Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0021167-20.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que declarou extinta a punibilidade de G. B., em razão do pagamento integral do débito tributário que fundamentou a persecução penal.

Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, em virtude de suposta redução de tributos federais e contribuições sociais mediante a omissão de receitas e prestação de declarações falsas à Receita Federal, relativamente ao ano-calendário de 2007.

Segundo a denúncia, foram apuradas irregularidades no curso de Processo Administrativo Fiscal nº 15586.720115/2011-19 e relatadas na Representação Fiscal para Fins Penais nº15586.720111/2011-31, de acordo com os quais se levantou um montante de R$ 2.899.480,48 (dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) em valores omitidos, decorrentes de contratos celebrados entre as pessoas jurídicas G. B. - ME e Transportadora Belmok Ltda.

A partir dessa constatação, o fisco procedeu aos cálculos e efetuou o lançamento para a cobrança dos tributos devidos e lavrou os respectivos autos de infração, resultando num crédito tributário de R$ 856.552,57 (oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), definitivamente constituído em 11 de novembro de 2016.

A peça inicial acusatória (evento 1, OUT1) foi oferecida em 27 de junho de 2017 e recebida pelo Juízo de origem em 10 de agosto de 2017, por meio de decisão constante em evento 9, DESPADEC695.

Na fase de apresentação de alegações finais pelas partes, considerando que os memoriais da defesa noticiaram a adesão do acusado ao programa de parcelamento do débito tributário, em 19 de agosto de 2020, o Juízo de origem determinou a suspensão da ação penal (evento 208, ANEXO2 e evento 228, DESPADEC1).

Durante o lapso do sobrestamento, o Parquet Federal manifestou sua oposição, argumentando que a adesão ao parcelamento aconteceu após o recebimento da denúncia. Nesse sentido, defendeu a aplicação ao caso da Lei n. 12.382/2011, porquanto já em vigor quando da constituição definitiva do crédito, e concluiu que a situação não autorizava a suspensão da pretensão punitiva, decretada com base na Lei n. 10.684/2003 (evento 249, PET1).

Ouvido o réu (evento 251, DESPADEC1 e evento 254, PET1), o Juízo a quo entendeu inaplicáveis os ditames mais gravosos da Lei n. 12.382/2011 aos fatos em tela no presente feito e acrescentou que o programa de parcelamento a que aderiu o acusado era mais benéfico do que aquele disponível antes do recebimento da denúncia. Calcado nesses fundamentos, manteve sobrestado o curso do processo (evento 256, DESPADEC1).

Diante disso, o Ministério Público Federal interpôs correição parcial (evento 261, PET1), autuada neste egr. Tribunal sob o nº 5011468-38.2024.4.02.0000, à qual a Primeira Turma Especializada deu provimento, nos termos do acórdão presente em processo 5011468-38.2024.4.02.0000/TRF2, evento 53, ACOR1, determinando-se o prosseguimento da ação penal.

Na sequência, retomado o feito e indagado o réu sobre o estado do parcelamento da dívida tributária relacionada aos fatos narrados na denúncia, demonstrou ele tê-la liquidado, conforme documento juntado em evento 299, ANEXO2.

Diante dessa circunstância, o Juízo de primeiro grau reconheceu a extinção da punibilidade de G. B., com fundamento no artigo 69 da Lei n. 11.941/2009 c/c art. 61 do Código de Processo Penal (evento 304, SENT1).

Inconformado, o Ministério Público Federal interpõe o presente recurso de apelação, com o fim de reformar integralmente a decisão, afastando-se a extinção da punibilidade e determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da ação penal, com a prolação de sentença de mérito. Nesse sentido, argumenta que a legislação de regência para os efeitos penais do pagamento é a Lei n. 9.430/1996, com as alterações introduzidas pelo art. 6º da Lei n. 12.382/2011, tendo em vista a constituição do crédito tributário em momento posterior à vigência desta normativa. Com isso, sustenta que o benefício da extinção da punibilidade só poderia ser aplicado se o parcelamento tivesse sido formalizado antes do recebimento da denúncia, de modo que permitir a extinção pelo pagamento tardio esvazia a norma, que busca incentivar a regularização fiscal precoce (evento 310, APELACAO1).

Em contrarrazões (evento 320, CONTRAZ1), o réu defende a manutenção integral da sentença, com base na natureza do direito penal como último recurso e na eficácia da quitação integral da dívida, independentemente da fase procedimental em que sobrevém o adimplemento, por força do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003.

