Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000165-08.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis (evento 56, SENT1), que julgou procedente o pedido formulado por R. R. R., em ação de procedimento comum, para condenar a autarquia previdenciária a (i) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos contributivos regularizados; (ii) implantar o benefício com DIB em 18/11/2020 (data do requerimento administrativo); (iii) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, ressalvados os valores pagos administrativamente, com correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iv) calcular a renda mensal inicial conforme as regras vigentes na data da aquisição do direito, aplicando a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição e o fator previdenciário. A sentença condenou ainda o INSS ao reembolso das custas adiantadas e ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação. Foi afastada a remessa necessária com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Narra a inicial (evento 1, INIC1) que o autor, nascido em 18/05/1964, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/11/2020 (NB 42/199.398.921-5), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS por ausência de tempo de contribuição mínimo, decisão mantida pela 7ª Junta de Recursos do CRPS. Sustentou que (i) os recolhimentos extemporâneos das competências 12/2009 e 09/2012 devem ser considerados para fins de tempo de contribuição; (ii) é cabível a complementação dos recolhimentos abaixo do salário mínimo nas competências 09/1994, 05/1995, 09/2009 a 03/2010 e 01/2015; (iii) é admissível a indenização retroativa das competências 08/1989 a 11/1993, 03/1994, 12/1994, 08/1996 e 09/1996, durante as quais teria exercido atividade como sócio da empresa Criações & Ideias Consultoria e Informática Ltda.; (iv) preencheu os requisitos da aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019, com aplicação da denominada "Revisão da Vida Toda"; e (v) subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 8, CONT1), arguindo a prescrição quinquenal e, em preliminar, a suspensão do feito ante a pendência de julgamento do Tema 1102/STF (RE 1.276.977/DF). No mérito, sustentou que (i) o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras (anteriores à EC 103/2019, de transição ou permanentes pós-reforma); (ii) as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual não se prestam ao cômputo de carência, na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/91; e (iii) é descabida a inclusão, no cálculo da RMI, de salários de contribuição anteriores a julho/1994, em face do art. 3º da Lei 9.876/99 e do princípio tempus regit actum.

Por meio da decisão do evento 31, DESPADEC1, deferiu-se ao autor a expedição de guias para a complementação dos recolhimentos abaixo do mínimo e para a indenização retroativa das competências sem recolhimento. As guias foram emitidas (eventos 35 e 47) e o pagamento integral foi comprovado pelo autor (evento 50, COMP1).

Sobreveio a sentença de procedência (evento 56, SENT1), nos termos acima sintetizados.

Em suas razões recursais (evento 67, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, que (i) os recolhimentos extemporâneos com indicador "PREM-EXT" não podem ser computados para fins de carência, por força do art. 27, II, da Lei 8.213/91; (ii) o cômputo de período como contribuinte individual exige a comprovação do efetivo recolhimento sem atraso, sob pena de violação dos arts. 30, II, da Lei 8.212/91 e 79 da Lei 3.807/60; (iii) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 disciplina a comprovação de remunerações informadas extemporaneamente. 

O autor apresentou contrarrazões no evento 71, CONTRAZAP1.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório1.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830536v2 e do código CRC 1fdc2bbc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000165-08.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Inicio pela apreciação da preliminar suscitada em contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1), pela qual o apelado sustenta o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC).

Embora seja correto o argumento de que a apelação do INSS reproduz, em larga medida, os termos da contestação, dela é possível extrair impugnação específica a um dos fundamentos centrais da sentença, qual seja, a possibilidade de cômputo, para fins de carência, de contribuições recolhidas extemporaneamente pelo contribuinte individual. Há, ainda, prequestionamento de matérias diversas para fins de eventual recurso a instância superior.

Nesse cenário, embora o recurso seja pouco analítico, considero satisfeitos os requisitos mínimos da regularidade formal, sendo de rigor a sua admissão, sob pena de cerceamento do direito de defesa da Administração e do interesse público subjacente.

