Apelação/Remessa Necessária Nº 5001691-95.2024.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por J. A. C. A. contra a sentença proferida (), pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí – RJ, que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, em razão de cardiopatia grave, condenando a União à restituição dos valores retidos exclusivamente sobre tal fonte, desde 05/05/2022, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Em suas razões recursais (), o apelante requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença e incluir na condenação da União a restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos também sobre os proventos pagos pela PETROS, desde 05/05/2022, com atualização pela taxa SELIC, além da expedição de ofício à referida entidade para cessar as retenções e a majoração dos honorários advocatícios. Em seus argumentos, sustentou que a União é a única destinatária final do tributo e, portanto, possui legitimidade passiva exclusiva para restituir o indébito, independentemente de qual seja a fonte pagadora. Ressaltou que o imposto de renda retido na fonte constitui mera antecipação e que a PETROS atua apenas como agente arrecadador, não integrando a relação jurídico-tributária como sujeito ativo.
Asseverou que a decisão recorrida, ao limitar a restituição aos valores descontados pelo INSS, afrontou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 81, o qual estabelece que a recomposição da base de cálculo deve ser anual e global. Aduziu que a ausência da PETROS no polo passivo não impede a condenação da União pela totalidade do indébito, visto que o pedido foi direcionado apenas contra o ente federal, que efetivamente recebeu os valores. Alegou, ainda, que a manutenção da sentença impõe ao recorrente o ônus desnecessário de ajuizar nova demanda.
Defendeu, ainda, a possibilidade de expedição de ofício à fonte pagadora para o cumprimento da obrigação de fazer, visando a imediata cessação das retenções indevidas.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Em remessa necessária, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a prescrição. A ação foi ajuizada em 24/09/2024, e a isenção foi reconhecida a partir de 05/05/2022, data indicada no laudo pericial como marco da cardiopatia grave, de modo que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à possibilidade de extensão da condenação imposta à União Federal aos valores de imposto de renda incidentes sobre os proventos de previdência complementar pagos pela PETROS.
A sentença reconheceu, corretamente, que o autor é portador de cardiopatia grave desde 05/05/2022, fazendo jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Reconheceu, ainda, que a benesse fiscal alcança tanto os proventos percebidos pelo INSS quanto aqueles oriundos da previdência complementar administrada pela PETROS.
Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a isenção do imposto de renda por moléstia grave incide sobre os proventos de aposentadoria complementar, desde que possuam natureza previdenciária, sendo irrelevante a natureza pública ou privada da entidade pagadora:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.
3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.
Recurso especial improvido.
(REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
A controvérsia reside, portanto, apenas na extensão dos efeitos condenatórios da sentença.
Nesse ponto, assiste parcial razão ao apelante.
Embora a PETROS não integre o polo passivo da demanda, tal circunstância não impede a condenação da União Federal à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido sobre os proventos pagos pela entidade de previdência complementar.
Isso porque o imposto de renda retido na fonte constitui mera técnica de arrecadação e antecipação do tributo devido, figurando a fonte pagadora como responsável pela retenção e recolhimento dos valores, sem titularidade sobre o crédito tributário.
O sujeito ativo da relação jurídico-tributária é a União Federal, destinatária final das quantias recolhidas a título de imposto de renda, razão pela qual possui legitimidade para responder pela repetição do indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN.
Nesse contexto, o fato de a retenção ter sido efetuada pela PETROS não descaracteriza a titularidade da União Federal sobre os valores indevidamente exigidos, tampouco afasta sua responsabilidade pela restituição do tributo.
Ademais, a própria sentença reconheceu expressamente que os proventos pagos pela PETROS estão abrangidos pela isenção legal, revelando-se indevida a limitação da restituição apenas aos valores retidos pelo INSS, sobretudo considerando que a recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda deve observar a sistemática do ajuste anual, à luz da orientação firmada no Tema 81/STJ.
Com efeito, a retenção na fonte não configura tributação autônoma e definitiva, mas simples antecipação do imposto devido no ajuste anual, impondo-se que a recomposição da base de cálculo considere a integralidade dos rendimentos isentos, independentemente da fonte pagadora.