Em evento 8, PROM1, a Procuradoria Regional da República opina, em mesmo sentido das razões recursais, pelo provimento da apelação interposta.

É o relatório

À douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799592v25 e do código CRC 616b8ba8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 10/04/2026, às 15:43:50

 


 



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Documento:20002799593
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0021167-20.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (evento 310, APELACAO1) em face de sentença que declarou extinta a punibilidade de G. B., em razão do pagamento integral do débito tributário que fundamentou a persecução penal, com fulcro no art. 69 da Lei n. 11.941/2009 c/c art. 61 do Código de Processo Penal (evento 304, SENT1).

Ante o caso relatado, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se o pagamento integral do débito tributário realizado no curso da ação penal constitui causa suficiente para extinguir a punibilidade do agente, ainda que tal quitação tenha decorrido de parcelamento da dívida formalizado após o recebimento da denúncia, concentrando-se o debate na definição da norma aplicável à hipótese dos autos.

Por um lado, o Ministério Público Federal afirma ser incontroverso que a constituição definitiva do crédito tributário, marco consumativo dos crimes materiais contra a ordem tributária (Súmula Vinculante n. 24), ocorreu em 11/11/2016, a atrair a regência da Lei nº 9.430/1996, com as alterações introduzidas pelo art. 6º da Lei n. 12.382/2011, no que se refere aos efeitos penais do adimplemento mediante o parcelamento do débito fiscal.

Nesse sentido, aduz, em síntese, que o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 passou a dispor que a suspensão da pretensão punitiva somente ocorre “desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”. Enquanto isso, o § 4º do mesmo artigo estabelece que se extinguirá a punibilidade quando se "efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento". Assim, numa leitura sistemática da norma, a quitação integral do débito tributário nessa condição somente é relevante para fins de extinção da punibilidade quando tanto o parcelamento quanto o pagamento da dívida forem consumadas antes do recebimento da denúncia.

Nos termos do próprio Parquet Federal (evento 310, APELACAO1):

Os §§ 1º a 6º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 demonstram que os benefícios penais ali previstos são restritos às medidas (parcelamento e pagamento do crédito tributário) tomadas antes do recebimento da denúncia.

Corroborando essa interpretação, as lições de Renato Brasileiro de Lima:

c) conquanto o §4º do art. 83 da Lei n. 9.430/96 não faça referência expressa ao momento adequado para que o pagamento acarrete a extinção da punibilidade, não se pode perder de vista que tal dispositivo dispõe explicitamente que, para fins de extinção da punibilidade, o pagamento em questão deve abranger a integralidade dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Ora, considerando-se que, desde o advento da Lei n. 12.382/11, o parcelamento capaz de suspender a pretensão punitiva deve ser formalizado antes do recebimento da denúncia, é de se concluir que, por consequência, o pagamento também deverá ser efetuado antes do juízo positivo de admissibilidade da peça acusatória. Estão revogados tacitamente, portanto, o art. 9º, §2º, da Lei n. 10.684/03, e o art. 69 da Lei n. 11.941/09, que autorizavam que o pagamento extintivo da punibilidade fosse efetuado a qualquer momento da persecução penal, desde que antes do trânsito em julgado. Logo, em relação aos crimes cometidos após a vigência do art. 6º da Lei n. 12.382/11 (1º/03/2011), se o pagamento for efetuado após o recebimento da denúncia, passa a funcionar tão somente como circunstância atenuante (CP, art. 65, III, alínea “b”). (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de legislação criminal especial: volume único. 11. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 310–311.)

Noutra perspectiva, entretanto, a defesa sustenta que a apelação ministerial parte de um erro de categoria, ao pretender projetar sobre a extinção da punibilidade por pagamento integral (art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003) as restrições próprias da suspensão por parcelamento (art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, com redação da Lei 12.382/2011). Tratar-se-iam, portanto, de planos normativos distintos, com pressupostos, finalidades e efeitos próprios.

Partindo dessa premissa, argui que, uma vez realizado o pagamento integral do débito tributário, independentemente do momento, deve-se extinguir a pretensão punitiva estatal; pois que, segundo o apelado, se pressupõe da norma de regência (Lei 10.684/2003) que sua "aplicação independe da fase procedimental em que sobrevém o adimplemento - antes ou depois do recebimento da denúncia, ou mesmo após a formação de título condenatório - porque o que a legitima é a desaparição do resultado material protegido (recomposição do erário), e não um marco cronológico processual" (evento 320, CONTRAZ1).