2. Contextualização

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis (evento 56, SENT1), que julgou procedente o pedido formulado por R. R. R., em ação de procedimento comum, para condenar a autarquia previdenciária a (i) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos contributivos regularizados; (ii) implantar o benefício com DIB em 18/11/2020 (data do requerimento administrativo); (iii) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, ressalvados os valores pagos administrativamente, com correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iv) calcular a renda mensal inicial conforme as regras vigentes na data da aquisição do direito, aplicando a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição e o fator previdenciário. A sentença condenou ainda o INSS ao reembolso das custas adiantadas e ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação. Foi afastada a remessa necessária com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Narra a inicial (evento 1, INIC1) que o autor, nascido em 18/05/1964, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/11/2020 (NB 42/199.398.921-5), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS por ausência de tempo de contribuição mínimo, decisão mantida pela 7ª Junta de Recursos do CRPS. Sustentou que (i) os recolhimentos extemporâneos das competências 12/2009 e 09/2012 devem ser considerados para fins de tempo de contribuição; (ii) é cabível a complementação dos recolhimentos abaixo do salário mínimo nas competências 09/1994, 05/1995, 09/2009 a 03/2010 e 01/2015; (iii) é admissível a indenização retroativa das competências 08/1989 a 11/1993, 03/1994, 12/1994, 08/1996 e 09/1996, durante as quais teria exercido atividade como sócio da empresa Criações & Ideias Consultoria e Informática Ltda.; (iv) preencheu os requisitos da aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019, com aplicação da denominada "Revisão da Vida Toda"; e (v) subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 8, CONT1), arguindo a prescrição quinquenal e, em preliminar, a suspensão do feito ante a pendência de julgamento do Tema 1102/STF (RE 1.276.977/DF). No mérito, sustentou que (i) o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras (anteriores à EC 103/2019, de transição ou permanentes pós-reforma); (ii) as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual não se prestam ao cômputo de carência, na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/91; e (iii) é descabida a inclusão, no cálculo da RMI, de salários de contribuição anteriores a julho/1994, em face do art. 3º da Lei 9.876/99 e do princípio tempus regit actum.

Por meio da decisão do evento 31, DESPADEC1, deferiu-se ao autor a expedição de guias para a complementação dos recolhimentos abaixo do mínimo e para a indenização retroativa das competências sem recolhimento. As guias foram emitidas (eventos 35 e 47) e o pagamento integral foi comprovado pelo autor (evento 50, COMP1).

Sobreveio a sentença de procedência (evento 56, SENT1), nos termos acima sintetizados.

Em suas razões recursais (evento 67, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, que (i) os recolhimentos extemporâneos com indicador "PREM-EXT" não podem ser computados para fins de carência, por força do art. 27, II, da Lei 8.213/91; (ii) o cômputo de período como contribuinte individual exige a comprovação do efetivo recolhimento sem atraso, sob pena de violação dos arts. 30, II, da Lei 8.212/91 e 79 da Lei 3.807/60; (iii) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 disciplina a comprovação de remunerações informadas extemporaneamente. 

3. Mérito 

Do enquadramento normativo.

A questão de fundo posta nos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras vigentes anteriormente à EC 103/2019, em homenagem ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI; e art. 3º da própria EC 103/2019).

Pelo regramento do art. 201, § 7º, I, da CF/88, na redação dada pela EC 20/1998, e dos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91, exigia-se, para o segurado homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a carência prevista no art. 25, II, c/c o art. 142 da mesma lei (180 contribuições mensais, para os filiados após 24/07/1991).

Tem-se, portanto, como questão central aferir se o autor, considerados os períodos cuja regularização foi promovida em juízo, completou os 35 anos de contribuição até 13/11/2019, data da publicação da EC 103/2019.

Vale destacar que as questões relativas a tempo de contribuição e carência regem-se pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se ao caso, no que concerne ao reconhecimento dos vínculos, a legislação vigente à época do exercício das atividades, com observância das normas regulamentares supervenientes apenas no que diz respeito aos meios de prova e aos critérios de regularização.

3.1. Dos recolhimentos extemporâneos das competências 12/2009 e 09/2012.

O INSS sustenta, em sua apelação, que os recolhimentos das competências 12/2009 e 09/2012, que ostentam o indicador "PREM-EXT" (remuneração informada fora do prazo), não podem ser computados para fins de carência, com fulcro no art. 27, II, da Lei 8.213/91.

