Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001727-56.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por E. P. G. em face da sentença (evento 18, SENT1), integrada pela sentença que julgou os seus embargos de de declaração em 1º grau (evento 27, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Volta Redonda – SJRJ, em relação aos pedidos contidos na peça vestibular, ajuizados contra o Instituto Nacional do Seguro Social, quais sejam:

a) Reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos desenvolvidos expostos a agentes nocivos, com a consequente conversão em tempo comum, multiplicando-se pelo fator 1,4;

b) Revisar o benefício nº 187.180.008-8 para que: o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda);

c) Seja acrescido o tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum dos períodos acima referidos, para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício;

d) Pagar ao Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes das presentes revisões a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

 

O magistrado julgou improcedente o pedido referente à Revisão da Vida Toda, e quanto ao pedido de enquadramento do trabalho exercido em condições ambientais especiais, julgou na seguinte forma:

Improcedente o pedido de reconhecimento do período de 30/06/2006 a 15/06/2018 como tempo especial; e

Extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de reconhecimento do período de 16/02/1977 a 14/09/1993 como tempo especial, na forma do art. 485, VI do CPC.

 

Em suas razões de recorrer (evento 36, RECLNO1) o recorrente sustenta em relação à atividade como técnico de laboratório que:

a) “O enquadramento é inequívoco no código 3.0.1, alínea "a" do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (trabalhos em estabelecimentos de saúde com manuseio de materiais contaminados)”. E que “ao classificar tais tarefas como administrativas, a sentença negou vigência à própria prova dos autos";

b) “O Juízo sustentou que a exposição seria ocasional e que o trabalho hospitalar por si só não garante o direito. Todavia, o PPP é soberano na descrição da rotina laboral. No final do campo 14.2 do PPP (Evento 1, PPP6), a empregadora declarou expressamente: "Exposição habitual e permanente a agentes biológicos".”;

c) A sentença aplicou o Tema 1.090 do STJ para afastar a especialidade pelo uso de EPI. Contudo, há que se fazer a devida distinção técnica: A proteção contra vírus e bactérias (riscos biológicos) em ambiente de manuseio de resíduos e lavagem de materiais perfurocortantes jamais é totalmente eficaz. E as luvas e máscaras (citadas no PPP, campo 15.7) reduzem o risco, mas não o neutralizam, pois não impedem acidentes com agulhas ou contaminação por aerossóis infecciosos.

 

Ao final requer:

a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado para reformar a sentença, reconhecendo-se como especial o período de 30/06/2006 a 15/06/2018, laborado na função de Auxiliar de Laboratório;

b) A determinação ao INSS para que averbe o referido período como tempo especial, procedendo à conversão em tempo comum (fator 1.4) e à consequente Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do Recorrente, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária;

c) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da lei, bem como a manutenção da Gratitude de Justiça.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834698v2 e do código CRC 617c7fe8.

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Documento:20002834699
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001727-56.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Considerando o efeito devolutivo dos recursos, diante do que foi pleiteado na inicial pelo autor, do que foi decidido em 1º grau, e adstrito ao que ventilado e requerido no recurso em análise, passa-se a expor.

 

DO MÉRITO DO RECURSO

DO TEMPO ESPECIAL EXERCIDO COMO TÉCNICO DE LABORATÓRIO

Quanto ao mérito do recurso da autarquia, no que tange à exposição ao agente insalubre, no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Pretende o apelante em seu recurso de apelação, a consideração do tempo exercido como Auxiliar de Laboratório, no período de 30/06/2006 a 15/06/2018. Considera para tal, que o enquadramento é inequívoco no código 3.0.1, alínea "a" do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (trabalhos em estabelecimentos de saúde com manuseio de materiais contaminados), e que ao classificar tais tarefas como administrativas, a sentença negou vigência à própria prova dos autos.

Pois bem. Conforme o que se extrai do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado ao evento 1, PPP6, e também juntado ao Requerimento Administrativo no evento 24, PROCADM1 - fl 14, com relação ao período de 10/06/2006 e 17/02/2011, o autor, na função de auxiliar de laboratório exerceu as seguintes atividades:

Preparar instalações/locais, equipamentos, produtos químicos, produtos vegetais e materiais necessários às atividades em desenvolvimento; Proceder a lavagem e a secagem do material de laboratório e a limpeza de instalações e equipamentos; Receber, preparar e distribuir materiais destinados às atividades dos laboratórios: Auxiliar no controle de estoque dos materiais necessários à área de atuação, tomando as providências necessárias para sua reposição; Manter atualizados os arquivos de registros e documentos; Organizar e controlar o almoxarifado; Fazer solicitações de compras; Executar tratamento e descarte de resíduos de materiais provenientes de aulas e experimentos; Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério dede seu superior; Auxiliar na preparação de soluções, pesagem de drogas e execução de análises, com base nas especificações determinadas pelos profissionais da área de atuação; Zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais peculiares de sua área de atuação, por meio de métodos específicos, tais como desinfecção, esterilização e acondicionamento, bem como dos locais de | trabalho; Operar equipamentos de baixa complexidade. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos.