Ademais, defende que tal interpretação coaduna-se com o caráter subsidiário e instrumental do Direito Penal, que, protegendo o interesse arrecadatório, deve ceder quando este é satisfeito; com a consagração da finalidade da tutela, ou seja, a recomposição do erário, estaria esvaziada a necessidade da pena.

Por sua vez, ao tratar da matéria, o Juízo sentenciante assim discorreu (evento 304, SENT1):

Versa a denúncia sobre a prática do crime descrito no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, pelo acusado G. B.. Os fatos que constituíram a sonegação fiscal a ele imputada ocorreram no ano calendário 2007, ao passo que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 2016, como supra relatado.

A acusação foi recebida em 10/08/2017 (evento 9, DESPADEC695) e, no desenrolar da ação penal, restou comprovada a adesão a parcelamento, com inclusão do crédito tributário relativo ao delito nela envolvido, em 19/08/2020 (evento 208, ANEXO2), com recolhimento da primeira parcela em 31/08/2020 (idem).

De plano, desnecessária qualquer discussão envolvendo a data dos fatos e da constituição definitiva do crédito tributário, para fins de averiguar a incidência, ou não, da Lei n. 12.382/2011 ao caso concreto, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já sinalizou, especificamente neste feito, em sentido afirmativo:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI Nº 12.382/2011. IMPOSSIBILIDADE

1. Cuida-se de correição parcial oposta pelo Ministério Público Federal em face de decisão que manteve o sobrestamento da ação penal, a qual apura a prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n° 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal, em virtude do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 9º, da Lei nº 10.684/2003.

2. Acerca da admissibilidade da via utilizada para impugnar a decisão judicial, importa salientar que a correição parcial, no processo penal, constitui mecanismo para impugnação de decisões que apresentem erro ou abuso e que gere inversão tumultuária dos atos do processo. Decisão que suspende o processo penal em virtude de parcelamento do crédito tributário não comporta recurso em sentido estrito, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art. 581 do Código de Processo Penal, tampouco apelação, nos termos do art. 593 do CPP. Sendo assim, reputa-se admissível a correição parcial.

3. O art. 83, § 2º, da Lei n° 9.430/1996, alterado pela Lei 12.382/2011, prevê a suspensão da pretensão punitiva, referente ao crime tipificado no art. 1º, da Lei n° 8.137/1990, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída em parcelamento, apenas quando o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. Precedentes.

4. Com efeito, em crimes tributários de natureza material - como os ora tratados -, aplica-se a norma vigente no momento da constituição definitiva do crédito, e não a vigente na ocasião do fato gerador. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 24, os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 se consumam apenas com o lançamento definitivo do tributo. No caso em apreço, o crédito tributário foi lançado definitivamente quando se encontrava vigente a Lei n° 12.382/2011.

5. Tendo em vista que a adesão ao parcelamento ocorreu posteriormente ao recebimento da inicial acusatória, descabe suspender a ação penal. Precedente.

6. Correição parcial a que se dá provimento.

(Vide evento 277, ACOR6, grifos não originais)

Ocorre que não se está a verificar, neste momento, a possibilidade de sobrestamento da ação penal na constância de parcelamento firmado após o recebimento da denúncia (objeto da discussão levada à Corte ad quem no procedimento correicional).

Em verdade, o cenário que se apresenta agora, a partir do que consta do evento 299, PET1 e do evento 299, ANEXO2, é de pagamento integral do débito tributário a que se refere esta ação penal, via quitação de todas as prestações do parcelamento a ele alusivo - hipótese em que a jurisprudência aponta para a extinção da punibilidade do agente, qualquer que tenha sido o momento da adesão.

Confira-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária.
2. Na hipótese dos autos, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina informa que os débitos tributários que ensejaram o processo criminal foram integralmente quitados. Por isso, de rigor, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva.
3. Agravo regimental prejudicado, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade.
(STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.717.169/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021. Destaque nosso.)

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO . CRÉDITO INTEGRALMENTE QUITADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. O pagamento integral do débito tributário objeto de concessão de parcelamento, efetuado a qualquer tempo, mesmo que posterior ao recebimento da denúncia e independentemente da data de constituição do crédito, acarreta a extinção da punibilidade, conforme interpretação da disciplina normativa em vigor, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal .

2. Comprovada a quitação do débito fiscal, mesmo que efetuado após o recebimento da denúncia, rejeita-se a alegação do Ministério Público no sentido de que não poderia haver a extinção da punibilidade com base no art. 6º da Lei 12.382/11.

3. Apelação criminal conhecida e desprovida.

(TJ-DF 07047685520208070001 DF 0704768-55.2020 .8.07.0001, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 27/01/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/02/2022. Destaque nosso.)

Pois bem.

Como se sabe, a Lei n. 12.382/2011 inseriu os §§ 1º a 5º no art. 83 da Lei n. 9.430/96, renumerando o seu então parágrafo único como § 6º:

Lei n. 12.382/2011.

Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º :

“Art. 83. ...

§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput , durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no 'caput' quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)

(Destaques não originais)

O art. 34 da Lei n. 9.249/95, citado originalmente no parágrafo único, renumerado como § 6º, do art. 83 da Lei n. 9.430/96 estabelecia:

Lei n. 9.242/95.

 Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Ocorre que, após o advento da Lei n. 9.249/95 e, também, da Lei n. 9.430/96 (e, portanto, em ditames posteriores ao art. 34 da primeira e ao art. 83, então parágrafo único, da segunda), outras Leis dispuseram de modo absolutamente diverso sobre o pagamento do débito tributário e seu efeito em relação à extinção da punibilidade do agente nos crimes tributários. 

Com efeito, a Lei n. 10.684/2003 previu a extinção da punibilidade do crime tributário pelo pagamento do débito relacionado, sem limitação quanto ao momento do recolhimento - revogando, por tratar exatamente do mesmo ponto, o art. 34 da Lei n. 9.242/95. Posteriormente, a Lei n. 11.941/2009 determinou a extinção da punibilidade do crime tributário pelo pagamento do débito relacionado, antecedido de parcelamento, também sem restrição quanto ao momento da adesão ao respectivo programa.

Confira-se:

Lei n. 10.684/2003.

 Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

(Destaques não originais)

Lei n. 11.941/2009.

Art. 68.  É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. 

Parágrafo único.  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. 

Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 

Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. 

(Destaques não originais)

É preciso ter em mente que a Lei n. 12.382/2011 realmente inseriu ditames mais gravosos na Lei n. 9.430/96 no que diz respeito à suspensão da pretensão punitiva Estatal por força de parcelamento, limitando tal eficácia para aqueles (parcelamentos) firmados antes do recebimento da denúncia (art. 83, § 2º, supra transcrito).

No entanto, ao cuidar especificamente do "pagamento integral dos débitos (...) que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento" não fez o legislador constar a mesma restrição (art. 83, § 4º, supra transcrito).

E não se pode argumentar que o fez, indiretamente, no § 6º do art. 83, pois, como acima comentado, não se cuida de determinação veiculada pela Lei n. 12.382/2011, mas de comando original da Lei n. 9.430/96, apenas renumerado (haja vista o acréscimo de outros parágrafos) e, portanto, também como antes mencionado, anterior às Leis n.s 10.684 e 11.941/2009.

Nessa linha de raciocínio, interessante mencionar o precedente abaixo, oriundo do Supremo Tribunal Federal:

Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Aplicação do princípio da insignificância. Tese não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de conhecimento pela Suprema Corte. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Não conhecimento do writ. Requerimento incidental de extinção da punibilidade do paciente pelo pagamento integral do débito tributário constituído. Possibilidade. Precedente. Ordem concedida de ofício.

1. Não tendo sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça defesa fundada no princípio da insignificância, é inviável a análise originária desse pedido pela Suprema Corte, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência.

2. Não se conhece do habeas corpus.

3. O pagamento integral de débito – devidamente comprovado nos autos - empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio. Precedente.

4. Entendimento pessoal externado por ocasião do julgamento, em 9/5/13, da AP nº 516/DF-ED pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a Lei nº 12.382/11, que regrou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetou o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, o qual prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito, a qualquer tempo.

5. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.
(STF, HC 116828, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)

Arrematando o raciocínio, colaciono trecho da análise de Luiz Flávio Gomes sobre o tema:

(...)