A insurgência não procede.

O art. 27, II, da Lei 8.213/91 dispõe que se computam, para o período de carência, as contribuições "realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo".

A interpretação desse dispositivo, há muito consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, é precisa,  a vedação ao cômputo de contribuições em atraso para fins de carência incide apenas sobre as competências anteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso. As competências posteriores, ainda que recolhidas extemporaneamente, são plenamente computáveis para tempo de contribuição e para carência, desde que preservada a qualidade de segurado.

Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do REsp 642.243/PR (Rel. Min. Nilson Naves, DJ 05/06/2006), assentou que "é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo". Esse entendimento foi reiterado pela Segunda Turma no REsp 1.501.318/CE (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/11/2016), que consignou que "o recolhimento em atraso não impede a contagem dessas contribuições para fins de deferimento do benefício".

A TNU, por sua vez, no Tema 192, fixou entendimento idêntico, no sentido de que as contribuições em atraso posteriores à primeira contribuição paga em dia podem ser computadas para carência, desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado entre elas.

No caso concreto, o exame do CNIS (evento 28, CNIS1 e evento 28, CNIS2) revela que o autor mantém contribuições ininterruptas desde 12/1993 (quando passou a recolher como contribuinte individual/autônomo), com agrupamento de contratantes/cooperativas a partir de 05/2003, sem solução de continuidade até a data do requerimento administrativo. As competências 12/2009 e 09/2012 estão inseridas em período em que o autor inegavelmente ostentava a qualidade de segurado, com diversas contribuições subsequentes regularmente vertidas em dia.

Sendo assim, as competências 12/2009 e 09/2012 são plenamente computáveis para tempo de contribuição e para carência, na esteira da jurisprudência consolidada acima referida.

4. Da complementação de recolhimentos inferiores ao salário mínimo (09/1994, 05/1995, 09/2009 a 03/2010 e 01/2015).

A questão pertinente às competências recolhidas com base em salário de contribuição inferior ao limite mínimo legal está hoje regida pelo § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, segundo o qual "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento de contribuições".

A Portaria PRES/INSS nº 450/2020 e a IN PRES/INSS nº 128/2022 disciplinaram administrativamente o procedimento, prevendo o direito do segurado de promover, à sua escolha, a complementação, utilização (em outra competência subsequente) ou agrupamento (com competência adjacente) das contribuições inferiores ao mínimo.

No presente caso, o autor postulou na via administrativa a complementação dos recolhimentos das competências 09/1994, 05/1995, 09/2009 a 03/2010 e 01/2015, sem que o INSS tenha lhe oferecido essa oportunidade no curso do processo administrativo. Ajuizada a presente ação, o juízo a quo, por meio da decisão do evento 31, DESPADEC1, deferiu ao autor a possibilidade de regularização, a qual foi efetivada com o pagamento das guias emitidas pela própria autarquia (evento 47, comprovando-se o pagamento no evento 50, COMP1).

Considerando que a regularização das competências controvertidas decorreu de faculdade legal expressamente assegurada ao segurado (art. 195, § 14, da CF/88) e que o pagamento foi devidamente comprovado, impõe-se o reconhecimento da regularidade dessas competências para fins de cômputo previdenciário.

Anote-se, ainda, que não procede a alegação de que a regularização tardia obstaria os efeitos financeiros desde a DER. Cabia ao INSS, no curso do processo administrativo, oportunizar ao segurado a regularização (mediante carta de exigência), sob pena de violação aos princípios da boa-fé administrativa, da informalidade e do dever de orientação que rege o procedimento previdenciário (art. 88 da Lei 8.213/91). Não tendo o INSS adotado tal providência, a regularização superveniente, ainda que em juízo, retroage à DER para fins de efeitos financeiros.

5. Da indenização dos períodos 08/1989 a 11/1993, 03/1994, 12/1994, 08/1996 e 09/1996.

Sustenta o autor que, durante os períodos acima, exerceu atividade remunerada como sócio-administrador da empresa Criações & Ideias Consultoria e Informática Ltda. (CNPJ 93.069.128/0001-92), com sede em Novo Hamburgo/RS, sem que tenha procedido aos recolhimentos das contribuições incidentes sobre o pró-labore, condição que, no quadro normativo da época (Lei 3.807/60, redação da Lei 5.890/73; e Lei 8.213/91, art. 11, V, e art. 12, V, da Lei 8.212/91 — hoje "contribuinte individual"), ostentava natureza de filiação obrigatória ao RGPS.

