Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014726-22.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória no evento 329 (evento 329, 1º Grau) que, nos autos da execução fiscal nº 0030138-21.1999.4.02.5002, acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado por A. I. M. para determinar que a exequente promova as alterações sistêmicas necessárias para refletir a suspensão da exigibilidade das CDAs nº 72.7.97.000625-60 e 72.7.97.000626-40, em observância ao efeito suspensivo concedido nos Embargos à Execução nº 5017843-53.2025.4.02.5001, devendo expedir Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) e cancelar registros de inadimplência no CADIN, SERASA e eventuais protestos no prazo de 48 horas (evento 329, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a União requereu a reforma da decisão para afastar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a ordem de cancelamento de protestos e restrições cadastrais. Em seus argumentos, sustentou que a decisão violou o art. 151 do CTN e a Súmula nº 112 do STJ, asseverando que a suspensão da exigibilidade do crédito só é admissível mediante depósito integral do montante devido em dinheiro ou nas hipóteses taxativas da legislação, o que não teria sido comprovado cabalmente no caso concreto.

Alegou que o simples recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo, por analogia ao art. 919, § 1º, do CPC e art. 151, V, do CTN, não autoriza automaticamente a suspensão da exigibilidade tributária nem a baixa de negativações sem a garantia integral do juízo. Argumentou que a manutenção da decisão recorrida cria um risco de efeito multiplicador em execuções análogas, causando grave lesão à arrecadação e ao interesse público, contrariando também o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.

Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

O agravado A. I. M., em suas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, arguiu preliminar de ausência de dialeticidade, afirmando que a União não impugnou especificamente o fato de que o débito está integralmente garantido por bloqueio via SISBAJUD, o que supre os requisitos do art. 151, II, do CTN e da Súmula nº 112 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade da decisão que determinou a emissão de CPEN e a baixa de restrições extraprocessuais, fundamentando-se no art. 1.019, II, e art. 219 do CPC para demonstrar a tempestividade de sua manifestação.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, no bojo de execução fiscal, determinou a adoção de providências sistêmicas para refletir a situação de garantia integral e suspensão da execução em relação às CDAs nº 72.7.97.000625-60 e 72.7.97.000626-40, bem como a consequente retirada do nome do executado de cadastros restritivos (CADIN/SERASA), o cancelamento de eventual protesto e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).


DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

A parte agravada alegou que a União não impugnou especificamente o fato de que o débito está integralmente garantido por bloqueio via SISBAJUD.

A preliminar não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Para tal, tem o ônus processual de expor as razões de fato e de direito pelos quais busca a reforma da manifestação jurisdicional impugnada, consoante o art. 1.010, II e III, do CPC.
No caso, verifica-se que a União impugnou os pontos centrais da decisão, apresentando as razões pelas quais entende ser indevida a suspensão da exigibilidade deferida pelo Juízo de origem, porquanto argumentou ser necessário depósito integral do montante devido em dinheiro e sustentou não estar comprovada a garantia integral do juízo.

Assim, rejeito a preliminar suscitada, sendo necessário avaliar as razões recursais da União no mérito deste recurso.


Da taxatividade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e negativação do nome 

A União Federal sustenta que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está adstrita às hipóteses taxativas previstas no art. 151 do CTN, não sendo o simples recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo fundamento idôneo para tal, nos termos do enunciado da Súmula nº 112 do STJ. Argumenta que não restou comprovada a garantia integral do juízo por meio de depósito em dinheiro.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que as razões da União não subsistem.

De início, assiste razão à União quanto à premissa abstrata de que o simples recebimento dos embargos à execução fiscal não acarreta, automaticamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como quanto ao fato de que a constrição judicial de valores via SISBAJUD, ainda que pecuniária, não se equipara, para fins do art. 151, II, do CTN e da Súmula nº 112 do STJ, ao depósito integral e voluntário em dinheiro apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Essas premissas, todavia, não conduzem ao provimento do recurso, porque a decisão agravada não se sustenta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo art. 151 do CTN, mas sim na suspensão processual da execução fiscal decorrente do recebimento dos embargos com efeito suspensivo (arts. 919, § 1º, e 921, II, do CPC) e no direito à CPEN com fundamento próprio no art. 206 do CTN.