É da tradição jurídica brasileira a previsão de causas extintivas da punibilidade pelo pagamento, vinculadas aos crimes materiais contra a ordem tributária, tendo em conta a particularidade do bem ofendido (patrimônio público). Por razões de política criminal (e arrecadatória) do Estado quase sempre se preferiu receber o quantum devido do que o processo ou condenação criminal. Os tributos custeiam serviços públicos essenciais. Melhor arrecadá-los que condenar criminalmente o contribuinte. 

(GOMES, Luiz Flávio. Os crimes tributários e a extinção de punibilidade. Conjur. Disponível em 17/09/2025 no 'site'  https://www.conjur.com.br/2011-mar-17/coluna-lfg-crimes-tributarios-extincao-punibilidade/)

O histórico legislativo revela, mesmo, clara opção política pela preferência à arrecadação dos tributos, e não à aplicação da pena, em conformidade com o princípio da subsidiariedade do Direito Penal. 

Nesse cenário, se é indiscutível que a Lei n. 12.382/2011 veio enrijecer o tratamento normativo conferido à suspensão da ação penal pelo parcelamento do débito tributário, exigindo que, para a produção desse efeito, a opção tenha sido feita anteriormente ao recebimento da denúncia, parece igualmente certo que referida Lei não alterou o regramento pertinente à extinção da punibilidade do agente pelo pagamento do débito tributário, inclusive antecedido de parcelamento, com adesão a qualquer tempo.

Dispositivo.

Pelo exposto, extingo a punibilidade de G. B. em relação aos fatos de que cuida este processo, com fulcro no art. 69 da Lei n. 11.941/2009 c/c art. 61 do Código de Processo Penal.

Pois bem.

Primeiramente, a fim de organizar a exposição do caso, é importante frisar os marcos temporais nele envolvidos:

(i) Os fatos geradores da obrigação tributária correspondem ao ano-calendário de 2007;

(ii) A edição da Lei n° 12.382 ocorreu em 25 de fevereiro de 2011;

(iii) A consolidação definitiva do crédito tributário deu-se em 11 de novembro de 2016;

(iv) Em 10 de agosto de 2017, procedeu-se ao recebimento da denúncia, em que o MPF acusa o ora apelado de omitir receitas e prestar de declarações falsas à Receita Federal, relativamente à recolhimento de Imposto sobre Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuições para programas de Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Programa de Integração Social (PIS);

(v) Em 19 de agosto de 2020, o acusado/contribuinte aderiu a parcelamento, com inclusão do crédito tributário relativo ao delito imputado, por meio de transação prevista pela Lei n° 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020, em cujo art. 9º, I, “b” prevê condições especiais de cobrança da dívida ativa da União, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

Com base nisso, ao julgar anteriormente a Correição Parcial interposta pelo MPF, a Primeira Turma Especializada deste Tribunal, firmando o momento do lançamento definitivo do tributo para fins de estabelecer a norma incidente à hipótese ali apreciada, entendeu que o crédito tributário somente foi definitivamente constituído quando se encontrava vigente a Lei n° 12.382/2011 - consentânea esta, portanto, a regular o parcelamento do débito. Isto conforme o acórdão destacado na própria sentença ora impugnada e constante em processo 5011468-38.2024.4.02.0000/TRF2, evento 53, ACOR1.

Neste ponto, impende consignar que o art. 6º da Lei n° 12.382/2011 alterou o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

§ 1º  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

 § 3º  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 4º  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

§ 6º  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz.

Diante da disposição legal, a Turma concluiu descabido o sobrestamento da ação penal na constância de parcelamento firmado após o recebimento da denúncia, tendo sido este o objeto da discussão trazida à Corte no procedimento correicional. Eis trecho pertinente do voto condutor do acórdão, da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, com grifos originais (evento 21, VOTO2):

No caso em apreço, apesar de o crédito tributário referir-se à competência do ano de 2007, o lançamento definitivo deu-se apenas em 11/11/2016, quando já se encontrava em vigor a Lei 12.382/2011, que acrescentou o § 2º ao art. 83 da Lei nº 9.430/1996, atualmente em vigor, no sentido de ser possível a suspensão da pretensão punitiva em decorrência do parcelamento, "desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".

Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 10/08/2017 (evento 1, ANEXO4) e a adesão ao parcelamento ocorreu apenas em 19/08/2020 (evento 1, ANEXO7), descabe suspender a ação penal, tal como sustenta o MPF.

