Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5015830-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se da ação rescisória proposta por L. V. J. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 966, inciso VII do CPC/2015 (evento 1, INIC1), objetivando desconstituir sentença proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias nos autos nº 5003151-86.2025.4.02.5118 (evento 1, ANEXO2 - pgs. 41/42).

Sustenta o requerente o cabimento da ação, diante da existência de fato novo, consistente em prova nova capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

Segundo consta dos autos, o requerente sofreu acidente jogando futebol que resultou na concessão de auxílio doença com DIB em 20/03/2018 e cessação em 12/12/2018. Ainda segundo a inicial, o requerente alegou que do acidente teriam resultado sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, apresentando em 31/01/2025 pedido administrativo para concessão de auxílio acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio doença (evento 1, PROCADM3).

Ocorre que, não sendo agendada perícia pela autarquia previdenciária no prazo de 60 dias, caracterizando mora do INSS por extrapolação do prazo previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99 e art. 41-A, §5º da Lei n.º 8.213/91, o ora requerente ajuizou a ação judicial n.º 5003151-86.2025.4.02.5118 (processo 5003151-86.2025.4.02.5118/RJ, evento 1, INIC1), sobrevindo sentença de improcedência do pedido em 24/07/2025, transitada em julgado em 11/08/2025.

Não obstante, já em 24/10/2025, depois do trânsito em julgado da sentença rescindenda, o pedido em sede administrativa restou deferido com concessão do benefício, fixando-se como DIB a data do requerimento administrativo, 31/01/2025.

Nesse quadro, alega que o benefício de auxílio acidente deveria se iniciar no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, restando violada a previsão do art. 86, §2º, da Lei n.º 8.213/91, asseverando que a concessão de auxílio acidente administrativamente em data posterior à sentença indicaria que o próprio INSS reconheceu a redução de sua capacidade laboral sendo assim impositivo alterar a sentença para que seja efetivada a concessão do auxílio-acidente desde a data de cessação do anterior benefício de auxílio doença, tal qual se daria caso houvesse a concessão administrativa no curso do processo. 

Deferida a gratuidade de justiça no evento 3, DESPADEC1. 

Contestação do INSS no evento 7, CONT1, sustentando:

(a) Preliminarmente sustenta inépcia da inicial, aduzindo que a pretensão extrapolaria as restritas hipóteses de cabimento do art. 966 do CPP, pretendendo o autor utilizar a ação rescisória como verdadeiro recurso. Assevera que a ação rescisória não se presta à correção de eventual erro de direito ou injustiça da decisão judicial, citando o quanto decidido pelo c. STF na ação rescisória n.º 2.702, sob Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes;

Alega que o autor não apresenta prova nova, mas embasa seu pleito em verdadeiro fato superveniente. Assevera que a sentença está fundada em laudo pericial que atestou que, no momento da perícia, inexistia sequela consolidada que resultasse redução da capacidade laboral, de modo que a pretensão veiculada demanda verdadeiro reexame de provas para aferir a existência de lesão consolidada que reduzisse a capacidade laborativa do autor no momento da perícia anterior e não em momento superveniente;

(b) No mérito afirma que a prova pericial produzida na ação ordinária onde proferida a sentença rescindenda foi explícita ao concluir que não havia redução da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada aquele tempo e que o fato do autor haver obtido auxílio-acidente em momento posterior não demonstra qualquer erro da sentença rescindenda, nem do laudo pericial que a fundamentou. Ressalta que a situação clínica é dinâmica, de modo que a concessão de um benefício em 2025 não demonstra que, em 2018, quase sete anos antes dessa concessão, estariam presentes as condições legais para o deferimento do mesmo benefício.

       

Réplica de L. V. J. no evento 11, REPLICA1, através da qual o autor alegou que: "tentou produzir a prova nova apresentada nestes autos, mas foi impossibilitado pela mora administrativa", tendo realizado pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente em 31/01/2025 que desafiou grande demora de agendamento de perícia, mas reafirmando que a redução de sua capacidade laborativa advinha ao menos desde o requerimento administrativo, tanto assim que esse marco temporal foi o utilizado pela própria autarquia federal como data de início de pagamento. 

As partes não formularam pedidos para produção de provas e ambas deixaram transcorrer in albis o pra apresentação de alegações finais, conforme se lê dos eventos 24 e 26.

Promoção do MPF no evento 32, PROMOCAO1, pela ausência de interesse público, difuso ou de incapazes que justificasse parecer quanto ao mérito. 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5015830-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se da ação rescisória proposta por L. V. J. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 966, inciso VII do CPC/2015 (evento 1, INIC1), objetivando desconstituir sentença proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/SJRJ nos autos nº 5003151-86.2025.4.02.5118 (evento 1, ANEXO2 - pgs. 41/42).

