Apelação Criminal Nº 0021167-20.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que declarou extinta a punibilidade de G. B., em razão do pagamento integral do débito tributário que fundamentou a persecução penal.
Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, em virtude de suposta redução de tributos federais e contribuições sociais mediante a omissão de receitas e prestação de declarações falsas à Receita Federal, relativamente ao ano-calendário de 2007.
Segundo a denúncia, foram apuradas irregularidades no curso de Processo Administrativo Fiscal nº 15586.720115/2011-19 e relatadas na Representação Fiscal para Fins Penais nº15586.720111/2011-31, de acordo com os quais se levantou um montante de R$ 2.899.480,48 (dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) em valores omitidos, decorrentes de contratos celebrados entre as pessoas jurídicas G. B. - ME e Transportadora Belmok Ltda.
A partir dessa constatação, o fisco procedeu aos cálculos e efetuou o lançamento para a cobrança dos tributos devidos e lavrou os respectivos autos de infração, resultando num crédito tributário de R$ 856.552,57 (oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), definitivamente constituído em 11 de novembro de 2016.
A peça inicial acusatória () foi oferecida em 27 de junho de 2017 e recebida pelo Juízo de origem em 10 de agosto de 2017, por meio de decisão constante em .
Na fase de apresentação de alegações finais pelas partes, considerando que os memoriais da defesa noticiaram a adesão do acusado ao programa de parcelamento do débito tributário, em 19 de agosto de 2020, o Juízo de origem determinou a suspensão da ação penal ( e ).
Durante o lapso do sobrestamento, o Parquet Federal manifestou sua oposição, argumentando que a adesão ao parcelamento aconteceu após o recebimento da denúncia. Nesse sentido, defendeu a aplicação ao caso da Lei n. 12.382/2011, porquanto já em vigor quando da constituição definitiva do crédito, e concluiu que a situação não autorizava a suspensão da pretensão punitiva, decretada com base na Lei n. 10.684/2003 ().
Ouvido o réu ( e ), o Juízo a quo entendeu inaplicáveis os ditames mais gravosos da Lei n. 12.382/2011 aos fatos em tela no presente feito e acrescentou que o programa de parcelamento a que aderiu o acusado era mais benéfico do que aquele disponível antes do recebimento da denúncia. Calcado nesses fundamentos, manteve sobrestado o curso do processo ().
Diante disso, o Ministério Público Federal interpôs correição parcial (), autuada neste egr. Tribunal sob o nº 5011468-38.2024.4.02.0000, à qual a Primeira Turma Especializada deu provimento, nos termos do acórdão presente em , determinando-se o prosseguimento da ação penal.
Na sequência, retomado o feito e indagado o réu sobre o estado do parcelamento da dívida tributária relacionada aos fatos narrados na denúncia, demonstrou ele tê-la liquidado, conforme documento juntado em .
Diante dessa circunstância, o Juízo de primeiro grau reconheceu a extinção da punibilidade de G. B., com fundamento no artigo 69 da Lei n. 11.941/2009 c/c art. 61 do Código de Processo Penal ().
Inconformado, o Ministério Público Federal interpõe o presente recurso de apelação, com o fim de reformar integralmente a decisão, afastando-se a extinção da punibilidade e determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da ação penal, com a prolação de sentença de mérito. Nesse sentido, argumenta que a legislação de regência para os efeitos penais do pagamento é a Lei n. 9.430/1996, com as alterações introduzidas pelo art. 6º da Lei n. 12.382/2011, tendo em vista a constituição do crédito tributário em momento posterior à vigência desta normativa. Com isso, sustenta que o benefício da extinção da punibilidade só poderia ser aplicado se o parcelamento tivesse sido formalizado antes do recebimento da denúncia, de modo que permitir a extinção pelo pagamento tardio esvazia a norma, que busca incentivar a regularização fiscal precoce ().
Em contrarrazões (), o réu defende a manutenção integral da sentença, com base na natureza do direito penal como último recurso e na eficácia da quitação integral da dívida, independentemente da fase procedimental em que sobrevém o adimplemento, por força do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003.
Em , a Procuradoria Regional da República opina, em mesmo sentido das razões recursais, pelo provimento da apelação interposta.
É o relatório
À douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799592v25 e do código CRC 616b8ba8.
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Data e Hora: 10/04/2026, às 15:43:50