Ora, quando do ajuizamento da ação penal, já estava em vigor norma de suspensão da pretensão punitiva, caso o réu aderisse ao parcelamento, desde que o fizesse em momento anterior ao recebimento da denúncia. Ao assim não proceder, assumiu a parte ré o risco da demanda, com o prosseguimento do julgamento.

Registre-se, ainda, que a simples edição de lei de parcelamento com condições mais benéfica de renegociação, em momento posterior ao recebimento da denúncia, não é cabível, por si só, para alterar o marco que a lei dispôs sobre o efeito do parcelamento, sob pena de subverter a ordem pública e mesmo alterar a política criminal imposta pelo legislador.

Por oportuno, merece destacar que, apesar de o parcelamento do crédito tributário não importar em suspensão da ação penal, caso realizado após o recebimento da denúncia, continua em vigor o art. 83, § 4º da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.382/2011, no sentido de que o pagamento da dívida tributária extingue a punibilidade, a qualquer tempo, o que pode importa em medida mais benéfica e abrangente, que a simples suspensão do feito.

Em que pese o parágrafo final do excerto destacado assentar a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento integral da dívida - conferida pelo art. 83, § 4º da Lei nº 9.430/1996 -, não se pode perder de vista que este dispositivo, combinado com a previsão do §2º do mesmo artigo, estabelecem expressamente que, para tal fim, a liquidação em questão deve abranger os débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento cujo pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

No presente caso, entretanto, a Turma decidiu, conforme dito, que o parcelamento fora formalizado após o recebimento da denúncia e, por consequência lógica, inválido no que se refere aos efeitos benéficos da referida norma, conforme bem fundamenta o órgão ministerial quando manifesta que:

A intenção do legislador com a Lei n. 12.382/2011 foi justamente endurecer as regras e incentivar a regularização fiscal em fase pré-processual. Permitir a extinção da punibilidade com base em pagamento decorrente de parcelamento tardio significaria esvaziar o comando do § 2º e restabelecer, por via transversa, a sistemática anterior, na qual o acusado podia manejar o pagamento a qualquer tempo para se livrar da persecução penal, utilizando o processo como mera ferramenta de protelação.

Em verdade, o cenário que se apresenta nos autos é de simples quitação do débito tributário no curso da ação penal, sem ter havido parcelamento válido - equivalente, por assim dizer, ao caso de pagamento à vista da dívida, sem concessão anterior de parcelamento, para o que segue pertinente o preceito do art 83, § 6º, da Lei nº 9.430/1996 c/c art. 34 do Lei n. 9.242/95, qual seja:

Lei nº 9.430/1996, § 6º do art 83 -  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz.

Lei n. 9.242/95, art. 34 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Nesse sentido, revela-se que, com o advento da Lei n° 12.382/2011, que inseriu ditames mais gravosos na Lei n° 9.430/96 no que diz respeito aos limites de eficácia dos benefícios penais ali previstos, a manutenção da regra contida nos dispositivos supracitados aponta para uma política criminal mais restritiva, na qual o efeito do pagamento do débito tributário em relação à extinção da punibilidade do agente depende igualmente do marco temporal estabelecido pelo recebimento da peça inicial acusatória.

Assim, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2017 e a liquidação do débito tributário foi efetuada em 21 de agosto de 2025 (evento 299, ANEXO2), descabe extinguir a punibilidade do réu em relação aos fatos de que cuida a ação penal.

dispositivo:

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido formulado, a fim de afastar a extinção da punibilidade do réu em relação aos fatos denunciados e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799593v81 e do código CRC e8e26f3e.

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Documento:20002869378
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0021167-20.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (evento 310, APELACAO1) em face de sentença que declarou extinta a punibilidade de G. B., em razão do pagamento integral do débito tributário, com fulcro no art. 69 da Lei n. 11.941/2009 c/c art. 61 do Código de Processo Penal (evento 304, SENT1).

 Na sentença, o Juízo a quo declarou extinta a punibilidade do réu, destacando que "o cenário que se apresenta agora, a partir do que consta do evento 299, PET1 e do evento 299, ANEXO2, é de pagamento integral do débito tributário a que se refere esta ação penal, via quitação de todas as prestações do parcelamento a ele alusivo - hipótese em que a jurisprudência aponta para a extinção da punibilidade do agente, qualquer que tenha sido o momento da adesão."