A presente ação foi proposta em 31/10/2025 (evento 1, INIC1), visando desconstituir sentença transitada em julgado em 11/08/2025 (segundo evento 43 do processo n.º 5003151-86.2025.4.02.5118) sendo, portanto, tempestiva à luz do art. 975 do CPC.

Por seu turno, a inicial aponta alegada prova nova, de modo que a inicial tem embasamento no art. 966, inciso VII do CPC, preceito legal que autoriza, em tese, o manejo da ação rescisória. A verificação da efetiva existência de prova nova não constitui questão de admissibilidade formal, mas sim de mérito, o que afasta o reconhecimento de inépcia da inicial deduzida pelo INSS em sede de contestação.

Todavia, não verifico situação de prova nova, mas sim a realização de uma segunda prova pericial produzida no âmbito administrativo em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença e que contrasta com o resultado de anterior perícia judicial, um verdadeiro fato superveniente.

Passo à motivação.

Contextualizando os fatos por consulta à ação originária n.º 5003151-86.2025.4.02.5118, verifico que o requerente sofreu acidente jogando futebol que resultou na concessão de auxílio doença com DIB em 20/03/2018 e cessação em 12/12/2018. Ainda segundo aqueles autos, o requerente alegou que do acidente teriam resultado sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, apresentando ainda em 31/01/2025 pedido administrativo para concessão de auxílio acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio doença (evento 1, PROCADM3).

Ocorre que, não sendo agendada perícia pela autarquia previdenciária no prazo de 60 dias, caracterizando assim mora do INSS por extrapolação do prazo previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99 e art. 41-A, §5º da Lei n.º 8.213/91, o ora requerente ajuizou a ação judicial n.º 5003151-86.2025.4.02.5118 (processo 5003151-86.2025.4.02.5118/RJ, evento 1, INIC1).

No curso da ação n.º 5003151-86.2025.4.02.5118 foi realizada perícia médica, concluindo o perito negativamente acerca da incapacidade (processo 5003151-86.2025.4.02.5118/RJ, evento 23, LAUDPERI1), sobrevindo então a sentença que se busca agora rescindir, cabendo transcrevê-la em seus centrais fundamentos (processo 5003151-86.2025.4.02.5118/RJ, evento 34, SENT1):

"Aduz o demandante  ter sido  vítima de acidente ao jogar futebol, sofrendo fratura da fíbula distal esquerda, o que exigiu a  realização de tratamento cirúrgico (osteossíntese com fixação de placa e parafusos).

Contudo o laudo pericial acostado aos autos (Evento 23.1) concluiu pela falta de sequelas consolidadas  que reduziriam a capacidade laborativa : 

Concluiu o expert que a parte autora não apresenta sequelas consolidadas decorrentes do acidente sofrido.

Em sua impugnação (Evento 32.1) o autor  afirma que  a lesão no tornozelo esquerdo causa dores reduzindo a capacidade de exercer a atividade de estoquista.

No entanto, o fato de terem sido  fixadas  placa e parafusos não significam necessariamente a existencia de lesões consolidadas e o perito foi cetegórico quanto à falta de redução da aptidão para o exercício da atividade habitual.

Esclareço, desde já, que o perito designado é médico ortopedista, profissional plenamente habilitado a fixar a existência ou não da mencionada redução.

Rejeito, pois, a impugnação, encampando a conclusão do  laudo pericial.

Portanto, não faz jus a parte autora ao acolhimento  de sua pretensão."

 

A sentença que julgou improcedente o pedido foi proferida ainda em 24/07/2025 e transitou em julgado no dia 11/08/2025, como se confere do evento 43 do processo n.º 5003151-86.2025.4.02.5118.

Entretanto, enquanto tramitava a ação judicial cuja sentença se busca agora rescindir, tramitava também e concomitantemente o processo administrativo junto ao INSS, sobrevindo naquele procedimento administrativo nova avaliação pericial em 16/09/2025 (evento 1, PROCADM3 - pg. 47/48) com conclusão distinta da perícia judicial e que amparou a concessão administrativa do benefício de auxílio acidente com DIB fixada para 31/01/2025, data do requerimento administrativo, conforme carta concessória encartada à inicial desta ação rescisória (evento 1, CCON7).

