Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018229-90.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença, prolatada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, declarando prescrita a pretensão do exequente.

Determinada, pelo juízo da 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, a citação do Município executado, na forma do art. 730 do CPC então vigente (evento 3, SJRJ), a diligência foi positivamente cumprida, conforme certidão do oficial de justiça, datada de 16/03/2015 (evento 8, out 8, SJRJ).

Foi apresentada objeção de pré-executividade pelo executado (evento 9, out 9, SJRJ), impugnada pelo Conselho exequente (evento 20, out 13, SJRJ).

Informando o parcelamento do crédito, o Conselho requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano (evento 23, SJRJ), o que foi deferido nos termos do pronunciamento do evento 25, SJRJ.

No evento 31, SJRJ, o Conselho requereu o prosseguimento do feito, com emissão de Requisitório de Pequeno Valor, relatando descumprimento do parcelamento administrativo.

Determinada expedição de ofício ao Município executado, para efetuar depósito à disposição do juízo dos valores constantes na requisição (eventos 34 e 38, SJRJ).

Por petição do evento 47, SJRJ, o Município executado requer a remessa do processo ao contador judicial, para atualização do valor devido e posterior pagamento.

Evento 52, SJRJ: foi determinada, pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Recebidos os autos pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, foi determinada vista ao Conselho para informar o valor do crédito principal corrigido, juros e o valor total da requisição, nos termos do pronunciamento do evento 56, SJRJ.

Tendo o Conselho ficado inerte, foi determinada suspensão do curso da execução fiscal, com subsequente transcurso do prazo prescricional, nos termos do pronunciamento do evento 64, SJRJ.

Petição apresentada pelo Conselho, informando o valor atualizado do débito (evento 69, SJRJ).

Ato contínuo, em 11/12/2025, foi prolatada a sentença recorrida (evento 74, SJRJ), por meio da qual o juízo a quo reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. São seus termos:

“[...] Dispõe o §4º do art. 40 da LEF, acrescentado pelo art. 6º da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004:

§4º - "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Por sua vez, a nova redação do art. 219, §5º, do CPC/73, dada pela Lei 11.280/06, veio a permitir expressamente o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição, independentemente do fato do processo encontrar-se arquivado nos termos do art. 40 da LEF, nos seguintes termos: "§ 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição." Previsão semelhante encontra-se no art. 487, II, do CPC, que de forma expressa permite a decisão de ofício da prescrição e da decadência.

Ainda, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dispositivo em comento tem natureza processual, plenamente aplicável aos processos em curso. Nesse sentido: "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp 1.183.515/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010) 

Por fim, a exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública não significa a exigência de sua anuência com o decreto da prescrição intercorrente, tratando-se de oportunidade para que esta aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a obstar o seu decreto (STJ- 1ªTurma; RESP 913714; processo 200602839365/PR; DJ 30/04/2007; Rel:Min. Francisco Falcão).  

No caso em exame, a execução fiscal ficou arquivada nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 por mais de cinco anos, sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente.  

Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF. [...]”

 

Em suas razões de apelação (evento 83, SJRJ), o exequente alega, em suma, que não teria dado causa à paralisação do processo pelo prazo quinquenal, destacando a petição por ele apresentada em 09/01/2020. Argumenta que a inércia momentânea não se presta ao reconhecimento da consumação da prescrição. São seus termos:

“[...] Em nenhum momento o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos em razão da inércia do exequente. Ao contrário este vem tramitando de forma regular e ininterrupta para fins de localização do executado.

No presente feito, após a detida análise do processo verifica-se que o mesmo não ficou, de fato, paralisado, pelo prazo quinquenal, mormente considerando a suspensão do feito no evento 65, em 15/10/2019. Bem como, a petição do exequente movimentando o feito no evento 69 em 09/01/2020. [...]

Ademais, como se pode perceber da análise dos autos a paralisação evidenciada não decorreu de inércia do exequente, mas sim da demora na tramitação das diligências requeridas no curso processual, mormente considerando a necessidade de virtualização dos autos. [...]

Conclui-se, então, que quando se operar a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis a requerimento do credor, ou por não se localizar o devedor, não ocorre a prescrição intercorrente, posto que não há negligência do credor, nem tampouco providência que deva tomar. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor. [...]

Cabe esclarecer que este Conselho em momento algum negligenciou de sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite, conforme pode ser verificado na análise dos autos. [...]”

 

Por fim, pugna o exequente para provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

O mérito da questão discutida nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecida pela sentença recorrida. Insurge-se o exequente apelante, em suma, ao argumento de não ter havido inércia de sua parte que justifique o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente nos executivos fiscais é regida pelo art. 40, da LEF, que assim dispõe:

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Confira-se sobre o tema, ainda, o teor do enunciado n.º 314, da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."