A documentação acostada (evento 1, PROCADM7, fls. 20/32), contrato social, certidão de baixa do CNPJ e certidão municipal, comprova satisfatoriamente o exercício da atividade empresarial nos períodos vindicados, atendendo à exigência de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

O art. 45-A da Lei 8.212/91 autoriza expressamente o contribuinte individual a indenizar o INSS pelas competências em que tenha exercido atividade sem o correspondente recolhimento, viabilizando o cômputo do respectivo período para tempo de contribuição. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa" (REsp 978.726/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 24/11/2008), bem como no de que "a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP 1.523/1996" (AgRg no REsp 1.134.984/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 10/03/2014; Tema 1103 do STJ).

No caso, o autor pagou as guias de indenização emitidas pelo próprio INSS (eventos 47 e 50), o que confere regularidade aos vínculos ali inscritos, computáveis tanto para tempo de contribuição quanto para fins de carência, observada, no que for pertinente, a jurisprudência sobre a compatibilidade do cômputo do período indenizado com o regime de carência. 

Não há, ademais, óbice a que o pagamento da indenização ocorra em sede judicial, ante a inexistência de previsão legal restritiva nesse sentido. A interpretação restritiva veiculada no Comunicado DIRBEN nº 02/2021 e na Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021 vem sendo afastada, conforme precedentes (TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF), 5051745-90.2022.4.02.5101, Rel. ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 03/08/2023, DJe 07/08/2023; TRF-3 - ApCiv: 50010994420224036105, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 17/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2025).

6. Do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019.

Considerados os períodos regularizados (cômputo das competências extemporâneas, complementação dos recolhimentos abaixo do mínimo e indenização dos períodos pretéritos), e levando-se em conta o tempo já reconhecido pelo INSS em sede administrativa (30 anos, 7 meses e 8 dias até 18/11/2020 — evento 6, PROCADM1, fls. 40), o autor reúne tempo de contribuição superior a 35 anos antes de 13/11/2019, bem como carência superior a 180 contribuições mensais, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras vigentes anteriormente à EC 103/2019 (CF/88, art. 201, § 7º, I, na redação da EC 20/1998; e Lei 8.213/91, arts. 52 e 53, II), em respeito ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI; e art. 3º da EC 103/2019).

 

 

7. Do cálculo da renda mensal inicial. Da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. Cancelamento da tese do Tema 1102/STF.

Aqui reside a questão que exige reforma parcial da sentença, em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, em matéria de ordem pública,  e que, registre-se, já estava consolidado ao tempo em que a sentença foi proferida.

A inicial postulou expressamente o cálculo da RMI na forma conhecida como "Revisão da Vida Toda", consistente na consideração, no período básico de cálculo, de todo o período contributivo (inclusive contribuições anteriores a julho/1994), nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (que limita o PBC às competências a partir de 07/1994).

A sentença, no item "iv" do dispositivo, determinou ao INSS "proceder ao cálculo da renda mensal inicial conforme as regras vigentes na data da aquisição do direito, aplicando a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição e o fator previdenciário", redação que, em cotejo com o pedido inicial e a fundamentação da sentença, sugere a adoção da tese da "Revisão da Vida Toda".

Ocorre que essa tese já havia sido definitivamente sepultada pelo Supremo Tribunal Federal antes mesmo da prolação da sentença recorrida, por força de decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante:

O  STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111, abril/2024) e em controle difuso com repercussão geral (Tema 1102, novembro/2025), reconheceu o caráter cogente do art. 3º da Lei 9.876/99 — sendo o primeiro desses julgamentos anterior à própria sentença ora reformada, o que reforça a necessidade e a legitimidade da correção ora operada.