Nesse sentido, este E. Tribunal Federal já reconheceu o direito à restituição do imposto de renda indevidamente incidente tanto sobre os proventos pagos pelo INSS quanto sobre aqueles oriundos de previdência complementar administrada pela PETROS, assentando que a recomposição do indébito deve observar a sistemática global do ajuste anual do imposto de renda:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ENQUADRAMENTO LEGAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. SUMULA 627 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de isenção do imposto de renda, nos termos do inciso XIV do art. 6° da Lei n. 7.713/1988. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a autora preenche os requisitos legais para fazer jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, considerando que inexistem laudos e exames médicos posteriores à data da cirurgia oncológica, realizada antes da aposentadoria, e nem foram identificados sinas de atividade clínica da doença no exame pericial. III. Razões de decidir 3. A isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 4. A autora se aposentou pelo INSS em 06/03/2012 (evento 1, OUT5) e, posteriormente, também pela Petrobras, percebendo benefício suplementar de aposentadoria junto à Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) desde 23/05/2015 (evento 1, OUT6). 5. Em 2009 obteve o diagnóstico de neoplasia maligna (Carcinoma basocelular superficial multicentrico - CID C44.1), ocasião em que se submeteu à cirurgia. 6. É incontroverso que a autora é portadora de neoplasia maligna, moléstia que se enquadra na regra prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e a recidiva da enfermidade. (Súmula 627 do STJ), considerando ser esta uma moléstia sujeita a acompanhamento constante, pois, mesmo que aparentemente esteja superado o problema, ninguém pode afirmar com certeza que ela não ressurgirá no futuro. 7. Não há exigência de que a moléstia grave tenha sido diagnosticada posteriormente à data da inatividade, pois o art. 35, § 4º, I, a do Decreto n. 9.580/2018, prevê que os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia grave elencada na Lei 7.713/88 serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente. 8. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 9. Diante da informação consignada pelo perito judicial de que amparados pela literatura médica que nos permite considerar uma doença neoplásica como curada após 5 anos, consequentemente, conclui-se que na data da inatividade pelo Regime Geral, em 2012, a doença não poderia ser considerada como curada. 10. Se em 2012 a autora tivesse pleiteado a isenção, o benefício estaria garantido por tempo indeterminado, ou seja, até os dias atuais, tendo em vista que a manutenção da isenção do imposto de renda é devida ao inativo portador de moléstia grave, independentemente de aparente cura ou de apresentação de sinais de recidiva da doença. 11. Uma vez comprovado que a autora é portadora de neoplasia maligna, moléstia elencado no inciso XIV do art. 6° da Lei n. 7.713/1988, faz jus à isenção do imposto de renda e restituição dos valores recolhidos indevidamente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (INSS), bem como da aposentadoria complementar paga pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), nos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 12. Tutela de urgência deferida para determinar que a União se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (INSS e PETROS) da autora, considerando o caráter alimentar dos benefícios. 13. O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação provida para, reformando integralmente a sentença a quo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação. Teses de julgamento: (i) A manutenção da isenção do imposto de renda é devida ao inativo portador de moléstia grave, independentemente da aparente cura ou de apresentação de sinais de recidiva da doença. (ii) O termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior, não havendo exigência de que a moléstia grave tenha sido diagnosticada posteriormente à data da inatividade. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV; Decreto n. 9.580/2018, art. 35, § 4º, I, a. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, súmulas 627 e 598; 2. STJ - MS: 21706 DF 2015/0078292-4, Rel.: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/09/2015; 3. STJ - REsp: 1836364 RS 2019/0265404-3, Rel.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJe 17/06/2020. (TRF2, AC 5005912-33.2024.4.02.5116, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão WILLIAM DOUGLAS , julgado em 22/10/2025) -gf
Reconhecida a incidência da isenção sobre os proventos pagos tanto pelo INSS quanto pela PETROS, a repetição do indébito deve abranger a integralidade dos valores indevidamente recolhidos, sobretudo porque a apuração do imposto de renda da pessoa física ocorre de forma global, mediante ajuste anual, com abatimento de valores eventualmente já restituídos ou compensados nas declarações de ajuste correspondentes.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à PETROS, é possível apenas a comunicação da entidade acerca do teor deste acórdão, para adoção das providências administrativas cabíveis. Não cabe, contudo, impor diretamente obrigação de fazer, sob pena de multa, a entidade que não integrou a relação processual.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, não há razão para alteração da sucumbência fixada na sentença, que permanece adequada à natureza e à extensão da condenação, observada a ampliação da base econômica decorrente do presente provimento parcial.
Assim, a reforma da sentença deve ocorrer apenas para incluir na condenação da União Federal a restituição dos valores de imposto de renda indevidamente incidentes também sobre os proventos pagos pela PETROS, mantidos os demais termos do julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença tão somente para: a) incluir na condenação da União Federal a restituição dos valores de imposto de renda indevidamente incidentes sobre os proventos de aposentadoria complementar pagos pela PETROS, desde 05/05/2022, com atualização pela taxa SELIC, nos mesmos moldes fixados na sentença para os valores retidos pelo INSS; b) determinar que a apuração do indébito observe, em liquidação de sentença, a recomposição da base de cálculo anual do IRPF, com exclusão dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela PETROS abrangidos pela isenção, abatidos os valores eventualmente já restituídos ou compensados nas declarações de ajuste anual; c) determinar a expedição de ofício à PETROS, apenas para ciência do teor deste acórdão e adoção das providências administrativas cabíveis.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846423v12 e do código CRC 31092660.
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Data e Hora: 17/05/2026, às 23:16:47