Deste modo, é consolidado o entendimento de que a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.

A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1.  O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.  Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3.  Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:  "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.  40, caput, da LEF.  Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.  40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.  Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.  O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4.  Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar  n.  118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento  judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de  suspensão  inicia-se  automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois e ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos   -,   considera-se   interrompida  a  prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.)  A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência  de  qualquer causa interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018)” (grifado)

 

Acerca do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, suspenso o curso da execução com a ciência do exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive, entendimento este, inclusive, que deu origem ao enunciado de súmula acima mencionado.

Confiram-se:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 8.630/80. SUSPENSÃO. REGULAR INTIMAÇÃO. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INCAPAZES DE LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES NO CURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. SÚMULA 106 STJ AFASTADA. (...) 4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do STJ. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 190051017009511, Relatora Desembargadora 1 Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013. 5. Suspenso o processo pela primeira vez em 2005, o pedido e realização de providências, como o Bacenjud, se frustradas, não tem o condão de renovar o prazo prescricional, permanecendo, para todos os efeitos, o marco inicial em 2005. 6. O entendimento recente, proferido por quorum ampliado nas turmas especializadas em Tributário nesta Corte é no sentido de que, uma vez determinada a suspensão do feito, somente a movimentação útil do processo, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens é que tem o condão de fazer o processo retomar a sua tramitação normal. Caso contrário, a prescrição intercorrente deve ser pronunciada. Precedente: TRF2, 0536154-20.2002.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Fabíola Utzig Haselof, 3ª Turma Especializada, e-DJF2R de 03/05/2017. 7. A demora no alcance de bens do executado não decorreu dos mecanismos do judiciário, como quer fazer crer a União, pois houve resposta tempestiva a todo e qualquer requerimento que formulou, bem como restou cumprido o rito do art. 40, já que estava ciente da suspensão, inexistindo obrigatoriedade de sua intimação quanto ao despacho de arquivamento. Inaplicável ao caso o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 8. Remessa necessária e Apelação desprovidas (TRF2, 0503685-47.2004.4.02.5101, relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, 02/03/2018).

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADES. ALVARÁS DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidades de 2000 a 2002, e alvarás de habilitação de 1998 a 2002, pronunciando a prescrição intercorrente dos créditos, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que o Conselho exequente localizasse bens penhoráveis. 2. Suspensa a execução fiscal, em 18/8/2008, por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, 18/8/2009, até a sentença extintiva do feito, 15/3/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem localização de bens passíveis de penhora, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida (TRF2, 0001029-86.2004.4.02.5001, relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, 03/04/2017).

 

Assentadas as referidas premissas no que tange às normas aplicáveis acerca da prescrição intercorrente nos feitos executivos fiscais, cumpre reconhecer que assiste razão ao exequente apelante em sua irresignação.

Ora, in casu, consoante relatado, a diligência de citação, determinada pelo juízo ao qual o feito foi inicialmente distribuído, 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 3, SJRJ), foi positiva, conforme certidão datada de 16/03/2015 (evento 8, out 8, SJRJ), sendo certo que, tratando-se de ente público executado, a citação se deu nos termos do art. 730, do CPC/73, então vigente.

O Município executado, regularmente citado, não opôs embargos à execução, tendo apenas oferecido objeção de pré-executividade, em 19/03/2015 (evento 9, SJRJ).

Em 13/04/2016, foi noticiado o parcelamento administrativo do débito junto ao exequente (evento 23, SJRJ) que, contudo, foi descumprido, conforme noticiado pelo exequente, em 27/09/2016, que requereu a emissão de Requisitório de Pequeno Valor (evento 31, SJRJ).

Deferido o requerimento do exequente, determinando-se que o Município executado efetuasse o depósito em conta à disposição do juízo, com posterior conversão em renda dos valores depositados, sob pena de sequestro da verba necessária à quitação do valor requisitado (eventos 34 e 38, SJRJ – 10/11/2017).

Os autos foram então redistribuídos, conforme pronunciamento datado de 05/04/2019 (evento 52, SJRJ), tendo o feito sido recebido no estado em que se encontrava, conforme pronunciamento do evento 56, SJRJ, datado de 21/05/2019, que determinou ao exequente que informasse, discriminadamente, o valor do crédito, para que, após, fosse oficiada a Fazenda Pública executada para que procedesse ao depósito do crédito exequendo em conta à disposição do juízo (evento 56, SJRJ).

