Apelação Cível Nº 5001727-56.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por E. P. G. em face da sentença (), integrada pela sentença que julgou os seus embargos de de declaração em 1º grau () pela qual o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Volta Redonda – SJRJ, em relação aos pedidos contidos na peça vestibular, ajuizados contra o Instituto Nacional do Seguro Social, quais sejam:
a) Reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos desenvolvidos expostos a agentes nocivos, com a consequente conversão em tempo comum, multiplicando-se pelo fator 1,4;
b) Revisar o benefício nº 187.180.008-8 para que: o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda);
c) Seja acrescido o tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum dos períodos acima referidos, para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício;
d) Pagar ao Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes das presentes revisões a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
O magistrado julgou improcedente o pedido referente à Revisão da Vida Toda, e quanto ao pedido de enquadramento do trabalho exercido em condições ambientais especiais, julgou na seguinte forma:
Improcedente o pedido de reconhecimento do período de 30/06/2006 a 15/06/2018 como tempo especial; e
Extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de reconhecimento do período de 16/02/1977 a 14/09/1993 como tempo especial, na forma do art. 485, VI do CPC.
Em suas razões de recorrer () o recorrente sustenta em relação à atividade como técnico de laboratório que:
a) “O enquadramento é inequívoco no código 3.0.1, alínea "a" do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (trabalhos em estabelecimentos de saúde com manuseio de materiais contaminados)”. E que “ao classificar tais tarefas como administrativas, a sentença negou vigência à própria prova dos autos";
b) “O Juízo sustentou que a exposição seria ocasional e que o trabalho hospitalar por si só não garante o direito. Todavia, o PPP é soberano na descrição da rotina laboral. No final do campo 14.2 do PPP (Evento 1, PPP6), a empregadora declarou expressamente: "Exposição habitual e permanente a agentes biológicos".”;
c) A sentença aplicou o Tema 1.090 do STJ para afastar a especialidade pelo uso de EPI. Contudo, há que se fazer a devida distinção técnica: A proteção contra vírus e bactérias (riscos biológicos) em ambiente de manuseio de resíduos e lavagem de materiais perfurocortantes jamais é totalmente eficaz. E as luvas e máscaras (citadas no PPP, campo 15.7) reduzem o risco, mas não o neutralizam, pois não impedem acidentes com agulhas ou contaminação por aerossóis infecciosos.
Ao final requer:
a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado para reformar a sentença, reconhecendo-se como especial o período de 30/06/2006 a 15/06/2018, laborado na função de Auxiliar de Laboratório;
b) A determinação ao INSS para que averbe o referido período como tempo especial, procedendo à conversão em tempo comum (fator 1.4) e à consequente Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do Recorrente, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária;
c) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da lei, bem como a manutenção da Gratitude de Justiça.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834698v2 e do código CRC 617c7fe8.
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Data e Hora: 04/05/2026, às 14:53:06