometria junto à CSN - Companhia Siderúrgica Nacional, submeteu-se, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo radiação ionizante.

Relativamente ao requisito da permanência necessário à concessão do benefício da aposentadoria especial, somente a partir da publicação da Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991, é que tal condição passou a ter status legal:

Art. 57. (...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Embora o critério da permanência tenha sido uma exigência implementada a partir da Lei n. 9.032/1995, como dito anteriormente, o seu conceito só foi trazido com a edição do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, o qual alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, atualmente com a seguinte redação, dada pelo Decreto nº 8.123/2013:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Percebe-se que a permanência não está relacionada ao tempo, mas sim à atividade desempenhada pelo segurado, que o expõe ao agente nocivo independentemente de sua vontade: a submissão à nocividade decorre, necessariamente, do exercício de suas atribuições.

Portanto, a permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõe a submissão contínua e ininterrupta ao longo de toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades habitualmente cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina, não devendo ser interpretada como ocasional ou intermitente a exposição indissociável do exercício das funções.

No caso dos autos, a descrição das funções exercidas pelo autor, constante dos PPPs, permite concluir que a exposição aos agentes nocivos – ruído e radiações ionizantes – era inerente ao desempenho de suas atividades laborais habituais, integrando-se à sua rotina de trabalho de modo não ocasional.

Acerca dos vícios formais dos PPPs reconhecidos na sentença, entendo que os documentos anexados contêm todas as informações necessárias para a aferição da especialidade do tempo de serviço. Os PPPs utilizados ao longo da fundamentação deste voto (evento 14, DOC5, fls. 03/06 e evento 74, PPP2) contêm o carimbo da CSN e estão devidamente assinados por representantes da empresa, com indicação de seus nomes e cargos.

Nesse contexto, não há que se falar em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco em aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 629, uma vez que o processo administrativo de revisão foi instruído com PPP formalmente apto. A extinção sem mérito, portanto, não se sustenta.

Com base nos fundamentos acima, divergindo do entendimento adotado na sentença, concluo que os períodos de 12/12/1998 a 31/01/2000, 01/09/2000 a 28/02/2003 e 01/10/2004 a 06/10/2015 devem ser reconhecidos como especiais, diante da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para:

a) reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 12/12/1998 a 31/01/2000 e de 01/09/2000 a 28/02/2003, por exposição a ruído em nível de 91 dB(A), superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época (Decreto 2.172/1997); b) reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 01/10/2004 a 06/10/2015, por submissão a radiações ionizantes; e c) determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício do autor (NB 174.527.459-3), computando os períodos especiais ora reconhecidos e verificando se o somatório do tempo de contribuição autoriza a concessão de aposentadoria especial ou aperfeiçoa o benefício já concedido, apurando-se os valores devidos desde a data do requerimento administrativo de revisão, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observados os parâmetros do RE 870.947 (Tema 810 do STF) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), e, a partir de 09/12/2021, o índice SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

Inverto a condenação em honorários advocatícios, fixando-os em favor do patrono da parte autora, cujo valor será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008413-35.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E RADIAÇÃO IONIZANTE. PPP. VÍCIOS FORMAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito, quanto a determinados períodos, por suposta deficiência do PPP, e julgou improcedente o restante do pedido de reconhecimento de tempo especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os vícios formais apontados nos PPPs impedem o reconhecimento da especialidade do labor; (ii) estabelecer se houve comprovação de exposição a agentes nocivos (ruído e radiação ionizante) em níveis legais; (iii) determinar se o requisito da habitualidade e permanência foi atendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A comprovação do tempo especial deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, sendo suficiente a demonstração de exposição a agentes nocivos conforme parâmetros legais então aplicáveis.
  2. O PPP que indica exposição a ruído de 91 dB(A), aferido por dosimetria, supera o limite de tolerância previsto no Decreto nº 2.172/1997, autorizando o reconhecimento da especialidade.
  3. A radiação ionizante, prevista no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e classificada como agente cancerígeno, dispensa análise quantitativa, bastando a comprovação qualitativa da exposição.
  4. A retificação posterior do PPP prevalece para delimitar corretamente o período de exposição à radiação ionizante.
  5. A permanência da exposição não exige contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que a nocividade seja inerente às atividades desempenhadas, de forma não ocasional nem intermitente.
  6. A descrição das atividades constantes dos PPPs evidencia que a exposição aos agentes nocivos era indissociável das funções exercidas pelo segurado.
  7. Vícios formais no PPP, como ausência de determinados campos ou irregularidades formais, não afastam sua validade quando presentes informações essenciais e identificação da empresa.
  8. A existência de PPP formalmente apto afasta a aplicação do Tema 629 do STJ e impede a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5008413-35.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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