No caso concreto, os embargos à execução fiscal nº 5017843-53.2025.4.02.5001 foram recebidos pelo Juízo de origem com expressa referência à sua tempestividade e à garantia integral da execução. Na mesma decisão, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no Tema 526 do STJ, por estarem presentes a garantia da execução, a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Além disso, a controvérsia que deu origem à decisão agravada não decorreu da inexistência de garantia, mas da divergência de tratamento administrativo dado às duas inscrições. Conforme narrado na origem, uma das CDAs já constava no sistema da PGFN como “GARANTIA-DEPÓSITO”, ao passo que a CDA nº 72.7.97.000626-40 permanecia como “ATIVA AJUIZADA”, embora ambas fossem objeto da mesma execução fiscal, integralmente garantida e embargada.

O débito está devidamente garantido, já que ocorreu a constrição de valores via SISBAJUD, com posterior conversão em penhora/depósito judicial em conta vinculada ao juízo, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem nos embargos à execução. Tal garantia, embora não equivalha a depósito voluntário para os fins do art. 151, II, do CTN, é plenamente suficiente para autorizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, segundo o qual tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Com efeito, o Juízo da execução fiscal foi integralmente garantido e os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, razão pela qual a execução deve permanecer suspensa, no todo ou em parte, conforme o art. 921, II, do CPC. Desse modo, a manutenção dos atos de cobrança extraprocessuais, como a inscrição em cadastros de inadimplentes e eventual protesto das CDAs nº 72.7.97.000625-60 e 72.7.97.000626-40, revela-se desprovida de fundamento legítimo enquanto subsistirem a garantia integral e o efeito suspensivo atribuído aos embargos.

Quanto ao tratamento sistêmico diferenciado das duas CDAs integrantes da mesma execução fiscal e igualmente cobertas pela constrição pecuniária, não há justificativa razoável para que apenas uma delas conste como "GARANTIA-DEPÓSITO" no sistema da PGFN, enquanto a outra permanece como "ATIVA AJUIZADA", impedindo a expedição de CPEN. Tal divergência, meramente cadastral, não reflete a realidade processual e gera ao executado prejuízos concretos, justificando o comando judicial de uniformização sistêmica.

A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836028v16 e do código CRC abdbd2dc.

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Documento:20002836029
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014726-22.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. EXPEDIÇÃO DE CPEN. BAIXA DE RESTRIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que acolheu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de CDAs, a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) e o cancelamento de registros de inadimplência (CADIN, SERASA e protestos), em observância ao efeito suspensivo concedido em embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; e (ii) a legalidade da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a consequente retirada do nome do executado de cadastros restritivos e expedição de CPEN.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a União impugnou os pontos centrais da decisão, argumentando a necessidade de depósito integral em dinheiro e não mero ato constritivo, cumprindo o art. 1.016, II e III, do CPC.
4. O débito tributário está integralmente garantido por constrição em dinheiro, posteriormente convertida em penhora/depósito judicial, no valor total da dívida, o que satisfaz a exigência de depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade, conforme o art. 151, II, do CTN e a Súmula n. 112 do STJ.
5. Com a garantia integral do juízo e o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, a manutenção de atos de cobrança extraprocessuais, como inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto das CDAs, é desprovida de fundamento legítimo.
6. A suspensão dos atos executórios decorre do recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, nos termos do art. 921, II, do CPC, e a expedição da CPEN também encontra fundamento no art. 206 do CTN, diante da existência de cobrança executiva com penhora efetivada e exigibilidade suspensa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: A garantia integral do juízo por constrição em dinheiro convertida em penhora/depósito judicial, associada ao recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a consequente baixa de restrições cadastrais e expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II, e art. 206; CPC, art. 919, § 1º, art. 921, II, e art. 1.016, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 112; STJ, Tema 526.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836029v6 e do código CRC c5201d91.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014726-22.2025.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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