Tratando-se de matéria de ordem pública, decorrente do efeito vinculante e da eficácia erga omnes das decisões em controle concentrado (CF/88, art. 102, § 2º), e sobre a qual, ademais, o INSS deduziu impugnação tempestiva em sede de contestação, é de rigor o esclarecimento, no item "iv" do dispositivo da sentença, de que o cálculo da RMI deve observar a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição vertidos a partir da competência julho/1994, com aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91.

Nesse passo específico, a apelação merece provimento, sem prejuízo do reconhecimento do direito do autor à aposentadoria.

8. Da DIB, dos efeitos financeiros, dos juros e da correção monetária.

A DIB foi corretamente fixada pela sentença na data do requerimento administrativo (18/11/2020), nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91. Os efeitos financeiros, conforme exposto no item 5 supra, retroagem à DER, considerando que a regularização superveniente das competências decorreu, em parte, da inércia do INSS em oportunizar a complementação das contribuições e em emitir guias para indenização durante o processo administrativo.

Não há parcelas prescritas, já que a ação foi ajuizada em 30/01/2024.

Sobre as parcelas em atraso, observar-se-á o seguinte regime: (a) para o período anterior a 09/12/2021, aplicam-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção pelo IPCA-E e juros conforme os aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a modulação do RE 870.947/SE — Tema 810 do STF); (b) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (c) após a expedição do requisitório: Aplicação das regras da EC nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a., limitados à Selic), observada a regra de transição do Provimento CNJ nº 207/2025, que fixa o marco inicial da nova metodologia para setembro de 2025 no âmbito federal.

Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados pelo juízo a quo no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ). Mantenho-os, sem majoração recursal, dado o parcial provimento do recurso quanto ao critério de cálculo da RMI (CPC, art. 85, § 11).

O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), devendo apenas reembolsar as custas eventualmente adiantadas pelo autor.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação1.



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO RETROATIVA DE PERÍODO COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR. REVISÃO DA VIDA TODA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras vigentes anteriormente à EC 103/2019, com DIB em 18/11/2020, pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cálculo da RMI pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição com aplicação do fator previdenciário.

2. O INSS sustenta, em síntese, que: (i) os recolhimentos extemporâneos das competências 12/2009 e 09/2012, identificados com o indicador "PREM-EXT", não podem ser computados para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91; (ii) o cômputo de período como contribuinte individual exige comprovação de recolhimento sem atraso; (iii) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 disciplina a comprovação de remunerações informadas extemporaneamente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) se os recolhimentos extemporâneos das competências 12/2009 e 09/2012 podem ser computados para fins de carência; (ii) se a complementação judicial de contribuições inferiores ao salário mínimo é válida e retroage à DER; (iii) se a indenização retroativa de período exercido como sócio-administrador, paga em sede judicial, é apta ao cômputo previdenciário; (iv) se a RMI deve ser calculada pela tese da "Revisão da Vida Toda" ou pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embora a apelação do INSS reproduza, em larga medida, os termos da contestação, dela é possível extrair impugnação específica a fundamento central da sentença, sendo de rigor a sua admissão, sob pena de cerceamento do direito de defesa da Administração.

5. Recolhimentos extemporâneos (competências 12/2009 e 09/2012). A vedação do art. 27, II, da Lei 8.213/91 ao cômputo de contribuições em atraso para fins de carência incide exclusivamente sobre as competências anteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso. As competências posteriores, ainda que recolhidas extemporaneamente, são plenamente computáveis para tempo de contribuição e para carência, desde que preservada a qualidade de segurado. No caso, as competências em questão inserem-se em período de inegável manutenção dessa qualidade, com contribuições subsequentes regularmente vertidas. A tese recursal do INSS, que pretendia a exclusão dessas competências com fundamento literal no art. 27, II, da Lei 8.213/91, não prospera.

4. Complementação de recolhimentos inferiores ao salário mínimo (competências 09/1994, 05/1995, 09/2009 a 03/2010 e 01/2015). A faculdade de complementar, utilizar ou agrupar contribuições inferiores ao mínimo está expressamente assegurada pelo art. 195, § 14, da CF/88 e regulamentada pela Portaria PRES/INSS nº 450/2020 e pela IN PRES/INSS nº 128/2022. Tendo o INSS deixado de oportunizar a regularização no curso do processo administrativo — em violação aos princípios da boa-fé administrativa, da informalidade e do dever de orientação (art. 88 da Lei 8.213/91) —, a complementação realizada em juízo retroage à DER para fins de efeitos financeiros. As competências regularizadas são computáveis para fins previdenciários.

