Ação Rescisória (Turma) Nº 5015830-49.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se da ação rescisória proposta por L. V. J. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 966, inciso VII do CPC/2015 (), objetivando desconstituir sentença proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias nos autos nº 5003151-86.2025.4.02.5118 ( - pgs. 41/42).
Sustenta o requerente o cabimento da ação, diante da existência de fato novo, consistente em prova nova capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Segundo consta dos autos, o requerente sofreu acidente jogando futebol que resultou na concessão de auxílio doença com DIB em 20/03/2018 e cessação em 12/12/2018. Ainda segundo a inicial, o requerente alegou que do acidente teriam resultado sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, apresentando em 31/01/2025 pedido administrativo para concessão de auxílio acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio doença ().
Ocorre que, não sendo agendada perícia pela autarquia previdenciária no prazo de 60 dias, caracterizando mora do INSS por extrapolação do prazo previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99 e art. 41-A, §5º da Lei n.º 8.213/91, o ora requerente ajuizou a ação judicial n.º 5003151-86.2025.4.02.5118 (), sobrevindo sentença de improcedência do pedido em 24/07/2025, transitada em julgado em 11/08/2025.
Não obstante, já em 24/10/2025, depois do trânsito em julgado da sentença rescindenda, o pedido em sede administrativa restou deferido com concessão do benefício, fixando-se como DIB a data do requerimento administrativo, 31/01/2025.
Nesse quadro, alega que o benefício de auxílio acidente deveria se iniciar no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, restando violada a previsão do art. 86, §2º, da Lei n.º 8.213/91, asseverando que a concessão de auxílio acidente administrativamente em data posterior à sentença indicaria que o próprio INSS reconheceu a redução de sua capacidade laboral sendo assim impositivo alterar a sentença para que seja efetivada a concessão do auxílio-acidente desde a data de cessação do anterior benefício de auxílio doença, tal qual se daria caso houvesse a concessão administrativa no curso do processo.
Deferida a gratuidade de justiça no .
Contestação do INSS no , sustentando:
(a) Preliminarmente sustenta inépcia da inicial, aduzindo que a pretensão extrapolaria as restritas hipóteses de cabimento do art. 966 do CPP, pretendendo o autor utilizar a ação rescisória como verdadeiro recurso. Assevera que a ação rescisória não se presta à correção de eventual erro de direito ou injustiça da decisão judicial, citando o quanto decidido pelo c. STF na ação rescisória n.º 2.702, sob Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes;
Alega que o autor não apresenta prova nova, mas embasa seu pleito em verdadeiro fato superveniente. Assevera que a sentença está fundada em laudo pericial que atestou que, no momento da perícia, inexistia sequela consolidada que resultasse redução da capacidade laboral, de modo que a pretensão veiculada demanda verdadeiro reexame de provas para aferir a existência de lesão consolidada que reduzisse a capacidade laborativa do autor no momento da perícia anterior e não em momento superveniente;
(b) No mérito afirma que a prova pericial produzida na ação ordinária onde proferida a sentença rescindenda foi explícita ao concluir que não havia redução da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada aquele tempo e que o fato do autor haver obtido auxílio-acidente em momento posterior não demonstra qualquer erro da sentença rescindenda, nem do laudo pericial que a fundamentou. Ressalta que a situação clínica é dinâmica, de modo que a concessão de um benefício em 2025 não demonstra que, em 2018, quase sete anos antes dessa concessão, estariam presentes as condições legais para o deferimento do mesmo benefício.
Réplica de L. V. J. no , através da qual o autor alegou que: "tentou produzir a prova nova apresentada nestes autos, mas foi impossibilitado pela mora administrativa", tendo realizado pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente em 31/01/2025 que desafiou grande demora de agendamento de perícia, mas reafirmando que a redução de sua capacidade laborativa advinha ao menos desde o requerimento administrativo, tanto assim que esse marco temporal foi o utilizado pela própria autarquia federal como data de início de pagamento.
As partes não formularam pedidos para produção de provas e ambas deixaram transcorrer in albis o pra apresentação de alegações finais, conforme se lê dos eventos 24 e 26.
Promoção do MPF no , pela ausência de interesse público, difuso ou de incapazes que justificasse parecer quanto ao mérito.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002831516v11 e do código CRC 95302a92.
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Data e Hora: 30/04/2026, às 17:41:37