Por conta disso, alega o requerente que na forma do art. 86, §2º, da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio acidente deveria ter se iniciado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e que a concessão de auxílio acidente administrativamente em data posterior à sentença indicaria que o próprio INSS reconheceu a redução de sua capacidade laboral, resultando assim num fato novo que tornaria impositiva a alteração da sentença para que seja efetivada a concessão do auxílio acidente desde a data de cessação do anterior benefício de auxílio doença, tal qual se daria caso houvesse a concessão administrativa no curso do processo. É essa alteração de datas como modificação no período concessório que o requerente busca como proveito financeiro.

Em suma, o requerente sustenta que o novo laudo, produzido em sede administrativa após a sentença rescindenda seria prova nova.

Aduz que retrataria uma evidência que não fora capaz de produzir por mora do próprio INSS - que: "tentou produzir a prova nova apresentada nestes autos, mas foi impossibilitado pela mora administrativa", tendo realizado pedido administrativo de concessão em 31/01/2025 que desafiou grande demora de agendamento de perícia, mas reafirmando que a redução de sua capacidade laborativa advinha ao menos desde o requerimento administrativo, tanto assim que esse marco temporal foi o utilizado pela autarquia federal como data de início de pagamento.

Não obstante as ponderáveis alegações da inicial não há no caso concreto situação de prova nova ou de evidência que estivesse, por ocasião da sentença, inacessível ao requerente, para efeito de autorizar a rescisão da sentença transitada em julgado.

Na verdade, o que se têm de forma muito objetiva, são dois laudos periciais elaborados por médicos distintos, em momentos distintos, um em sede judicial e outro no âmbito administrativo, mas com conclusões díspares.  

O laudo pericial produzido no curso da ação n.º 5003151-86.2025.4.02.5118, com exames realizados em 07/07/2025 (processo 5003151-86.2025.4.02.5118/RJ, evento 23, LAUDPERI1) concluiu pela inexistência de incapacidade e a sentença rescindenda está muito objetivamente embasada nessa conclusão técnica, na avaliação do especialista médico.

A realização de nova perícia depois do trânsito em julgado e em sede administrativa já no dia 16/09/2025 (evento 1, PROCADM3 - pgs. 47/48), pouco mais de 1 mês depois do trânsito em julgado da sentença rescindenda, embora concluindo de forma distinta, apontando para a incapacidade e servindo à concessão do benefício por parte do INSS, não invalida ou torna imprestável o laudo produzido em juízo e não permite concluir que a sentença esteja viciada para fins de impor sua rescisão.

Nesse quadro, não se cogita nem de prova nova nem de eventual erro de fato, como prevê o art. 966, inciso VII e §2º do CPC.

Também não consta dessa segunda perícia médica, mesmo favorável à pretensão do requerente, indicação precisa acerca do momento exato do surgimento da incapacidade laboral, de modo que a situação ainda demandaria reexame de provas para aferir a existência de lesão consolidada que reduzisse a capacidade laborativa do autor no momento da perícia anterior e não em momento superveniente, não podendo esta Corte, em sede de ação rescisória, sob cognição absolutamente restrita, presumi-la como coincidente à data do requerimento administrativo para efeito de rescisão da sentença. 

Portanto, não tratamos aqui de prova nova, mas sim de nova perícia, sendo necessário lembrar que a prova pericial ( que é a prova tratada) sempre esteve à disposição do ora requerente, tanto que efetivamente realizada no curso da ação judicial (processo 5003151-86.2025.4.02.5118/RJ, evento 23, LAUDPERI1).

Ademais, sempre foi possível ao requerente, depois da perícia judicial desfavorável, pleitear nova realização de perícia ou mesmo apresentar perícia particular para confrontação, de modo que também não cabe falar na impossibilidade de produção da prova oportunamente para efeito de alegá-la como evidência nova nos moldes do art. 966, inciso VII do CPC.

Eventuais cogitações sobre se esse pedido de renovação da perícia judicial seria deferido ou indeferido ou acerca da impossibilidade financeira do requerente arcar com os custos de um laudo particular, são questões circunstanciais externas que não permitem nenhuma deliberação no âmbito de ação autônoma de cognição restrita, sendo igualmente certo que o ora requerente, depois da sentença desfavorável não apresentou recurso, de modo que também por opção sua (pois o direito ao duplo grau de jurisdição é disponível) o desfecho do processo administrativo ocorreu apenas depois do trânsito em julgado da ação judicial.

Calha registrar que o requerente não está impedido de buscar o Judiciário pelas vias adequadas para efeito de eventualmente alegar prejuízo decorrente dessa confrontação de laudos, de apontada desídia administrativa ou outras alegações que compreenda que lhe tenham impactado financeiramente. O que não pode é neste âmbito restrito de cognição da ação rescisória obter desconstituição de sentença objetivamente pautada em prova técnica sem correspondência em vício rescisório algum.  