Não obstante o Conselho tenha inicialmente se quedado inerte quanto ao comando do referido pronunciamento do evento 56, SJRJ (21/05/2019), o que levou a se proferir o despacho do evento 64, SJRJ, o exequente, em 09/01/2020, requereu a juntada aos autos de planilha com o valor atualizado do crédito (evento 69, SJRJ).

A planilha apresentada pelo exequente, no entanto, não foi apreciada pelo juízo, que, deixando o feito paralisado por período superior a cinco anos, prolatou sentença reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente (evento 74, SJRJ).

Por definição, “a prescrição é compreendida como a extinção de um direito, conseqüente do curso de um prazo, em que se negligenciou a ação para protegê-la, ou o próprio curso do prazo, em que o direito se extingue por falta de ação de seu titular” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, p. 1085). Consubstancia-se a prescrição em modo extintivo de direito ou obrigação pelo transcurso de determinado tempo, conforme condições previstas em lei.

Não havendo inércia ou negligência da parte não há como conceber o transcurso do prazo prescricional, “é princípio assente que não prevalece a omissão ou a falta relativamente à pessoa que não possa agir ou esteja impossibilitada de agir: ‘Non valentem agere non currit praescriptio” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, p. 1085).

O prazo prescricional, como visto, é instituto destinado a sancionar a inércia do credor que, detendo a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de obrigação, deixa transcorrer o tempo legalmente previsto sem promover a correspondente cobrança. Se a paralisação do feito decorre da inércia do Poder Judiciário em apreciar o requerimento oportunamente formulado pela parte exequente, não é possível reconhecer a consumação da prescrição.

Esse o entendimento que levou ao firmado no enunciado n.º 106 da súmula do STJ, segundo o qual, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

Da análise dos autos não se verificam diligências frustradas que pudessem figurar como marco inicial do transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40, da LEF. A suposta paralisação do feito, por período equivalente ao prazo quinquenal prescricional, se deveu à inércia do Poder Judiciário em apreciar a petição protocolada em 09/01/2020.

Forçoso, portanto, reconhecer que assiste razão ao exequente apelante quando se insurge contra o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente no caso, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida, para dar prosseguimento à execução.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de que se dê prosseguimento à execução.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847493v2 e do código CRC 50e8ed8f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/05/2026, às 20:25:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 13:07:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002847494
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018229-90.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ). MUNICÍPIO DE CABO FRIO. CITAÇÃO POSITIVA. ART. 730 DO CPC/73. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. PROVIMENTO DO APELO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra sentença que, nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, declarando prescrita a pretensão do exequente.

2. O mérito da questão discutida nos autos diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecida pela sentença. Insurge-se o exequente apelante, em suma, ao argumento de não ter havido inércia de sua parte que justifique o reconhecimento da consumação da prescrição.

3. A prescrição intercorrente nos executivos fiscais é regida pelo art. 40, da LEF, que assim dispõe: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

4. A matéria em apreço foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.340.553 (Temas Repetitivos n.º 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, destacando-se o definido no sentido de que “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.

5. No caso, não houve diligências frustradas. A diligência de citação foi positiva, conforme certidão datada de 16/03/2015. O Município executado, regularmente citado, não opôs embargos à execução, tendo oferecido objeção de pré-executividade, em 19/03/2015. Em 13/04/2016, foi noticiado o parcelamento administrativo do débito junto ao exequente que, contudo, teria sido descumprido, o que levou o exequente a requerer, em 27/09/2016, a emissão de Requisitório de Pequeno Valor, o que foi deferido pelo juízo a quo, em 19/05/2017. Os autos foram redistribuídos, conforme pronunciamento datado de 05/04/2019, tendo o feito sido recebido no estado em que se encontrava, nos termos de pronunciamento, datado de 21/05/2019, que determinou ao exequente que informasse, discriminadamente, o valor do crédito, para que, após, fosse oficiada a Fazenda Pública executada, a fim de que procedesse ao depósito do crédito exequendo em conta à disposição do juízo. Em 09/01/2020, o exequente requereu a juntada aos autos de planilha com o valor atualizado do crédito. A planilha apresentada, no entanto, não foi apreciada pelo juízo, que, deixando o feito paralisado por período superior a cinco anos, prolatou sentença reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente.

6. O prazo prescricional é instituto destinado a sancionar a inércia do credor que, tendo a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de obrigação, deixa transcorrer o tempo legalmente previsto sem promover a correspondente cobrança. Se a paralisação do feito decorre da inércia do Poder Judiciário em apreciar o teor de petição, oportunamente apresentada pela parte exequente, não é possível reconhecer a consumação da prescrição.

7. Apelação provida, para que se dê prosseguimento à execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847494v3 e do código CRC 42cbb28e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/05/2026, às 12:51:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Apelação Cível Nº 0018229-90.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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