5. Indenização retroativa de períodos como sócio-administrador (08/1989 a 11/1993, 03/1994, 12/1994, 08/1996 e 09/1996). O art. 45-A da Lei 8.212/91 autoriza expressamente o contribuinte individual a indenizar o INSS pelas competências em que tenha exercido atividade sem o correspondente recolhimento. A existência de início de prova material — contrato social, certidão de baixa do CNPJ e certidão municipal — comprova satisfatoriamente o exercício da atividade empresarial nos períodos vindicados (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). Não há óbice legal ao pagamento da indenização em sede judicial, sendo afastada a interpretação restritiva veiculada no Comunicado DIRBEN nº 02/2021 e na Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021. As guias foram emitidas pela própria autarquia e o pagamento integral foi comprovado. Os períodos são, portanto, computáveis para tempo de contribuição e carência.

6. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019. Considerados os períodos regularizados e o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, o autor reúne tempo de contribuição superior a 35 anos antes de 13/11/2019 e carência superior a 180 contribuições mensais, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição em respeito ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI; art. 3º da EC 103/2019; Lei 8.213/91, arts. 52 e 53, II).

7. Cálculo da RMI — "Revisão da Vida Toda". Inaplicabilidade. A tese conhecida como "Revisão da Vida Toda", consistente na inclusão no período básico de cálculo de contribuições anteriores a julho/1994 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, foi definitivamente afastada pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 (abril/2024) e do Tema 1102 (novembro/2025), reconhecendo-se o caráter cogente daquela regra de transição. Tratando-se de matéria de ordem pública, o cálculo da RMI deve observar obrigatoriamente a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir da competência julho/1994, com aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, c/c art. 3º da Lei 9.876/99. A sentença, nesse ponto, deve ser reformada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para esclarecer que o cálculo da RMI deve observar a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, com exclusão de contribuições anteriores a julho/1994, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em todos os demais aspectos.

Teses de julgamento:

1. A vedação ao cômputo de contribuições em atraso para fins de carência, prevista no art. 27, II, da Lei 8.213/91, alcança apenas as competências anteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso, sendo computáveis as competências posteriores recolhidas extemporaneamente, desde que mantida a qualidade de segurado.

2. A omissão do INSS em oportunizar, no curso do processo administrativo, a complementação de recolhimentos inferiores ao salário mínimo implica que a regularização realizada em juízo retroage à DER para fins de efeitos financeiros, em observância aos princípios da boa-fé administrativa e do dever de orientação (art. 88 da Lei 8.213/91).

3. O pagamento da indenização retroativa de períodos de atividade como contribuinte individual, autorizada pelo art. 45-A da Lei 8.212/91, pode ser realizado em sede judicial, não havendo óbice legal a essa forma de regularização.

4. A tese da "Revisão da Vida Toda" é inaplicável, sendo cogente a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 para o cálculo da RMI, por força de decisões do STF dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante (ADIs 2.110 e 2.111; Tema 1102).

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI, 102, § 2º, 195, § 14, e 201, § 7º, I; Lei 8.212/91, arts. 12, V, 30, II, e 45-A; Lei 8.213/91, arts. 11, V, 25, II, 27, II, 29, I, 49, II, 52, 53, II, 55, § 3º, 88 e 142; Lei 9.876/99, art. 3º; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 3º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 496, § 3º, I, e 1.010, II e III; Lei 9.289/96, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, abril/2024; STF, RE 1.276.977/DF, Tema 1102, novembro/2025; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 642.243/PR, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, DJ 05/06/2006; STJ, REsp 1.501.318/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/11/2016; STJ, REsp 978.726/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 24/11/2008; STJ, AgRg no REsp 1.134.984/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 10/03/2014, Tema 1103; TNU, Tema 192; Provimento CNJ nº 207/20251.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830538v3 e do código CRC dfd8c543.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/05/2026, às 13:09:15

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5000165-08.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 649, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:53.


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