Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006452-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. L. D. F. em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada (evento 26, ACOR1), que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a validade da citação por edital do corresponsável e afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 35, EMBDECL1), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao não observar o caráter excepcional da citação ficta e a necessidade de prévio esgotamento de todos os meios de localização do réu, inclusive mediante pesquisas em sistemas conveniados, asseverando que a validação do ato citatório violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da eficiência administrativa.

A União apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo o recorrente a rediscussão do mérito da causa e o prequestionamento de dispositivos legais fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.

A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (evento 25, RELVOTO1), o qual reconheceu a legitimidade da citação editalícia após a tentativa infrutífera por oficial de justiça no endereço fornecido ao Fisco e diante da certidão informando que o genitor do executado alegou desconhecer seu paradeiro, fatos que corroboram a conclusão de que foram frustradas as tentativas razoáveis de localização do corresponsável, especialmente diante do dever de manutenção de dados cadastrais atualizados.

O julgado explicitou que a não localização da parte no endereço por ela própria fornecido ao Fisco é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a citação pessoal, sendo ônus do contribuinte manter seu domicílio fiscal atualizado perante a Administração Pública, na linha da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional invocada no voto condutor, o que afasta a alegação de omissão quanto ao art. 256 do CPC.

Também não há omissão quanto ao art. 256, § 3º, do CPC. O acórdão embargado, embora não tenha mencionado literalmente o dispositivo, enfrentou a questão nele disciplinada ao concluir que, no caso concreto, estavam suficientemente frustradas as tentativas razoáveis de localização do executado. No âmbito da execução fiscal, a matéria deve ser examinada em harmonia com o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e com a Súmula 414 do STJ, não se extraindo do art. 256, § 3º, do CPC a exigência de refazimento indefinido de pesquisas ou de prévia expedição de ofícios a todos os órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital.

Do mesmo modo, não procede a alegação de violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal. A adoção da citação por edital, quando caracterizados os pressupostos legais e frustradas as tentativas razoáveis de localização do executado, não viola o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a legalidade ou a eficiência administrativa, mas viabiliza o regular prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo da atuação da curadoria especial nos casos legalmente previstos.

O vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, mas deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Por fim, consigno que o prequestionamento, para fins recursais, observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte quando inexistente, no caso concreto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839725v10 e do código CRC 0a3e97fb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006452-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para declarar a validade da citação por edital de corresponsável e afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao validar a citação por edital sem o prévio esgotamento de todos os meios de localização do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há omissão no acórdão, pois a matéria foi devidamente analisada, reconhecendo-se a legitimidade da citação editalícia após tentativa infrutífera por oficial de justiça no endereço fornecido ao Fisco e diante da certidão informando que o genitor do executado alegou desconhecer seu paradeiro, fatos que corroboram a conclusão de que foram frustradas as tentativas razoáveis de localização do corresponsável, especialmente diante do dever de manutenção de dados cadastrais atualizados.
4. A omissão sanável por embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz e não o fez, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes e fundamentou sua conclusão.
5. Não há omissão quanto ao art. 256, § 3º, do CPC quando o acórdão, embora sem mencionar literalmente o dispositivo, enfrenta a questão nele disciplinada e conclui que, no caso concreto, estavam suficientemente frustradas as tentativas razoáveis de localização do executado. No âmbito da execução fiscal, a matéria deve ser examinada em harmonia com o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e com a Súmula 414 do STJ, não se extraindo do art. 256, § 3º, do CPC a exigência de refazimento indefinido de pesquisas ou de prévia expedição de ofícios a todos os órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital.
6. A adoção da citação por edital, quando caracterizados os pressupostos legais e frustradas as tentativas razoáveis de localização do executado, não viola o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a legalidade ou a eficiência administrativa, mas viabiliza o regular prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo da atuação da curadoria especial nos casos legalmente previstos.
7. Embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa, sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.
8. O vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, configurando nítida tentativa de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão, o que é inadmissível em sede de declaratórios.
9. O prequestionamento, para fins recursais, observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 9. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 256, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, EDecl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe de 17.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp n. 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 02.02.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839726v10 e do código CRC 2520272a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006452-69.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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