Irresignado (evento 310, APELACAO1), o MPF pugna pela reforma da decisão, com o consequente afastamento da declaração de extinção da punibilidade e a determinação de retorno dos autos à vara de origem. Argumenta que a extinção da punibilidade deve ser declarada somente nos casos em que o parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia. Dessa forma, admitir a extinção pela quitação esvaziaria o sentido da norma, que busca incentivar a regularização fiscal prévia.

O Exmo. Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso, porquanto o efeito do adimplemento do débito tributário para a extinção da punibilidade dependeria, assim como o parcelamento da dívida, do marco temporal estabelecido pelo recebimento da denúncia.

Com a devida vênia, divirjo do entendimento exposto.

A decisão de primeiro grau deve ser mantida. O pagamento integral do débito tributário, independentemente da fase processual em que ocorra, seja antes do recebimento da inicial acusatória ou durante a instrução processual, deve extinguir a punibilidade do agente.

Ao contrário do que afirma o Parquet, a circunstância de o pagamento ter se perfectibilizado após o recebimento da denúncia não desnatura a finalidade da norma. Pelo contrário, a quitação do tributo é, fundamentalmente, o objetivo da ação penal, qual seja, restituir os valores devidos ao erário público.

A respeito do tema, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a extinção da punibilidade do agente, em decorrência da quitação do crédito tributário, pode ser reconhecida a qualquer tempo. Confira-se:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DE TRIBUTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, art. 299 do Código Penal, art. 304 do Código Penal e art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal.

2. O Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade pelo crime de falsidade ideológica, em razão da prescrição retroativa, absolveu o agravante quanto ao crime do art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal por insuficiência probatória, e manteve as condenações pelos crimes do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e do art. 304 do Código Penal, redimensionando a pena total para 5 anos, 8 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.

4. No agravo regimental, o agravante reiterou as teses apresentadas no recurso especial e pleiteou a extinção da punibilidade pelo crime do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, em razão do pagamento integral do débito tributário, e pelo crime do art. 304 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a extinção da punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e no art. 304 do Código Penal, em razão do pagamento integral do débito tributário e da prescrição da pretensão punitiva, respectivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 6. A punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal foi extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando-se o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

7. A punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 foi extinta, em razão do pagamento integral do débito tributário, conforme entendimento pacífico deste STJ, que reconhece a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

8. As demais teses defensivas, relativas à nulidade da busca e apreensão, atipicidade do crime tributário e fixação da pena-base, não foram acolhidas, pois demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e no art. 304 do Código Penal.

Tese de julgamento:

1. O pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem não é viável em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados:

CP, arts. 109, V; Lei 8.137/1990, art. 1º, inciso V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.772.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.06.2024.

(AgRg no AREsp n. 2.359.286/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.

1. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária.

2. Na hipótese dos autos, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina informa que os débitos tributários que ensejaram o processo criminal foram integralmente quitados. Por isso, de rigor, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva.

3. Agravo regimental prejudicado, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade.

(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.717.169/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021.)

Outrossim, registro que o acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada deste Tribunal em sede de Correição Parcial (nº 5011468-38.2024.4.02.0000) não constitui óbice à manutenção da sentença. O objeto daquela via processual era específico e restrito, consistia em analisar a legalidade da suspensão do curso da ação penal diante da formalização de parcelamento após o oferecimento da denúncia. Trata-se, portanto, de discussão distinta da que ora se apresenta, e em nada altera a conclusão alcançada.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869378v18 e do código CRC 181e1ebe.

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Documento:20002876011
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0021167-20.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que declarou extinta a punibilidade do réu, com fundamento no art. 69 da Lei nº 11.941/2009 c/c art. 61 do CPP, em razão do pagamento integral do débito tributário objeto da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento integral do débito tributário é apto a extinguir a punibilidade do agente nos crimes contra a ordem tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pagamento integral do débito tributário constitui causa de extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, independentemente do momento processual em que realizado.
  2. A quitação do débito após o recebimento da denúncia não desnatura a finalidade da norma, uma vez que a recomposição integral do erário público representa o objetivo central da persecução penal tributária.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo pode ser declarada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 11.941/2009, art. 69; CPP, art. 61; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V; CP, art. 109, V.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp nº 2.359.286/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.717.169/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12.05.2021, DJe 17.05.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.772.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876011v3 e do código CRC dd639558.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação Criminal Nº 0021167-20.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

REVISORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 27/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, A FIM DE AFASTAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO AOS FATOS DENUNCIADOS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

IMPEDIDO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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