Portanto, reafirmo, o caso concreto induz situação absolutamente incomum, com dois laudos periciais médicos chegando a conclusões distintas. Contudo, o laudo posterior, não infirma o anterior em sua validade e conteúdo e a confrontação dessa mesma evidência (laudo médico) já depois do trânsito em julgado, não retrata situação de prova nova antes inacessível ao requerente para atrair incidência do art. 966, inciso VII do CPC, mas antes induziria utilização da ação rescisória como verdadeiro sucedâneo recursal.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, atribuindo à parte autora o ônus da verba honorária de sucumbência, ora fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, obrigação, contudo, que fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1, em observância ao § 3º do artigo 98, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002831517v17 e do código CRC 824a12f0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 5015830-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL POSTERIOR À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ELABORADO EM SEDE ADMINISTRATIVO QUE CONFLITA COM COM PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

  1. Ação rescisória proposta por segurado em face do INSS, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando desconstituir sentença transitada em julgado, proferida nos autos nº 5003151-86.2025.4.02.5118, que havia julgado improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente sofrido em 2018, no qual fora realizada perícia judicial que concluiu pela ausência de sequela consolidada e de redução da capacidade laborativa.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se laudo pericial administrativo, produzido após o trânsito em julgado da sentença que negara o benefício, e que concluiu de forma diversa da perícia judicial, pode ser qualificado como prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a justificar a rescisão da sentença para fins de concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

III. Razões de decidir

  1. Ação rescisória ajuizada dentro do biênio previsto no art. 975 do CPC alegando situação de prova nova que se enquadra, em tese, no art. 966, inciso VII, do CPC. A verificação da efetiva existência de prova nova não constitui questão de admissibilidade formal, mas sim de mérito, o que afasta o reconhecimento de inépcia da inicial.

  2. Concluiu-se que a situação dos autos não se enquadra na hipótese de prova nova prevista no art. 966, VII do CPC ou mesmo erro de fato previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Na ação originária, houve perícia judicial realizada em 07/07/2025, cujo laudo atestou inexistência de sequelas consolidadas e de redução da capacidade laborativa, servindo esse laudo de base objetiva à sentença que indeferiu o a pretensão nos autos n.º processo 5003151-86.2025.4.02.5118/RJ. A posterior perícia administrativa, datada de 16/09/2025, já após o trânsito em julgado (11/08/2025), apenas constitui nova avaliação médica, em momento distinto, com conclusão diversa, que ensejou a concessão administrativa do benefício com DIB em 31/01/2025. A segunda perícia não torna inválido ou imprestável o laudo judicial anterior, nem comprova que, ao tempo da perícia judicial, já estivesse presente a incapacidade. 

  3. A prova pericial sempre esteve disponível, foi produzida em juízo e poderia ter sido renovada ou contestada mediante nova perícia ou laudo particular, o que afasta a alegação de prova antes inacessível. Ademais, o laudo administrativo não indica, de forma precisa, o exato momento de início da incapacidade, de modo que seria necessário reexame de provas para concluir que a incapacidade já existia na época da perícia judicial, providência incompatível com a cognição restrita da ação rescisória.

  4. O laudo posterior é fato superveniente e não prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC, inviabilizando o pedido rescisório. A sentença foi proferida com base na perícia judicial, que concluiu pela ausência de sequela consolidada e de redução da capacidade laboral no momento do exame. A superveniência de laudo administrativo conflitante não comprova que, à época da sentença, o quadro clínico já era o mesmo, nem que o juízo incorreu em erro de fato. Dar ao laudo posterior o efeito de retroagir a incapacidade à data da cessação do auxílio-doença, para alterar o marco inicial do benefício, exigiria reexame da prova e substituição do juízo de fato formado na ação originária, o que não é possível na via estreita da ação rescisória. 

  5. Diante da improcedência da ação rescisória, fixou-se honorários de sucumbência, na forma do art. 85 do CPC, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a o deferimento da gratuidade de justiça em benefício do autor.

IV. Dispositivo

8. Ação rescisória julgada improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VII e § 2º; CPC, art. 975; CPC, art. 85; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; e Lei nº 9.784/1999, art. 49.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, atribuindo à parte autora o ônus da verba honorária de sucumbência, ora fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, obrigação, contudo, que fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1, em observância ao § 3º do artigo 98, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002831518v3 e do código CRC ba86585e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Ação Rescisória (Turma) Nº 5015830-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, ATRIBUINDO À PARTE AUTORA O ÔNUS DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, ORA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBRIGAÇÃO, CONTUDO, QUE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1, EM OBSERVÂNCIA AO § 3º DO ARTIGO 98, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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