Apelação Cível Nº 5000165-08.2024.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis (), que julgou procedente o pedido formulado por R. R. R., em ação de procedimento comum, para condenar a autarquia previdenciária a (i) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos contributivos regularizados; (ii) implantar o benefício com DIB em 18/11/2020 (data do requerimento administrativo); (iii) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, ressalvados os valores pagos administrativamente, com correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iv) calcular a renda mensal inicial conforme as regras vigentes na data da aquisição do direito, aplicando a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição e o fator previdenciário. A sentença condenou ainda o INSS ao reembolso das custas adiantadas e ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação. Foi afastada a remessa necessária com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Narra a inicial () que o autor, nascido em 18/05/1964, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/11/2020 (NB 42/199.398.921-5), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS por ausência de tempo de contribuição mínimo, decisão mantida pela 7ª Junta de Recursos do CRPS. Sustentou que (i) os recolhimentos extemporâneos das competências 12/2009 e 09/2012 devem ser considerados para fins de tempo de contribuição; (ii) é cabível a complementação dos recolhimentos abaixo do salário mínimo nas competências 09/1994, 05/1995, 09/2009 a 03/2010 e 01/2015; (iii) é admissível a indenização retroativa das competências 08/1989 a 11/1993, 03/1994, 12/1994, 08/1996 e 09/1996, durante as quais teria exercido atividade como sócio da empresa Criações & Ideias Consultoria e Informática Ltda.; (iv) preencheu os requisitos da aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019, com aplicação da denominada "Revisão da Vida Toda"; e (v) subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER.
Citado, o INSS apresentou contestação (), arguindo a prescrição quinquenal e, em preliminar, a suspensão do feito ante a pendência de julgamento do Tema 1102/STF (RE 1.276.977/DF). No mérito, sustentou que (i) o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras (anteriores à EC 103/2019, de transição ou permanentes pós-reforma); (ii) as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual não se prestam ao cômputo de carência, na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/91; e (iii) é descabida a inclusão, no cálculo da RMI, de salários de contribuição anteriores a julho/1994, em face do art. 3º da Lei 9.876/99 e do princípio tempus regit actum.
Por meio da decisão do , deferiu-se ao autor a expedição de guias para a complementação dos recolhimentos abaixo do mínimo e para a indenização retroativa das competências sem recolhimento. As guias foram emitidas (eventos 35 e 47) e o pagamento integral foi comprovado pelo autor ().
Sobreveio a sentença de procedência (), nos termos acima sintetizados.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, em síntese, que (i) os recolhimentos extemporâneos com indicador "PREM-EXT" não podem ser computados para fins de carência, por força do art. 27, II, da Lei 8.213/91; (ii) o cômputo de período como contribuinte individual exige a comprovação do efetivo recolhimento sem atraso, sob pena de violação dos arts. 30, II, da Lei 8.212/91 e 79 da Lei 3.807/60; (iii) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 disciplina a comprovação de remunerações informadas extemporaneamente.
O autor apresentou contrarrazões no .
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório1.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830536v2 e do código CRC 1fdc2bbc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 30/04/2026, às 17:41:37