                                                                                           (Grifado)

 

Diante disso, com relação ao período de 10/06/2006 e 17/02/2011, não resta dúvida sobre a insalubridade a que esteve submetido o autor como auxiliar de laboratório, uma vez exposto a risco biológico (vírus e bactérias) expressamente elencado no item 15.1 do documento, de modo habitual e permanente e tal exposição é considerada nociva na forma do Anexo 14 da NR-15. Adita-se que a atividade profissional com exposição a agentes biológicos já se enquadrava como nociva à saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.048/99.

Não obstante o que foi fundamentado no julgamento de origem, apontando que o Tema Repetitivo nº 1.090 do STJ reforçou o entendimento de que a anotação de equipamento de proteção eficaz no PPP afasta, em regra, o reconhecimento do tempo especial, e que no caso, havia EPC (Equipamento de proteção coletivo eficaz), o aludido Tema se refere objetivamente ao equipamento de proteção individual (EPI) e não ao equipamento coletivo.

Tema 1090 do STJ:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

 

Assim, conclui-se pela qualificação especial do período de 10/06/2006 a 17/02/2011, permitindo ao segurado o direito à sua respectiva averbação.

 

O mesmo não se pode dizer do período restante, ventilado nas razões de recurso do apelante, qual seja, de 18/02/2011 a 15/06/2018, eis que, na busca minuciosa dos respectivos elementos probatórios no presente feito, não foi encontrado qualquer documentação que fornecesse subsídio eficaz ao direito por ele alegado. E na forma do que restou definitivamente julgado no Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para desta forma, modificar a sentença e qualificar como tempo especial apenas o período de 10/06/2006 a 17/02/2011, e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao período de 18/02/2011 a 15/06/2018, com fundamento no Tema 629 do STJ, na forma supra.



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Documento:20002834700
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001727-56.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PPP. EPI/EPC. TEMA 1.090/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 629/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por segurado contra sentença que (i) julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda; (ii) indeferiu o reconhecimento de atividade especial no período de 30/06/2006 a 15/06/2018; e (iii) extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de reconhecimento de período anterior por falta de interesse de agir. O recorrente busca o reconhecimento da especialidade do labor como auxiliar de laboratório, com conversão em tempo comum e revisão da RMI, alegando exposição habitual a agentes biológicos comprovada por PPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o labor exercido como auxiliar de laboratório, no período de 10/06/2006 a 15/06/2018, configura atividade especial por exposição a agentes biológicos, à luz do PPP e da eficácia de EPI/EPC; (ii) estabelecer se a ausência de prova quanto a parte do período impede o julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, exigindo-se, após 28/04/1995, comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por formulários e, posteriormente, laudo técnico.

  2. O PPP, quando regularmente preenchido e assinado por profissional habilitado, constitui meio idôneo de prova da exposição a agentes nocivos, podendo substituir o laudo pericial.

  3. As atividades de auxiliar de laboratório descritas no PPP evidenciam contato habitual e permanente com agentes biológicos (vírus e bactérias), caracterizando insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 14, e dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.

  4. A indicação de EPC não afasta automaticamente a especialidade, sendo o Tema 1.090 do STJ aplicável especificamente ao EPI, não havendo prova de neutralização integral do risco biológico.

  5. A prova constante dos autos é suficiente para reconhecer a especialidade apenas no período de 10/06/2006 a 17/02/2011.

  6. A ausência de elementos probatórios quanto ao período de 18/02/2011 a 15/06/2018 impede o exame do mérito, impondo a extinção do processo sem resolução, conforme o Tema 629 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.1

Tese de julgamento: 1. O PPP constitui prova suficiente da exposição a agentes biológicos quando demonstra habitualidade e permanência, dispensando laudo pericial. 2. A indicação de equipamento de proteção coletiva não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, não se aplicando automaticamente o Tema 1.090 do STJ. 3. A ausência de prova mínima da exposição a agente nocivo implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/91, art. 29, I; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99; NR-15, Anexo 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 101028, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/04/2008; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 629; TRF2, APEL 488095, Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 06/12/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para desta forma, modificar a sentença e qualificar como tempo especial apenas o período de 10/06/2006 a 17/02/2011, e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao período de 18/02/2011 a 15/06/2018, com fundamento no Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834700v3 e do código CRC 498c566c.

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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5001727-56.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DESTA FORMA, MODIFICAR A SENTENÇA E QUALIFICAR COMO TEMPO ESPECIAL APENAS O PERÍODO DE 10/06/2006 A 17/02/2011, E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 18/02/2011 A 15/06/2018, COM FUNDAMENTO NO TEMA 629 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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